Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038326 | ||
| Relator: | BRITO CÂMARA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910130007283 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 427 ARTIGO 428 ARTIGO 430 ARTIGO 432 D ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | I - Por força do disposto no artigo 432º, alínea d), do Código de Processo Penal revisto pela Lei 59/98, o recurso do acórdão final do tribunal colectivo só pode ser interposto, directamente, para o Supremo Tribunal de Justiça se visar, exclusivamente, o reexame da matéria de direito. Assim, se questionar só a decisão de facto ou, simultaneamente, a de facto e a de direito, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação, por ser este o competente para o reconhecer (artigos 427º e 428º, nº 1). II - O artigo 434º, ainda do mesmo Código, relativo aos poderes de cognição do S.T.J. e não à amplitude do recurso interposto pelas "partes", atribui, porém, ao S.T.J., o poder de, oficiosamente, apreciar a matéria de facto, nos limites do artigo 410º, para que não assente a sua decisão de direito em bases fácticas erradas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes da Secção Criminal: I No presente processo recorreu do decidido pelo Colectivo em matéria de facto, invocando contradição insanável da fundamentação pelo que não se podem considerar provados os factos referidos no ponto 15 da epigrafe A e na epigrafe B, os arguidos A e B. Recorreram ainda da decisão do Colectivo em matéria de facto C (cfr. 2 e 3 conclusões), D, E, F e G só recorrem da decisão de direito. Os recursos deviam ter sido julgados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, em conferência se julgou incompetente e competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos mesmos. II Entendemos porém que o competente é a Relação de Coimbra. Em efeito, havendo recurso em matéria de facto da decisão final do Colectivo há que recorrer para a Relação que é em regra o tribunal adequado para decidir recursos - artigo 427 do Código de Processo Penal - de facto e de direito - artigo 428, n. 1 - e dotado mais do que o Supremo com faculdades adequadas àquele conhecimento - artigo 431, que permite um recurso efectivo em matéria de facto como diz o preâmbulo da proposta de lei propiciadora de nova reforma da Lei 59/98, artigo 430 permitindo a renovação da prova e 426, reenvio. O Supremo só goza da faculdade de reenvio - artigo 426. É nos artigos 428 e 427 para a Relação e no artigo 432 alínea d) que se define qual é o tribunal - Relação ou Supremo - o competente para o recurso da decisão do Colectivo. As outras disposições apenas definem poderes do tribunal uma vez ultrapassada a definição de competência. A intenção mais recente do legislador quis restituir ao Supremo o seu dever fundamental de apreciar o direito e não o facto. Mas, de harmonia com a tradição legislativa anterior - Código de Processo Penal de 1929 e Código de Processo Penal de 1987 - mesmo nos casos em que conheça de direito, exclusivamente, o Supremo continua a poder pronunciar-se em matéria de facto, limitadamente aos casos dos ns. 2 e 3 do artigo 410 - cfr. artigo 434 e Acórdão do Plenário das Secções Criminais de 19 de Outubro de 1995 in D.R. IS-A, de 28 de Dezembro - de modo oficioso, sempre que no recurso as partes estejam limitadas à matéria de direito. Por isso o Supremo oficiosamente, ou porque a deliberação do Plenário esteja ainda em "vigor" apesar das recentes alterações da Lei 59/98, ou por aplicação do artigo 434, relativo aos poderes de cognição do Supremo e não à amplitude do recurso interposto pelas partes, pode, oficiosamente, intervir apreciando a matéria de facto nos limites do artigo 410 para que não assente a sua decisão de direito em bases fácticas erradas. A função do aditamento à alínea d) do artigo 432 anterior da expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito" não pode significar que o recurso também pode visar matéria de facto. Se fosse assim, então mantinha-se como se fez entre 1987 e 1998, a redacção da alínea d). Assim permitir-se-ia, na falta de distinção, que o recurso para o Supremo visasse as duas matérias - direito e facto. Mas não foi esse o caminho. E não foi porque, no preâmbulo citado, o legislador quis restituir ao Supremo a sua função tradicional pura de apreciação do Direito. Não pode passar-se sobre a intenção do legislador quando, como é o caso, ela tem acolhimento objectivo expresso na letra da lei - cfr. artigo 9 do Código Civil. Assim não podemos concordar com o decidido pelo Tribunal da Relação designadamente quando invoca em sua tese que o Supremo se poderia ver confrontado perante clamorosos vícios da matéria de facto. É que se esqueceu quer do acórdão de jurisprudência "obrigatória" do Plenário das Secções Criminais deste Supremo quer do disposto no artigo 434 que permitem que no recurso que a parte ou partes circunscreveram ao direito - possa o Supremo oficiosamente apreciar tais vícios para não permitir a confrontação assustadora referida. O acrescentamento da alínea d) outro significado não tem que não seja dar corpo à vontade do legislador. A ampliação dos poderes da Relação em matéria de facto - cfr. artigo 431 - é a resposta do legislador ao desejo de amplos sectores de que se estabelecesse na lei um efectivo recurso em matéria de facto e não um recurso limitado a alguns vícios. Nem a circunstância de o actual artigo 445, ns. 1 e 3 do Código de Processo Penal retirar ao Acórdão do Plenário atrás citado o seu valor de obrigatoriedade, de harmonia com a decisão do Tribunal Constitucional - Acórdão n. 743/96 de 28 de Maio IS-A D.R. - nem por isso deixamos de seguir a sua jurisprudência por acharmos inteiramente correcta a sua fundamentação e a reforma de 98, na parte dos recursos, em nada contender com tal jurisprudência. No sentido de que quando se põe em causa a matéria de facto em recurso de acórdão de Tribunal Colectivo - e que é o que temos vindo a seguir - o recurso será dirigido à Relação, estão os nossos acórdãos Processos 532/99 e 739/99 proferidos recentemente além de outros deste tribunal de que se junta fotocópia. Também o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto Dr. Simas Santos foi desta opinião em douto parecer exarado no Recurso 393/99, 3. Secção deste Tribunal. Quanto à opinião do Dr. Damião da Cunha, referida na douta conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, não se lhe pode dar valor por ser anterior à redacção final da Lei 59/98 e não versar sobre esta. Uma vez que há recorrentes em matéria de facto e em matéria de direito os recursos que se mostram interpostos terão de ser conhecidos no Tribunal da Relação, único que tem competência para apreciar recursos em matéria de facto e de direito. Julgamos assim competente o Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer de todos os recursos. Junta-se fotocópia dos acórdãos supracitados para melhor fundamentação. Remetam-se os autos à Relação de Coimbra e comunique-se esta remessa ao Tribunal recorrido. Sem custas. Lisboa, 13 de Outubro de 1999. Brito Câmara, Martins Ramires, Oliveira Martins. (Vencido, entendendo que devia ser o Supremo Tribunal de Justiça a conhecer do recurso pelas razões constantes de voto emitido no citado Processo n. 739/99). Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os juízes que a constituem: I A veio interpor recurso do acórdão proferido pelo Colectivo da Comarca de Faro para a Relação de Évora com o fundamento de que o recurso põe em crise a matéria de facto julgada provada pelo Colectivo, não se limitando assim a matéria de direito. Por sua vez O arguido B veio recorrer do mesmo acórdão na parte que lhe diz respeito para o Supremo Tribunal de Justiça alegando que o mesmo versa sobre o enquadramento jurídico dos factos e sobre a medida da pena exclusivamente. Os dois recursos foram recebidos para subirem ao Supremo Tribunal de Justiça. A) O artigo 427 do Código de Processo Penal actual estabelece a regra geral de que exceptuado o recurso directo para o Supremo o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a Relação. O artigo 428 n. 1 estabelece que as Relações conhecem de direito e de facto e os artigos 430, 431 e 410 dão a este tribunal, quando conhece de matéria de facto em recurso, as três possibilidades ali referidas: renovação da prova, modificação da decisão recorrida, conhecimento dos vícios que afectam a matéria de facto com reenvio. Por sua vez o artigo 432 alínea d) diz que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo e frisou, ao contrário do que se dizia na alínea d) do 432 na versão anterior, que tais recursos têm de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito. O artigo 434, inserido na secção dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça diz que, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito". B) Resumidamente, no direito anterior à reforma de 98 (Lei 59/98) podia interpor-se recurso para o Supremo invocando quer o erro na matéria de facto quer o erro na matéria de direito, aquele limitado aos vícios do n. 2 do artigo 410 - recurso do acórdão em colectivo. E o Supremo, por força do acórdão do Plenário das suas Secções Criminais de 19 de Outubro de 1995 passou a conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410, n. 2 ainda que nenhuma das partes recorresse em matéria de facto (cfr. Diário República I-A de 28 de Dezembro). E qual o motivo deste acórdão? No processo penal, ao contrário do processo civil há sempre a apreciação de relações jurídicas indisponíveis, a procura da verdade material e o ditame do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido. Daí que a decisão do Supremo não possa ter a natureza formal que algumas vezes tem no Processo Civil. É, em suma, a fundamentação do acórdão. De estranhar seria que, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o órgão de cúpula dos tribunais vocacionado especialmente para a aplicação do Direito, ele se visse, em certos casos, manietado pela inércia (ou conveniência) de alguma das partes que não recorra da matéria de facto, forçado a sancionar a decisão quando era porventura visível que esta continha erros no apuramento dos factos. No artigo 433, ao falar-se dos poderes de cognição do Supremo ressalvava-se a possibilidade de poder este tribunal aplicar o disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 deixando, a nosso ver, implícito que aqui se tratava de reservar ao Supremo Tribunal um poder oficioso de conhecimento da matéria referida naquele artigo 410, portanto sem que ela fosse suscitada pela parte no recurso só de matéria de direito. Quanto ao recurso das deliberações do júri - colectivo com Júri - ainda na reforma anterior a 1998 ele devia ser interposto para o Supremo de harmonia com a alínea b) do artigo 432 seguindo-se o mesmo regime que acabamos de relatar e admitindo-se recurso da matéria de facto. C) Se recuarmos um pouco mais, ao regime de recursos que vigorava logo após o Decreto-Lei 605/75 que instituiu o júri, deparamos com o recurso do acórdão da Relação proferido em Processo de Querela e o recurso de acórdão proferido pelo tribunal de júri (recurso "per saltum"). Naquele, acórdão da Relação como objecto do recurso, o Supremo Tribunal de harmonia com o artigo 666, assento de 28 de Julho de 1944, não podia exercer censura sobre o uso que a Relação fizera dos seus poderes de anulação da decisão da 1. instância e não podia anular as decisões do Tribunal Colectivo por vícios do questionário. A jurisprudência era pacífica neste caso. Mas, se a matéria de facto fornecida pela Relação não era suficiente para alicerçar a decisão de direito, o Supremo podia ordenar a baixa do processo aquele tribunal para ampliação da matéria nos pontos omissos conforme o disposto no artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil aplicável em Processo Penal sendo uniforme a jurisprudência neste sentido (cfr. Código de Processo Penal anotado, 4. edição, ano de 1980 de Maia Gonçalves e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1983, B.M.J. 327, página 501). A interferência do Supremo na matéria de facto era assim oficiosa num aspecto limitado apenas. No segundo caso, de recurso das deliberações do júri, podia-se recorrer da matéria de facto, da matéria de direito ou de ambas - artigos 518 e 525 podendo, no recurso da decisão de facto, impugnar-se a decisão "apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os ns. 1 e 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil com as necessárias adaptações". No caso de recurso quanto ao direito, em acórdão condenatório ele tinha de ser "restrito à matéria de direito", isto resultante da redacção do Decreto-Lei 605/75. No que concerne aos poderes oficiosos do Supremo quando a parte recorria apenas de direito a jurisprudência oscilou entre concedê-los e negá-los embora limitados ao disposto no artigo 712, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão 9 de Fevereiro de 1977, B.M.J. 264, página 119; 18 de Maio de 1977, B.M.J. 267, página 72; 18 de Janeiro de 1977 B.M.J. 263, página 163; 11 de Novembro de 1980 B.M.J. 301, página 277 e sua anotação; 19 de Maio de 1982 B.M.J. 317, notas, páginas 108 e 112; 28 de Fevereiro de 1985, B.M.J. 344, página 340; 334, 267 Acórdão de 8 de Fevereiro de 1984 relativo a acórdão de Colectivo (querela) sem júri e 24 de Fevereiro de 1988 B.M.J. 374, página 235). No acórdão deste Supremo de 29 de Fevereiro de 1984, B.M.J. 334; 290 decidiu-se (seguindo o sumário): "Não tendo havido recurso da decisão sobre matéria de facto mas tão somente de acórdão final condenatório, restrito à matéria de direito, pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de quaisquer possíveis deficiências da decisão sobre aquela matéria, designadamente no caso de julgamento com a intervenção do júri, tanto mais que, neste caso, dado que os recursos das decisões proferidas na primeira instância são interpostos directamente para o Supremo, a este competem os poderes que, no regime normal dos recursos cabem às Relações, dentro dos limites estabelecidos no artigo 518 do Código de Processo Penal e dos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil". Este acórdão tem a anotação, página 297, de que "parece ser jurisprudência pacífica do Supremo" citando-se além dos atrás por nós mencionados - os acórdãos dos B.M.J. 263 e 264 - o de 16 de Março de 1983 no B.M.J. 325, página 406 e os de 5 de Dezembro de 1979, 11 de Novembro de 1980 e 22 de Abril de 1981 nos Processo ns. 35677, 35979 e 36141, respectivamente. II Da história dos quesitos atinentes ao recurso de decisão de Tribunal Colectivo e de Tribunal de Júri concluímos quanto ao direito ante-reforma de 1998: O Supremo Tribunal de Justiça teve sempre poderes para intervir na correcção da matéria de facto haja ou não recurso da decisão sobre ela e quando a discordância das partes se limitasse ao direito, isto é, teve sempre o poder oficioso de se pronunciar sobre a correcção da matéria de facto quer esta constasse do acórdão da Relação quer do acórdão do tribunal de 1. instância (cfr. acórdão do Plenário atrás citado). III Na exposição que consta na Proposta da Lei 157/VII relativa à Lei 59/98 diz-se entre outras coisas: 1) Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de Júri. 2) Admite-se o recuso (per saltum", justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito. 3) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena gravidade ou média gravidade não devem, por norma chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. 4) Ampliam-se os poderes de cognição das Relações evitando-se que decidam, por sistema, em última instância. 5) Assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto. O artigo 9 do Código Civil diz: 1. "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Para correcta interpretação da lei há que ter sempre presente que a lei penal, tal como qualquer outra, se destina a proteger interesses bem reais e concretos e que a lógica, como auxiliar da descoberta do sentido próprio, nunca pode chegar a conclusões que se situem fora do círculo de interesses protegidos. Passemos assim a determinar qual o regime post-reforma de 1998 do Código de Processo Penal no aspecto do recurso de deliberação do Tribunal Colectivo expressos no acórdão final. Enquanto na alínea c) do artigo 432 da reforma anterior à actual se dizia que se recorre de acórdãos finais proferidos pelo tribunal Colectivo (subentenda-se para o Supremo) sem mais acrescentar, no artigo 432 alínea d) da actual reforma diz-se que se recorre para aquele de acórdãos finais proferidos pelo tribunal Colectivo mas acrescentando-se "... visando exclusivamente a matéria de direito". Portanto, enquanto no direito anterior se podia recorrer com base em impugnação da matéria de facto, agora o recurso só pode ser interposto pelas partes desde que ataquem apenas e tão somente a matéria de direito. Isto é a expressão na letra da lei do preâmbulo da proposta de lei, do pensamento legislativo de restituir ao Supremo a sua verdadeira e adequada função - dada a experiência dos juízes que o constituem - para velar pela boa aplicação do direito, deixando ao Tribunal da Relação a apreciação da matéria de facto como regra (cfr. artigo 210, n. 4 da Constituição). É o que resulta dos artigos 427, 428, 430 e 431. A expressão usada no preâmbulo da Proposta de Lei de que se restitui ao Supremo a sua função de tribunal que conhece apenas de direito tem de se referir à alteração por aditamento da alínea d) do artigo 432 ou seja de que o recurso para o Supremo só é permitido quando se vise o reexame da matéria de direito. E o que significa isto? Não é que no recurso se abordem questões de direito necessariamente. É antes aceitar a matéria de facto por se entender que está correcta e pretender modificar somente o acórdão no aspecto da decisão jurídica. Recorrer de direito ou recorrer de facto apenas pode significar que, independentemente dos termos em que se fez o recurso, se ataca a correcção da matéria de facto ou da matéria de direito. Assim, se a parte vem invocar que não se provaram certos factos que o Colectivo teve como verdadeiros, por exemplo, e embora esse erro não seja notório como refere o artigo 412, n. 2, é para nós inequívoco que a parte discorda da matéria de facto e esta discordância caberá à Relação não ao Supremo, pouco importando que a parte ignore o teor do artigo 410, n. 2. Esta ignorância deve ser apreciada pela Relação nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal mas como decisão de mérito porque a competência para a apreciação do recurso vem da invocação de que a matéria de facto devia ser outra que não a que o Colectivo teve como correcta. Assim e a nosso ver, a pedra de toque para averiguar da competência do tribunal para o recurso passa pelo simples facto de o recorrente aceitar ou não a matéria de facto dada como assente pelo Colectivo pese embora a errónea ou erróneas razões invocadas. Por outro lado, a intenção expressa no preâmbulo de que se instituía um recurso efectivo em matéria de facto também não se refere à possibilidade de o Supremo poder apreciar recurso versando sobre a matéria de facto porque isto, o recurso nesta vertente, já existia por aplicação do artigo 410 ns. 2 e 1 do Código de Processo Penal. Portanto não era isto que se instituía mas outra possibilidade, mais alargada, de recurso, amplificando-se os poderes da Relação em matéria de facto com o aparecimento do artigo 431 que é, realmente, novo e, simultaneamente, libertando-se o Supremo de decidir sobre matéria de facto já que a sua função vocacional verdadeira é a de conhecer de matéria de direito. Mal se compreenderia que, procurando-se dar ao Supremo a matéria para que está vocacionado, se permitisse que as partes, quando o recurso é de Tribunal Colectivo (acórdão) ainda conservassem a faculdade de recorrer para o Supremo em matéria de facto ... isto é, da decisão fáctica. Presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, diz o artigo 9, n. 3 do Código Civil. E bem se pode dizer que ao conferir-se à Relação o conjunto dos meios descritos nos artigos 430, 431 e 410 para que este tribunal seja o revisor da matéria de facto quando esta é posta em causa pelos recorrentes enquanto ao Supremo apenas cabe o reenvio, quis o legislador estabelecer uma diferença que reflectisse as finalidades para as quais cada um desses tribunais está estruturado normativamente. Mas, apesar das alterações na parte relativa aos recursos, nem por isso o Supremo é afastado do seu poder de zelar pela boa aplicação do Direito. Limitado o recurso à matéria de direito porque as partes aceitaram os factos nem por isso o Supremo, à semelhança do que sucedia no direito anterior ao actual Código de Processo Penal, fica manietado e obrigado a construir a sua decisão jurídica sobre erros contidos no acórdão, eventualmente. Sendo ele o órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência, julgar os recursos, não se podia aceitar que ele sancionasse com a sua autoridade uma decisão baseada, por exemplo, em erro notório na apreciação da prova. Deste modo, e para que as partes não pudessem beneficiar de uma decisão em matéria de facto e que lhes convinha, dominando o Supremo Tribunal, este goza do poder de analisar o acórdão por sua iniciativa, oficiosamente, dadas as suas altas funções e credibilidade de que gozam os seus arestos à luz do artigo 410 do Código de Processo Penal como expressamente refere o artigo 434. O artigo 434 diz, assim, conjugado com o artigo 432 alínea d), que, apesar de o recurso ser limitado à matéria de direito, o Supremo pode usar do disposto do artigo 410 e ordenar o reenvio no caso das hipóteses do n. 2 ou ordenar a repetição do julgamento pelo tribunal recorrido na hipótese do n. 3 do mesmo artigo (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Janeiro de 1993 in "C.J." 93, 1, 53 citado por Maia Gonçalves em nota ao artigo 426, no Código de Processo Penal, Anotado", na edição de 1998 e o artigo 426-A da versão actual). Se não se entender que o artigo 434 conjugado com o artigo 410 tem este alcance, então sempre se deve entender que, mau grado as alterações na parte do código relativa à competência funcional da Relação e do Supremo introduzidas em 1998 (Lei 59/98) o legislador, à semelhança do direito anterior, deu aquele poder ao Supremo Tribunal como resulta do Acórdão do Plenário Criminal deste Supremo de 19 de Outubro de 1995 (D.R. I-A de 28 de Dezembro) cuja jurisprudência deve ser seguida. Com efeito este diz que este tribunal pode conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410, n. 2 ainda que nenhuma das partes recorresse em matéria de facto. Sendo certo que o artigo 445, ns. 1 e 3 do Código de Processo Penal retirou a obrigatoriedade externa a tal acórdão, deve ter-se como boa a sua doutrina pois foi dar seguimento ao direito anterior na matéria de recursos não ocorrendo qualquer desqualificação dele por força de alterações feitas na matéria dos recursos pela Lei 59/98 ou por consequência de alteração do artigo 403, n. 3 da base de sustentação do acórdão. Assim a função do artigo 434 do Código de Processo Penal, à semelhança do artigo 410, não é a de descrever qual a competência do Tribunal Supremo. Essa contem-se no artigo 432, alínea d), a qual ocupa o lugar importante de definir qual é a competência do Supremo Tribunal no caso de recurso de acórdão do Colectivo e deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador o qual quis deixar para aquele, fundamentalmente, os recursos em que as partes discordam da matéria de direito e não da matéria de facto. Quanto ao recurso do acórdão final do tribunal de Júri entendemos que o artigo 434 actual não tem a finalidade de definir qual é a competência do Supremo. Essa, à semelhança do que sucede no recurso do tribunal Colectivo, consta da alínea c) do artigo 432 onde está inventariada a matéria de recursos que sobem ao Supremo segundo o seu objecto. O artigo 434, como bem nota o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto Dr. Simas Santos, no seu douto parecer sobre âmbito do recurso para o Supremo do acórdão de Colectivo, no processo n. 393/99, 3. Secção, 1. Sub., a página 141, ao mencionar o artigo 410, ns. 2 e 3, tem a ver com o recurso dos acórdãos finais do tribunal de júri (Colectivo com júri), caso em que "se mantém a revista alargada para o Supremo prevista no Código de Processo Penal antes da revisão de 1998, com a possibilidade de, oficiosamente, ordenar o reenvio quando detecte um dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e, por tal não possa aplicar o direito". Assim pode recorrer-se do acórdão do tribunal de Júri em matéria de facto invocando qualquer um dos vícios do artigo 410 ns. 2 e 3. Mantendo-se assim a revista alargada anterior a 1998, porque a alínea c) do artigo 432, ao contrário da alínea d) não restringe o recurso ao direito, e mantendo-se também o regime do Código de Processo Penal de 1929 depois da reforma operada pelo Decreto-Lei 605/75. E também pode recorrer-se só de direito caso em que o Supremo pode usar do disposto no artigo 410, oficiosamente, por força do artigo 434 ou ainda recorre-se de facto e de direito. Em qualquer destes casos o recurso dirige-se ao Supremo. Mas pode perguntar-se qual é a razão pela qual no caso de recurso de acórdão final de júri se pode recorrer para o Supremo pedindo-se a revisão da matéria de facto (embora com os limites do artigo 410) porque se discorda da decisão do colectivo neste aspecto e já não pode recorrer-se para o Supremo Tribunal invocando aqueles vícios e criticando-se a matéria de facto quando, em ambos os casos, o acórdão foi proferido por um tribunal Colectivo, com ou sem júri. Parece que há aqui um privilégio para quem recorre de acórdão do tribunal de júri pois veria contemplada a análise do acórdão em matéria de facto pelo Supremo Tribunal ao passo que o seu recurso, caso fosse de matéria de direito para este tribunal não suportava concomitantemente recurso em matéria de facto. No domínio do Código Penal de 1929, "post" redacção do Decreto-Lei 605/75, quando a regra não era a de recurso "per saltum" mas a da subida ao tribunal imediatamente superior do processo, invocava-se a circunstância de que a supressão da Relação teria de ser colmatada com a ampliação dos poderes do Supremo em matéria de facto. No regime actual entendemos que se quis manter fundamentalmente o regime anterior (dos artigos 518 e 525 do Código de Processo Penal de 1929) permitindo que o Supremo aplicasse o recurso em matéria de facto com os limites do artigo 410 (não pode usar do disposto nos artigos 430 e 431 renovação da prova e modificabilidade da decisão recorrida) já que sendo o tribunal de Júri constituído por juízes de direito e cidadãos não juízes sempre a matéria de facto teria mais possibilidades de ser mal apurada do que se tivessem sido só juízes de direito a julgar e havia, por outro lado, de aceitar que a colegialidade do colectivo ali reforçada pressupunha também que o erro no apuramento não seria muito grave e não se justificava assim o recurso para a Relação para que esta usasse das três faculdades já mencionadas, bastando que o Supremo se prenunciasse só no caso do artigo 410, ns. 2 e 3 e pudesse ordenar o reenvio. Parece-nos que, em matéria de facto, o legislador não dá ao Colectivo com júri total confiança para o seu apuramento deixando a válvula de escape que é o recurso naquela base mas restrita aos casos do artigo 410. Com esta interpretação, que julgamos estar correcta, dá-se acolhimento ao interesse protegido com as normas relativas ao recurso e que é o de permitir que a decisão proferida seja alterada para evitar a perpetuação de erros de facto ou de direito de que eventualmente enferme, por um lado; e o propósito de deixar ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função tradicional de zelador da correcção do direito aplicado nos tribunais mas sempre em qualquer caso de recurso para aquele, com ressalva a título oficioso ou não oficioso, de poderes limitados de intervenção na averiguação possível dos factos, de harmonia com a tradição processual anterior. E é a necessidade de se respeitar aqueles interesses que importa fazer na interpretação, como atrás referimos, visto que as normas jurídicas têm, por detrás de si, a protecção de interesses, no caso de ordem processual e pública. IV Nos presentes autos há dois recursos do acórdão do Tribunal Colectivo dos dois arguidos e sucede que o recurso do H versa matéria de facto pois o arguido discorda da mesma quando apurada pelo Colectivo. O outro versa somente matéria de direito. Na impossibilidade de se dividir o processo para sujeitar cada um dos recursos ao tribunal competente - Relação no caso do H dado o disposto nos artigos 427, 428 e 432, alínea d) do Código de Processo Penal e Supremo na hipótese do segundo recurso - artigo 432, alínea d) do mesmo diploma, os recursos terão de subir ao Tribunal da Relação que goza, no caso de ampla competência definida nos artigos 427 e 428 - isto é pode conhecer do recurso quanto aos factos e quanto ao direito adoptado quer num quer no outro recurso. Não há qualquer prejuízo para o recorrente de direito uma vez que os poderes de apreciação do recurso dessa natureza se contem igualmente na competência da Relação. Julga-se competente o Tribunal da Relação de Évora para os dois recursos. Não são devidas custas uma vez que os recorrentes pediram ambos recurso para o tribunal competente. Para melhor fundamentação deste acórdão junta-se fotocópia do nosso acórdão do recurso 739/99. Lisboa, 13 de Outubro de 1999. Brito Câmara Martins Ramires Lourenço Martins (Com declaração de que não posso acompanhar algumas parcelas da fundamentação - nomeadamente, quando se afirma a falta de poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos vícios a que alude o artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, são invocados pelos interessados, bem como no que se refere ao tribunal de júri - sendo que o resultado final se coaduna com o ponto de vista que venho seguindo - cfr. voto de vencido no Processo n. 739/99). Acordam em Conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I O arguido A foi condenado no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém em Processo Comum Colectivo como Autor de 1 crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 14 anos de prisão e a indemnização de 31500000 escudos. Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão a folha 334 e o Meritíssimo Juiz de Círculo admitiu o recurso para a Relação de Évora visto que o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - alínea d) do artigo 432 do Código de Processo Penal - no seu entendimento. Na Relação, por acórdão de folha 356, deu-se acolhimento ao douto parecer do Ministério Público no sentido de que era o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso visto que o recorrente não assaca ao acórdão recorrido qualquer dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e o recurso versa exclusivamente matéria de direito. II Neste Supremo Tribunal de Justiça o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto concorda com o douto acórdão da Relação. III Nas conclusões do recurso o recorrente diz: "1) Os factos fundamentais que foram considerados provados resultaram de depoimentos parciais, prestados por interessados na causa. 2) Ainda assim, dos factos provados resulta que o arguido agiu em legítima defesa exercendo um direito que lhe assistia. ......... 8) Também a indemnização arbitrada não devia ter tido lugar, por inexistência dos pressupostos de ilicitude e culpa, violando-se o disposto no artigo 483, n. 1 do Código Civil" Para fundamentação das referidas conclusões diz o recorrente: "O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida porquanto: 1) Infelizmente para o recorrente, a versão dos factos fundamentais acolhida pelo douto Colectivo foi a apresentada por um irmão do falecido e sua companheira e apenas por estes. 2) É isto aliás que indubitavelmente resulta da fundamentação das respostas aos quesitos em que somente B, irmão do falecido e a sua companheira C, são requeridos como tendo assistido aos acontecimentos e mais, como tendo estado neles envolvidos. 3) Todas as demais, pessoas ou não assistiram ou só posteriormente deles tiveram conhecimento e participação. 4) Lamentavelmente a convicção do tribunal formou-se a partir de uma versão interessada, distorcida e parcial da ocorrência, com tudo o que isso implica de entorse para a verdade e injustiça inerente. 5) Ainda assim, dos factos considerados provados resulta claramente que após ter dado os tiros o arguido se viu forçado a fugir do local, o que não só o inibiu de recolher a identidade de circunstantes que pudessem ter relatado os factos com outra isenção. 6) Como também ilustra o perigo que corria, apesar de estar armado e de já ter disparado com as consequências dramáticas que se conhecem. 7) E sobretudo demonstra que os tiros foram disparados num contexto de desordem de feira, como os demais factos corroboram. 8) O primeiro tiro já disparado em direcção a peças de roupa expostas. 9) Ninguém duvidará que se tratou de um tiro de aviso e intenção defensiva que só por si ilustra a situação existente, 10) Indiciando de imediato que o arguido não queria matar ninguém mas sim defender-se. 11) Ainda que o tribunal não tenha tirado daí nenhuma ilação, crê o arguido que já não poderia deixar de valorar o que se seguiu mesmo segundo a prova feita: após este tiro o irmão do falecido (e posterior testemunha) dirigiu-se ao arguido, munido de uma bengala, com intenção de o atacar fisicamente. 12) Foi então e só então que o arguido disparou os tiros que se revelaram fatais. 13) Nesta sua simplicidade e apesar de evidente parcialidade da prova produzida é inegável que o arguido agiu em defesa da sua integridade física. ........... 17) Mas ainda que assim se entenda (que o arguido excedeu os meios necessários para a defesa) "Compreende-se que a perturbação, medo ou susto causados pela agressão impeçam a justa avaliação ou ponderação da necessidade dos meios de defesa, em termos de tornar não censurável o defendente pelo seu excesso"... 18) ... O tribunal não fez uma valoração critica da qualidade da prova que lhe foi presente... 20) Quanto à questão cível o arguido não pode deixar de considerar também que, ao exercer o seu direito de legítima defesa nos termos já referidos agiu licitamente e sem culpa... 21) ... Mas ainda que assim não se entenda, os montantes arbitrados são no mínimo exagerados... 23) ... o tribunal "a quo" não decidiu com a prudência e equidade exigíveis, embora as invocasse. IV a) Conforme o que atrás se expôs o recorrente e arguido vinha acusado da Autoria de um crime de homicídio voluntário e, à semelhança do que fez na contestação vem, em sede de recurso, alegar que os factos não se passaram da forma descrita no acórdão visto que o tribunal colectivo acolheu uma visão distorcida da realidade e não aceitou que o recorrente tenha agido para se defender (e não para matar), além de que, não se aceitando que houve legítima defesa, poderia ter havido excesso devido a perturbação, medo ou susto causados pela agressão. Ora a intenção de defesa, isto é o "animus deffendendi", é matéria facto (cf. v. g. Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Outubro de 1984, B.M.J. 340, 448, citado no Código Penal Português de Maia Gonçalves, edição de 1998, página 163) tal como o são a perturbação, medo ou susto, visto que não é necessário (nem possível no nosso ordenamento jurídico) lançar mão de qualquer norma jurídica que nos dê a definição dessas realidades (até porque não há). O recorrente assim invoca que se provaram factos diferentes dos constantes do acórdão como provados. Por outro lado o arguido, também no aspecto da indemnização, além de repisar os fundamentos que, em seu entender, podiam conduzir à conclusão de direito de que houve legítima defesa ou, pelo menos, de excesso, de modo a excluir a ilicitude do acto e consequente obrigação de indemnizar ou a manter tal ilicitude, também aqui com reflexos (cfr. artigos 31, 32 do Código Penal e 337 do Código Civil), vem também criticar a equidade com que se arbitraram indemnizações. Veja-se que, no acórdão, se atribuem montantes por danos morais nos termos do artigo 496 n. 3 do Código Civil com base na equidade, equidade esta que Cabral de Moncada atribui a função de "suavizar" a norma jurídica adaptando-a ao caso concreto quando esta, em consequência das particulares circunstâncias, na aplicação concreta pode conduzir a soluções injustas (Cabral de Moncada, "Lições de Direito Civil", volume I, página 34). E equidade que o nosso Código Civil só permite nos três casos do artigo 4 deste diploma - um deles é o artigo 496, n. 3 (alínea a) deste artigo). Pois bem. Também não é preciso laçar mão de uma norma jurídica, positiva e vigente, para que se determine o que é a equidade que segundo Menezes Cordeiro ("O Direito", ano 122, 1990 II, página 261 e seguintes) emergia do facto de que, no direito romano clássico, certas formas processuais estavam ligadas à expressão "bonum et aequum" o que significa que se atribuía ao Juiz uma certa margem para calcular o montante da condenação. E, segundo este autor, a "aequitas" teve em uma das suas acepções o significado de modo diferente de decisão relativamente à decisão de direito, isto é, modo de decisão diferente do direito. Consequentemente, a decisão sobre os montantes, pelo menos no caso dos direitos não patrimoniais lesados - artigo 496, n. 3 do Código Civil - como matéria de facto que é, pode ser discutida pelo tribunal que conhece, em recurso, da matéria de facto, como regra geral e que é a Relação - artigos 427 e 428, n. 1 do Código de Processo Penal - já que o Supremo conhece exclusivamente de Direito o que não significa que neste aspecto fique manietado pela matéria de facto que vem provada ou não provada e impedido de obrigar a que, neste aspecto, a 1. instância proceda à remodelação dos factos - artigo 432 alínea d) e 434, outro significado não tendo este último artigo. b) É assim indubitável, a nosso ver, que o recorrente discorda da matéria de facto constante do acórdão nos aspectos atrás referidos e que levou às conclusões 1), 2) e 8). Sendo assim, é competente o Tribunal da Relação, neste caso, o de Évora para conhecer do recuso quer na parte de facto quer na parte de direito nos termos das disposições citadas (cfr. Proposta de Lei 157/VII, exposição de motivo). Tais conclusões definem qual é o tribunal funcionalmente competente - artigo 10 do Código de Processo Penal - e dão estabilidade à instância na fase do recurso. O que é fundamental para determinar o tribunal competente para o recurso não é a qualidade ou espécie do vício que se invoca para recorrer mas antes a aceitação ou não da matéria de facto que vem provada. Logo que se põe em crise esta matéria tem de se recorrer para o Tribunal da Relação; com ... uma verificação de qualquer dos vícios do artigo 410, n. 2 pode este tribunal modificar a decisão de facto, nos casos que ali vêm referidos. É o Tribunal da Relação quem está preparado com os dispositivos legais adequados para uma melhor decisão relativamente aos factos (cfr. artigo 210, n. 4 da Constituição). Invocada a deficiente matéria de facto fica, nas alegações e conclusões, definido qual é o tribunal competente. Não pode o tribunal superior, neste caso a Relação, invocar a sua incompetência para o recurso com o fundamento de que o recorrente não imputa ao acórdão qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal e a menção de que o recorrente se dirigiu ao Supremo não tem valor pois é o Juiz do processo quem decide sobre o tribunal para o qual deve o recurso ser admitido. c) Delimitado o recurso pelas conclusões à decisão de direito, a de facto ou as duas o relator, singularmente ou em conferência, não pode conhecer do fundo da questão, isto é, decidir do mérito do recurso e depois escusar-se a decidir a outra parte do recurso que estava correctamente formulada, alegando que, em vista do decidido, não é aquele tribunal o competente. Uma coisa é estar o recurso delimitado quanto à competência do tribunal de recurso e outra é não estar a mesma impugnação dotada dos requisitos necessários para ser julgada procedente o que pode conduzir a rejeição nesta última hipótese e só a ela. Mas, neste caso, não pode julgar-se incompetente o tribunal e remeter-se o recurso para outro que tenha competência para decidir esta parte sobrante. O recurso é cindível a uma das partes da decisão ou pode reportar-se a todas - direito e facto (artigos 402, 403, 410, n. 1, 412, 414, n. 2 do Código de Processo Penal), assim como pode haver vários recursos da mesma decisão, uns relativos ao direito e outros aos factos - 414, n. 7. Se o recurso não obedece aos requisitos formais da sua aceitação pelo tribunal de recurso, há que rejeitar - artigo 420, n. 1 - e não ordenar a remessa para o tribunal competente para conhecer do resto não rejeitável. A competência fixa-se, a nosso ver, para todas as questões de recurso logo que, não enfermando este de vícios formais, as conclusões apontam para crítica ao acórdão recorrido nos seus múltiplos aspectos ou quanto a um deles (direito, facto, direito e facto). Daí que, decidido pelo tribunal de recurso que a impugnação deve ser rejeitada quanto a um sector relativo a uma das questões, deve aquele tribunal conhecer das restantes ainda que "ab initio" ou singularmente lhe falecesse a competência funcional para estas últimas. A estabilidade da instância estende-se ao recurso pois não pode, ao longo deste, conhecer-se de questões não contidas no mesmo (cfr. artigo 412, n. 1 do Código de Processo Penal e artigo 684, ns. 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil em paralelo com aquele) salvo as de conhecimento oficioso, como é lógico. d) Deste modo com o recurso interposto pretende-se modificar os factos provados pelo colectivo. Logo, e só por isso, o tribunal competente é o Tribunal da Relação - artigo 428, n. 1 do Código de Processo Penal e artigo 427 deste diploma foi o recurso não visou exclusivamente a matéria de direito - artigo 432 alínea d) do Código de Processo Penal. São estes dispositivos que fixam a competência funcional para conhecer dos recursos atribuindo-a à Relação ou ao Supremo, conforme os casos. As outras regras pormenorizam até onde podem esses tribunais avançar para conseguir-se o objectivo pedido ou objectivos pedidos - o direito, facto, facto e direito a modificar no acórdão recorrido. Assim o artigo 432 determina a competência do Supremo Tribunal de Justiça quando o recurso visa apenas o direito aplicado no acórdão recorrido e não alterar algo na matéria de facto. A referencia, no artigo 434, ao artigo 410 não se destina a que a parte recorrente que pretende impugnar o direito tenha também ou apenas a possibilidade de requerer ao Supremo Tribunal a apreciação de qualquer um desses vícios. Se há um desses vícios, então o recorrente discorda da matéria de facto provada e deve ir para a Relação e não para o Supremo porque é aquela quem, em matéria de facto, está estruturada para conhecer dela e goza dos dispositivos legais para tal - artigos 427, 428, ns. 1 e 2, 430 e 431 do Código de Processo Penal mais amplos do que o do Supremo, o reenvio. Se se contenta com a decisão proferida pelo colectivo em matéria de facto, então recorre para o Supremo na parte da matéria de direito. Mas - e para isso serve o artigo 434 - não pode manietar o Supremo - e subjugá-lo - quando este, lendo o acórdão depara por exemplo, através do próprio texto, com um erro notório na apreciação da prova, numa falta de pronúncia sobre factos trazidos ao processo pelas partes ou com uma contradição. Nesse caso, apesar de a parte recorrente ter, tacitamente, aceite a perfeição de decisão do colectivo no aspecto dos factos, não é lógico nem é lícito exigir que o Supremo vá construir uma decisão de direito sobre uma apreciação inábil e defeituosa dos factos, ou seja, passe o flebeismo, sobre uma decisão coxa. A aplicação do artigo 410, ns. 2 e 3 tem, no artigo 434 a sua razão de existir na hipótese de recurso que impugna a matéria de direito aplicada pelo colectivo - alínea d) do artigo 432 e não só. Pode, porém, dizer-se que o artigo 434 é supérfluo porque o uso do artigo 410 também se contem desde logo no caso de recurso restrito ao direito, permitindo analisar os vícios ali enumerados no n. 2 ou invocar a nulidade do n. 3 desse artigo (cfr. Acórdão do Plenário Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995 in Diário da República I-A 28 de Dezembro) de modo oficioso. Porém a letra do artigo 410, n. 2, uma vez comparada com a do artigo 434, conduz a conclusão diferente. No artigo 434 o legislador quer evitar que o Supremo caia em erro quando for chamado a decidir um recurso sobre matéria de direito quando esta vem alicerçada em matéria de facto eivada por vícios e mesmo que o erro seja consciente quando o próprio texto da sentença mostra que a matéria de facto está viciada. Tal obrigação decisória com base em vício da matéria de facto resultaria assim do simples facto de a parte ter recorrido só na parte de aplicação do direito. E não é concebível que o Supremo ficasse vinculado à solução de ter de decidir sobre uma base falsa, apenas porque se recorreu só na parte jurídica. Não se dá à parte fundamento de recurso para o Supremo invocando os vícios do artigo 410. A remissão para o artigo 410 feita no 434 emerge da expressão "sem prejuízo" e significa que o conteúdo do artigo 410, n. 2 não pode ser invocado se a parte recorreu de direito para o Supremo por se contentar com isso e ter achado correcta a decisão de facto do tribunal recorrido. Diversamente, no artigo 410, n. 2 concede-se à parte um fundamento para, quando recorre de facto, poder efectuar uma crítica a esta matéria mesmo que tenha também recorrido de direito o que pode fazer para o Tribunal da Relação à qual se aplica aquela norma quando se impugna um acórdão do tribunal Colectivo. Neste caso a Relação apreciará a matéria de facto e se achar nela algum vício ou determina a renovação da prova - artigo 430 - ou ordena o reenvio - artigo 426 pois é o Tribunal especialmente indicado para conhecer amplamente, digamos, das impugnações sobre a matéria de facto julgada. Defendendo-se que interposto recurso da matéria de direito para o Supremo se pode invocar concomitantemente um vício da matéria de facto então o recorrente ficava em desvantagem porque o Supremo não podia ordenar perante ele próprio a renovação da prova e teria de ordenar apenas o reenvio, pois aquela, a renovação, é privativa da Relação. Por isso, atacando-se a matéria de facto, o recurso de decisão do colectivo, ainda que acumule com impugnação da matéria de direito, terá de se interpor "ipso facto" para o Tribunal da Relação. A norma do artigo 410, n. 2 pode assim ser invocada neste recurso assim como no recurso de decisões do Juiz singular no processo abreviado e no sumário (cfr. artigos 389 e 391-A). Portanto a alínea d) do artigo 432 só dá duas hipóteses ao Supremo: ou decidir logo o recurso no aspecto jurídico, caso a matéria de facto seja correcta, ou proferir uma deliberação, que tem a natureza de decisão de direito, no sentido de que o julgamento do recurso não é viável porque ocorre algum dos vícios do n. 2 do artigo 410 que espontaneamente detectou, determinando o reenvio (artigo 426, n. 1). Não há neste caso terceira hipótese e que seria a renovação da prova para julgar de facto. Esta é privilégio da Relação, exclusivo, não cabendo ao Supremo (cfr. "Curso de Processo Penal", volume III, edição de 1994, páginas 344 e 350, de Germano Marques da Silva). e) Quanto ao recurso de acórdão de Tribunal de Júri no Código de Processo Penal de 1929 há que notar que, aí, o Colectivo era alargado a não Juízes (de carreira) que partilhavam com os Juízes de facto e de direito (os três Juízes do colectivo e oito jurados efectivos - artigo 481). Na perspectiva do legislador esse tribunal dava mais garantias de bom funcionamento para a descoberta da verdade do que o colectivo de três juízes uma vez que havia intervenção dos representantes do povo no julgamento (cfr. n. 4 do Preâmbulo do Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro que criou o júri remodelando o Código de Processo Penal na parte em que se disciplinava tal julgamento quando estava em vigor o instituto do júri). Como era um tribunal alargado, justificar-se-ia que o recuso não fosse para o Tribunal da Relação mas logo para o Supremo Tribunal de Justiça quando o julgamento fora em Processo de Querela (único caso de intervenção do júri). Mas ao mesmo tempo manteve-se a possibilidade de recurso em matéria de facto embora limitado aos fundamentos dos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil - isto é possibilidade de modificação da matéria de facto ou de anulação deste julgamento - cfr. artigo 518. E o recurso só sobre a matéria de direito era interposto para o Supremo Tribunal de Justiça subindo o recurso de facto se o houvesse para este tribunal com o recurso do acórdão final - cfr. artigo 525. O artigo 712 é aplicável pela Relação no Processo Civil e a sua aplicação, possível pelo Supremo Tribunal de Justiça em Processo Penal no caso de recurso de decisão do júri significava que não havia vontade de desprezar totalmente a possibilidade de controlar a correcção do apuramento da matéria de facto embora nos casos restritos do artigo 712. Neste aspecto o Supremo funcionava como Relação e como Supremo. E o Supremo Tribunal, tendo-se suscitado a dúvida sobre se no caso de recurso da decisão final cingido ao direito também o Supremo poderia usar do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil acabou por se inclinar para a afirmativa, isto é, ainda que nenhuma das partes tivesse interposto recurso da decisão em matéria de facto - o que significava que esta não sofria de qualquer desvio e estava correcta - o Supremo podia julgar de facto de modo diferente do que fizera o acórdão usando do disposto no artigo 712 citado (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1977, B.M.J. 263, 163; 9 de Fevereiro de 1977, B.M.J. 264, 119). Portanto, funcionando no caso de recurso da matéria de facto, o Supremo como Relação, aquele podia usar do disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil próprio da Relação e ainda que o recurso se limitasse ao direito também o Supremo oficiosamente podia usar daquele normativo. Ora é este esquema que, a nosso ver se mantém no Código de Processo Penal em vigor substancialmente desde 1 de Janeiro de 1999 na redacção da Lei 59/98 de 25 de Agosto. Continua a adoptar-se no caso de recurso interposto do tribunal de júri a possibilidade de se recorrer de facto e de direito e de modo mais alargado do que no caso de recurso restrito à matéria de direito quando relativo a decisão do Colectivo (não de Júri). Com efeito, enquanto na alínea d) do artigo 432 se diz que se recorre para o Supremo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e se frisa que tais recursos devem visar, necessariamente, o reexame em matéria de direito, na alínea c) diz-se que se recorre para o Supremo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de Júri e não se diz a espécie de matéria impugnada. E neste caso não se acentua qual é a finalidade ou finalidades a que tal recurso se pode destinar, não se diz se se pode recorrer de facto ou de direito ou apenas de direito. Julgamos que o disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal visa permitir o recurso às partes, no caso de decisão do júri em matéria de facto, em termos idênticos ou semelhantes aqueles que vigoravam no Código Penal de 1929 na reforma de 1975, isto é o recurso de facto (com as limitações do artigo 712) estabelecido no artigo 518 deste diploma. Na verdade não nos parece que, entretanto, tenha ocorrido qualquer alteração do pensamento da sociedade que impusesse um regime diferente para os recursos das decisões do júri daquele que havia no domínio do Decreto-Lei 605/75. Assim o artigo 410 permite que qualquer das partes recorra com esses fundamentos quando pretende atacar a matéria de facto tal como se verificava no domínio temporal atrás mencionado. A utilidade desse artigo extrai-se quer da história do instituto quer do contraste entre as alíneas c) e d). O recurso do tribunal de Júri não tem de visar exclusivamente a matéria de direito. Mas também não tem de ser interposto o recuso em matéria de facto para a Relação visto que o Tribunal de Júri tem tanta suficiência para apurar a matéria de facto que já não se justifica um recurso para o grau intermédio, a Relação, e se justifica até que o recurso sobre matéria de facto tenha a limitação do artigo 410 e que o Supremo possa, nesse caso, ordenar o reenvio. Por isso estamos inteiramente de acordo com o douto Parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto Dr. Simas Santos exarado no recurso n. 393/99, da 3. Secção, 1. Sub, página 141) quando sustenta que "a menção neste artigo 434 ao disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, tem tão só a ver com o recurso dos acórdãos finais do Tribunal de Júri (casos em que se mantém o regime de revista alargada para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no Código de Processo Penal antes da revisão de 1998) e com a possibilidade de, oficiosamente o Supremo ordenar o reenvio quando detecte um dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e, por tal, não possa aplicar o direito". Assim, de acordo com o disposto no artigo 410, n. 2, em recurso de acórdão de tribunal de Júri, pode a parte invocá-lo, assim como o Supremo, ainda que o recurso fosse só de direito; espontaneamente, de modo oficioso, pode e deve pronunciar-se sobre eles para não pactuar com uma decisão de facto errónea. Mas, no caso de recurso de decisão de tribunal colectivo, não pode o recurso quando interposto para o Supremo invocar os vícios do n. 2 do artigo 410 nem o disposto no n. 3, sem prejuízo de este se debruçar sobre eles se o achar necessário (cfr. artigo 434 do Acórdão do Plenário Criminal citado). Tudo isto para dizer que a pedra de toque para determinação de qual é o tribunal competente para o recurso não é, em regra, a invocação deste ou daquele vício da decisão em matéria de facto, mas antes o propósito de criticar e pedir uma alteração da matéria de facto, isto é, de criticar esta matéria. Caso esta seja posta em causa pelo recorrente ainda que se invoquem fundamentos ilegais o recurso, excepto o caso do Tribunal de Júri, tem de ser interposto para o Tribunal da Relação. Caso o recurso vise exclusivamente a matéria de direito, aceitando as partes a idoneidade da matéria de facto, no caso de recurso de decisão de Colectivo, o tribunal competente é o Tribunal Supremo que pode oficiosamente, de modo limitado conhecer de facto. Finalmente, invocando-se uma crítica ao acórdão proferido nestes autos no campo da matéria de facto o Tribunal da Relação não podia julgar-se, como o fez, incompetente para o recurso invocando razões de fundo, atenta a rega dos artigos 427, 428, 430 e 432 alínea d) do Código de Processo Penal e devia ter conhecido do mérito do recurso quer no aspecto de facto quer no de direito por força do princípio da estabilidade da instância e da identidade do objecto processual os quais se estendem para além do acórdão final, isto, é, até à instância de recurso. V Julgamos que o acórdão do Plenário Criminal atrás referido deve continuar a ser seguido pelos tribunais apesar de ter perdido o seu carácter obrigatório (cfr. artigo 445, ns. 1 e 3 do Código de Processo Penal) quer porque está bem fundamentado quer porque é conveniente a manutenção de uma jurisprudência deste tribunal com carácter de uniformidade ou constância o mais que seja possível (cfr. anotação ao artigo citado por Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal", Anotado edição de 1998). Com ele se mantém a tradição legislativa anterior de conferir embora limitadamente poderes de censura sobre os tribunais inferiores em matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que o recurso vinha limitado à matéria de direito. Julga-se assim competente o Tribunal da Relação de Évora para conhecer do recurso o qual cumprirá esta decisão de harmonia com o disposto no artigo 4, n. 2 da Lei Orgânica dos Tribunais já que o Supremo Tribunal como órgão superior da hierarquia dos tribunais goza de jurisdição sobre todos os Tribunais da Relação e que lhe são inferiores na escala hierárquica (cfr. a propósito, embora se não suscitem dúvidas sobre o assunto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1955 in "Revista dos Tribunais", ano 73, página 210). O mesmo consta do artigo 156, n. 1 do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável. Remetam-se os autos àquele Tribunal comunicando-se ao tribunal recorrido esta remessa. Sem custas. Para melhor fundamentação do acórdão junta-se fotocópia do nosso acórdão do recurso 532/99. Lisboa, 13 de Outubro de 1999. Brito Câmara Martins Ramires Lourenço Martins (com voto de vencido em separado) 2. Juízo - 2. Secção do Tribunal Judicial da Guarda - Processo 154/98 Acórdão 29 de Janeiro de 1999 Vencido quanto à doutrina interpretativa exposta em tese geral, nomeadamente quando se afirma que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente dos vícios a que alude o artigo 410, n. 2. do Código de Processo Penal - no que evidentemente se está de acordo - mas logo se nega tal conhecimento quando o vício seja invocado pelos intervenientes processuais. E, com o devido respeito, também não podemos aderir à aplicação que depois se faz no caso concreto, devolvendo o processo à Relação de Évora, já que o recorrente, embora critique a forma como o Tribunal a quo chegou à matéria provada, acaba por aceitá-la. Não nos propomos desenvolver a nossa opinião, mas apenas sumariar o que temos dito em processos de que fomos relator, o mais recente o Processo n. 745/99, onde, depois de uma análise da evolução legislativa processual penal, desde 1987, se extraiu a síntese que nos permitimos transcrever. "2.3. Visionemos então o modelo geral. Se o recurso per saltum para o Supremo se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Se versa apenas matéria de facto ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto outros matéria de direito - ou, distinta hipótese, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto e também matéria de direito - a sua cognição pertence à Relação. Das decisões dos Tribunais da Relação pode depois haver recurso para o Supremo, observada a "dupla conforme", o que quer dizer que tendo sido suscitada a apreciação de matéria de facto junto da Relação o acesso ao Supremo só é admissível em caso de decisões antecedentes não coincidentes ou condenação por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos. 2.4. Certo que mesmo tratando o recurso exclusivamente de matéria de direito o Supremo não está impedido de conhecer oficiosamente - como tem sido sua jurisprudência uniforme - dos vícios a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 410. Aliás, a íntima conexão de alguns desses vícios com a matéria de direito é muitas vezes inarredável, diríamos, incindível. Sendo assim, porquê vedar aos recorrentes essa invocação, desde que os vícios resultem do texto da decisão recorrida e não extravasem uma apreciação que na essência se confine à matéria de direito? E porquê poder invocar o preceito do artigo 410 no caso de recurso de decisões de júri e da Relação e não no caso de acórdãos do tribunal colectivo? Dir-se-á que deste modo pode não se evitar uma decisão de reenvio, com prejuízo para a celeridade processual que se deseja. Além disso, frustra-se a intenção legislativa de resguardar o Supremo para a análise dos casos mais graves, como se pretendia com as alterações ao artigo 400. No entanto, também é respondível que alguns desses alegados vícios podem ser superados na análise do Supremo - incluindo uma eventual resposta negativa - e levar a uma obtenção de caso julgado mais rápida. E nem o entrave seria menor se o conhecimento do vício adviesse de intervenção oficiosa. Por outro lado, no caso de estar em causa apenas a medida da pena, aquelas objecções não são afastadas. Sem embargo de algumas consequências de todo não desejáveis, entende-se, porém, que a hermenêutica interpretativa não se coaduna nem com a catalogação da mencionada alínea d) como norma excepcional nem com uma interpretação restritiva do artigo 410 (A conclusão parecida chega José Damião da Cunha, "A ESTRUTURA DOS RECURSOS NA PROPOSTA DE REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 2, 1998, página 258, ao afirmar: "Embora não expressamente referido pelo Proj. de Revisão, quando não haja documentação da matéria de facto ou quando não constem do processo todos os elementos que serviram de base à decisão, o recurso é necessariamente interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que eventualmente se queiram censurar os vícios previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal". Do que se diz deve concluir-se que a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o artigo 410 não é por si bastante para se entender que este Supremo não é competente, devendo sempre enviar o processo para a Relação. Decisivo é saber se é posta em causa a matéria de facto apurada e, assim, o que se pretende é a sua reapreciação, o que isso sim impele para a competência do Tribunal da Relação". Aliás, é relativamente frequente a atitude dos recorrentes que negaram - e continuam a negar na motivação do recurso - a prática dos factos por que foram condenados, que não invocam expressamente vícios do acórdão, e apesar de tudo se vem tomando conhecimento do recurso. Reafirmamos pois a opinião de que os recorrentes podem invocar os vícios a que se referem as alíneas do artigo 410, n. 2, onde expressamente se afirma que "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida..." Com tal "travão, ou seja, dever o vício resultar do texto da decisão recorrida, e verificada muitas vezes a incindibilidade entre matéria de facto e de direito, crê-se ficar preservada a vocação tradicional deste Supremo Tribunal. Acrescentaríamos ainda que se nos afigura duvidoso que o Supremo Tribunal de Justiça também não possa sindicar a aplicação de juízos de equidade. Em suma, conheceria do recurso. Lourenço Martins |