Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000303 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ROUBO MILITAR EFEITOS DA REINCIDENCIA TRIBUNAL COMPETENTE PRONUNCIA OBJECTO DO PROCESSO PENA MAIOR PENA MILITAR COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804280394813 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG417 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR MIL - CRIM MIL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor do novo Codigo Penal de 1982, deve considerar-se ultrapassada a disposição do paragrafo 2 do artigo 447 do Codigo de Processo Penal de 1929, segundo a qual a circunstancia agravante da reincidencia, que resultasse do registo criminal ou das declarações do reu, era sempre tomada em consideração, ainda que não tivesse sido alegada. II - A falta de indicação expressa, no despacho de pronuncia, da materia factual correspondente a parte final do n. 1 do artigo 76 do Codigo Penal tem de considerar-se suprida pela indicação de outros factos donde necessariamente se deduza que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime. III - As penas do direito penal comum, com a natureza de penas de prisão maior (artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto), aplicadas pelos tribunais comuns a militares ou agentes das forças militarizadas, na efectividade de serviço, não estão sujeitas ao regime de substituição previsto no artigo 1 da Lei n. 58/77, de 5 de Agosto. | ||