Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4299
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA LEONINA
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200402100042996
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 824/03
Data: 04/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A cláusula penal desempenha uma dupla função: função ressarcidora e função coercitiva.
II - O Juiz só tem o poder de reduzir a cláusula manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva.
III - A ausência de dano, só por si, não legitima a intervenção judicial.
IV- O tribunal deve usar da faculdade de redução da cláusula penal, quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 30-6-97, "A, Snack-Bar, L.da", instaurou a presente acção ordinária contra "B, Equipamentos Hoteleiros, L.da", pedindo a condenação da ré:
- a concluir os trabalhos de execução de uma obra e montagem de equipamentos contratados entre ambas, cujo prazo de conclusão se encontra ultrapassado ( porque devia ter sido efectivado até 10-5-97), sem que tivesse entretanto ainda sido colocada uma sanita, arranjados os topos das portas de madeira, efectuadas as ligações do esquentador a gás e do aparelho do ar condicionado e realizado o arranjo das tampas das mesas;
- a pagar à autora a indemnização de 8.611.200$00 ( IVA incluído), acrescida da indemnização vincenda, até à conclusão dos trabalhos e efectiva entrega da obra, e ainda de juros legais, a contar da citação.
Para tanto, alega ter celebrado com a ré, em 26 de Março de 1997, um contrato de compra e venda de equipamento hoteleiro e de execução de obras, pelo preço global de 11.505.629$00, a cumprir no prazo de 45 dias, tendo sido convencionada uma cláusula penal de 160.000$00 por cada dia de atraso.
A ré deixou de cumpriu culposamente tal contrato no prazo acordado, pelo que a autora reclama o pagamento do valor da cláusula penal, correspondente aos dias de atraso verificados na entrega da obra.
Na sua contestação, a ré sustenta, resumidamente:
- com conhecimento da autora, subempreitou a C a realização das obras nas instalações da autora;
- a autora e a ré acordaram que as obras apenas se iniciariam após o dia de Páscoa, que foi em 30-3-97;
- os atrasos posteriores ficaram a dever-se quer à firma D, que era um terceiro e não colocou o chão, como lhe competia (o que era indispensável para a possibilidade de continuação da obra), quer à própria autora, que exigiu inúmeras alterações ao plano inicial da obra e vários trabalhos extra;
- tendo existido uma alteração significativa do projecto inicial, deve ser considerado prorrogado o prazo inicialmente previsto e justificado que a entrega da obra apenas tivesse sido feita em 19 de Junho de 1997.

Para além disso, a ré deduziu o incidente da intervenção acessória do indicado C, para acautelar o direito de regresso contra o mesmo, na hipótese de procedência da acção.

Admitido o incidente, o chamado contestou, imputando os atrasos à firma D, bem como à autora, e acrescentando que a cláusula penal estipulada é abusiva, quer pelo seu valor, comparativamente com o valor global da obra, quer pelo facto de só impor condições desvantajosas para uma das partes, pelo que pede a improcedência da acção.

Houve réplica.

O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia em euros equivalente a 6.560.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 20-6-97 e até integral pagamento.

Apelou a ré, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 8-4-03, considerou que a cláusula penal não era manifestamente excessiva, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde conclui:
1 - Tendo sido considerado provado que foram executados trabalhos extra, a pedido da autora, que não constam do contrato, necessariamente que a ré teria que ver alargado o prazo para a execução e entrega da obra.
2 - Os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, o que significa que, tendo sido realizados serviços não contemplados no contrato, não pode manter-se o prazo inicial acordado para a realização da obra.
3 - Estão, portanto provados os requisitos legais de que a lei faz depender o alargamento do prazo inicial da obra. - arts 1214 e 1216 do C.C.
4 - A cláusula penal estipulada é abusiva, quer pelo seu valor comparativamente com o valor global da obra, quer pelo facto de só impor condições que apenas obrigam uma das partes.
5 - Pelo que se encontra preenchida a figura do abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C., devendo a cláusula penal ser reduzida de acordo com juízos de equidade.

A autora contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Com interesse para decisão do recurso, destacam-se os seguintes:

1 - Em 26-3-97, a autora e a ré celebraram, entre si, um contrato de compra e venda a prestações de equipamento hoteleiro e de execução de obras, nos termos e condições constantes do documento escrito de fls 11 e segs.

2 - O preço global do equipamento e da execução das obras foi fixado em 11.505.629$00, acrescido de IVA.

3 - Foi clausulado o prazo de 45 dias para a montagem do equipamento e execução das obras.

4 - Convencionou-se uma cláusula penal de 160.000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra.

5 - A ré celebrou com C um contrato de subempreitada, para a realização das obras nas instalações da autora, tendo desse facto dado conhecimento a esta.

6 - O referido C começou as obras em 10-4-97, com a instalação das canalizações de água e esgotos.

7 - A instalação das canalizações de água e esgotos têm de preceder a colocação de pavimento, ficando envolvidos pela massa daquele.

8 - A parte da obra a cargo da firma D, vendedora da loja à autora, só respeitava às casas de banho, não afectando em absolutamente nada o arranque do resto, visto o passo inicial ser a parte eléctrica e as canalizações.

9 - Em 1-4-97, a firma D, ainda não tinha concluído as casas de banho.

10 - A mesma sociedade D recusou-se a colocar o chão na loja, porque tal trabalho não era da sua responsabilidade.

11 - De acordo com a autora, o chão (pavimento) da loja foi colocado pelo subempreiteiro C, que utilizou os materiais fornecidos pela mesma autora e o equipamento da firma D.

12 - Foi a autora que arranjou, a pedido do subempreiteiro, cimento, areia, uma betoneira e uma pessoa para aplicação do chão.

13 - Com tal serviço, o subempreiteiro gastou um dia de trabalho, incluindo a secagem.

14 - A sociedade D, só colocou o pavimento nas casas de banho.

15 - Foi o subempreiteiro quem realizou as restantes obras de construção civil.

16 - O prazo da montagem do equipamento e da execução das obras terminou em 10-5-97.

17 - A ré não montou o equipamento nem executou a obra nesse prazo, pois a obra só foi concluída e entregue à autora em 20-6-97.

18 - A autora chamou a atenção da ré para o facto da obra estar atrasada.

19 - A autora solicitou ao subempreiteiro:
- que retirasse a tijoleira dos três quartos de banho, a qual fora colocada pela firma D, e a substituísse por outra igual à do pavimento da loja, ou seja, de cor preta e branca;
- que substituísse uma parede, que devia ser em peladur, por uma de vidro.

20 - A referida parede de vidro foi construída em tijolo de vidro branco.

21 - O ar condicionado inicialmente colocado foi posteriormente retirado, por exigência do condomínio, que não permitiu a colocação no local em que havia sido posto.

22 - As alterações anteriormente referidas fizeram despender tempo.

23 - Existem ainda trabalhos extra, efectivamente realizados pela ré nas instalações da autora, discriminados nos documentos de fls 37 e 107, cujo valor ascende a 483.269$00, que a autora pagou.

24 - Depois de prontas e colocadas portas em pivô e sem aro nas portas, a autora quis que as mesmas passassem a funcionar de forma normal, com os respectivos aros, o que levou o subempreiteiro a ter de rebentar as paredes para colocar os ditos aros, tendo procedido à feitura dos mesmos e aos acabamentos inerentes a tais trabalhos.

25. Em termos de tempo, o subempreiteiro gastou nesta alteração uma semana, aproximadamente.

26 - À autora nunca ocorreu o sistema de portas em pivô e sem aro nas portadas.

27 - A autora abriu as aludidas instalações ao público em 23 de Junho de 1997.

28- O atraso verificado na conclusão das obras impediu a abertura do estabelecimento em data anterior.

São duas as questões a decidir:

1 - Alargamento do prazo inicial da obra:
2 - Redução da cláusula penal, por ser abusiva.

Vejamos:

1.
Alargamento do prazo inicial da obra:

Vem decidido pelas instâncias, sem impugnação, que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato misto de empreitada, através do qual esta se obrigou para com aquela a executar as obras referidas no contrato de fls 11 e segs, e a montar o equipamento aí mencionado.
O prazo de execução da obra e de montagem do equipamento era de 45 dias, que se esgotava no dia 10-5-97.
Todavia, a obra só ficou concluída e foi entregue à autora em 20-6-97, ou seja, com 41 dias de atraso.
Sustenta a recorrente que o prazo acordado deve ser alargado, nos termos do art. 1216, nºs 1 e 2 do Cód. Civil, em virtude da autora ter procedido a alterações do plano inicial e de ter exigido trabalhos extra.
Será assim ?
Efectivamente, resulta da matéria provada que a autora solicitou as seguintes alterações:
- que fosse retirada a tijoleira dos três quartos de banho (que havia sido aplicada pela firma D) e que fosse substituída por outra igual à do pavimento da loja , ou seja, de cor preta e branca;
- que fosse substituída uma parede, que devia ser em peladur por uma de vidro, a qual veio a ser construída em tijolo de vidro branco.
Também o ar condicionado inicialmente colocado, foi posteriormente retirado, por exigência do condomínio, que não permitiu a colocação no local em que havia sido posto.
Para além disso, ainda foram executados os trabalhos extra, discriminados nos documentos de fls. 37 e 107, no valor global de 483.269$00, que a autora pagou.
Só estas mencionadas alterações e trabalhos extra são atendíveis, pois foi o subempreiteiro que deu causa à necessidade de substituição das portas a funcionar em pivô e sem aro nas portadas, por portas a funcionar de forma normal e com os respectivos aros, tudo para efeito de ser respeitado o contratado, tanto mais que nunca ocorrera à autora o sistema de portas em pivô e sem aro.
As alterações e trabalhos extra, aqui atendíveis, fizeram despender tempo, embora não se apurasse em concreto quantos dias de trabalho foram necessários para os realizar.
Em face disso, este Tribunal terá de julgar, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados - art. 566, nº3, do C.C.
Recorrendo à equidade, tem-se por razoável um alongamento do prazo inicial, para os indicados fins, de cinco dias - art. 1216, nºs 1 e 2 do C.C.
O que significa que o atraso na entrega da obra passou a ser apenas de 36 dias, em vez de 41 dias, como havia sido considerado nas instâncias.
Presume-se que este atraso é imputável à ré, nos termos do art. 799, nº1, do Cód. Civil, sendo certo que esta não logrou ilidir tal presunção.

2.
Redução da cláusula penal, por ser abusiva:
As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível - é o que se chama a cláusula penal - art. 810, nº1, do C.C.
Assim, a cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente (ou seja, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade), uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação.
Constitui uma forma de liquidação prévia do dano, dispensando o recurso às normas estabelecidas para o cálculo da indemnização.
Mas a cláusula penal não se limita à mera função de fixação prévia e convencional do montante da indemnização.
Também lhe compete, simultaneamente, uma função de estímulo e de reforço do cumprimento do contrato, como meio eficaz de pressão ao próprio cumprimento da obrigação.
Por isso, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: função ressarcidora e função coercitiva.
A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente - art. 812, nº1, do C.C.
Todavia, como escreve Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 273) , "a intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente".
E mais à frente, observa o mesmo Autor:
A decisiva condição legal da intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva, - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos. Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si" (obra citada, pág. 274).
"Do que fica dito, é claro que o Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo ao dano efectivo não é proibida por lei, não tendo o Juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial" (obra citada, pág. 276).
Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não poderá deixar de atender: à natureza e condições de formação do contrato; à situação económica e social das partes; aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais; ao prejuízo previsível no momento da outorga do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula; à salvaguarda do seu valor cominatório.
O tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo citado art. 812, nº1, do C.C., quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal (Ac. S.T.J. de 7-11-89, Bol. 391-565).
Ora, no caso concreto, estamos perante um contrato de montagem de equipamento hoteleiro e de execução de obras num estabelecimento de sanck-bar, cujo preço global foi de 11.505.629$0, acrescido de IVA, correspondendo 8.500.000$00 ao valor das obras e 3.005.629$00 ao valor do equipamento).
A execução das obras não foi realizada directamente pela ré, mas através de um contrato de subempreitada que esta efectuou com C.
O prazo inicial de cumprimento estipulado com a autora foi de 45 dias, mas a ré só entregou a obra concluída com 36 dias de atraso.
Por via disso, o estabelecimento de snack-bar da autora, não pôde abrir antes de 23-6-97.
Tais elementos julgam-se suficientes, à luz da equidade e da justiça, para se considerar abusiva e manifestamente excessiva a cláusula penal de 160.000$00 (798,08 euros) para cada dia de atraso, em virtude de ser evidente que o seu valor representa um excesso substancial, desmesurado, extraordinário e desproporcionado ao normal prejuízo diário suportado pela autora.
Daí que se justifique a redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812, nº1, do Cód. Civil, para o valor de 500 euros por cada dia de atraso.
Consequentemente, ascende apenas a 18.000 euros (36 dias de atraso x 500 euros por dia) a quantia que a ré deve pagar à autora, a este título.

Termos em que, revogando em parte o Acórdão recorrido e, com ele, também parcialmente a sentença da 1ª instância, decidem:

1 - condenar ré a pagar à autora o montante de dezoito mil euros, acrescido de juros de mora, às taxas legais, a contar de 20-6-97 e até integral pagamento;
2 - absolver a ré da restante parte do pedido.

Custas no Supremo e nas instâncias, por autora e ré, na proporção do vencido.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão