Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA ANTECIPADA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080040634 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4701/02 | ||
| Data: | 06/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Alegou, para o efeito, e em síntese, ter sido trabalhador do réu e que em 28.02.93 celebrou com este um contrato de reforma antecipada, com efeitos a partir de 01.03.93: nos termos de tal contrato, o réu obrigou-se a garantir-lhe o pagamento de uma pensão mensal de 245.000$00, acrescida de 2 pensões complementares de igual montante, num total de 14 meses em cada ano civil, pensão essa actualizável anualmente nos termos correspondentes ao nível 18 do anexo do acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário. Porém, desde 01.05.95 o réu não tem cumprido as obrigações assumidas no contrato de reforma antecipada, uma vez que não tem procedido à actualização da pensão nos termos acordados. Citado, o réu contestou: Por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho - uma vez que tendo o contrato de trabalho cessado em 1993, nenhuma relação mais existe entre as partes, sendo o pagamento da pensão assegurado pelo Fundo de Pensões do "Banco C, S.A.", entidade distinta do contestante -, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial - por ininteligibilidade do pedido e causa de pedir -, a sua ilegitimidade para a acção - porquanto não é ele, réu, que processa o pagamento das pensões, mas sim o Fundo de Pensões do "Banco C, S.A.", que é um património autónomo - e ainda a prescrição do direito do autor - por, caso se considere que se trata de um crédito emergente da relação laboral se ter extinto decorrido um ano após a cessação do contrato; Por impugnação, o réu sustenta que as pensões pagas ao autor têm sido actualizadas nos termos do ACTV para o sector bancário, nada mais lhe sendo devido. Deduziu ainda o incidente de intervenção principal do Fundo de Pensões do "Banco C, S.A.", o qual foi admitido, tendo então este declarado que fazia sua a contestação do banco réu. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Na sequência de notificação para corrigir a petição inicial, o autor veio apresentar nova petição inicial, a qual foi notificada às partes. Foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes, após o que foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções deduzidas e elaborados os factos assentes e base instrutória. Inconformados com a decisão que julgou improcedentes as excepções de incompetência em razão da matéria do tribunal e de prescrição, os RR. interpuseram recurso de agravo, o qual, todavia, foi cindido em dois: um de agravo, com subida diferida quanto à incompetência do tribunal; outro de apelação quanto à improcedência da excepção de prescrição. Instruída e julgada a causa, foi em 21.12.01 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, "(...) consequentemente, absolvo o R. "Banco B, S.A." do pedido e condeno o Fundo de Pensões "Banco C, S.A.", representado por "D, S.A." a pagar ao A. a quantia de Esc 29.682$00, acrescida de juros desde a data do seu vencimento, à taxa legal, até integral pagamento". Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 26.06.02 negou provimento ao mesmo, bem como à apelação que havia sido interposta pelos réus. Na mesma data, e no apenso foi também julgado improcedente o recurso de agravo que havia sido interposto pelos réus. De novo inconformado com o acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, o autor veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª As instâncias não fixaram a vontade real das partes, pelo que a interpretação da declaração do réu, vertida no documento de fls. 5, tem que ser feita segundo critérios normativos; 2.ª O autor interpretou essa declaração com o sentido da irredutibilidade da pensão mensal de reforma e o próprio texto aponta nessa linha: garantir significa tornar seguro e o advérbio ainda significa além disso, a mais; 3.ª Do próprio texto da declaração resulta a correcção dessa interpretação, até porque esse valor foi garantido para além dos termos previstos no Fundo de Pensões do réu; 4.ª Portanto, o autor deduziu, razoavelmente e de boa fé, que o réu ficou obrigado a pagar-lhe um valor mensal da sua pensão de reforma nunca inferior a 245.000$00, indicado expressamente na declaração em causa; 5.ª Por outro lado, a referência a ACTV do sector Bancário circunscreveu-se às actualizações anuais desse valor mínimo; 6.ª De resto, não foi alegada, nem provada, matéria de facto indispensável para que tal convenção colectiva de trabalho pudesse ter aplicação; 7.ª Assim, o sentido que o autor deduziu da declaração do réu, tem que ser reconhecido e consagrado, face ao disposto no artº. 236.º, n.º 1, do CC; 8.ª Acresce que, mesmo com recurso ao critério subsidiário decorrente do artº. 237.º do mesmo Código, o maior equilíbrio das prestações aponta no sentido da interpretação deduzida pelo autor; 9.ª Decidindo em contrário, o douto acórdão sob revista violou as citadas disposições legais e, ainda, o artº. 7.º - n.º 1 do RJRCT, aprovado pelo DL n.º 519-C1/79, de 19/12. Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de ser concedida a revista, ao qual responderam os réus, procurando contrariar tal "parecer" e reafirmando o constante das contra-alegações. II. Enquadramento fáctico É a seguinte a matéria de facto dada por assente pelas instâncias, que este STJ aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O autor prestou actividade profissional bancária sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu, então denominado "Banco C, S.A.", mediante retribuição e a categoria de director, correspondente ao nível profissional 18 do anexo II do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, desde 11.10.85, mas com a antiguidade determinada pela contagem do tempo de serviço anteriormente prestado no mesmo sector, ou seja, desde 01.09.67 até 28.02.93. 2. Em 28.02.93 o autor celebrou com o réu um contrato de reforma antecipada que produziu efeitos a partir de 01.03.93. 3. As condições acordadas para a reforma do autor foram, nomeadamente, as de garantir ao autor "a pensão mensal de 245.000$00, acrescida de 2 pensões suplementares de igual montante pagáveis em Junho e Dezembro de cada ano, num total de 14 meses/ano. As pensões mensais e as suplementares são actualizadas de acordo com a percentagem aplicável nos termos do ACTV do sector para o nível 18". 4. O réu pagou ao autor os seguintes valores: . a partir de 01.05.95 a pensão mensal de Esc. 219.543$00, acrescida de Esc. 26.550$00 de diuturnidades, no montante total de Esc. 246.082$00. . a partir de 01.01.96, a pensão mensal de Esc. 229.437$00, acrescida de Esc. 27.800$00 de diuturnidades, no montante total de Esc. 257.237$00. . a partir de 01.01.97, a pensão mensal de Esc. 236.892$00, acrescida de Esc. 28.750$00, no montante total de Esc. 265.642$00. . a partir de 01.01.98 a pensão mensal de Esc. 244.027$00, acrescida de Esc. 29.600$00, no montante total de Esc. 273.627$00. 5. Por escritura pública de 30 de Dezembro de 1988, junta a fls. 30 a 43, foi constituído o denominado FUNDO DE PENSÕES DO "Banco C, S.A." "...o qual é afecto à realização do plano de pensões complementares de reforma por velhice, invalidez e sobrevivência...". III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos artºs. 684.º, n.º 3 e 690.º, do CPC -, a questão a resolver consiste em saber se as pensões pagas ao autor se encontram correctamente actualizadas. Para a resolução de tal questão, importa interpretar a declaração negocial de reforma antecipada cuja cópia consta de fls. 5 dos autos e, concretamente, saber se ao remeter para o ACTV do sector bancário, pretendeu-se que a actualização anual da pensão de reforma fosse na mesma percentagem prevista naquele acordo para o nível 18 - como sustenta o recorrente - ou se, ao invés - como sustentam os recorridos e decidiram as instâncias -, ao remeter para o ACTV do sector bancário, pretendeu-se sujeitar a actualização da pensão às regras do ACTV para o nível 18. Como resulta da matéria de facto, o autor foi trabalhador bancário desde 01.09.67 a 28.02.93 e, concretamente do banco réu (então com outra denominação) desde 11.10.85 a 28.02.93, data em que se reformou. Como é geralmente sabido, para muitos Bancos e trabalhadores bancários vigorava - e ainda hoje vigora - um sistema de segurança social próprio, não integrado no sistema da Segurança Social da generalidade dos trabalhadores por conta doutrem. Sistema esse previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector e dela decorrente, o qual foi permitido pelos artigos 69º Lei n.º 24/84, de 14/8, e 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 (Leis de Bases da Segurança Social). Hoje rege nessa matéria o artigo 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, onde se prevê: "Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação". Nesse regime especial os Bancos não procedem a descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para a Segurança Social estatal, mas, em contrapartida, são eles próprios que têm de suportar o pagamento de pensões de reforma a esses empregados, se acaso eles vierem a preencher os requisitos previstos para a sua atribuição. O legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos que o praticavam se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que também aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral fosse garantido o direito constitucional à segurança social conferido no n.º 1 do artigo 63º da Constituição da República. Para ser assegurado este direito fundamental, houve até o cuidado, por parte do legislador constitucional, de consagrar um princípio de contribuição de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de invalidez e velhice, independentemente do sector de actividade em que ele tenha sido prestado (n.º 4 do art.º 63º) . Assim, dentro desta lógica constitucional, todo o tempo de trabalho prestado no sector bancário deve contar para a pensão de reforma dos trabalhadores bancários . O então "Banco C, S.A.", remeteu ao autor a carta datada de 04 de Fevereiro de 1993, cuja cópia se encontra a fls. 5 dos autos. Dada a relevância do documento para o presente litígio, encontrando-se em causa a sua interpretação, transcreve-se no que ora interessa: "Na sequência da nota da Comissão Executiva do "Banco C, S.A." confirma-se a anuência à passagem ao regime de reforma segundo os termos do Fundo de Pensões deste Banco e Garantem-se ainda a V.Exa. os seguintes benefícios: 1. Com a cessação do Contrato de Trabalho passa à reforma no dia 1/3/93. 2. A pensão mensal de 245.000$00 (duzentos e quarenta e cinco mil escudos) acrescida de duas prestações suplementares de igual montante pagáveis em Junho e Dezembro de cada ano, num total de catorze meses/ano. As pensões mensais e as suplementares são actualizadas anualmente de acordo com a percentagem aplicável nos termos do ACTV do sector Bancário para o nível 18. 3. Mantêm todas as demais regalias e direitos do referido ACTV, designadamente as relativas aos "E". É sabido que a determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que para o efeito deverão averiguar se o declaratário dela teve conhecimento. Porém, se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o conhecimento desta pelo destinatário, como é o caso, a definição desse sentido terá que ser fixada em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artº. 236.º e 238.º, do CC, envolvendo, então, matéria de direito que o Supremo pode conhecer (1). Determina o artº. 236, n.º 1, do CC que "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele". Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da "teoria da impressão do destinatário": a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário (2). Como sublinham os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (3), "A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante". Ou, no dizer do Prof. Mota Pinto (4), "Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer". Regressando ao caso em litígio, reconhece-se que o constante do acordo quanto à actualização anual da pensão de reforma, ao afirmar "de acordo com a percentagem aplicável nos termos do ACTV do sector bancário para o nível 18", é pouco clarificador. Em defesa da tese por si sustentada, o recorrente alega, entre o mais, elementos literais constantes da declaração, a expressão "garantir", que significa tornar seguro e o advérbio "ainda", significa além disso, a mais. Cremos, todavia, que se tratam de elementos literais de escassa relevância. Aliás, analisando os elementos literais constantes da declaração, não poderá deixar de se referir que a expressão "nos termos" inculca claramente a ideia que a actualização da pensão se fará conforme se prevê para o nível 18 do ACTV do sector bancário. A própria expressão "percentagem aplicável", parece ter sido retirada do mesmo ACTV (cfr. cláusula 137.ª). Decisiva, também, no sentido da sujeição da actualização da pensão do recorrente às regras do ACTV, parece ser o n.º 3 do acordo de reforma, quando afirma que o ora recorrente, "Mantêm todas as demais regalias e direitos do referido ACTV", reforçando, assim, a interpretação de que as partes pretenderam que aquelas cláusulas do acordo de reforma se passassem a reger, futuramente, pelas regras do ACTV. Note-se que, como o próprio recorrente reconhece (conclusão 6.ª das alegações), que não consta dos autos matéria de facto que permita concluir pela aplicação "directa", diríamos, do ACTV às partes: ora, certamente por isso mesmo é que as mesmas celebraram um acordo de reforma que submetem, quanto a algumas cláusulas, às regras do ACTV, o que significa que, através de tal acordo, fizeram suas as regras do ACTV, fazendo estas parte integrante de tal acordo, e apenas por uma questão de comodidade não terão sido transcritas na mesmo. Acresce que sendo o recorrente trabalhador do sector bancário desde 01.09.67, mas do recorrido apenas desde 11.10.85, não se descortina qualquer razão para que este pretendesse beneficiar o autor em relação a outros trabalhadores do sector bancário, quando resulta do documento de fls. 5 que o banco confirmou a "anuência à passagem ao regime de reforma" do autor, ou seja, o banco parece ter-se limitado a consentir a passagem à reforma do autor. Assim, do que fica dito, somos levados a concluir que para um declaratário normal colocado na posição do autor, a declaração do banco réu quanto à actualização anual da pensão de reforma "de acordo com a percentagem aplicável nos termos previstos do ACTV do sector Bancário para o nível 18", deve ter o sentido que essa actualização se fará nos termos previstos no ACTV, mais concretamente para o nível 18. Trata-se de uma interpretação que tem correspondência no texto do documento (cfr. artº. 238º, n.º 1, do CC). E, de acordo com a cláusula 137ª, do ACTV para o sector bancário, na redacção introduzida em 1992 (BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.08.92): "1 - Nos casos de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª 2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula. (...) 6 - O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a Instituição. 7 - Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado. 8 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização. 9 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo. De acordo com o anexo V do ACTV, os trabalhadores com 25 anos completos de serviço têm direito a um primeiro período de 25 mensalidades iguais ao vencimento por inteiro e a um segundo e último período em que têm direito a 68% da percentagem das mensalidades fixadas no anexo VI. Por sua vez, os trabalhadores com 26 anos de serviço têm direito a um primeiro período de 26 mensalidades iguais ao vencimento por inteiro e um segundo e último período em que têm direito a 71% da percentagem fixada no anexo VI. Como bem se analisou no acórdão recorrido e na sentença de 1.ª instância, as pensões têm sido pagas nesta conformidade (salvo em relação a um período de 1995 que, por isso, aquela sentença condenou o Fundo de Pensões "Banco C, S.A.", nas diferenças em causa). Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Manuel Pereira _____________ (1) Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 21.01.97 (Proc. n.º 129/96), de 04.12.97 (Proc. n.º 15/97), de 01.04.98 (Proc. n.º 91/97), de 11.03.99 (Proc. n.º 362/98), e de 07.06.00 (Proc. n.º 87/00), todos da 4.ª Secção. (2) Cfr. acórdão do STJ de 11.11.92, BMJ 421-364. (3) Código Civil Anotado, Coimbra editora, Vol. I, 3.ª edição, pág. 223. (4) Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 447-448. |