Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIMENTO PRISIONAL INIMPUTABILIDADE INTERNAMENTO ANOMALIA PSÍQUICA PODERES DO JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Verificados os pressupostos enunciados no art. 104.º, n.º 1, do CP, a decisão de internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis resulta de algo mais do que de uma mera faculdade colocada à disposição do juiz, antes se traduzindo num poder/dever do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. No âmbito do processo comum colectivo que, sob o nº 3563/19.3JAPRT, corre termos pelo Juízo Central Criminal do …., AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão, a cumprir em estabelecimento destinado a inimputáveis, nos termos previstos no art.º 104.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em 8 de Setembro de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1 - A prevenção especial tem atrás de si uma ideia de incorrigibilidade do agente, o que, seguramente não é o caso do aqui recorrente AA, assim, e seguindo os ensinamentos de Figueiredo Dias “Se uma tal carência se não verificar, tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com ela coincida” (sublinhado meu), é que, não obstante toda factualidade provada, volte-se a sublinhar, a pena aplicada ao ora recorrente é extrema e demasiadamente penalizante. 2 - Não duvida o ora recorrente, que por certo será necessário ter em conta que do outro lado da balança, estão os interesses fundamentais de uma comunidade, mas com facilidade essa mesma comunidade entenderia, que mesmo sendo prevista a pena de prisão, esta, na sua aplicação/medida, poderia, como já atrás se pretendeu demonstrar, ter sido bem menos pesada, evitando a existência de uma desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), sendo que, mais uma vez sublinhe-se, o Acórdão de que se recorre foi “cego” perante a importância da reintegração do agente na sociedade, ao não avaliar em conjunto, o grau da sua ilicitude, a intensidade do seu dolo e, as suas condições pessoais e económicas, conduta anterior e posterior aos factos, etc., etc., ou seja, uma verdadeira determinação da medida da pena única em função da culpa e das exigências de prevenção, ademais, e tendo como perspectiva a ressocialização do recorrente, tratava-se de um dever a que o tribunal não deveria nunca subtrair-se, também desconsiderando, o respeito pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal. 3 - O Acórdão do Tribunal da Relação voltou a excessivamente valorizar a natureza do crime praticado, ou seja, sobrevalorizou a natureza do crime (cuja gravidade obviamente não se discute) e, acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, o Acórdão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a considerar, atente-se pois, que no caso em apreço, a determinação da pena situava-se entre o máximo legalmente previsto, de 25 anos e, o mínimo de 12 anos de prisão, sendo que, aplicando o Tribunal “a quo”, como aplicou, uma pena de prisão de 17 anos de prisão, em “prima facie”, tal, corresponde a mais que o limite mínimo legalmente previsto, tudo o que, “in casu” nos parece claramente exagerado. 4 - O arguido aqui recorrente, reconheceu arrependimento e confessou a parte essencial dos factos que se lhe imputaram, tudo o que, muito mais deveria ter sido valorado em seu favor pelo Tribunal da Relação, outrossim, e ao contrário do raciocínio seguido pela 1ª. Instância, todo o contexto que “… em Tribunal proclamou…”, não pode ser visto como uma procura de escudar-se da sua responsabilidade, ou, tão pouco de uma busca pela legítima defesa como também postula o mesmo Tribunal, o qual, para mais, ainda conclui decorrer “in casu” uma “…especial censurabilidade e perversidade…”, quando, pese embora o Acórdão assumir a psicose paranoide que o mesmo afecta e, um parecer junto aos autos a fls. 415, confirmar, onde se lê que o mesmo padece de “… estado deficitário do seu quadro psicopatológico, já com deterioração da personalidade e dos afetos…”, nenhuma atenuação da pena tal veio a merecer também no Acórdão da Relação de que ora se recorre. 5 - Nunca teve o aqui recorrente qualquer pretensão com tal exposição factual, ao contrário do entendido pelo Tribunal, de escudar-se da sua responsabilidade, mas sim, relatar ao Tribunal tudo o que, na sua boa, má, ou atingível visão, também terá contribuído para a prática dos factos que “mui” censura, atente-se, que só numa hipótese de tendência criminosa, que não é propriamente a deste caso, pois tal não resulta minimamente dos autos e, também atendendo-se nomeadamente ao facto de não ter antecedentes criminais, ao relatório social e, ao passado do recorrente à data da pratica dos factos, seria de atribuir ao crime cometido, uma pena com efeito tão agravante, como, “in casu” veio efectivamente a ocorrer e, ao fazê-lo, o Tribunal da Relação voltou a penalizar excessivamente o arguido aqui recorrente, não colhendo minimamente os argumentos utilizados no Acórdão produzido, em optar pela pena aplicada de 17 anos de prisão. 6 - Seria pois sempre desejável ao Recorrente, que a decisão tomada, não se tivesse apenas imposto em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico–mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa. 7 - Sendo o direito penal um direito fragmentário e de intervenção mínima, sempre assim deve agir o Tribunal como “ultima ratio”, tomando e seguindo a linha dos critérios do Código Penal Português, tudo o que, “in casu” efectivamente não veio a ocorrer, quando a pena se quedou tão longe dos limites legais mínimos previstos. 8 - Resultou da prova produzida, que o aqui arguido, como atrás já se aflorou, também padecia e/ou padece de psicose paranoide, tudo o que, pese embora “de per si”, tenha sido suficiente para decidir que a pena de prisão aplicada, seja para cumprir/executar em estabelecimento destinado a inimputáveis, foi totalmente esquecido/desmerecido para a medida da pena aplicada, mesmo que, analisado fora do âmbito da aplicável atenuação especial, tema este, que porventura o tema/factos merece, a pena aplicada nunca deveria tão pouco atingir o limite dos 14 anos de prisão, tudo, de forma a evitar ser completamente desproporcional à análise dos apurados factos/realidade no seu conjunto. 9 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a pena em concreto, respeitou os limites mínimos e máximos estabelecidos, mas, em concreto não teve em consideração o carácter “in casu”, mais diminuto da culpa. 10 - O Tribunal da Relação não teve em conta todas estas cambiantes, de forma a evitar prejudicar, como prejudicou o aqui recorrente, o qual, viu assim desnecessariamente “aumentada” uma pena de prisão já de si alongada, não colhendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, os argumentos utilizados no douto Acórdão, para se ter optado por uma pena de 17 anos de prisão efectiva; Outrossim, 11 - Sublinhe-se, deveria a Relação …., melhor tomar em devida consideração todo o passado vivencial da ora Recorrente, desde logo, a ausência de antecedentes criminais e a doença mental que o afligia/aflige, e nesta confluência, entende o aqui recorrente, que a pena única de 17 anos de prisão que lhe foi aplicada, é desajustada face à realidade em concreto apurada, devendo ser-lhe reduzida para outra, mais “colada” ao mínimo legal previsto (12 anos), tudo se afigurando assim mais justo e adequado com os factos e a personalidade do arguido/recorrente, sem que daí, sejam prejudicadas as exigências de prevenção, particularmente ao nível da prevenção geral de integração. 12 - As exigências de prevenção especial positiva, justifica que a pena única a aplicar, se situe abaixo do estabelecido no douto Acórdão, pugnando-se pois, pela diminuição da pena que lhe foi nestes autos aplicada, a qual deverá ser reduzida, aplicando-se ao arguido uma pena única próxima do limite mínimo legal (12 anos) e, nunca superior a 14 anos de prisão, tudo, também numa verdadeira perspectiva da melhor ressocialização do arguido, pois que, apenas deste modo, a aplicação de uma pena ao recorrente terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. artº. 71º, nº 1 do C.P.). 13 - Não tendo assim entendido na sua decisão o Tribunal “a quo”, este, na perspectiva do aqui recorrente, claramente violou as disposições jurídicas do Artigos 40º. e, nº.1 do Artº. 71º. do Código Penal Português. 14 – Relativamente à execução/cumprimento da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis e, consequente insuficiência de matéria de facto provada para tal decisão, sempre se diga que tal escolha e aplicação da medida constitui um poder-dever do juiz, contudo, apenas deve ser exercida tal medida quando se verifiquem os respectivos pressupostos, desde logo, a anomalia deve ser de tal natureza que determine dificuldades na execução da pena, que o internamento pode responder. 15 - As situações que cabem na previsão desta norma do Artigo 104º. do nosso Código Penal, são referentes aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída, o que, como se viu atrás aquando da análise crítica da medida da pena, tão pouco foi declarada e/ou assumida nos Acórdãos aqui recorridos. 16 - Também pode resultar o cabimento deste Artº. 104º. do C.P., uma eventual dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos prisionais comuns, o que, “in casu” também não colhe, pois que, até à data em prisão preventiva a decorrer no Estabelecimento Prisional …. (…….), nenhuma notícia aos autos veio a chegar, é que, mesmo dando-se como provado que o Arguido sofre de afecção psíquica, a mesma forçosamente também lhe teria de diminuir a imputabilidade, e que, em consequência tal medida de execução poderia mostrar-se adequada, permitindo a individualização da execução da pena, com possibilidade de melhor prognóstico etc, etc.. 17 - Não tendo sido sequer nos autos oficiosamente suscitada a necessidade de avaliar medicamente a situação do recorrente à data dos factos e, apenas sendo referido em exame um problema de foro psiquiátrico, tão pouco validado qualquer diagnóstico das eventuais dificuldades quanto à execução da pena em estabelecimento comum (como se encontra em prisão preventiva sem qualquer problema relatado pelos serviços prisionais), não constando pois também nada da matéria de facto provada, tal não pode ser considerado no âmbito deste artigo 104º. do C.P., pois que, o mesmo não tem autonomia sem a correcta, efectiva verificação da enunciada afecção psíquica, a qual, haveria de determinar não apenas a necessidade de tal medida, mas também a adequada terapêutica que está ínsita na finalidade prevista no dispositivo legal, tudo o que não ocorreu na decisão de que se ora recorre. 18 - Torna-se pois ilegítimo e abusivo concluir como se conclui, pelo cumprimento da pena aplicada em estabelecimento destinado a inimputáveis, só assim respeitando como era e é devido, o disposto neste dispositivo legal do Artº. 140º do C.P., seria possível e lícito concluir por tal decisão, razão porque, deve tal decisão ser revogada e, substituída por outra que determine o seu cumprimento em Estabelecimento Prisional comum”. Respondeu o Magistrado do Ministério Público, sustentando a bondade da decisão recorrida e desta forma concluindo: “1. Deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; e 2. Manter-se, na íntegra, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação …, em 8/9/2020, que o condenou pela prática do mencionado crime de homicídio qualificado na pena de 17 de anos de prisão, a cumprir em estabelecimento destinado a inimputáveis (art. 104.º, do Cód. Penal)”. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, louvando-se no relatório de perícia psiquiátrica, datado de 4/10/2019, aderiu aos argumentos aduzidos pelo Ministério Público no tribunal recorrido, pronunciando-se pela improcedência global do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registando resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: II. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: A) É elevada e deve ser reduzida a pena concretamente aplicada ao arguido? B) Deve ser revogada a decisão de cumprimento da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis e determinado o seu cumprimento em estabelecimento prisional comum? III. São os seguintes os factos apurados com interesse para a decisão destas duas questões: O arguido padece de psicose paranoide (-297.1CID-9), e desde 1992, que frequenta a consulta externa no Hospital de … . No âmbito de um projeto de apoio à integração dos doentes do foro psicológico e à sua inserção na sociedade, com acompanhamento por técnicos da Associação de Familiares, Utentes e Amigos do Hospital de …. (AFUA), desde 2017, que o arguido partilhava a habitação sita na Rua …., Bloco …, Casa …., no …., com BB e CC, igualmente utentes do Hospital e que já residiam na referida habitação. O ofendido BB tinha especial apreço por cozinhar e tinha acondicionadas, numa caixa que guardava no seu quarto, várias facas de cozinha, que utilizava quando cozinhava as refeições no referido apartamento, habitualmente para os três ocupantes. Sucede que o arguido tinha uma relação conflituosa com o ofendido, BB, com quem tinha algumas discussões. No dia … de agosto de 2019, cerca das 19h, estando o CC recolhido no seu quarto, o arguido e o ofendido BB estavam na zona da cozinha/sala de estar do apartamento. Na sequência de uma troca de palavras de teor não apurado entre o arguido e o BB, sem que este disso se apercebesse, o arguido pegou numa faca de cozinha pertencente ao ofendido e que se destinava ao uso normal na culinária, com o comprimento total de 28cm, com uma lâmina de um gume, com o comprimento de 15cm e 3,5cm de largura. Na posse da referida faca, o arguido aproximou-se do ofendido BB e, sem que nada o fizesse prever, de supetão, assim fazendo com que este não se pudesse defender, desferiu-lhe vários golpes, atingindo-o na zona do abdómen e do tórax. Já esfaqueado, clamando por socorro, o ofendido BB chamou pelo CC que estava no seu quarto, gritando: “CC, CC! Chama uma ambulância!”. O CC ao ouvir o ofendido BB, abriu a porta do quarto deparou-se com este, caído no chão, a agarrar a barriga com as duas mãos, com parte do intestino no exterior, do lado esquerdo, sendo que a faca de cozinha estava no chão. Quando o CC se preparava para a apanhar, o arguido agarrou-a, e colocado por trás do ofendido, segurou-o pelo pescoço apertando-o com o braço esquerdo e empunhando a faca com a mão direita, desferiu-lhe vários golpes, de forma acelerada e repetida, atingindo-o no tórax. O CC dirigiu-se de imediato para o seu quarto para solicitar socorro tendo o arguido ido atrás dele e segurando a faca numa das mãos, retirou-lhe o telemóvel. De seguida, enquanto o ofendido continuava caído no chão, a esvair-se em sangue, o arguido lavou a faca que utilizou, secou-a e guardou-a no quarto do ofendido BB, juntamente com o conjunto de facas de cozinha que este tinha. Mercê dos golpes que lhe foram desferidos pelo arguido fazendo uso da faca de cozinha, o ofendido BB sofreu as seguintes lesões, conforme descritas no relatório de autópsia médico-legal junto aos autos, mas de que se salientam: A.) Quanto ao hábito externo: Tórax. Na face anterior do hemitórax esquerdo, em posição para-esternal, ao nível do 5.º espaço intercostal, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, com extremidade romba à esquerda, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferomedialmente, com 3.8 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infra jacente (lesão 1). A extremidade lateral desta lesão dista 10.5 cm do mamilo esquerdo e a extremidade medial dista 2.7 cm da linha média anterior do tórax e 137.5 cm do calcanhar esquerdo. Na face anterolateral do hemitórax direito, na linha axilar anterior, ao nível do 9.º espaço intercostal, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, com extremidade romba à direita, com bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferolateralmente, com 4 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infrajacente (lesão 3). A extremidade medial desta lesão dista 17.5 cm do mamilo direito, 120 cm do calcanhar direito e 17.3 cm da linha média anterior do tórax. Na face lateral do hemitórax esquerdo, na linha axilar média, ao nível do 8.º espaço intercostal, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, com extremidade direita romba, de bordos regulares e infiltrados de sangue, horizontal, com 3.5 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infrajacente (lesão 4). A extremidade medial desta lesão distal 16.5 cm do mamilo esquerdo, 124 cm do calcanhar esquerdo e 26 cm da linha média anterior do tórax. Abdómen. Vestígios hemáticos secos dispersos por todo o abdómen. No hipocôndrio direito, em posição imediatamente inferior ao rebordo costal, na linha médio-clavicular, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, com extremidade romba à esquerda, de bordos regulares e infiltrados de sangue, horizontal, com 3.1 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infrajacente (lesão 2). A extremidade lateral desta lesão dista 15.5 cm do mamilo direito e 125.5 cm do calcanhar direito e a extremidade medial dista 5.5 cm da linha média anterior do abdómen. No hipocôndrio esquerdo, na linha axilar anterior, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, com extremidade angulosa à direita, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferomedialmente, com 5 cm de comprimento, com exposição de epíplon da cavidade abdominal (lesão 5). A extremidade lateral desta lesão dista 23.5 cm do mamilo esquerdo e a extremidade medial dista 18 cm da linha média anterior do abdómen e 116.5 cm do calcanhar esquerdo. No hipocôndrio esquerdo, medialmente à lesão 5 atrás descrita, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, com extremidade romba à direita, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferolateralmente, com 3.8 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infrajacente (lesão 6). A extremidade medial desta lesão dista 23.5 cm do mamilo esquerdo e 12 cm da linha média anterior do abdómen e a extremidade lateral dista 114.5 cm do calcanhar esquerdo. - Membro superior direito: presença de vestígios hemáticos secos dispersos por toda a face posterior do membro, principalmente a nível da mão. Na face posterior do punho, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferomedialmente, com 3.5 cm de comprimento. A lesão atrás descrita apresenta duas escoriações lineares, sem crosta hemática, nas suas extremidades medial e lateral (caudas medial e lateral), com 1.1 cm e 0.9 cm de comprimento, respetivamente. A extremidade lateral desta lesão dista 9.5 cm da cabeça do 1.º metacarpiano direito, 7 cm da linha média da face anterior do punho direito e 54 cm da prega axilar anterior direita (lesão 7). - Membro superior esquerdo: presença de vestígios hemáticos secos dispersos por toda a face anterior do membro, principalmente a nível da mão. Na face anteromedial do terço médio do braço, apresenta uma solução de continuidade, fusiforme, de bordos regulares e infiltrados de sangue, horizontal, com 5.7 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infrajacente. A lesão atrás descrita apresenta duas escoriações lineares, sem crosta hemática, nas suas extremidades medial e lateral (caudas medial e lateral), com 0.6 cm e 0.4 cm de comprimento, respetivamente. A extremidade lateral desta lesão dista 14.2 cm do olecrânio esquerdo, 14.1 cm da fossa cubital esquerda e 15.8 da prega axilar anterior esquerda (lesão 8). Na face anteromedial do terço superior do antebraço, apresenta duas soluções de continuidade (lesões 9): - uma mais lateral, fusiforme, de bordos regulares e infiltrados de sangue, vertical, com 4.6 cm de comprimento, com exposição de tecido adiposo, sendo que a sua extremidade superior dista 9.3 cm da fossa cubital esquerda, 27 centímetros da prega axilar anterior esquerda e 6.8 cm do olecrânio esquerdo; - outra mais medial, com bordos irregulares (o bordo anteroinferior apresenta um flap de pele com 2.5 cm de comprimento) e infiltrados de sangue, com 6.5 cm de comprimento, com exposição do tecido adiposo infrajacente, sendo que a sua extremidade superior distal 12 cm da fossa cubital esquerda, 29 cm da prega axilar anterior esquerda e 5.5 cm do olecrânio esquerdo. A envolver o terço inferior do antebraço e punho, apresenta uma ligadura de cor branca, com rebordo vermelho, subjacente à qual se observam:- na face anteromedial do terço inferior do antebraço, apresenta uma solução de continuidade, de bordos ligeiramente irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferomedialmente, com 10.5 cm de comprimento, com exposição de tecido adiposo e muscular, sendo que a sua extremidade superior dista 18.9 cm da fossa cubital esquerda, 21 cm do olecrânio esquerdo e 44.5 cm da prega axilar anterior esquerda (lesão 10). Imediatamente lateral a esta lesão, apresenta uma escoriação sem crosta hemática, arciforme, de concavidade lateral, com 2.5 cm de comprimento.- na face palmar da mão, na região hipotenar, apresenta uma solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, arciforme, de concavidade inferior, com 3 cm de comprimento, sendo que a sua extremidade lateral dista 29.5 cm da fossa cubital esquerda, 4 cm da linha média da face anterior do punho esquerdo e 33 cm do olecrânio esquerdo (lesão 11). Imediatamente proximal à lesão atrás descrita, apresenta uma escoriação de fundo avermelhado, oval, com 0.5 cm por 0.4 cm de maiores dimensões. B.) Hábito Interno: - TÓRAX: Paredes: Ao nível do tecido celular subcutâneo da face anterior do tórax, observam-se três soluções de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, subjacentes e em continuidade topográfica com as seguintes lesões descritas na pele do tórax no Hábito Externo: lesão 1, com trajeto penetrante no tecido adiposo, que se inicia à esquerda da linha média, continua-se em sentido descendente e para a direita, atravessando a linha média, continuando em profundidade para o músculo grande peitoral direito; lesão 3, com 4.5 cm de comprimento e que se continua em profundidade para o plano muscular do tórax e lesão 4, com 3.5 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o plano muscular do tórax. Ao nível do plano muscular da face anterior do tórax, observam-se três soluções de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue subjacentes e em continuidade topográfica com as três lesões acima descritas no tecido celular subcutâneo da face anterior do tórax; lesão 1, com trajeto penetrante que termina no músculo grande peitoral direito; lesão 3, com 4 cm de comprimento, que atravessa a cartilagem costal da 10.ª costela e se continua em profundidade em sentido descendente para a cavidade abdominal e lesão 4, com 4.5 cm de comprimento, que atravessa o 8.º espaço intercostal e continua em profundidade para a cavidade pleural esquerda. Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: fraturas dos arcos anteriores da 2ª a 5ª costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes. Presença de solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, a seccionar completamente a cartilagem costal da 10ª costela, compatível com o trajeto em profundidade da lesão 3. Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: fraturas dos arcos anteriores da 7ª a 8ª costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes. Pleura parietal e cavidade pleural direita: presença de 100 centímetros cúbicos de sangue na cavidade pleural (hemotórax). Presença de solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, na porção costal da pleura parietal, a nível do 8.º espaço intercostal, subjacente e em continuidade topográfica com a solução de continuidade com dreno associado descrita no plano muscular da face lateral do hemitórax direito, visualizando-se dreno torácico com trajeto na cavidade pleural, continuando-se em profundidade para a hemicúpula diafragmática direita. Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: presença de 150 centímetros cúbicos de sangue na cavidade pleural (hemotórax). Presença de solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, na porção costal da pleura parietal, a nível do 8.º espaço intercostal, compatível com o trajeto em profundidade da lesão 4. Diafragma: Presença de solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, na hemicúpula diafragmática esquerda, com continuidade em profundidade para a cavidade abdominal, compatível com o trajeto em profundidade da lesão 4. ABDÓMEN: Paredes: ao nível do tecido celular subcutâneo do abdómen, observam-se três soluções de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue subjacentes e em continuidade topográfica com as seguintes lesões descritas na pele do tórax no Hábito Externo:- à direita da linha média, lesão 2 com 5 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o plano muscular; à esquerda da linha média, lesão 5, com 8 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o plano muscular e lesão 6, com 5 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o plano muscular. Ao nível do plano muscular do abdómen, observam-se três soluções de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue subjacentes e em continuidade topográfica com as seguintes lesões descritas no tecido celular subcutâneo: à direita da linha média, lesão 2 com 4.5 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o peritoneu; à esquerda da linha média, lesão 5, com 7.5 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o peritoneu e lesão 6, com 5 cm de comprimento, que se continua em profundidade para o peritoneu.- Peritoneu e cavidade peritoneal: presença de 400 centímetros cúbicos de sangue na cavidade peritoneal, com coágulos sanguíneos associados dispersos (com um peso total de 90 g). Ao nível do peritoneu parietal, observam-se cinco soluções de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue subjacentes e em continuidade topográfica com as seguintes lesões: lesão 2, com 2.5 cm de comprimento e que termina a nível do grande epíploon; lesão 3, com 4 cm de comprimento e que continua o seu trajeto em profundidade para a cavidade abdominal; lesão 4, com 2 cm de comprimento e continua o seu trajeto em profundidade para a cavidade abdominal; lesão 5, com 3.5 cm de comprimento e continua o seu trajeto em profundidade para a cavidade abdominal e lesão 6, com 4.5 cm de comprimento e continua o seu trajeto em profundidade para a cavidade abdominal. - Epíploon: presença de infiltração sanguínea dispersa, principalmente à direita. Presença de duas soluções de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue subjacentes e em continuidade topográfica com as seguintes lesões descritas no peritoneu: lesão 5, com 1.5 cm de comprimento e que continua o seu trajeto em profundidade para as vísceras abdominais e, lesão 6, com 2 cm de comprimento com de comprimento e que continua o seu trajeto em profundidade para as vísceras abdominais. - Mesentério: presença de infiltração sanguínea dispersa. - Fígado: morfologia normal, mas dimensões ligeiramente aumentadas (hepatomegalia). Presença de dreno inserido na face anterosuperior do lobo hepático direito. Superfície externa com presença de três soluções de continuidade na face anterior do lobo hepático direito: duas em posição mais superior e medial, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, arredondadas, com 2 cm e 1 cm de diâmetro cada uma (compatíveis com a introdução de dreno); outra mais inferior e lateral, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferolateralmente, com 4 cm de comprimento (compatível com o trajeto da lesão 3). Ao corte, tradução intraparenquimatosa das soluções de continuidade descritas à superfície, sem outras alterações macroscópicas aparentes. - Intestinos: presença de infiltração sanguínea da parede do cego. Presença de duas soluções de continuidade no cólon transverso (no ângulo esplénico), uma mais superior com 3.5 cm de comprimento e outra mais distal com 3 cm de comprimento (compatíveis com os trajetos em profundidade de uma ou mais lesões com trajeto abdominal à esquerda da linha média - lesões 4, 5 ou 6). Restantes ansas de parede lisa e brilhante, sem alterações macroscópicas aparentes. - Baço: morfologia e dimensões normais. Superfície externa com solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíqua, dirigida inferomedialmente, localizada na face costal do polo inferior do baço, com 3.9 cm de comprimento (compatível com o trajeto em profundidade da lesão 4). Restante superfície externa lisa e brilhante. Ao corte, tradução intraparenquimatosa da solução de continuidade descrita na superfície externa, sem outras alterações macroscópicas aparentes. - Rim esquerdo: infiltração sanguínea extensa da gordura peri-renal Descapsulação fácil. Morfologia e dimensões normais. Superfície externa com duas soluções de continuidade na face anterior do rim, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíquas, dirigidas inferomedialmente: uma mais superior, com 2.1 cm de comprimento (compatível com o trajeto da lesão 6) e outra mais inferior, com 5 cm de comprimento (compatível com o trajeto da lesão 5). Na face posterior do rim, apresenta uma solução de continuidade, de bordos regulares e infiltrados de sangue, oblíquas, dirigidas inferomedialmente, com 3.4 cm de comprimento (compatível com o trajeto da lesão 5). Ao corte, tradução intraparenquimatosa da solução de continuidade mais inferior descrita na face anterior da superfície externa, transfixiva, que se continua com a solução de continuidade descrita na face posterior (compatível com o trajeto da lesão 5). - Bacia: presença de infiltração sanguínea a nível com músculo psoas esquerdo, com área de perda de tecido com 6 cm por 25 cm de maiores dimensões (compatível com o trajeto da lesão 5). COLUNA VERTEBRAL E MEDULA: - Vértebras e estruturas articulares: presença de infiltração sanguínea a nível das apófises transversas das vértebras lombares 1.2 e 1.3 (compatível com o trajeto da lesão 5). No exame de hábito externo da região torácica e abdominal foram observadas 6 soluções de continuidade uma na face anterior do hemitórax esquerdo, em posição para-esternal, ao nível do 5.º espaço intercostal (lesão 1); uma no hipocôndrio direito, em posição imediatamente inferior ao rebordo costal, na linha médioclavicular (lesão 2); uma na face anterolateral do hemitórax direito, na linha axilar anterior, ao nível do 9.º espaço intercostal (lesão 3); uma na face lateral do hemitórax esquerdo, na linha axilar média, ao nível do 8.º espaço intercostal (lesão 4); duas no hipocôndrio esquerdo, uma na linha axilar anterior (lesão 5) e outra mais medial (lesão 6); No exame do hábito externo dos membros, foram observadas foram observadas 6 soluções de continuidade: - uma na face posterior do punho direito (lesão 7); - uma face anteromedial do terço médio do braço esquerdo (lesão 8); - duas na anteromedial do terço superior do antebraço esquerdo (lesões 9); - uma na face anteromedial do terço inferior do antebraço esquerdo (lesão 10); - uma na face palmar da mão esquerda, na região hipotenar (lesão 11). Todas as lesões referidas nos pontos 2 e 3 têm características de feridas incisas e/ou cortoperfurantes, ou seja, poderão ter sido provocadas por traumatismos de natureza cortante e/ou cortoperfurante, tais como os que podem ter sido produzidos por um instrumento de gume afiado, tal como sugerido na informação clínica. Relativamente às lesões descritas no ponto 2 (exame de hábito externo da região torácica e abdominal), foi possível definir, no Exame do Hábito Interno os seguintes trajetos em profundidade no corpo da vítima: - lesão 1: trajeto penetrante no tecido adiposo e plano muscular da face anterior do tórax, que se inicia à esquerda da linha média, continua-se em profundidade em sentido descendente e para a direita, atravessando a linha média e terminando no músculo grande peitoral direito; - lesão 2: trajeto penetrante no tecido adiposo, plano muscular do abdómen e peritoneu parietal, à direita da linha média, com sentido descendente e medial, terminando no grande epíploon; - lesão 3: trajeto penetrante no tecido adiposo e plano muscular da face anterior do tórax, atravessa a cartilagem costal da 10ª costela e continua-se em profundidade em sentido descendente e medial para a cavidade peritoneal, onde atravessa o peritoneu parietal e termina na face anterior do lobo hepático direito; - lesão 4: trajeto penetrante no tecido adiposo e plano muscular da face lateral do tórax, continua-se em profundidade em sentido descendente e medial para a cavidade peritoneal, onde atravessa o peritoneu parietal e termina na face costal do polo inferior do baço; - lesão 5: trajeto penetrante no tecido adiposo e plano muscular da face lateral esquerda do abdómen, continua-se em sentido descendente e medial para a cavidade peritoneal, onde atravessa o peritoneu parietal, o rim esquerdo e o músculo psoas esquerdo e termina entre as apófises transversas de 1.3-1.4; - lesão 6: trajeto penetrante no tecido adiposo e plano muscular da face lateral esquerda do abdómen, continua-se em sentido ascendente e medial para a cavidade peritoneal, onde atravessa o peritoneu parietal e termina no rim esquerdo; foram ainda identificadas 2 soluções de continuidade no cólon transverso (ângulo esplénico), compatíveis com os trajetos em profundidade de uma ou mais lesões com trajeto abdominal à esquerda da linha média - lesões 4, 5 ou 6. Em virtude das lesões sofridas, o ofendido BB foi assistido no local pelo INEM que chegou cerca das 20h05 e, posteriormente transportado para o Hospital …, no …, onde veio a falecer no mesmo dia … de agosto de 2019, pelas 21h30. As referidas lesões traumáticas torácicas e abdominais determinaram como consequência direta, adequada e necessária, a morte do ofendido BB. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. O arguido sabia que ao usar a faca descrita nos autos, para golpear o ofendido BB da forma como o fez, de forma súbita, repetidamente, na área do abdómen e do tórax, atingindo órgãos vitais, para melhor assegurar a concretização do seu desígnio, lhe causaria grande sofrimento e a morte, como quis e causou. Ao atuar da forma descrita, de supetão, o arguido sabia que surpreendia o ofendido BB, retirando-lhe, como retirou, qualquer oportunidade de reação defensiva. O arguido é imputável. O arguido é seguido em consultas das especialidades desde 1992, por um quadro clínico congruente com uma psicose paranoide/perturbação delirante persistente. O seu quadro psicopatológico encontra-se estabilizado há vários anos e num estádio já deficitário, com deterioração da personalidade e dos afetos. Necessita o arguido de internamento em instituição vocacionada para o tratamento prolongado de doentes mentais, com vista à compensação desse quadro e manutenção da sua estabilidade psicopatológica. O regime de cumprimento de pena de prisão em regime comum é prejudicial ao arguido, atenta a ausência de tratamento tendente à manutenção da referida estabilidade, em razão de apesar de imputável, sofria já de anomalia psíquica à data dos factos revelando-se o seu quadro psicopatológico em estádio deficitário e com deterioração da personalidade e dos afetos. Do relatório social do arguido fez-se consignar que: AA, é o mais novo da fratria de dois do casamento dos pais, modelar e familiarmente afetuoso, tendo tido o arguido proximidade relacional aos pais, organizado pelo exercício profissional paterno, facilitador da progressão académica e habilitação com o equivalente ao ensino secundário. O matrimónio do arguido, foi mantido entre os seus 25 e os 27 anos de idade, e este identifica-o como perturbador da sua estabilidade psicoemocional e consequente de um “esgotamento” por “pressão da ex-mulher”, que careceu de acompanhamento especializado, concretizado no Hospital de ….. e que originou a reforma antecipada aos 56 anos de idade. Do casamento, AA tem um filho, com quem estabeleceu reduzida convivência. Trabalhou no estrangeiro em diferentes atividades laborais. Em Portugal exerceu atividade profissional na indústria química. Familiarmente o arguido esteve integrado no agregado materno e, com o falecimento daquela figura de suporte, há cerca de 14 anos atrás, recorreu a apoio institucional, vindo a ser encaminhado para a AFUA – pelo Hospital de …, beneficiando de apoios desde 2009. Vinha a ser acompanhado no HML em consulta de psiquiatria e por não deter retaguarda familiar estruturada, foi sendo acompanhado para estruturas de apoio social. O arguido tem uma irmã com a qual não quer ter contacto. À data de ocorrência dos factos, pelos quais está a ser julgado nos presentes autos, AA beneficiava do projeto de apoio à integração de doentes do foro psicológico promovido pela AFUA – H…. Assim, estava integrado numa residência autónoma, conjuntamente com BB e CC, situada na Rua … -Bloco …, Casa …, no … . Auferia a pensão por invalidez, proveniente do regime contributivo, e era autónomo na gestão dos seus rendimentos e bens. Durante o dia frequentava o Serviço de Reabilitação Psicossocial do Hospital de ….. e recebia através deste serviço a medicação semanal, a qual tomava autonomamente. Mantinha consultas periódicas com o médico psiquiatra assistente. Aparentemente o arguido é educado e cordato. No contexto da residência, verificaram-se em alguns momentos desentendimentos no convívio diário com BB, que foram trabalhados no contexto da residência e reportados ao seu psiquiatra assistente. Nunca foi entendimento do seu psiquiatra ou da equipa técnica a possibilidade de existência de um ato de violência por parte de AA, por se tratar de uma pessoa a quem não se conheciam comportamentos violentos previamente a este incidente. AA revela desinteresse em recuperar ligações familiares e institucionais com a AFUA pelo que terá, caso necessário, ser acionado o seu encaminhado para os Serviços de Segurança Social a fim de ser encontrada uma alternativa de acolhimento institucional. AA está preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do …. desde o dia …-08-2019, à ordem destes autos. A conduta assumida pelo arguido em meio prisional tem sido de adequação, contexto onde se “sente bem”, embora alegue que algumas pessoas não gostam dele. Reforça esta ideia com o seu incómodo com a “violência verbal” usada, principalmente os impropérios. Também não gosta de ser chamado à atenção sobre os seus gastos pois aufere uma pensão de €350,00, gastando-os em seu proveito. Tem forte hábito tabágico e que esta necessidade eleva os seus dispêndios mensais. Está a ser acompanhado pelos Serviços Clínicos direcionados, principalmente, para os seus problemas de coluna vertebral e de cardiopatia. Além do acompanhamento na especialidade de Clínica-Geral, AA beneficia de acompanhamento das especialidades de Psiquiatria e de Psicologia, efetuando a respetiva farmacoterapia. Mantem uma atitude de responsabilização pelo confronto com a justiça penal, reconhecendo que procedeu segundo uma interpretação, particular, dos fatores precipitantes. No essencial, AA apresenta uma capacidade crítica diminuída, principalmente pela doença de que padece, que prejudica quer a qualidade relacional que estabelece com os outros, quer da capacidade de gestão quotidiana pois tende, quando alvo de observações, a ser reativo, uma vez que o nível de suspeita e de desconfiança dificulta o estabelecimento de vínculos. Do CRC do arguido nada consta. O arguido nega os factos como assentes. Em julgamento, não foram considerados provados os seguintes factos: - BB levou a faca para a sala local onde, com esta na mão, anunciou ir matar AA. - O arguido desconhecia que a vítima tinha facas, de uso culinário, guardadas no quarto, e em que local. - BB não usava as facas que tinha comprado para cozinhar, mas para se passear com elas e deixava-as pousadas em cima do sofá e no canto da mesa, pois cozinhava com as facas da associação, AFUA. - O arguido assentia, via com agrado e aceitava que BB utilizasse na confeção das suas refeições as facas que tinha comprado. - A faca ou facas da vítima que o arguido entregou no OBS do H…. foram devolvidas à vítima, pela AFUA. - BB fazia em casa a exibição das facas quando o clima estava tenso, parecendo que ia praticar espadachim. - BB no dia …/08/19 saiu de casa cerca das 19h05, vindo do quarto com a faca, levando-a no bolso dos calções de ganga que vestia ou presa na cinta e regressou cerca das 19h40m, com a mesma. - O arguido perante o anúncio de morte, aproximou-se da janela da sala e ponderou dali jogar-se, o que tirou da ideia devido à altura decidindo enfrentar BB, a quem mandou pousar a faca. - O BB com a faca na mão bateu com esta no quadro elétrico, fazendo-a girar duas vezes e cair vindo o arguido a apanhá-la. - O arguido depois de ter “picado” a vítima retirou-se para o seu quarto abandonando a faca no chão da sala. - CC ouviu a vítima dizer ao arguido que o ia matar e não se aproximou deles, na sala. - CC chamado por BB veio com o telemóvel à sala pedir socorro. - CC através do seu telemóvel e no seu quarto chamou a emergência médica para socorrer a vítima, pois o arguido não lhe retirou o telemóvel, para que não fosse chamado ou fosse atrasado o socorro à vítima. - O arguido não lavou nem limpou as mãos, nem a faca, nem a colocou junto das outras no quarto da vítima. - O arguido não “picou” a vítima na presença de CC, pois este não veio à sala nessa ocasião. - O arguido não ia abandonar o apartamento onde a AFUA o tinha instalado com vítima BB e CC. - Toda a roupa de cama, almofada e ainda a roupa de uso pessoal do arguido estava a lavar, na lavandaria e seria entregue no dia 16.08.2019. - O arguido disse a CC: “dá-me lá o telemóvel”, quando este se preparava para efetuar uma chamada no seu telemóvel, no seu quarto, o que o CC fez, por estar receoso que o arguido pudesse utilizar a faca para o atingir no seu corpo. - O arguido sabia que ao atuar da forma descrita, faria o ofendido CC temer pela sua integridade física e pela sua vida, restringindo a sua liberdade, sossego e capacidade de autodeterminação causando-lhe angústia, inquietação e medo, o que conseguiu. - O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.”. IV. Decidindo as questões suscitadas no recurso: A) É elevada e deve ser reduzida a pena concretamente aplicada ao arguido? Em primeira instância, entendeu o tribunal colectivo, a este propósito: “Revertendo para o caso concreto a moldura penal abstrata aplicável ao crime de homicídio qualificado 131, 132º, nº 1 e 2 al. i) é de prisão de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. Não se verificam quaisquer circunstâncias modificativas da pena abstrata, e não há que fazer escolha da pena por o crime de homicídio ser só punido com prisão. Os fatores de medida da pena concreta que estão exemplificativamente estabelecidos no artigo 71º, nº 1 e 2 nas alíneas a) a f) do Código Penal, e que Figueiredo Dias dividiu em três categorias relativos à execução do facto: os relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto; os fatores relativos à execução do facto - se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objeto da ação), e finalmente os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos fatores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a suscetibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos fatores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objeto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas tático). Assim na situação concreta: No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto que presidiu a toda a sua atuação, pois é imputável. O nível da ilicitude do facto, teremos de ponderar: as circunstâncias em que a ação de morte violenta da vítima foi concretizada pelo uso de uma faca com que foi apunhalada repetida e reiteradamente no tórax /abdómen, ataque de que apenas se protegeu, de tamanha intensidade criminosa do arguido que a golpeou por seis vezes. O modo de execução: revelador de uma morte violenta com total desprezo pela vida da vítima; Em termos de prevenção geral positiva, ter-se-á em consideração que estamos perante um tipo jurídico-criminal que visa proteger a vida bem primordial cujo ataque causa um sentimento geral de insegurança e de intranquilidade pública. Cumpre assim ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune a conduta e protege aquele bem jurídico fundamental. No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar: O arguido revelou falta de juízo critico negando os factos imputados que justifica ou alega não recordar. O arguido foi detido e comportou-se conforme com as orientações da autoridade policial; O arguido não tem antecedentes criminais; O arguido é o mais novo da fratria de dois, fruto do casamento dos pais, afetuoso, com quem tinha proximidade relacional, organizado pelo exercício profissional paterno, facilitadores da progressão académica e habilitação com o equivalente ao ensino secundário. O arguido manteve-se casado entre os seus 25 e os 27 anos de idade, que retrata como perturbador da sua estabilidade psicoemocional do que da responsabilidade “da ex-mulher”, razão da sua necessidade de acompanhamento especializado, concretizado no Hospital de …. e que originou a reforma antecipada aos 56 anos de idade. Do casamento, AA tem um filho, com quem estabeleceu reduzida convivência, viajando em trabalho pelo estrangeiro. Em Portugal exerceu atividade profissional na indústria química. O arguido integrava o agregado materno e, com o falecimento daquela figura de suporte, há cerca de 14 anos, recorreu ao apoio institucional a partir de 2009 sendo o último da AFUA – H…., estando a partilhar o apartamento com a vítima e outro utente da instituição desde 2017. Foi encaminhado para aquelas estruturas pelo Hospital de …, no qual era acompanhado em consulta de psiquiatria externa e por não deter retaguarda familiar estruturada. Durante o dia frequentava o Serviço de Reabilitação Psicossocial do Hospital de …. e recebia através deste serviço a medicação semanal, a qual tomava autonomamente. Mantinha consultas periódicas com o médico psiquiatra assistente. No contexto da residência, verificaram-se em alguns momentos desentendimentos no convívio diário com a vítima. Estes desentendimentos eram trabalhados no contexto da residência e reportados ao seu psiquiatra assistente, nunca tendo havido violência física até aos factos em julgamento. O arguido tem família uma irmã com a qual não se relaciona. O arguido aufere pensão por invalidez, de 350€ proveniente do regime contributivo, e sempre foi autónomo na gestão dos seus rendimentos e bens. O arguido em consultas das especialidades desde 1992, por um quadro clínico congruente com uma psicose paranoide/perturbação delirante persistente. O seu quadro psicopatológico encontra-se estabilizado há vários anos e num estádio já deficitário, com deterioração da personalidade e dos afetos. Após ponderação global das referidas circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende o Tribunal ser justo por adequado condenar o arguido pelo crime de Homicídio Qualificado, p. e p. nos 131º, 132º, nº 1, nº 2, al, i) na pena de 17 (dezassete) anos de prisão”. E no acórdão da Relação …, que confirmou aquela decisão, acrescentou-se o seguinte: “(…) Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os factores elencados no art. 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais factores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção. Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. (…) Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos factores foram atendidos, sendo certo que o tribunal a quo ponderou o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial; teve em conta as necessidades de prevenção geral, reflectidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal. É efectivamente muito elevado o grau de ilicitude da actuação do recorrente, revelado, desde logo, pelo modo de execução do crime, particularmente grave. A culpa assume a sua forma mais grave – dolo directo, de elevadíssima intensidade, bem evidenciada na circunstância de o recorrente ter golpeado seis vezes a vítima com uma faca. A criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes. Daí que, como se adverte no acórdão do STJ, de 19/6/2019, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento. (…) A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade da norma violada, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, associada à necessidade de readaptação social do delinquente (prevenção especial positiva) e dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa) justifica o quantum concreto da pena de prisão determinado pelo tribunal de primeira instância. Tal quantum concreto, situado no segundo terço da moldura abstracta, afigura-se ajustado à medida da culpa do recorrente. Nenhuma desproporção (muito menos considerável, a justificar a intervenção correctiva deste Tribunal) encontramos, assim, no acórdão recorrido, mostrando-se manifestamente infundada a pretensão do recorrente em ver a pena reduzida para o seu mínimo legal. Como é salientado no acórdão deste TRP, de 21/3/2018, tal solução está reservada para os casos onde só militem atenuantes da pena, dotadas de elevada eficácia – o que não é, manifestamente, o caso dos autos”. Aqui chegados: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. Refere-se no acórdão recorrido, com inteira justiça, que o tribunal de 1ª instância atendeu a todos os factores decisivos para a determinação da medida concreta da pena- Fê-lo de forma exaustiva e detalhada, como resulta da passagem supra transcrita. O crime de homicídio qualificado previsto nos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al- i) do Cod. Penal, por cuja autoria o arguido foi condenado, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. Ora, como correctamente se assinala no Ac. deste STJ de 13/12/2018, Proc. 83/17.4GAARC.P1.S1, da 5ª secção, “a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade”. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. E como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. Posto isto: É indiscutivelmente elevado o grau de ilicitude dos factos revelado, desde logo, no modo de execução do mesmo. O arguido, munido de uma faca com lâmina de 15 cm de comprimento e 3,5cm de largura, desferiu vários golpes no ofendido, atingindo-o na zona do abdómen e do tórax. Com este caído no chão, agarrando a barriga com as duas mãos, com parte do intestino no exterior, o arguido – agora na presença de CC, que acorrera aos gritos de socorro do ofendido – agarrou novamente na referida faca, que estava caída no chão e, colocando-se por trás do ofendido, segurou-o pelo pescoço apertando-o com o braço esquerdo e empunhando a faca com a mão direita, desferiu-lhe vários golpes, de forma acelerada e repetida, atingindo-o no tórax. Depois, tendo o mencionado CC se dirigido de imediato para o seu quarto para solicitar socorro, o arguido foi atrás dele e segurando a faca numa das mãos, retirou-lhe o telemóvel. E enquanto o ofendido continuava caído no chão, a esvair-se em sangue, o arguido lavou a faca que utilizou, secou-a e guardou-a no quarto do ofendido BB, juntamente com o conjunto de facas de cozinha que este tinha. Insurge-se o recorrente contra o facto de a Relação (como a 1ª instância) ter valorizado em excesso “a natureza do crime praticado, ou seja, sobrevalorizou a natureza do crime”. Não nos parece que tal tenha sucedido. O que se passa é que a natureza do crime e o seu modo de execução se “sobrevalorizam” sem necessidade de intervenção de terceiros. A gravidade das consequências da infracção é indiscutível: na sequência e em consequência da referida actuação do arguido, o ofendido BB sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. E a vida – como todos, por certo, o reconhecemos - é o bem jurídico mais valioso, aquele de cuja preservação dependem todos os outros. O arguido agiu com dolo directo, daí que particularmente intenso: sabia que ao usar a faca descrita nos autos, para golpear o ofendido BB da forma como o fez, de forma súbita, repetidamente, na área do abdómen e do tórax, atingindo órgãos vitais, para melhor assegurar a concretização do seu desígnio, lhe causaria grande sofrimento e a morte, como quis e causou. A seu favor milita, apenas, o facto de ser primário (qualidade aliás comum à generalidade dos cidadãos). Mas entende o recorrente que o facto de padecer de psicose paranoide, “suficiente para decidir que a pena de prisão aplicada, seja para cumprir/executar em estabelecimento destinado a inimputáveis, foi totalmente esquecido/desmerecido para a medida da pena aplicada” que, na sua óptica, se deveria situar perto do limite mínimo da pena aplicável, nunca superior a 14 anos de prisão. Não nos parece que assim seja. O arguido sofre – e sofria, desde 1992 – de psicose paranóide/perturbação delirante persistente. Como provado ficou, o seu quadro psicopatológico encontra-se estabilizado há vários anos e num estádio já deficitário, com deterioração da personalidade e dos afetos. O tribunal recorrido abordou o quadro referido. Fê-lo para concluir que não existem quaisquer dados ou elementos (designadamente, de natureza pericial) suficientemente seguros que indiciem um estado de imputabilidade diminuída, nem se observa uma situação de diminuição de culpa, a determinar uma atenuação da pena. E, com efeito, na avaliação efectuada no âmbito da perícia médico-legal psiquiátrica realizada no processo, o recorrente foi considerado imputável, sem que tivesse sido notada qualquer imputabilidade diminuída. Por outras palavras: não resulta provado que o arguido tivesse, em função do seu quadro clínico, diminuída a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos factos que praticou ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Tão pouco se descortinam razões válidas para considerar que tal quadro clínico possa determinar o carácter “mais diminuto da culpa” (de que fala o recorrente no ponto 9 das suas conclusões); nem, em boa verdade, o recorrente as explicita. Como se explicita no Ac. do SDTJ de 18/2/2016, Proc. 118/08.1GBAND.P1.S2, da 3ª secção, com indicação de abundante jurisprudência «a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”». Ora, numa moldura legal de 12 a 25 anos de prisão, o arguido foi condenado na pena concreta de 17 anos de prisão, ainda abaixo do ponto médio da pena abstractamente aplicável. O tribunal recorrido ponderou todos os factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena. Fê-lo de forma cuidada e pormenorizada, no desenvolvimento de um raciocínio que nos parece ser de seguir e acolher, razão pela qual se não descortina razão válida para alterar o resultado encontrado, motivo pelo qual improcederá esta pretensão do arguido. B) Deve ser revogada a decisão de cumprimento da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis e determinado o seu cumprimento em estabelecimento prisional comum? Com relevo nesta matéria, mostra-se provado que: O arguido é imputável. O arguido é seguido em consultas das especialidades desde 1992, por um quadro clínico congruente com uma psicose paranoide/perturbação delirante persistente. O seu quadro psicopatológico encontra-se estabilizado há vários anos e num estádio já deficitário, com deterioração da personalidade e dos afetos. Necessita o arguido de internamento em instituição vocacionada para o tratamento prolongado de doentes mentais, com vista à compensação desse quadro e manutenção da sua estabilidade psicopatológica. O regime de cumprimento de pena de prisão em regime comum é prejudicial ao arguido, atenta a ausência de tratamento tendente à manutenção da referida estabilidade, em razão de apesar de imputável, sofria já de anomalia psíquica à data dos factos revelando-se o seu quadro psicopatológico em estádio deficitário e com deterioração da personalidade e dos afetos. E com base nesse factualismo, considerou-se no acórdão recorrido: “Fundando-se no conteúdo do relatório pericial constante dos autos, o tribunal de primeira instância considerou prejudicial a execução da pena de prisão num estabelecimento prisional comum, por carecer o recorrente de internamento em instituição vocacionada para o tratamento prolongado de doentes mentais, com vista à compensação do quadro clínico (congruente com uma psicose paranoide/perturbação delirante persistente) e manutenção da sua estabilidade psicopatológica, determinando o cumprimento da pena aplicada num estabelecimento destinado a inimputáveis. Estabelece o artigo 104.º do Código Penal, sob a epígrafe “Anomalia psíquica anterior”: 1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento. Deste regime legal resulta, de imediato, que a única alteração na execução da pena privativa da liberdade consiste em o delinquente cumprir a pena num estabelecimento especial, procurando-se, assim, “resolver um problema a que os penitenciaristas costumam ser muito sensíveis: o daqueles indivíduos que são declarados imputáveis mas que, em virtude de anomalia psíquica, se não compadecem com o regime vigente em estabelecimentos para imputáveis”, o que vem a concretizar-se no prejuízo que o internamento em estabelecimento comum acarreta para o recluso e/ou na perturbação do funcionamento regular daquele. Não obstante, pois, o internamento ter lugar num estabelecimento destinado a inimputáveis, este deve ser visto, neste contexto, numa instituição que proporciona ao delinquente uma execução da pena mais individualizada – terá ao seu dispor tratamentos terapêuticos mais adequados e eficazes -, tratando-se, por conseguinte, de uma forma particular de execução da pena privativa da liberdade. Para que o tribunal decrete a medida de internamento prevista no artigo 104º do Código Penal é necessária a existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado: que seja causa de inadaptação com a consequente perturbação do funcionamento do estabelecimento. Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática da conduta delituosa, portador de uma psicose paranoide, num estádio deficitário, com perturbação da personalidade e dos afectos, correspondendo em psiquiatria a uma doença grave e com carácter crónico, carecendo de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico e, bem assim, que o regime dos estabelecimentos prisionais o afecta negativamente, mostram-se verificados os pressupostos enunciados no artigo 104.º, n.º 1, do CP, conducentes ao seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena”. E também aqui não encontramos motivos para divergir. O factualismo em que assentou esta decisão sobre a forma de cumprimento da pena resultou provado em função do relatório do Exmº perito de psiquiatria de fl. 415, que foi de parecer que “em face do estadio deficitário do seu quadro psicopatológico, já com deterioração da personalidade e dos afetos, revela-se prejudicial a integração do arguido em regime prisional comum, devendo ser preferido o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis onde terá ao dispor condições para a manutenção da sua estabilidade psicopatológica”. E essa decisão foi tomada não só em função da previsível perturbação do funcionamento do regime do estabelecimento comum, caso o arguido aí cumprisse a sua pena mas, essencialmente, em função de uma compreensível preocupação com o seu estado de saúde e com a necessidade de lhe providenciar condições para a manutenção da sua estabilidade psicológica. Verificados os pressupostos enunciados no artº 104º, nº 1 do Cod. Penal, a decisão de internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis resulta de algo mais do que de uma mera faculdade colocada à disposição do juiz, antes se traduzindo num poder/dever do mesmo (neste sentido, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed., 1º vol., 1099, afirmando que tal conclusão resulta, entre o mais, da alteração introduzida ao Código Penal na reforma de 1995: onde antes se previa – no artº 103º, nº 1 - que o tribunal “pode ordenar o seu internamento”, prevê-se agora – no artº 104º, nº 1 – que “o tribunal ordena…”). E é, note-se, uma medida cuja necessidade e continuidade, por força do disposto no artº 93º, nº 1 do Cod. Penal (aplicável, in casu, ex vi do artº 107º do mesmo diploma), é apreciada a todo o tempo e, obrigatoriamente, decorridos 2 anos sobre o início do internamento (nº 2 do mesmo artº 93º). Dito de outro modo: reexaminada futuramente a situação clínica e concluindo-se por forma diversa da alcançada no relatório de fls. 415, poderá ser oportunamente cessado o internamento do arguido e ordenado o cumprimento do remanescente da pena de prisão em estabelecimento comum. Porém, o que o tribunal recorrido não podia – rectius, não devia – era determinar o cumprimento da pena em estabelecimento comum, perante um exame médico que apontava, sem hesitações, para a prejudicialidade – para o arguido – do cumprimento da pena naquele tipo de estabelecimento. E daí que também esta pretensão do recorrente haja de improceder. V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 UC’s a taxa de justiça. Lisboa, 6 de Janeiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz relator) Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3. |