Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL CONSTITUCIONALIDADE TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR EMBARGOS DE EXECUTADO BANCO PRESCRIÇÃO JUROS LEGAIS JUROS CONVENCIONAIS JUROS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270013247 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, executados na execução ordinária que lhes move o C (actualmente C') deduziram oposição concluindo, além do mais, que a mesma deve ser julgada integralmente procedente e: - o processo declarado nulo por inexistência de acto processual válido e legítimo por se não mostrar que o documento seja eficaz e válido em face do próprio exequente; - declarar-se como nulo, por inconstitucional e violador das regras do Tratado de Roma, o processo das execuções fiscais para o processamento da execução, julgando-a extinta; - declarar-se extinta a execução, por falta de título executivo; - ser o crédito do exequente julgado inexigível, julgadas procedentes as demais excepções invocadas e toda a matéria da impugnação, julgando-se também extinta a execução. O exequente respondeu à oposição, sustentando que devem julgar-se improcedentes todas as excepções deduzidas e, quanto à matéria de impugnação, rejeitar-se a oposição ou, quando assim se não entenda, julgar-se a mesma improcedente e não provada. No despacho saneador conheceu o M.mo Juiz das questões suscitadas pelos oponentes e, por se considerar habilitado a tal, conheceu também do mérito da oposição, julgando-a improcedente. Desta decisão apelaram os oponentes, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 3 de Outubro de 2002, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida. Interpuseram os oponentes, agora, recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise, com todas as legais consequências. Não foram deduzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Está assente, por prova documental, a seguinte matéria de facto: A) - No dia 30 de Julho de 1981, em Lisboa, os representantes do exequente e os executados outorgaram o documento autenticado denominado "Contrato de Empréstimo de 150.000.000$00 a conceder pelo C'' a D, cuja cópia está junta de fls. 14 a 24 dos autos de execução e cujo teor aqui se tem por reproduzido, e nos termos do qual foram fixados juros à taxa anual de 22,25%, uma sobretaxa de 2% ao ano em caso de mora no pagamento, sendo que em garantia das obrigações assumidas os executados se constituíram fiadores solidários entre si e principais pagadores do mutuário. Nos termos do artigo 3º das respectivas Condições Gerais, a taxa de juro é ajustável por simples deliberação do exequente, em função das variações sofridas pelo limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico. B) - No dia 30 de Novembro de 1983, em Lisboa, os representantes do exequente e os executados outorgaram o documento autenticado denominado Contrato de Empréstimo de 100.000.000$00 a conceder pelo C'' a D , cuja cópia está junta de fls. 25 a 44 dos autos de execução e cujo teor aqui se tem por reproduzido, nos termos do qual foram fixados juros à taxa anual de 32,5%, e, em garantia das obrigações assumidas, os executados constituíram-se fiadores solidários entre si e principais pagadores do mutuário. Nos termos das respectivas Condições Gerais, a taxa de juro é ajustável por simples deliberação do exequente, em função das variações sofridas pelo limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico (artigo 3º), sendo devida uma sobretaxa de 2% ao ano, em caso de mora no pagamento (artigo 5º). C) - No dia 18 de Dezembro de 1986, em Lisboa, os representantes do exequente e os executados outorgaram o documento autenticado denominado Contrato de Empréstimo de 300.000.000$00 a conceder pelo C'' a D , cuja cópia está junta de fls. 45 a 61 dos autos de execução e cujo teor aqui se tem por reproduzido e nos termos do qual foram fixados juros à taxa anual de 21,5%, e em garantia das obrigações assumidas os executados constituíram-se fiadores solidários entre si e principais pagadores do mutuário. Nos termos das respectivas Condições Gerais, a taxa de juro é ajustável por simples deliberação do exequente, em função das variações sofridas pelo limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico (artigo 3º), sendo devida uma sobretaxa de 2% ao ano, em caso de mora no pagamento (artigo 5º). D) - Nos termos do artigo 14º das Condições Gerais dos três mencionados contratos, o não cumprimento pela D de qualquer das suas obrigações determinaria o imediato e automático vencimento de toda a dívida e, consequentemente, a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito do exequente. E) - Os empréstimos foram integralmente utilizados por D. F) - No dia 12 de Julho de 1989, em Lisboa, os representantes do exequente e de D' outorgaram o escrito particular, cuja cópia está junta a fls. 170 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, nos termos do qual a segunda cedeu ao primeiro o crédito litigioso sobre E e F, sendo o respectivo preço fixado em 86.800.000$00. G) - No dia 12 de Dezembro de 1989, em Lisboa, os representantes do exequente e de outras instituições de crédito, os executados e outros outorgaram o Acordo de Viabilização, cuja cópia está junta a fls. 62 e seguintes dos autos de execução e cujo teor aqui se tem por reproduzido. Dispõe a respectiva cláusula 11ª que na transformação de créditos em capital dar-se-á prioridade aos que beneficiam de garantias pessoais e, dentro destes, à parcela ou parcelas correspondentes a juros vencidos e a 12ª que, sem prejuízo da extinção de garantias pessoais que resulte da cláusula 11ª, os avales pessoais dos executados a favor dos bancos e relativamente a responsabilidade de D' serão reduzidas à medida que forem sendo liquidadas as responsabilidades que garantem. H) - Nos termos do anexo VI ao Acordo de Viabilização, a dívida consolidada, reportada a 31 de Dezembro de 1988, incluindo capital e juros não transformados, seria reembolsada aos bancos com um ano de diferimento, com remuneração de 7,5% no primeiro ano. O reembolso do capital e dos juros a partir do 2º ano seriam ajustados anualmente em função dos cash-flows que a D' conseguisse atingir. I) - O plano de regularização dos créditos previsto no Acordo de Viabilização de 12 de Dezembro de 1989 nunca foi cumprido. J) - Em 12 de Julho de 1993 foi emitida a certidão junta de fls. 7 a 13 dos autos de execução e cujo teor aqui se tem por reproduzido. É, em princípio, pelo teor das conclusões apresentadas pelos recorrentes nas alegações do recurso que se delimita o objecto deste e se concretizam as questões a apreciar (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil). Porém, as questões que devem ser analisadas - também por efeito do disposto no art. 660º, nº 2, do mesmo diploma - são apenas aquelas de cujo conhecimento esteja dependente a decisão a proferir, com elas se não devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte. (1) Assim sendo, equacionaremos as verdadeiras questões suscitadas pelos recorrentes (as conclusões que formulou parecem-se mais com uma exposição argumentativa do que com a sempre desejada indicação sintética dos pontos em que assenta a sua discordância relativamente à solução adoptada no acórdão impugnado): I. Existe erro na forma de processo utilizada pelo exequente, com a consequente nulidade, na medida em que não é aplicável, por inconstitucionalidade e violação do Tratado de Roma, a norma do art. 43º do Dec.lei nº 41.957, de 13 de Novembro de 1958, quando determina, neste caso, a utilização do processo relativo às execuções fiscais. II. Ocorre falta de causa de pedir porquanto o título utilizado pelo exequente não é exequível, nem formalmente pode ser qualificado como título executivo. III. A dívida exequenda é inexigível, mostrando-se também deficientemente liquidada. IV. Não é devida a quantia correspondente aos juros que, indevidamente, o exequente capitalizou. V. Encontram-se prescritos os juros relativos aos anos que antecederam os cinco últimos. VI. E ainda o acórdão recorrido devia ter conhecido das demais questões suscitadas pelo recorrente, que em seu entender conduziam à procedência dos embargos, o que não fez violando o disposto no art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil. I. Invocam os embargantes a nulidade resultante da forma do processo, sustentando que o facto de a execução seguir a forma das execuções fiscais, nos termos do art. 43º do Dec.lei nº 41.957, de 13 de Novembro de 1958, viola o princípio constitucional da igualdade, o Tratado de Roma e as regras da concorrência. Dispõe, na verdade, aquele art. 43º do Dec.lei nº. 41.957 (in casu aplicável por força do Dec.lei nº 237/77, de 4 de Junho) que as execuções promovidas pelo C'' para execução dos créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas correrão pelos tribunais comuns segundo o processo das execuções fiscais. Sendo que tal normativo - que concedeu ao C'' (depois C e actualmente C'.) a prerrogativa de cobrar os seus créditos segundo o processo das execuções fiscais - se mantém em vigor, já que se não revela incompatível com o Dec.lei nº 428/89 de 7 de Dezembro. (2) Poderá, no entanto, sustentar-se a inconstitucionalidade material daquele art. 43º do Dec.lei nº 41.957, nomeadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º, ou da regra segundo a qual ao Estado incumbe prioritariamente, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas", tal como resulta do art. 81º, al. f) da mesma Constituição ? A resposta afirmativa a esta questão - pela qual os recorrentes pugnam - assenta, fundamentalmente, no facto de, tendo aqueles negociado empréstimos com o exequente, o terem feito nos mesmos termos em que o fariam com qualquer outra instituição de crédito, isto é, o C não interveio em tais contratos dotado de poderes de autoridade mas antes em circunstâncias idênticas às das demais instituições privadas. Entendem, por isso, os recorrentes que o exequente teria de lançar mão do processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa (disciplinado pelo C.Proc.Civil) e nunca do processo das execuções fiscais, caso em que estaríamos perante um inaceitável privilégio, violador do referido princípio da igualdade, que iria distorcer as regras da equilibrada concorrência. Temos como certo que o princípio da igualdade visa essencialmente proibir, quer nas relações dos particulares com o Estado, quer nas próprias relações jurídicas entre particulares, a existência de tratamento desigual em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (art. 13º, nº 2, da Constituição). Pretende-se, portanto, evitar um tratamento diferenciado - consoante a situação do sujeito - de situações que, na sua essência sejam idênticas. Inserido na Parte I da Constituição, que programaticamente define os direitos fundamentais dos cidadãos, parece, à partida, que o referido art. 13º, que é de exclusiva aplicação à pessoa humana, se não aplica às pessoas colectivas, situação que, desde logo, afastaria a possibilidade de o citado art. 43º do Dec.lei nº 41.957, com base neste fundamento, ser inconstitucional. (3) Todavia, e ainda que tal se não entendesse, não seria outra solução a adoptar. Efectivamente, o princípio da igualdade - ínsito no próprio art. 81º, al. f), na medida em que neste se visa criar condições para uma igualdade de oportunidades no domínio da equilibrada concorrência - pressupõe, antes de mais, que as situações (ou as empresas) tenham natureza e finalidades idênticas. Ou seja, "não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferença de situações". (4) Por isso, o legislador não está inibido de tratar desigualmente aquilo que é desigual desde que tal desigualdade não assente em nenhuma das vertentes do art. 13º. "O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio". (5) Ora, o próprio conceito de defesa da concorrência, designadamente no plano da igualdade, visa, como se referia no nº 1 do art. 1º do Dec.lei nº 422/83, de 3 de Dezembro (Lei de Defesa da Concorrência) (6) "salvaguardar os interesses dos consumidores, garantir a liberdade de acesso ao mercado, assegurar a transparência do mercado, favorecer a realização dos objectivos gerais do desenvolvimento económico e social e reforçar a competitividade dos agentes económicos face à economia internacional". E se é certo que o art. 87º, nº 1 do Dec-Lei 298/92, de 31 de Dezembro (diploma que fixou o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) estabelece que "a actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência" (7), também é verdade que o art. 1º, nº 3, do Dec.lei nº 371/93 (nova Lei de Defesa da Concorrência) veio prevenir que se exceptuam "do âmbito de aplicação deste diploma as restrições da concorrência decorrentes de lei especial". Ora, essa é precisamente a situação do C, que, nos termos do acima mencionado art. 3º do Dec.lei nº 41.957, "tem como objecto a prática de operações bancárias e financeiras e, em especial, a concessão de crédito a médio e longo prazo, com vista ao desenvolvimento económico do país" de que lhe advém, como corolário, um regime especial de obtenção de recursos financeiros nos termos dos arts. 6º e 7º desse diploma, designadamente o de só poder aceitar depósitos a prazo superiores a um ano. E isto ao contrário da banca comercial que vive fundamentalmente do dinheiro em cofre e dos depósitos à ordem. Estamos, deste modo, perante uma situação bem diferente da que se verifica relativamente à chamada banca comercial (não há possibilidade de confusão entre o embargado e a generalidade das instituições de crédito) suficiente, só por si, para tornar inaceitável a invocação dos arts. 13º, nº 2 e 81º, al. f), da Constituição, pelo que deve concluir-se que a norma do art. 43º do Dec.lei nº 41.957, que remete para o processo das execuções fiscais a cobrança de créditos do C não é inconstitucional nem infringe quaisquer regras de concorrência. (8) E que dizer quanto à alegada violação, por aquela norma, do Tratado de Roma e das regras da concorrência nele estabelecidas ? Dispõe o art. 85º do Tratado de Roma (que institui a Comunidade Europeia) que são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas e todas as práticas concretas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Tal preceito - como aliás os próprios recorrentes parecem admitir - apenas abrange situações que sejam susceptíveis de afectar a concorrência entre os Estados membros, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. De qualquer modo, e contrariamente ao por eles afirmado, não se vê em que medida o Dec-Lei 41.957, no seu art. 43º, possa afectar a concorrência entre os Estados membros, porquanto não se vislumbra, tendo em conta o objecto do embargado, que ocorra a existência de condições desiguais para prestações equivalentes (cfr. alínea d) do citado art. 85º). Doutro passo, como acima referimos, não existe qualquer violação de regras da concorrência entre bancos, dada a natureza e escopo específicos do C que o colocam num plano de actuação diverso do dos chamados bancos comerciais. Mesmo as alterações posteriores à publicação do Dec.lei nº 41.957 tiveram sempre como objectivo "reforçar a sua capacidade como instrumento de promoção económico-social". (9) São estas diferenças essenciais que subtraem aquele banco à directa concorrência com outras entidades bancárias e que, dada a própria natureza dessa instituição, justificam o recurso ao modelo executivo do art. 43º do Dec.lei nº 41.957, modelo esse que, aliás, nem mesmo constitui qualquer privilégio: se é verdade que a acção executiva segue o regime das execuções fiscais, nem por isso o executado fica impossibilitado de lançar mão do regime da oposição à execução, como de resto in casu aconteceu. Não existe, pois, qualquer violação das regras do Tratado de Roma nem, a nível interno, das regras de concorrência. Acresce que os títulos dados à execução são exequíveis nos termos da Convenção de Bruxelas, publicada no DR, IS-A, de 30 de Outubro de 1991. Ora, nos termos do respectivo art. 50º os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro estado Contratante, segundo o processo previsto nos arts. 31º e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrário à ordem pública do Estado requerido. E é manifesto - nem essa questão foi posta em causa - que as certidões previstas no § 1º do art. 43º não violam a ordem pública do Estado Português, pelo que absurdo seria que pudesse ser obtida fórmula executória nos outros estados comunitários e não pudessem tais certidões ser executadas em Portugal nos termos previstos no corpo do artigo. Sendo que, em consequência, a forma do processo é, nos termos da lei, a adequada aos fins tidos em vista pelo exequente. II. Invocam, também, os recorrentes a inexistência de título executivo, alegando que os apresentados não preenchem os requisitos do art. 249º do C. Proc. Tributário, aprovado pelo Dec.lei nº 154/91 de 23 de Abril, com as alterações decorrentes do Dec.lei nº 398/98 de 17 de Fevereiro. Dispõe, todavia, o § 1º do art. 43º do Dec.lei nº 41.957, que a certidão de dívida, extraída dos livros da escrita do embargado, terá força de título executivo e será acompanhada de uma cópia do respectivo contrato de empréstimo ou fiança; as alterações posteriores poderão, porém, constar de simples nota de débito. Devendo entender-se que se mantém, em relação ao C'', muito embora seja agora pessoa colectiva de direito privado, a força executiva conferida àquelas certidões de dívida. Por seu turno, estabelece o art. 248º, al. c), do C. Proc. Tributário, que pode servir de base à execução fiscal qualquer título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva. Se bem que "qualquer dos títulos mencionados neste preceito, para ter força executiva, deve obedecer aos requisitos discriminados pelo art. 249º" (10) a) menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura; b) data em que foi emitido; c) nome e domicílio do ou dos devedores; d) natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. Não se vê que algum destes requisitos falte no título dado à execução. Todos eles constam, pelo contrário, da certidão junta de fls. 7 a 13 e das cópias dos contratos juntos de fls. 14 a 89 dos autos de execução. A certidão junta de fls. 7 a 13 serve para demonstrar qual o montante da dívida no momento em que a execução é proposta. As cópias dos contratos juntos de fls. 14 a 89 têm o alcance de provar a certeza da existência desse mesmo crédito, no momento da sua constituição, bem como quem são os responsáveis pelo seu pagamento. A exigência cumulativa destes dois elementos probatórios não representa mais do que a aplicação a estas situações do princípio consagrado no nº 2 do art. 50º do C.Proc.Civil, face à evidente similitude daqueles com as hipóteses previstas neste preceito. Este preceito processual só permite que as escrituras públicas, nas quais se convencionem prestações futuras possam servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas das mesmas, ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio. No caso dos autos esta prova está feita através de certidão da dívida, extraída dos livros de escrita do exequente. (11) Donde, não existe falta ou inexequibilidade do título, nem a consequente ineptidão do requerimento executivo. III. Sustentam os recorrentes que a dívida é inexigível por terem sido sempre negativos os cash-flows até hoje gerados, sendo disso responsáveis as entidades bancárias, nomeadamente o exequente. Não é isso, porém, o que resulta da matéria de facto assente. Na verdade, ficou provado que "nos termos do Anexo VI ao Acordo de Viabilização, a dívida consolidada, reportada a 31 de Dezembro de 1988, incluindo capital e juros não transformados, seria reembolsada aos bancos com um ano de diferimento, com remuneração de 7,5% no primeiro ano. O reembolso do capital e dos juros a partir do 2º ano seriam ajustados anualmente em função dos cash-flows que a D' conseguisse atingir". Provou-se igualmente que o plano de regularização dos créditos previsto nesse Acordo de Viabilização nunca foi cumprido. Por último, nos termos do art. 14º das Condições Gerais de cada um dos contratos estipula-se que o não cumprimento pelo mutuário das obrigações deles emergentes determinaria o imediato vencimento de toda a dívida e, assim, a exigibilidade de tudo quanto integrasse o crédito do exequente. Estando, assim, demonstrado que não foi cumprido o plano de regularização dos créditos, resta concluir pela exigibilidade da divida. Doutro passo, defendem os recorrentes que sempre deveria ser abatido à quantia exequenda o montante dos créditos cedidos ao exequente e constantes da matéria de facto apurada, só assim não sendo caso o C lograsse provar, mediante decisão transitada em julgado, que nada conseguira obter dos devedores em causa. Juntaram, aliás, cópia da cessão do crédito litigioso sobre E e F, outorgada no dia 12 de Julho de 1989, em Lisboa, cujo preço foi fixado em 86.800.000$00. Não têm, porém, razão. Como bem explica o acórdão recorrido, do disposto no art. 286º, al. e), do C. Proc. Tributário (aprovado pelo Dec.lei nº 154/91) resulta que o pagamento, como fundamento de oposição à execução, tem de ser anterior à instauração desta. Preceito que, de resto, em nada difere do regime do processo civil, em que o pagamento, como facto extintivo da obrigação exequenda, só releva para efeitos de oposição ou de embargos se anterior à execução. Caso contrário, aplica-se, não o regime dos embargos mas antes o dos arts. 916º e 917º do C.Proc.Civil. Logo, sempre incumbia aos embargantes a prova do pagamento, mesmo que parcial, bem como de que o mesmo ocorrera antes de proposta a execução, prova que não fizeram, pelo que não é atendível a sua pretensão. Por último, e no que concerne à liquidação da dívida exequenda, é claro o art. 286º, na sua al. h), quando refere que serão fundamento de oposição à execução "quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título". Desta forma, "a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não pode servir de oposição à execução. Ela só pode ser apreciada, em princípio, em sede de impugnação judicial (art. 120º e seguintes). ... A proibição de a ilegalidade concreta da liquidação da dívida servir de oposição funciona qualquer que tenha sido a entidade que procedeu a essa liquidação". (12) Por isso, também nesta parte naufraga a pretensão dos recorrentes. IV. Alegam os recorrentes que nunca, entre eles e o embargado, foi convencionada a capitalização dos juros, sendo certo que para que tal capitalização (sob pena de anatocismo) possa ocorrer é necessária convenção posterior ao vencimento, nos termos do art. 560º, nº 1, do Código Civil. Por outro lado, invocam o nº 2 do mesmo preceito, que impõe que só possam ser capitalizados juros correspondentes ao período de um ano. Não atentam, porém, no facto de que o caso sub judice se enquadra nas operações de concessão de crédito por instituição de crédito, nos termos do art. 1º do Dec.lei nº 344/78 de 17 de Novembro, no âmbito das quais "se exclui a disciplina do art. 560º do C.Civil, podendo existir tal capitalização a partir de um período igual ou superior a três meses, face aos arts. 5º e 6º do Dec.lei nº 344/78, com a redacção atribuída pelo Dec.lei nº 204/87, de 16 de Maio". (13) Com efeito, é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, os quais se incluem no capital já vencido sobre o qual incidam juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses - hipótese esta última que não é a dos autos ( os próprios recorrentes referem que a capitalização ocorreu sobre juros semestrais) - nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º, nº 3 do Decreto-Lei nº 344/78, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86. E, perante a capitalização feita na hipótese dos autos, os aludidos juros compensatórios passaram a incluir-se no capital vencido. Além de que "os juros de mora bancários observam o disposto no art. 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 344/78 de 17 de Novembro. Eles consistem numa sobretaxa de 2% a aditar, em alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se tem sido renovada, ou à taxa de juro máxima permitida para operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora". (14) De resto, a sobretaxa de 2% ao ano está convencionada em cada um dos contratos celebrados, conforme art. 5º das respectivas Condições Gerais, devendo ainda ter-se em atenção que ficou convencionado que a taxa de juro é ajustável por simples deliberação do exequente, em função das variações sofridas pelo limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico, como resulta da matéria dada como provada. Não pode, portanto, ser atendida, também quanto a esta questão, a tese dos recorrentes. V Invocam os recorrentes, ainda, estarem prescritos os juros, legais ou convencionais, vencidos além dos 5 anos anteriores à citação do devedor, nos termos do art. 310º, al. d), do Código Civil. Certo é que, estando a dívida incorporada em título executivo, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição nos termos do art. 311º, nº 1 do CC, não se aplicando a alínea d) do art. 310º. "Sendo o título executivo constituído por um escrito particular autenticado, formalizando um contrato de fiança celebrado entre o executado e sua mulher, como fiadores, e o exequente, como credor, mediante o qual aqueles garantiram a este o cumprimento de obrigação assumida por outra entidade, em determinado contrato de mútuo e ainda por certidão da dívida exequenda extraída dos livros do exequente, nos termos do art. 43º do Dec.lei nº 41.957 de 13/11/1958, é inaplicável o regime da Lei Uniforme das Letras e Livranças, nomeadamente o art. 70º. O prazo de prescrição daquela obrigação é de 20 anos". (15) Situação clarificada até pelo art. 235º do C. Processo. Tributário de 1991, que equiparava o título executivo (na execução fiscal) a uma decisão transitada em julgado. E isto porque o art. 311º do C.Civil determina a aplicação do prazo ordinário do art. 309º se o direito em causa estiver reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo com idêntica natureza. Que assim não fosse, resulta da certidão de fls. 7 a 13 que apenas foram calculados juros a partir de 31/12/89, sendo certo que a acção deu entrada em tribunal em 17 de Janeiro de 1994, interrompendo-se o prazo de prescrição no dia 22 desse mês, já que se a citação não for efectuada dentro dos cinco dias subsequentes àquele em que foi requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida findo tal prazo (cfr. art. 323º, nº 2). Consequentemente, interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição muito antes de se completarem os 5 anos previstos no art. 310º, al. d), do C.Civil, razão pela qual não chegou a ocorrer a invocada prescrição dos juros. VI. Finalmente, assacam os recorrentes ao acórdão impugnado a deficiência de não se ter pronunciado sobre os diversos argumentos constantes do requerimento de embargos (e do recurso de apelação). Tal vício radicaria, em seu entender, no facto de apenas se ter procurado demonstrar a aplicabilidade do art. 286º do C. Proc. Tributário, sem apreciar os argumentos aduzidos, face à limitação que tal preceito impõe aos fundamentos da oposição. Conforma determina o art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". Ora entendeu-se, e bem, que os títulos executivos na execução fiscal são equiparados a decisão com trânsito em julgado, tal como resulta do art. 235º do C. Proc. Tributário, pelo que os fundamentos da oposição à execução são só os constantes do art. 286º desse diploma, correspondente ao art. 204º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual a oposição só poderá ter algum dos fundamentos indicados. Naturalmente que, entendendo-se inexistir qualquer impedimento à aplicação do art. 43º do Dec-Lei 41.957, foi devidamente apreciada a oposição à luz do quadro legal aplicável, nomeadamente do processo tributário. Da solução a que se chegou nessa apreciação, resultou manifestamente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Assim, não ocorreu qualquer violação do preceituado naquele art. 660º, nº 2, a nosso ver correctamente aplicado. Por todo o exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos embargantes A e B; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido. c) - condenar os recorrentes nas custas da revista, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam. Lisboa , 27 de Maio de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ---------------------- (1) - Traduz o entendimento praticamente uniforme na jurisprudência e na doutrina (Cfr. Acs. STJ de 16/02/95, in BMJ nº 444, pag. 595 (relator Ferreira da Silva); de 08/10/98, no Proc. 585/98 da 2ª secção (relator Silva Graça); de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 24/04/2002, no Proc. 13/02 da 2ª secção (relator Eduardo Batista). Cfr. ainda Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pag. 143; e Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 228. (2) - Diploma que transformou aquele banco em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, mantendo em vigor as normas do Dec.lei nº 41.957 (e à qual, como se comprova pela publicação no DR III S, de 17/08/98, sucedeu o "Banco BPI, SA"). Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 14/06/95, no Proc. 86823 da 2ª secção (relator Figueiredo de Sousa). (3) - Cfr. o acima mencionado Ac. STJ de 14/06/95. (4) - Ac. STA de 03/03/77, in BMJ nº 269, pag. 144. (5) - Gomes Canotilho, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, pag. 128. (6) - Mais tarde revogado, sem alterações quanto aos princípios, pelo Dec.lei nº 371/93, de 29 de Outubro. (7) - Facto que não obsta a que, no nº 2 do mesmo preceito, se não considerem restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto a concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas. (8) - Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acs. RL de 10/01/85, in CJ Ano X, 1, pag. 148 (relator Ricardo Velha); e de 01/10/92, in BMJ nº 420, pag. 630 (relator Pires do Rio). (9) - É desta forma que se exprime, por exemplo, o Dec.lei nº 322/72 de 19 de Agosto. (10) - Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado", 4ª edição, Coimbra, 1998, pag. 530. (11) - Cfr. Ac. RL de 17/01/84, in CJ, Ano IX, 1, pag. 112 (relator Ribeiro de Oliveira). (12) - Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, ob. cit., pag. 608. Acs. STA de 12/11/80 e de 09/04/86, in Acórdãos Doutrinais, nº 232, pag. 487 e nº 298, pag. 1200, respectivamente. (13) - Ac. RL de 29/10/98, no Proc. 26816 (relator Gonçalves Rodrigues). (14) - Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", pag. 583. (15) - Ac. RL de 28/09/91, no Proc. 44.901 (relator Sousa Inês). No mesmo sentido o acima citado Ac. RL de 01/10/92. |