Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038990 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONVOLAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910130007403 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULÉ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 949/98 | ||
| Data: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 358 ARTIGO 379 B | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC 1998/07/15 IN DR IIS DE 1998/11/11. | ||
| Sumário : | I - A alteração relevante da qualificação jurídica dos factos, com condenação por crime diverso dos descontos na acusação e na pronúncia fora dos casos e condições previstos no artigo 358, n. 3, do Código de Processo Penal, constitui nulidade da sentença como comina o artigo 379, alínea b), do mesmo diploma legal. II - Um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-penal preciso, uma vez que dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégica de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc). III - Sendo mais gravosa para o arguido a nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrência, uma sequência processual situada na fase de julgamento, em que, sendo previsível essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração. | ||
| Decisão Texto Integral: |