Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P740
Nº Convencional: JSTJ00038990
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONVOLAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199910130007403
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULÉ
Processo no Tribunal Recurso: 949/98
Data: 05/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 358 ARTIGO 379 B
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 1998/07/15 IN DR IIS DE 1998/11/11.
Sumário : I - A alteração relevante da qualificação jurídica dos factos, com condenação por crime diverso dos descontos na acusação e na pronúncia fora dos casos e condições previstos no artigo 358, n. 3, do Código de Processo Penal, constitui nulidade da sentença como comina o artigo 379, alínea b), do mesmo diploma legal.
II - Um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-penal preciso, uma vez que dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégica de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc).
III - Sendo mais gravosa para o arguido a nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrência, uma sequência processual situada na fase de julgamento, em que, sendo previsível essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração.
Decisão Texto Integral: