Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039481
Nº Convencional: JSTJ00000303
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ROUBO
MILITAR
EFEITOS DA REINCIDENCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
PRONUNCIA
OBJECTO DO PROCESSO
PENA MAIOR
PENA MILITAR
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198804280394813
Data do Acordão: 04/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG417
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR MIL - CRIM MIL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com a entrada em vigor do novo Codigo Penal de 1982, deve considerar-se ultrapassada a disposição do paragrafo 2 do artigo 447 do Codigo de Processo Penal de 1929, segundo a qual a circunstancia agravante da reincidencia, que resultasse do registo criminal ou das declarações do reu, era sempre tomada em consideração, ainda que não tivesse sido alegada.
II - A falta de indicação expressa, no despacho de pronuncia, da materia factual correspondente a parte final do n. 1 do artigo 76 do Codigo Penal tem de considerar-se suprida pela indicação de outros factos donde necessariamente se deduza que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
III - As penas do direito penal comum, com a natureza de penas de prisão maior (artigo 1 da Lei n. 41/85, de
14 de Agosto), aplicadas pelos tribunais comuns a militares ou agentes das forças militarizadas, na efectividade de serviço, não estão sujeitas ao regime de substituição previsto no artigo 1 da Lei n. 58/77, de
5 de Agosto.