Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | FACTOS CONCLUSIVOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANULAÇÃO DE SENTENÇA FACTOS INSTRUMENTAIS FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS CONCRETIZADORES PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ADEQUAÇÃO FORMAL PROCESSO EQUITATIVO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COLIGAÇÃO ATIVA VALOR DA CAUSA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. II. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita. III. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. IV. In casu, apesar da natureza conclusiva de determinado ponto inserido na matéria de facto e, por isso, declarado não escrito, os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo. V. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT. VI. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se, para o efeito, a remessa dos autos à Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2695/23.8T8LSB.L1.S1
MBM/DM/JG Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, BB e CC, intentaram ação declarativa de condenação contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E. 2. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância. 3. Os autores apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando o recurso parcialmente procedente, decidido: (i) alterar a matéria de facto provada; (ii) condenar a R. “a reconhecer a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração aos autores, desde a data da sua colocação nos órgãos de acompanhamento de tráfego até à presente data, declarando-se a antiguidade para todos os efeitos legais e convencionais dos autores, colocando-se e enquadrando-se os mesmos no seu índice respetivo de direito, constante na tabela indiciária da CP em vigor, com efeitos até à presente data”; (iii) condenar a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia que se apurar em liquidação de sentença relativa a diferenças de retribuição e variáveis que a compõem, com os limites definidos no peticionado; (iv) condenar a R. a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, sobre todas as quantias reclamadas; (v) confirmar, quanto ao mais, a sentença. 3. Inconformada, a R. interpôs a presente revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: – O facto nº 48, aditado pela Relação, tem natureza conclusiva, devendo ser eliminado. – Os elementos probatórios fornecidos pelo processo não permitiam tal aditamento. – As tarefas/funções desempenhadas pelos AA. não se integram na categoria de Inspetor Chefe de Tração (mas na de Inspetor de Tração). 4. Os autores contra-alegaram. 5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. 6. No despacho liminar, o relator, considerando, relativamente aos pedidos formulados pelo A. CC, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista. 7. A R. reclamou desta decisão, o que não foi objeto de resposta. 8. Cumpre conhecer desta questão prévia (art. 652º, nº, 4, do CPC – como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário) e das demais questões1 elencadas em supra nº 3. E decidindo. II. 9. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:2 (…) 2. O 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 7 de janeiro de 1985. (…) 4. Exercendo as funções de ... até final de abril de 1991 e ... a partir de maio do mesmo ano. 5. Funções essas desempenhadas na rede ferroviária nacional, afeto ao Depósito de Tração de Cais do Sodré. 6. Em 1 de Julho de 2004, o 1.º autor foi promovido, passando, desde então, a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de... de Tração. 7. O 2.º autor foi admitido ao serviço da ré em 3 de abril de 1989. (…) 9. Exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de ... de Estação até final de agosto de 1992 e ... a partir de setembro do mesmo ano. 10. Funções de ... desempenhadas na rede ferroviária nacional, afeto ao Depósito de Tração de Lisboa Santa Apolónia. 11. Em 1 de Julho de 2004, o 2.º autor foi promovido, passando, desde então, a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de... de Tração. (…) 17. Os autores estão atualmente classificados com a categoria profissional de Inspetor de Tração, desempenhando as suas funções sob a autoridade das Operações e Comercial, no Centro Operacional de Lisboa, também vulgarmente designado por COL da CP. 18. Auferindo os 1.º e 2.º autores, a retribuição base mensal de 1.310,62 € (…), por referência (…) ao índice 231 (…) da Tabela Indiciária em vigor na ré. (…) 22. Os autores acompanham a afetação de material motor, de modo que o mesmo seja suficiente para a realização de todas as circulações. 23. Acompanham a prestação do material motor em linha e a realização dos comboios. 24. Analisam o programa semanal de manutenção de material motor recebida da Manutenção e Engenharia e estabelecem contactos com este órgão para eventuais ajustamentos. 25. Disponibilizam e informam a Manutenção e Engenharia do material sujeito a limpeza e intercedem junto destes para cumprimento de entrega de unidades para exploração. 26. Prestam auxílio às Permanências de Tração quando necessário. 27. Prestam auxílio ao pessoal circulante, em linha, na desempanagem do material motor e regulamentação. 28. Prestam auxílio ao pessoal circulante, em linha, na desempanagem do material motor e regulamentação. 29. Registam anomalias do material motor na linha e enviam a informação para os órgãos interessados. 30. Em casos de perturbação na linha, ajustam a rotação de material motor e automotor e a afetação do pessoal circulante, em colaboração com os Depósitos de Tração e Permanente de Tração. 31. Asseguram o serviço de gestão de material motor e pessoal circulante das Permanências e Depósitos de Tração quando estão encerrados. 32. Efetuam o pedido de marchas especiais, manobras e a prestação de outros serviços junto do COL-Transportes/IP. 33. Solicitam a afetação de pessoal circulante aos Depósitos de Tração nos pedidos de serviços extraordinários efetuados com tempo inferior a 72 horas. 34. Resolvem pequenos conflitos entre Permanências de Tração, quando existe interpenetração de material motor. 35. Solicitam ao órgão competente a leitura de dados taquimétricos. 36. Realizam e/ou participam na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional. 37. Colaboram em atividades de estudo técnico, de assessoria ou programação e controlo de serviços, atividades de transporte, em órgãos técnicos ou de gestão. 38. Procedem à elaboração de relatórios e produção de indicadores de gestão, no âmbito da sua atividade. 39. Colaboram na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional. 40. Exercem, quando necessário, as funções atribuídas aos Inspetores de Tração, incluindo todas as tarefas referentes à manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou à certificação. 41. O Centro Operacional de Lisboa, COL – posto de trabalho permanente dos autores – em caso de perturbação de tráfego, assume o controlo e agilização entre todas as Permanências e Depósitos de Tração e transmite indicações, dentro da sua área de atuação, nomeadamente, para os maquinistas em serviço nos comboios afetados, para o Depósito de Tração de Faro, Depósito de Tração do Entroncamento e Depósito da Tração de Coimbra com a ressalva que o controlo da situação é efetuado pela IP. 42. A ré dispõe de dois órgãos de acompanhamento de tráfego, o COL situado em Lisboa e o COP situado no Porto. 43. O COL – onde os autores desempenham as suas funções – funciona 365 dias por ano, 7 dias por semana e 24 horas. 44. O trabalhador DD, com a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, desempenha sob a mesma Direção, Operações e Comercial, as mesmas funções e tarefas que os autores, em termos de quantidade, qualidade, complexidade e responsabilidade, não se aferindo entre estes, qualquer hierarquia. (…) 48. Os autores asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução (facto aditado pelo TRL). III. a) – questão prévia: 10. O reclamado despacho do relator é do seguinte teor: “1. O valor da causa foi fixado em 134.024,45 €, no despacho saneador transitado em julgado, sendo que estamos perante uma ação intentada por três trabalhadores em coligação ativa (artigo 36.º, do Código de Processo Civil), havendo uma cumulação de três ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores. 2. Como se sabe, para efeito de aferição da alçada de recurso, o que releva é o valor de cada uma das ações, como se tivessem sido intentadas separadamente, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, uma vez que nada justificaria que situações processuais essencialmente idênticas (ações separadas e ação única com coligação ativa) tivessem diverso tratamento. A 1.ª Instância fixou o valor da causa com base no valor indicado pelos Autores na petição inicial (134.024,45 €) e que corresponde à soma dos valores líquidos peticionados para cada um dos Autores: 53.245,46 € quanto ao Autor AA, 51.532,12 € quanto ao Autor BB e 29.246,87 € quanto ao Autor CC. 3. Relativamente aos pedidos formulados pelo Autor CC, o valor da ação é, pois, inferior à alçada do Tribunal da Relação. Consequentemente, não estando em causa qualquer das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, não é de admitir, nesta parte, o recurso de revista, nos termos do nº 1 deste artigo.” 11. O valor global atribuído à causa corresponde à totalidade dos valores que nesse despacho foram tomados em consideração relativamente a cada uma das ações coligadas, sendo que, em consequência, também foram implicitamente fixados os valores parcelares concernentes a cada uma destas, valores que são todos inferiores à alçada da Relação, não sendo por isso admissível o recurso de revista, nos termos do art. 629º, nº 1, como se decidiu no despacho liminar. Improcede, pois, manifestamente, a reclamação. b) – Se o ponto nº 48 da matéria de facto, aditado pela Relação, tem natureza conclusiva: 12. Como se sabe, a matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”3, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados). Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”4), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum5, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.6 Deste modo, também na expressão de Anselmo de Castro, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.7 Identicamente – e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência8 –, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09.12.2010 deste Supremo Tribunal (Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1), que invadam o domínio de uma questão de direito essencial. Compreende-se que assim seja, uma vez que, como refere o Acórdão do STJ de 22.02.2022, Proc. nº 116/16. 1T8OLH.E1.S1 (6ª Secção), “a atividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a atividade de produção de prova num sistema de ligação direta e automática com interpretação e aplicação da lei (…), como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem”. Por outro lado, refira-se que, embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos. 13. Posto isto, analisemos o caso sub judice. Como é pacificamente aceite nos autos, à relação de trabalho existente entre as partes são sucessivamente aplicáveis os seguintes Acordos de Empresa celebrados pela Ré: com o SMAQ, entre agosto de 2003 e abril de 2020, data a partir da qual é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre as mesmas partes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 12, de 29.03.2020; a partir de março de 2022, o Acordo de Empresa celebrado com diversas associações sindicais, publicado no BTE n.º 17, de 08.05.2020; e, a partir de julho de 2022, o Acordo de Empresa celebrado com a E.P.E. e a ASCEF, publicado no BTE, n.º 23, de 22.06.2022. Em termos que não foram contestados, coincidiram as instâncias no sentido de que, em face do IRC aplicável, o conteúdo funcional das categorias em discussão é o seguinte: “Inspetor de tração: Assegurar a orientação e supervisão da atividade operacional do pessoal de condução, instruindo-o sempre que necessário, acompanhar a realização dos serviços e o funcionamento das unidades motoras, nomeadamente: - Chefiar ou colaborar na gestão de órgãos do pessoal circulante; - Orientar e supervisor a atividade das tripulações dos comboios, em trânsito, verificando e instruído sobre os procedimentos de operação, de acordo com os manuais técnicos e os regulamentos em vigor; - Verificar e informar sobre a qualidade técnica da condução e a observância das disposições regulamentares a segurança das circulações, por parte do pessoal de condução; - Verificar e informar sobre o comportamento do material circulante e a interligação funcional das atividades de gestão da rotação e manutenção do material circulante, bem como sobre a observância das disposições regulamentares referentes à segurança da circulação; - Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional; - Assegurar atividades técnicas ou de gestão de operações, no âmbito da sua competência profissional, em órgãos de gestão de material, de pessoal circulante e de comando de operações; - Colaborar na gestão de contratos de manutenção do material circulante e proceder, quando necessário, à sua receção; - Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional. - Efectuar as operações de preparação e condução das UM e comboios, em situações de formação, acompanhamento ou dupla tripulação, bem como nas situações definidas para efeitos de manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou certificação.” “Inspetor chefe de tração: - Assegurar a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal de condução; - Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional; - Colaborar em atividades de estudo técnico, de assessoria ou programação e controlo de serviços, atividades ou programas de transporte, em órgãos técnicos ou de gestão; - Proceder à realização de relatórios e produção de indicadores de gestão, no âmbito da sua atividade; - Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional; - Exercer, quando necessário, as funções atribuídas aos inspetores de tração, incluindo todas as tarefas referentes à manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou à certificação.” 13. É patente que o ponto aditado pelo TRL (“Os autores asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução”) contém elementos (fundamentais) de natureza puramente valorativa (“Os autores asseguram a chefia” e, sobretudo, “asseguram … a gestão integrada…”) e corresponde, ipsis verbis, ao núcleo essencial da parte do Acordo de Empresa que define o conteúdo funcional da categoria de Inspetor chefe de tração. Por outro lado, constata-se que a distinção entre as duas categorias em causa é muito ténue: ambas envolvem funções de chefia e de gestão, embora à categoria superior seja cometida uma “gestão integrada”, aqui residindo, em grande medida, a sua diferença. Não se provaram factos concretos que permitam concluir no sentido de aos autores estarem cometidas funções consentâneas com o conceito de “gestão integrada”, expressão destituída do necessário substrato/densidade factual e que corresponde, exatamente, aos termos gerais e abstratos constantes do Acordo de Empresa. Neste contexto, conclui-se que a terminologia utilizada já contém a “valoração jurídica própria do juízo de direito” e que se misturaram os planos distintos do julgamento de facto e da aplicação do direito, como se evidencia na circunstância de a expressão aditada à matéria de facto determinar – só por si e incontornavelmente – a resolução da questão jurídica em discussão nos autos (cfr. Ac. do STJ de 16.11.2023, Proc. nº 2053/21.9T8BRG.G1.S1, 7.ª Secção). Aliás, os factos materiais provados de alguma forma contradizem a dupla valoração (de facto e de direito) de que enferma o ponto aditado à matéria de facto, tendo em conta a seleção de expressões como “os autores acompanham” (nºs 22 e 23 da matéria de facto), “analisam” (nº 24 da matéria de facto), “disponibilizam e informam” (nº 25 da matéria de facto), “intercedem” (nº 25 da matéria de facto), “prestam auxílio” (nºs 26, 27 e 28 da matéria de facto), “registam anomalias … e enviam a informação” (nº 29 da matéria de facto), “resolvem pequenos conflitos” (nº 34 da matéria de facto), “realizam e/ou participam” (nº 36 da matéria de facto) e “colaboram” (nºs 37 e 39 da matéria de facto). Deste modo, declara-se não escrito o ponto n.º 48 da matéria de facto. X X X 14. Aqui chegados, quid juris? 14.1. Imperfeitamente, também o julgamento da matéria de facto operado na 1ª Instância abrangeu aquele ponto (correspondente ao art. 45º da petição inicial), considerando-o “não provado”. Acresce que, tal como a Relação, também a 1ª Instância lhe conferiu relevância determinante na decisão do litígio, embora julgando a ação improcedente, apenas por ter considerado tal “facto” não provado. Com efeito, da fundamentação da sentença, nesta parte, diz-se simplesmente: “As diferenças [entre as duas categorias] são ténues, mas exige-se claramente na segunda, funções de chefia que a distinguem da primeira. Ora, não ficaram provados os factos que nos podiam conduzir à subsunção das funções exercidas pelos autores à categoria de Inspetor Chefe de Tração. Com efeito, não se provou que os autores assegurem a chefia e gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal de condução de forma permanente. E, por isso, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a primeira linha argumentativa dos autores quanto à sua pretensão.” Por seu turno, em sentido inverso, afirma, nomeadamente, a Relação: “As partes concordam em que o que distingue ambas a categoria se centra exatamente nas funções de chefia. E, do descritivo funcional constante do AE é isso mesmo que resulta. (…) Em presença das funções cuja prova se obteve não vemos como não enquadrá-las na categoria almejada. Na verdade, os AA. não desempenham só algumas das funções pressupostas pela mesma. Desempenham, no Centro Operacional de Lisboa, COL – posto de trabalho permanente dos mesmos-, todas as funções que constituem seu pressuposto – funções de chefia e gestão integrada de meios, inquéritos sobre acidentes, colaboração em atividades de estudo técnico, elaboração de relatórios de produção e indicadores de gestão, formação profissional, funções de inspetores de tração…” 14.2. Apesar da natureza conclusiva do ponto em questão, afigura-se-nos que os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo. Na verdade, a petição inicial não foi julgada inepta e decorre da contestação que a ré interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado (cfr. art. 186º, n.º 3), sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7º e 8º). Por outro lado, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de " processo justo " ("fair trial"; "due process"). Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no art. 45º da petição inicial – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.9 Vale por dizer que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c)]. IV. 15. Nestes termos, acorda-se: 15.1. Em indeferir a reclamação do despacho do relator, deduzida pela ré, que suportará as respetivas custas. 15.2. Em conceder a revista e, assim, em: a) Declarar não escrito o ponto n.º 48 da matéria de facto (aditado pela Relação), revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que decidiu atribuir aos autores a categoria de Inspetor Chefe de Tração. b) Determinar a remessa dos autos à Relação, para os efeitos expostos em supra nº 14.2. Custas da revista a cargo dos recorrentes, sendo as relativas ao julgado nas instâncias fixadas a final, em função do decaimento das partes. Lisboa, 11.09.2024 Mário Belo Morgado - Relator Domingos Morais Julio Manuel Vieira Gomes
_____________________________________________ 1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista↩︎ 3. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312.↩︎ 4. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.↩︎ 5. “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.↩︎ 6. Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.↩︎ 7. Ibidem.↩︎ 8. V.g. Acs. de 23.09.2009, P. 238/06.7TTBGR.S1, de 15.12.2011, P. 342/09.0TTMTS.P1.S1, e de 11.07.2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1.↩︎ 9. Artigo, na parte que ora releva, do seguinte teor: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)”↩︎ |