Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CRIMINALIDADE INFORMÁTICA FALSIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BURLA QUALIFICADA PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 11/18/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - Segundo autor citado, «[a] essência do crime de falsidade informática reside na manipulação dos dados inseridos num sistema informático ou do seu tratamento por via desse mesmo sistema, acabando por resultar dessa manipulação a criação de documentos ou dados falsos, o que põe em causa a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório, à semelhança do que sucede com os documentos “em sentido clássico” falsos no âmbito do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º do CP» . II - O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias)», afectando, ainda que reflexamente, a integridade dos sistemas informáticos. III - O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. IV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. V - A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. VI - Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material no apuramento da pena no concurso de crimes, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, perante Tribunal Colectivo, contra: 1. AA, filho de BB e de CC, nascido em …… de 1977, natural de …, residente na Rua …, … (preso preventivamente à ordem dos presentes autos); 2. DD, filho de EE e de FF, nascido em ……. de 1977, natural de …, residente na Quinta … …; 3. GG, filho de HH e de II, nascido em …… de 1975, natural de …, residente na Rua …, …; Imputando-lhes a autoria material, na forma consumada, das seguintes infracções criminais: AA: • 57 (cinquenta e sete) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na redacção do DL 48/95; • 9 (nove) crimes de burla informática simples, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção do DL 48/95; • 8 (oito) crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei 109/2009; • 1 (um) crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 109/2009; • 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do Código Penal, na redacção da Lei 59/2007. DD: • 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do Código Penal, na redacção da Lei 59/2007. GG: • 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do Código Penal, na redacção da Lei 59/2007. * A lesada JJ deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA nos termos do qual pede a respectiva condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 1 703,67. O lesado LL deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA nos termos do qual pede a respectiva condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 804,00. O lesado MM deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA nos termos do qual pede a respectiva condenação: a) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 400,00; b) e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 300,00. O lesado NN deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA nos termos do qual pede a respectiva condenação: a) no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1 500,00; b) e no pagamento dos juros de mora legais desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Por seu turno, o lesado OO deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA nos termos do qual pede a respectiva condenação: a) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 199,99; b) e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 500,00. Realizado o julgamento, por acórdão proferido em 29 de Maio de 2020 no Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de …, foi deliberado: A) Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente: 1) Absolver os arguidos DD e GG da prática dos crimes de branqueamento imputados na acusação 2) Condenar o arguido AA, pela prática de 6 (seis) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos aludidos crimes (lesados PP, QQ, RR, SS e TT); 3) Condenar o referido arguido, pela prática de 51 (cinquenta e um) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 72.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos aludidos crimes (demais lesados); 4) Condenar o referido arguido, pela prática de 6 (seis) crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 3.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos aludidos crimes; 5) Proceder ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas à referida arguida e condena-a na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão; 6) Absolver o referido arguido do demais imputado na acusação pública; […] B) Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes e, consequentemente: 1) Condenar o demandado AA a pagar à demandante JJ a importância global de € 1 703,67 (mil setecentos e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante LL a importância global de € 804,00 (oitocentos e quatro euros), a título de indemnização de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 3) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante MM a importância global de € 700,00 (setecentos euros), a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 4) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante NN a importância global de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 5) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante OO a importância global de € 199,99 (cento e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6) Absolver este demandado de tudo o mais peticionado; 7) E condena o demandado AA nas custas inerentes aos pedidos de indemnização civil (sem prejuízo das isenções legais existentes). 2. Inconformado, recorre o arguido AA, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES I. Na sequência do julgamento realizado, foi deliberado pelo coletivo de juízes do Tribunal a quo, condenar o ora Recorrente pela prática de 57 crimes de burla qualificada e pela prática de 6 crimes de falsidade informática. II. Em relação ao crime de falsidade informática, tal condenação assenta na abertura de contas U…. em nome alheio e com uso de elementos de identificação e de contacto falsos, para permitir a respectiva utilização enganosa pelo ora Recorrente em ulteriores abordagens das vítimas das burlas. III. Acrescenta ainda o Tribunal a quo que “inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa”. IV. No entanto, nos factos provados entende o Tribunal a quo que: “11. Os arguidos DD e GG, deram ainda ao arguido AA, a troco de contrapartidas, o cartão de multibanco de contas bancárias por aqueles tituladas, de modo a que este AA pudesse movimentar as quantias que fossem transferidas pelas vítimas dos seus esquemas já supra mencionados. 12. O arguido AA ficava com as quantias transferidas para as contas que usava dos arguidos DD e GG. 13. Na criação de contas online junto da U…... e V...., o arguido AA utilizou os seus dados de identificação, bem como dos arguidos DD e GG, e ainda utilizou dados de identificação de terceiros sem autorização que tinha na sua posse e disponibilidade resultante de angariações de clientes que enquanto comercial de operadoras de telecomunicações possuía em arquivo.”. V. Acrescenta ainda que: “20. O arguido AA criou no site da U…. as contas que se passam a identificar: d. Conta registada em nome de DD, onde se indicou a data de nascimento de 21/11/1977, e como contactos Rua …., email ......@gmail.com; telf. …….;via card account ID …, token …… O IBAN Virtual foi encomendado a 28/10/18 e activo a 05/11/2018.”. VI. Tendo ainda o Tribunal a quo entendido como provado que: “563. Os arguidos DD e GG sabendo que o arguido AA, por este lhes ter contado, se vinha dedicando a prática dos factos supra descritos, que bem sabiam integrar ilícitos criminais dos quais obtinha os seus rendimentos patrimoniais, concordaram a permitir a este fazer uso quer dos seus documentos de identificação, e com tais documentos foram abertas pelo arguido AA contas online na U…, e demais entidades financeiras online, quer de cartões de débito associados a contas por aqueles tituladas para que o arguido AA ali recebesse as quantias que eram transferidas pelos lesados como já exposto.”. VII. Ou seja, sendo certo que o crime de falsidade informática está associado à criação de contas sem o conhecimento ou autorização dos seus titulares, tal juízo fará apenas sentido às contas abertas em nome de XX, NN, ZZ, AAA e BBB. VIII. Distinção essa que está bem patente nos pontos 579 e 580 do douto acórdão. IX. Acresce que, e de acordo com os elementos do processo, não existe qualquer registo que relacione a conta U…. criada em nome de DD. com qualquer ato ilícito constante da acusação. X. Referindo-se, apenas, os depósitos efetuados na conta do Millennium titulada pelo arguido DD. XI. Motivo pelo qual se entende que, salvo o devido respeito, não deveria o Tribunal a quo qualificar como crime de falsificação informática no que concerne à conta em nome de DD. XII. Ao ora Recorrente foram aplicadas as seguintes penas parcelares: − A pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 51 crimes de burla qualificada, com prejuízo patrimonial de valor superior a 1 UC; − A pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de cada um dos 6 crimes de burla qualificada, com prejuízo patrimonial de valor não superior a 1 UC. − A pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 6 crimes de falsidade informática. XIII. Ou seja, entendeu o Tribunal a quo apreciar a conduta do ora Recorrente à luz do disposto no art.º 202.º do Código Penal. XIV. Não deixa de ser relevante que, e como o próprio Tribunal salientou no douto acórdão, o ora Recorrente confessou os factos de que era acusado, demonstrou arrependimento chegando mesmo a demonstrar intenção de poder devolver o produto dos crimes cometidos, nomeadamente de forma parcelar. XV. Bem como o facto de a condenação anterior constante do seu CRC é de um crime que, salvo melhor entendimento, deveria ter sido apenso aos presentes autos. XVI. E sem esquecer o facto de ter sido diagnosticado esquizofrenia em 2000 ao ora Recorrente, conforme consta do Relatório Social, associado ao consumo de estupefacientes. XVII. Pelo que, salvo melhor opinião, deveria ser a pena aplicada estar mais próximado mínimo legal. XVIII. Não obstante, em sede de cúmulo, tenha sido fixada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. XIX. Que, mesmo dando realce ao número de crimes praticados, o período de tempo e o montante global, parece ser, salvo o devido respeito, excessivo. XX. Não se pode ficar alheio ao facto de a qualificação e o respetivo agravamento da pena nestes autos decorre precisamente de terem sido cometidos vários. XXI. Não podendo o ora Recorrente ser duplamente penalizado: ter uma moldura penal mais punitiva e ser ainda punido pela quantidade de crimes que cometeu. XXII. Ao estipular uma pena de 7 anos e 6 meses, para além de ser uma condenação “pesada”, porá em causa vários aspetos da reinserção futura do ora Recorrente. XXIII. Adiando, ou mesmo impossibilitando, qualquer intenção de poder reembolsar as vítimas dos seus crimes, bem como efetuar o pagamento das indemnizações a que foi condenada, sejam adiadas até ao cumprimento da pena. XXIV. Não será demais salientar as conclusões do Relatório Social, segundo o qual: “Como fatores de proteção, consideramos a existência de preocupações de corresponder às responsabilidades parentais, o que poderá ser um elemento motivador para a reorganização da sua vida. Deste modo, em caso de condenação, o seu processo de reinserção social deverá ser direcionado para a manutenção de hábitos de trabalho e, em caso de necessidade, para o acompanhamento clínico no sentido da prevenção da recaída e manutenção da abstinência, bem como, na manutenção da adesão à terapêutica prescrita e adesão a uma intervenção especializada no sentido de motivar uma capacidade para se vincular a um processo intrínseco de mudança.”. XXV. Devendo ser devidamente valorados na determinação da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme o disposto no art.º 77.º CP. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER PARCIALMENTE REVOGADA, A. ABSOLVENDO-SE O ORA RECORRENTE DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO INFORMÁTICA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; B. REDUZINDO-SE A PENA ÚNICA APLICÁVEL, ADAPTANDO-SE AOS FACTOS E A PERSONALIDADE DO AGENTE.» 3. Respondeu o Ministério Público, concluindo: «Das Conclusões 1) À luz da motivação do Recorrente, não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo; 2) A abertura de uma conta bancária on line, no site da U…, em nome do co-arguido DD, integra a prática do crime de falsidade informática pelo qual o arguido, ora Recorrente, foi condenado, justamente porque a actuação criminosa subjacente à criação desta conta foi orquestrada com a colaboração, igualmente criminosa, daquele co-arguido; 3) O assentimento do co-arguido para a prática de um crime não constitui causa de exclusão da ilicitude mas antes um seu pressuposto. 4) Nenhum reparo nos merece a medida das penas parcelares encontradas, também com atenuação especial por via da relevância da confissão; 5) Também a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aqui aplicada ao arguido AA, ora Recorrente, pela prática, como autor material e em concurso real, de seis crimes de burla qualificada em razão do modo de vida, 51 crimes de burla qualificada em razão do modo de vida e seis crimes de falsidade informática não é desproporcionada, nem ultrapassa a medida da culpa, satisfazendo, do mesmo passo, pelo mínimo, os interesses preventivos gerais e especiais, não sendo passível de uma maior compressão, sob pena de ficar em xeque a confiança na eficácia do próprio aparelho judiciário e a sua capacidade de fazer justiça, repondo a validade das normas que tutelam o valor dos bens jurídicos violados, no caso e com maior relevância, o património dos ofendidos e a integralidade dos sistemas e dados informáticos/ segurança e fiabilidade dos documentos gerados informaticamente no tráfego jurídico probatório e que aqui foram usados de forma instrumental para melhor consumação das burlas. * Termos em que se conclui que o douto acórdão recorrido efectuou um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos […]». 4. Neste Supremo Tribunal, emitiu a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta o proficiente parecer que se transcreve: «1. Por acórdão de tribunal coletivo proferido em 29.05.2020, o arguido AA foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em concurso real, de - 6 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal - nas penas parcelares de de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes; - 51 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 72.º, n.º 2, al. c), do Código Penal - nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - 6 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/2009, de 15.09, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes. 2. De tal acórdão interpõe o arguido recurso, endereçado ao TR…, em 29.06.2020 (28 domingo), impugnando matéria de direito: i) a qualificação jurídica como crime de falsidade informática relativamente à conta bancária on line aberta em nome de DD, pugnando pela absolvição quanto a tal crime; ii) medida da pena única fixada, que considera “excessiva e desproporcionada, e que porá em causa vários aspetos da reinserção futura do ora Recorrente, adiando, ou mesmo impossibilitando, qualquer intenção de poder reembolsaras vítimas dos seus crimes, bem como efetuar o pagamento das indemnizações a que foi condenado, o que faz com que sejam adiadas até ao cumprimento da pena.“ 3. A tal recurso respondeu fundadamente o Magistrado do MºPº junto do tribunal de 1ª instância, equacionando e rebatendo com justeza as questões suscitadas pelo recorrente, quer no atinente aos elementos constitutivos do crime de falsidade informática, quer quanto a dosimetria da pena única fixada, pugnando pela improcedência do recurso. 4. Nada obstando ao conhecimento do recurso por parte do STJ (pelos fundamentos aduzidos no despacho judicial de 17.07.2020) [[1]], o mesmo deverá ser apreciado em sede de conferência, uma vez que não se mostra requerida a realização de audiência. 4.1. O ora recorrente encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde 12.06.2019. 5. Cumpre dizer que se acompanham os fundamentos aduzidos na citada resposta do MºPº em 1ª instância relativamente à qualificação jurídica pelo crime de falsidade informática no que tange à conta bancária aberta on line, no site da U…, em nome de DD e com a anuência deste, argumentando “que a atuação criminosa subjacente à criação desta conta bancária on line foi desencadeada com a colaboração, igualmente criminosa, daquele co-arguido.“ “Justamente porque tal conhecimento e consentimento na criação da conta bancária em causa se inscreve num desígnio criminoso comum, que se cifrou em o seu co-arguido dar cobertura e facilitar a demais actuação delituosa do Recorrente, é que ocorreu a falsidade informática, que consistiu em o Recorrente se fazer passar por aquele, aquando da criação e uso subsequente da conta, inserindo no sistema informático da U….. dados de identificação daquele co-arguido como se fossem seus, por forma a iludir aquela entidade bancária sobre a verdadeira identidade do criador e utilizador da conta, conforme bem resulta dos factos dados por provados sob os nºs 559 – 562 e 570.” Foram dados como provados: “559. O arguido AA. na execução do seu plano previamente diligenciou pela abertura de contas em entidades financeiras online como a U….., na V……., nas quais inseria numas os seus elementos de identificação, e noutras a identificação de terceiros, alheios ao seu modus operandi, bem como a identificação dos arguidos DD e GG, por quem se fez passar, inserindo no sistema informático daquelas entidades dados de identificação como se fossem seu de modo a iludir aquelas sobre a verdadeira identidade do criador e utilizador das contas. 560. O arguido AA. sabia que ao criar as contas online como referido, em nome de terceiros registava nas plataformas informáticas online das mencionadas entidades financeiras dados informáticos relevantes não verdadeiros, querendo e conseguindo criar iludir sobre a identidade dos utilizadores das contas, os destinatários de quantias transferidas pelos lesados que supra já se identificou, 561. O que fez para se eximir nomeadamente à acção da justiça refutando ser o titular das contas (apesar de àquelas associar sempre moradas e contactos seus, ou a que tinha disponibilidade). 562. O arguido AA agiu de modo consciente na criação das contas online como exposto, querendo e conseguindo criar nas entidades financeiras, com as quais com a abertura das contas gerava uma relação contratual a convicção de serem outros os criadores e utilizadores das contas criadas, o que ocorreu com a criação das contas dos terceiros já identificados (XX, NN, de ZZ, de AAA, de CCC, e de BBB), e dos arguidos GG e DD. 563. Os arguidos DD. e GG. sabendo que o arguido AA, por este lhes ter contado, se vinha dedicando a prática dos factos supra descritos, que bem sabiam integrar ilícitos criminais dos quais obtinha os seus rendimentos patrimoniais, concordaram a permitir a este fazer uso quer dos seus documentos de identificação, e com tais documentos foram abertas pelo arguido AA contas online na U…, e demais entidades financeiras online, quer de cartões de débito associados a contas por aqueles tituladas para que o arguido AA ali recebesse as quantias que eram transferidas pelos lesados como já exposto.” E conforme se fundamenta, designadamente a fls. 120 do acórdão, “A concreta extensão da intervenção dos arguidos DD e GG merece uma análise mais fina. A realidade documental contraria a versão cândida dos factos revelada por estes arguidos. (…) o arguido DD viu ser domiciliadas na sua residência duas contas U…, ambas em nome diverso do seu, mais concretamente em nome de BBB e de ZZ, todas com envio de correspondência e de cartões para a residência daquele arguido (Informação da sociedade U… de fls. 431, 887, 1010, 1225 dos autos principais e fls. 48 do Apenso LII). Acresce que a conta bancária BCP deste arguido foi “beneficiada” com treze transferências a crédito, no valor global de € 3.467,38, entre 1 e 11 de Novembro de 2018, que foram saindo através de levantamentos realizados ao longo deste mesmo período. Tal realidade extravasa a versão trazida a julgamento pelo arguido DD, o qual não pode dizer, neste contexto, que não estava associado aos procedimentos múltiplos de abertura de contas falsas com o seu envolvimento, bem como às transferências múltiplas de relevantes importâncias para a sua própria conta bancária com diversas origens nominativas. Serve isto para dizer que estes dois arguidos auxiliaram, em diferentes níveis, o arguido AA na execução do seu plano criminoso, sem prejuízo do protagonismo deste último. Em face do exposto, considera-se encontrar-se corretamente subsumida a conduta do recorrente AA à prática do crime de falsidade informática, pp pelo art. artigo 3º nºs 1 e 3 da Lei nº 109/2009 de 15.09. No atinente à fixação da medida de pena única, tendo presente a imagem global do facto –“o arguido abordou 57 vítimas no período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2019 e logrou obter um benefício ilegítimo global de € 24 167,86, (….), verificando-se uma pluri-reincidência, com um grau de estabilidade e regularidade indesmentível, que se traduziu em cerca de € 423,00 por ofendido, valor com o qual muitos concidadãos providenciam ao seu sustento todos os meses (…) tendo reiterado o seu plano criminoso mesmo após ter sido reconhecido presencialmente nos autos em Março de 2018” (fls. 127 e sgs do acórdão) – a medida fixada em 7 anos e 6 meses de prisão afigura- se não ultrapassar, ainda, a medida da culpa do ora recorrente. Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso em causa.» 5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada mais tendo sido dito. 6. Com dispensa de vistos e realizada a conferência, já que não foi requerido o julgamento do recurso em audiência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos A) FACTOS PROVADOS Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos com relevância para a decisão final: 1. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Novembro de 2016, o arguido AA delineou um plano, que passou a executar, assente na utilização de informações contratuais de clientes da da K......, W.... e da Y...., concretamente informações quanto ao nome, n.º de cliente e morada do cliente e de facturação, por si obtidos no exercício de funções de comercial, porta à porta, por referência a contratos de telecomunicações que chegou a executar ao serviço da KK., e ainda pela experiência profissional como comercial da Equipa Alfa Centro da WW. (onde teve acesso ao sistema informático da K...., tendo impresso listagens de clientes e pactos subscritos junto da operadora com as quais ficou). 2. O arguido AA. munido da experiência comercial acima descrita e de elementos documentais, como cópias de contratos angariados, listagens de clientes K....., tomou a decisão de passar a utilizar aqueles para contactar com clientes das operadoras junto dos quais se identificava como sendo comercial ou gestor de conta, assumindo que o fazia em nome e representação da operadora de quem se arrogava ser funcionário, engodo destinado a conseguir que tais pessoas por si contactadas procedessem a transferências bancárias de que viesse a ser o beneficiário. 3. Na execução do plano gizado, com vista à obtenção de quantias monetárias que sabia não lhe serem devidas, o arguido AA, através de um discurso que adaptou a cada uma das pessoas contactadas, manifestando estar muito confortável nas informações que transmitia e prestando, na maioria das vezes, informação contratual do cliente como os respectivos nomes completos, contactos telefónicos e plano de serviços, visava assim obter a confiança daqueles para os determinar a executarem as suas instruções. 4. A postura paciente, educada e disponível com que o arguido AA telefonicamente se apresentava, habituais nos comerciais das operadoras aquando da realização de contactos telefónicos, permitiram-lhe, na grande maioria das situações, obter a confiança dos “clientes” que por si foram contactados na execução do plano supra mencionado, levando-os confiar nas informações que lhes prestava, sendo que a alguns “clientes” comunicava que: a. O “cliente” tinha sido seleccionado para aquisição de telemóveis … e … em condições mais vantajosas, nomeadamente a possibilidade de aquisição destes equipamentos mediante o pagamento de um valor inferior ao praticado no mercado, sendo em regra valores entre €109,99 e €199.99, a ser efectuado via multibanco, desde que o cliente seguisse as instruções que o arguido lhes desse, e no imediato, para não perder o direito ao prémio; ou b. O “cliente” tinha direito a um crédito derivado da cobrança indevida de valores na factura, e que o reembolso seria efectivado naquela ocasião desde que o visado mantivesse a chamada telefónica em curso, acompanhando o referido arguido o cliente em todo o processo, chegando a afirmar até muitas vezes que era para o cliente não perder o direito ao reembolso. 5. Nestes contactos, o arguido AA fez uso da sua capacidade de comunicação e conhecimento contratuais dos planos das operadoras móveis das quais se identificava como funcionário e mantinha quase sempre o contacto telefónico de modo ininterrupto, acompanhando por telefone o “cliente” até este chegar a uma ATM e seguir as suas instruções. 6. Quando o “cliente” confirmava já estar junto a uma ATM, o arguido AA dava-lhe indicação para que introduzisse o cartão Multibanco da conta na qual iria ser creditado o reembolso, ou através da qual deveria fazer o pagamento associado à promoção do equipamento a que teriam direito a receber mediante ulterior exibição em loja do comprovativo deste pagamento. 7. Após a introdução do cartão na ATM, o arguido AA. instruía-os, conforme a sua resolução adoptada individualmente em cada contacto, para que: a. Seleccionassem transferências bancárias e indicava um NIB associado a conta bancária à qual tivesse acesso (seja por serem tituladas por si, AA, seja por ter acesso a conta de terceiros que o ajudavam no esquema em causa, como a conta bancária do arguido DD); ou b. Seleccionassem a opção MB WAY, indicando-lhes então o arguido AA. vários algarismos a inserir (correspondentes a n.º de telefone a que o arguido AA tinha acesso, permitindo-lhe vir a receber SMS com os códigos de movimentação de tal aplicação da SIBS e efectuar pagamentos, levantamentos a serem debitados na conta à qual o Mbway criado ficou associado), sendo que quem executava as instruções do arguido não entendia no momento que se tratava de associar aquele serviço um número de telemóvel através do qual a conta passaria a poder ser movimentada; c. Seleccionassem a opção pagamentos serviços e colocarem no campo “entidade”, “referência” e “valor” os códigos de entidades financeiras online, como a U…. e a V…, onde o arguido AA tinha previamente criado uma conta online, logrando ficar com o acesso às quantias que fossem associadas às contas online através das transferências por si ordenadas. 8. O arguido AA, com a actuação no âmbito da execução do plano por si delineado quis e conseguiu a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas como causa directa da realidade forjada que habilmente apresentava a quem foi por si contactado e em si confiou, tendo conseguido obter uma vantagem patrimonial indevida no total de € 24 167,86 (vinte e quatro mil, cento e sessenta euros e oitenta e seis cêntimos) no período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2019. 9. Na execução do seu plano, em algumas das situações que se vão descrever, o arguido teve a colaboração dos arguidos DD e GG, seus amigos de juventude, os quais, a troco de contrapartidas financeiras ou pagamento de despesas daqueles, entre os € 25 a € 75, facultaram-lhe os seus documentos de identificação para que aquele criasse, como criou, contas junto das entidades financeiras, V…, e U…, autorizando-o a associar às contas os seus nomes, e 10. O arguido DD autorizou a que o seu domicílio ficasse como morada de contacto nas contas assim criadas, para efeito de recebimento da correspondência que as entidades remetiam, nomeadamente para envio de código e cartões a serem usados em ATM para acesso às contas, e que entregou sempre ao arguido AA. 11. Os arguidos DD e GG, deram ainda ao arguido AA, a troco de contrapartidas, o cartão de multibanco de contas bancárias por aqueles tituladas, de modo a que este AA pudesse movimentar as quantias que fossem transferidas pelas vítimas dos seus esquemas já supra mencionados. 12. O arguido AA ficava com as quantias transferidas para as contas que usava dos arguidos DD e GG. 13. Na criação de contas online junto da U… e V…., o arguido AA utilizou os seus dados de identificação, bem como dos arguidos DD e GG, e ainda utilizou dados de identificação de terceiros sem autorização que tinha na sua posse e disponibilidade resultante de angariações de clientes que enquanto comercial de operadoras de telecomunicações possuía em arquivo. 14. Assim, o arguido AA procedeu ao registo online de contas no site da U…. em nome de XX, NN, ZZ, AAA e BBB, de quem possuía dados de identificação (nome, data de nascimento, NIF) e em algumas situações cópia de documento de identificação (tinha cópia do cartão de cidadão de XX. de ZZ, de NN, de AAA), elementos obtidos quando exerceu as funções de comercial de operadoras de telecomunicações quer porta a porta, quer na Equipa Alfa – K..... e que manteve na sua posse e disponibilidade. 15. Nas contas criadas online, em concreto na U…, onde indicou a titularidade da conta como sendo de XX, NN, ZZ e AAA, o arguido AA associou a tais contas números de telemóvel de contacto por si utilizados, em regra, pré pagos; 16. No campo da morada, para ter acesso ao cartão a usar no Multibanco ou ter acesso aos códigos de ATM gerados pela criação das contas, o arguido AA indicou sempre moradas a que tinha acesso à correspondência, ora directamente ou porque lhes entregavam seus familiares e amigos residentes nas citadas moradas. 17. O arguido AA ao agir como exposto ficava com as cartas remetidas pela U…. ou mesmo V…. onde constavam os códigos para movimentar através do Multibanco as contas online por si criadas nas quais recebia as quantias transferidas pelos lesados. 18. Nas contas criadas pelo arguido AA na U…. em nome de terceiros, as moradas que associou foram: a) Nuns casos, a morada de ……. onde aquele arguido residia; b) Noutros, a morada da Rua …, onde vive a sua mãe); c) E ainda noutros casos, a morada do arguido DD. (Rua …). 19. As contas criadas no site da U…. foram, em regra criadas pelo arguido AA. através de ligação online por via de telemóvel, nos quais usou cartões pré-pagos preferencialmente, ou em pontos públicos de ligação à Internet. 20. O arguido AA criou no site da U…. as contas que se passam a identificar: a. Conta registada em seu nome, AA, onde indicou como data de nascimento 25/12/1977, como contactos Rua ….. email: ......@gmail.com ; telf. …, ficando a conta associada à viacard account ID …, token … O IBAN virtual foi encomendado a 07/10/2015 e activo a 24/10/2015. b. Conta registada em nome de XX, onde foi inserida como data de nascimento 03/03/1978, com o contacto Rua …, e-mail ......@sapo.pt; telf. ….; via card account ID …, token …, cartão virtual de IBAN encomendado (o qual permite transferências e levantamentos em ATM) a 21/2/19, activo a 26/2/19. c. Conta registada em nome de ZZ, com inserção da data de nascimento 12/11/1969, onde foi indicado como contactos Rua …, e-mail .....@gmail.com; telf. …; via card account ID …, token ……. O IBAN virtual foi encomendado a 13/3/19 e activo a 20/03/19. d. Conta registada em nome de DD, onde se indicou a data de nascimento de 21/11/1977, e como contactos Rua …, email ......@gmail.com; telf. ……..;via card account ID …, token … O IBAN Virtual foi encomendado a 28/10/18 e activo a 05/11/2018. e. Conta registada em nome de NN, com indicação a data de nascimento de 24/03/1984, como contactos a Rua …, e-mail .....@gmail.com; telf. ….; via card account ID …, token … O IBAN virtual foi encomendado a 02/02/19 e activo a 13/02/19. f. Conta registada em nome de AAA, 13/01/1984, onde se indicou como contactos Rua ….., e-mail .....@gmail.com; telf. …; via card account ID …, token … O IABN Virtual foi encomendado a 29/01/19, e activo a 01/02/19. g. Conta registada em nome de BBB, 11/4/1976, e mail .......@gmail.com, telm ……, cuja morada associada corresponde à morada do arguido DD., sendo Rua …. O viabuy associado a esta conta correspondeu ao card account ID … 21. O arguido AA. criou o endereço eletrónico ....@sapo.pt, em 7/1/2008, com o ultimo login registado a 05/05/19; e criou igualmente os e-mails que indicou nas contas U…. supra identificadas, a saber: .....@gmail.com, ......@gmail.com, .....@gmail.com (este criado a 21/03/18, com último login a 20/2/19), ......@gmail.com, ....@gmail.com (este criado a 01/03/19, e com último login a 21/03/19), .....@gmail.com. 22. O arguido AA. procedia aos levantamentos bancários das quantias que lhe eram transferidas para as contas da U…. ou V…, maioritariamente em ATMs sitos em ……, …….., ….., …… e ……., sendo nesses locais que entrava na posse e disponibilidade das quantias, fazendo-as suas. 23. Nesta sua actuação, o arguido AA. usou diversos cartões pré-pagos sobretudo da K....., e da YY., para se eximir a responsabilidade decorrentes das suas condutas supra mencionadas, e furtar-se a ser identificado. 24. O arguido AA seleccionava as pessoas, com quem pretendia interagir mediante contacto telefónico em que assumia uma identidade e qualidade profissional que não tinha, usando nestes contactos forjados os elementos de identificação e contratuais de clientes da K....., W..... e Y..... que tinha na sua posse e disponibilidade por ter integrado a Equipa Alfa daWW./K....., ou que recolhia da lista telefónica online da …. www…net.pt . Concretizando: NUIPC 1462/16…. – Autos Principais (DDD) 25. No dia .../11/2016, pelas 20h30m, DDD (residente em …) foi contactado pelo arguido AA, através de contacto telefónico n.º …, que se apresentou como sendo funcionário comercial da Y..... e que a razão do contacto decorria daquela operadora estar com uma “super promoção” que pretendia apresentar-lhe. 26. O arguido conhecia pessoalmente DDD, uma vez que dias antes do contacto acima mencionado tinha feito com este um contrato de tv/net/voz, enquanto comercial porta a porta, contrato que foi presencialmente assinado na residência de DDD, tendo o serviço associado a tal contrato sido instalado em 10/11/2016. 27. O arguido sabia que DDD iria considerar normal o contacto telefónico que fez, onde publicitou aquele que referiu como uma “super promoção”, até porque na celebração e instalação do contrato acima mencionado tinha sido o cliente informado que qualquer dúvida ou problema contactasse ou seria contactado por AA. 28. No contacto estabelecido a 21/11/16, o arguido propôs a DDD, no âmbito do que identificou como a “super promoção” a aquisição de um telemóvel …, com um desconto de 50%, explicou que o pagamento seria de €199,99. 29. Explicou ainda o arguido AA que DDD só poderia beneficiar da promoção se fizesse o pagamento pela referência e entidade por si indicada, naquele momento, sendo a promoção válida nos centros comerciais do distrito de …., onde receberia o aparelho mencionado associado à promoção com a exibição do comprovativo do pagamento. 30. DDD ficou convencido de que as informações prestadas pelo arguido AA correspondiam à realidade, que eram verdadeiras, o que determinou que passasse a seguir as indicações do mencionado arguido. 31. DDD, mantendo-se em conversa telefónica com este arguido, deslocou-se à ATM onde inseriu o seu cartão de multibanco, associado à sua conta sediada no BPI (balcão do …), e inseriu a entidade …, referência …, valor €199,99, dados fornecidos na conversa pelo arguido AA.. 32. DDD. agiu como descrito convencido que ficaria em condições de beneficiar da promoção apresentada pelo arguido AA., e por acreditar serem verdadeiras as informações prestadas pelo referido arguido. 33. DDD, após ter procedido ao pagamento acima descrito, convencido que munido do comprovativo do mesmo iria obter nas lojas da Y..... aderentes da promoção como tinha sido informado pelo arguido AA., deslocou-se ao …. – Centro Comercial …, e a mais outras duas lojas Y....., tendo em todas as lojas da Y..... sido informado que a promoção não existia. 34. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou a DDD não existia, mas foi apta a determinar este a realizar a transferência de € 199,99 para a aludida conta U… titulada pelo arguido. 35. Após esta transferência, o arguido AA passou a furtar-se ao contacto com DDD, deixando de atender as chamadas do mesmo nos seus n.ºs …e … . 36. O arguido AA actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir com engenho DDD, apresentando esta informação sem correspondência com a realidade apta a convencer o mesmo, como ocorreu, de circunstâncias de facto inexistente para que viesse a proceder à transferência de €199,99, valor que o arguido quis e fez seu. 37. O arguido AA agiu movido com a intenção concretizada de obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, nem a si, nem àqueles que consigo engendraram o engodo apresentado a DDD, e que foi obtida à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a este último. NUIPC 289/17…. (Apenso IV – EEE) 38. No dia .../02/17, pelas 14h25, o arguido AA contactou através de telemóvel (n.º privado), EEE, e identificou-se como aa., colaborador da K..... . 39. Nesta conversa, o arguido AA demonstrou saber informações associados ao contrato com a K...... celebrado por EEE, nomeadamente quanto aos elementos de identificação, pacote contratado, morada de instalação, informação acessível, em regra apenas a comerciais da K... . 40. Na conversa encetada, no período temporal referido, o arguido AA informou EEE de que este tinha sido seleccionado num sorteio para ganhar dois telemóveis, nomeadamente um …., cujo valor seria de € 800,00, mas que ficaria para aquele pelo preço de €199,99, por ser adquirido no âmbito de uma campanha da K.... . 41. O arguido AA informou ainda EEE que caso pretendesse usufruir da promoção, para a qual tinha sido seleccionado, deveria fazer o pagamento de €199,99 através de multibanco, para que o mesmo iria fornecer os dados necessários, o que tinha de ser de imediato. 42. EEE expressou junto do arguido ter interesse na aquisição do mencionado aparelho, pelo valor de € 199,99, tendo o arguido reiterado que teria de efectuar o pagamento de tal montante através de multibanco, de imediato, devendo seleccionar pagamento de serviços, e inserir a entidade …, a referência … e o valor € 199,99. 43. O arguido AA informou EEE que podia ainda adquirir, no âmbito da promoção para a qual tinha sido seleccionado, um outro aparelho, um …, por € 109,99, descrevendo o arguido AA as características do aparelho e das vantagens de optar pela aquisição também deste. 44. EE ficou convencido das vantagens associadas à aquisição do … e do …… no âmbito da promoção que o arguido AA lhe expôs, e concordou em aproveitar a promoção e adquirir também o … . 45. O arguido AA informou EEE, que à semelhança do pagamento para beneficiar da promoção do …, teria que através do multibanco, seleccionar pagamentos e inserir a entidade …, referência …… e o valor €109.99. 46. O arguido informou EEE que após proceder aos pagamentos para aquisição dos aparelhos via promoção teria que deslocar-se a uma loja K....., onde exibiria os comprovativos dos pagamentos e o cartão de contribuinte sendo então entregues o ….. e o … . 47. EEE, seguiu as indicações prestadas pelo arguido AA, por as considerar sérias e legitimamente emanadas por aquele enquanto funcionário / comercial da K....., e deslocou-se a um multibanco / ATM, onde fez os pagamentos. 48. Assim, no dia 23/02/2017, EEE, deslocou-se ao multibanco, inseriu o seu cartão de multibanco e efectuou duas operações de pagamento, por menção aos valores, entidades e referências fornecidos pelo arguido AA. 49. As quantias associadas às operações bancárias realizadas por EEE, foram creditadas na conta online da U…, titulada em nome do arguido AA.. 50. No dia 25/02/17, EEE., deslocou-se à loja K...., no …, levando consigo os comprovativos dos pagamentos efectuados como acima descrito e cartão de contribuinte para levantar os aparelhos que julga ter adquirido, contudo foi informado que não existia qualquer promoção como aquela descrita pelo arguido AA, e 51. Foi ainda informado EEE que a entidade associada aos pagamentos que efectuou não era da K..... . 52. O arguido AA fez suas as quantias transferidas por EEE, às quais teve acesso através da conta criada na instituição financeira U… e por si titulada. 53. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou a EEE não existia e que a sua conversa era credível para determinar a que aquele cliente da K......... acreditasse estar a conversar com um comercial da K........., e de que tinha sido selecionado para adquirir aparelhos a um valor inferior ao de mercado, eram informações verdadeiras. 54. O arguido AA actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir com ardil e engenho EEE, apresentando esta informação sem correspondência com a realidade apta a convencer o mesmo, como convenceu de circunstâncias de facto inexistente. 55. O arguido AA actuou movido com a intenção concretizada de obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, e que seria, como foi obtido à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a EEE. NUIPC 233/17… (apenso III – FFF) 56. No dia .../02/17, pelas 18h51, FFF (melhor identificada nos autos) foi contactada pelo arguido AA através de contacto telefónico (número não identificado), que se identificou como sendo aa., funcionário da K.... . 57. O arguido AA na conversa mantida com FFF demonstrou ter conhecimento sobre informações associados ao contrato daquela junto da K.... (dados de identificação, contacto, pacote de serviços, morada de instalação, fornecidos), 58. O arguido AA informou aquela de que tinha sido seleccionada para ganhar dois telemóveis, um …. e um …, no âmbito de uma promoção, por ser das clientes mais antigas. 59. O arguido AA. informou FFF de que querendo a mesma usufruir da promoção para a qual tinha sido seleccionada, teria de posteriormente entregar o seu telemóvel numa loja e comprovativo do pagamento do valor dos aparelhos associados ao concurso, no valor de € 109,99. 60. O arguido AA explicou que o pagamento dos € 109,99 teriam de ser feitos, de imediato, na decorrência do contacto telefónico, e aquela devia fazer o pagamento através de multibanco com os dados que lhe iria fornecer. 61. Comunicou-lhe que tinha de efectuar o pagamento de tal montante, através de pagamento por multibanco, seleccionando “pagamento de serviços” e apondo a entidade … e referência …. . 62. O arguido AA informou FFF de que após ser realizado o pagamento dos €109,99, esta tinha que deslocar-se a uma loja K....., onde exibiria o comprovativo do pagamento e cartão de contribuinte sendo então entregue o …. e o … . 63. FFF, convencida de que as informações transmitidas pelo arguido eram reais, efectuou a transferência de €109.99, no ATM, sito na Estrada …, seguindo as instruções deste. 64. Em consequência da acção de FFF, foi creditado o valor de €109.99 na conta da U…, criada e gerida pelo arguido, titulada em seu nome, AA, que este fez seus. 65. Na posse do comprovativo de pagamento, FFF. deslocou-se nesse mesmo dia à loja K..... sita no Fórum …, onde a informaram que a promoção não existia, nem a entidade ou referência eram usados pela K.... . 66. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou a FFF não existia e que as suas informações sobre tal “promoção” tinham determinado a aquela procedesse ao pagamento da quantia acima referida que fez sua. 67. O arguido AA actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir FFF, apresentando a esta informação sem correspondência com a realidade mas apta a convencê-la de circunstâncias de facto inexistente e a determiná-la à transferência de €109,99. 68. O arguido AA agiu com a intenção consumada de obter um benefício patrimonial que sabiam não lhe ser devido e que seria, como foi obtido à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a FFF, no valor de €109,99. NUIPC 409/17…. (apenso II – GGG) 69. No dia .../03/17, pelas 17h45, GGG foi contactado por telefone, pelo arguido AA, que se identificou como aaa., colaborador da K...., e informou aquele de ter sido seleccionado para a atribuição de um telemóvel …., e de um ., pelo valor de €199.99. 70. O arguido AA, no contacto telefónico acima referido, que fez através de número privado, informou GGG de que caso este tivesse interesse em aderir à promoção para aquisição dos aparelhos deveria efectuar o pagamento de €199,99, através de referência e entidade que lhe iria fornecer. 71. O arguido AA informou que após a realização do pagamento, a ser feito em acto subsequente e de imediato àquela chamada, GGG teria que deslocar-se a uma loja K..... onde exibindo o comprovativo do pagamento lhe seria entregue o …… e o ……. 72. O arguido AA indicou a entidade …, a referência … e o montante € 199,99 para realização do pagamento no âmbito da promoção. 73. Na conversa que manteve com GGG, o arguido prestou informações sobre elementos de identificação de GGG, o tipo de serviços K.... que possuía, o número de pontos promocionais que tinha à data, (dados acessíveis na sua ficha de cliente K.....) levando GGG a ficar convencido de que o seu interlocutor era quem afirmava ser, um comercial da K.... . 74. Perante as informações do arguido AA. e tendo interesse na promoção que aquele lhe explicara, GGG deslocou-se à ATM sita na Av. …, na qual seguiu as instruções do arguido, que se manteve ao telefone, e procedeu GGG à introdução do seu cartão de débito e após seleccionou, por indicação do arguido AA, pagamento de serviços onde colocou os algarismos que o arguido lhe indicou. 75. Na sequência da operação bancária realizada veio a ser debitado na conta titulada por GGG, o valor de €199.99. 76. Na posse do comprovativo do pagamento realizado GGG deslocou-se a uma loja K....., em …, onde foi informado que a promoção não existia, e que desconheciam quem o teria contactado, sendo que não teria sido da K... . 77. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou a GGG não existia, sendo as suas informações sobre tal “promoção” aptas, como foram a determinar a que aquele procedesse ao pagamento da quantia de €199.99 como exposto. 78. Quantia que veio a ficar ao dispor do arguido AA. mediante consumação da transferência para a conta U… a que aquele tinha acesso, mediante prévio registo com criação de conta na U…, por si titulada. 79. O arguido AA actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir com ardil GGG a quem apresentou informação sem correspondência com a realidade determinando-o a que procedesse à transferência de €199,99, valor que o arguido AA. quis e fez seu. 80. O arguido AA agiu movido na actuação em causa com a intenção concretizada de obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, e que seria, como foi obtido à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a GGG. NUIPC 198/17…(apenso V - OO) 81. No dia .../02/17, pelas 17h45, OO. foi contactado por telefone pelo arguido AA, que se identificou como aa., colaborador da K....., e nessa qualidade o arguido AA informou OO sobre existência de uma promoção para os clientes mais antigos, como aquele, usufruírem de um desconto de € 50,00 em aquisições de telemóveis de gama alta. 82. O arguido AA. comunicou que para aquisição um telemóvel marca …, modelo …, o valor com a promoção era de € 199,99, inferior ao valor de mercado. 83. O arguido AA. estava na na posse de informação comercial do cliente K..... . OO e fez menção aos mesmos na conversa com este mantida, o que lhe permitiu reforçar a convicção criada naquele de que era um comercial da K ….. . 84. O arguido AA explicou-lhe ainda que caso o mesmo tivesse interesse em aderir à promoção para aquisição do aparelho devia efectuar o pagamento de €199,99, através de multibanco, com referência e entidade que seriam fornecidas por si. 85. O arguido AA. informou que a realização do pagamento teria que ser realizada no decurso da chamada telefónica, e só com o comprovativo do pagamento GGG. poderia deslocar-se a uma loja K..... onde lhe seria entregue o … . 86. O arguido AA. indicou a OO. a entidade …, a referência …. e o montante €199,99. 87. Nesta conversa, o arguido AA adoptou um discurso educado e disponível logrando determinar OO a acreditar que estava a falar com um comercial da K..... e a fazê-lo deslocar-se a um ATM (sito no Centro Comercial …) para fazer a operação de pagamento no valor de €199,99 para ter acesso ao prémio. 88. OO. deslocou-se à ATM e seguindo as instruções dadas pelo telefone pelo arguido AA., procedeu à inserção do seu cartão de débito e após selecionou “pagamento de serviços”, onde colocou os dados fornecidos verbalmente pelo arguido. 89. Com a operação bancária realizada por OO, o valor de €199,99 foi transferido para a conta na U….. titulada pelo arguido AA. 90. Com a operação bancária efectuada foi debitado na conta do Montepio nº …, sediada no balcão …, titulada por OO, o valor de €199.99. 91. OO acreditou que ao seguir as indicações que o arguido AA. lhe prestou iria beneficiar da promoção comunicada e ficar com o ….. a um preço inferior ao de mercado o que não se concretizou. 92. OO na posse do comprovativo do pagamento realizado, e conforme tinha sido explicado pelo arguido AA., foi a uma loja K....., em …, para receber o ….. associado à promoção, contudo teve conhecimento em tal local que não existia aquela promoção, e que desconheciam quem o teria contactado. 93. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou a OO. não existia e que as suas informações sobre tal “promoção” tinham determinado aquele a proceder ao pagamento da quantia por si indicada, o que quis e conseguiu. 94. O arguido AA fez sua a quantia transferida pela acção de OO. 95. O arguido AA actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir com ardil, engenho OO, para obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, decorrente do engano e prejuízo patrimonial causado a OO. NUIPC 199/17… (HHH – Apenso V) 96. No dia .../02/17, pelas 21h10, HHH. (melhor identificada nos autos) foi contactada por telefone, pelo arguido AA., que se identificou como aa., colaborador da K....., 97. O arguido AA informou HHH da existência de vários pontos acumulados enquanto cliente K......, o que lhe permitiria beneficiar de uma promoção na aquisição de …, pelo valor de € 200, inferior ao preço de mercado. 98. O arguido AA tinha tido acesso a informação sobre as condições contratuais de HHH, enquanto cliente K...., possuindo dados quanto à identificação, contactos, pacote subscrito e pontos de clientes K..... que usou para obter a confiança da mesma neste diálogo. 99. O arguido AA esclareceu HHH de que caso tivesse interesse em aderir à promoção para aquisição do aparelho tinha de efectuar o pagamento de €200, através de Multibanco, com inserção da referência e entidade que seria por ele fornecida. 100. O arguido AA informou-a ainda de que após a realização do pagamento, a efectivar-se no decurso desta chamada telefónica, teria aquela que se deslocar a uma loja K.... onde ser-lhe-ia entregue o ….. mediante a exibição do comprovativo do pagamento realizado. 101. HHH informou o arguido AA de que tinha interesse na aquisição do telemóvel, mas apenas tinha na conta bancária aproximadamente €180, tendo então o mesmo afirmado que “não se preocupasse, pois, poderia fazer o pagamento de €179,99, efectuando o pagamento remanescente, de €20,00 no acto de levantamento em loja do ….”. 102. Nesse mesmo dia, .../02/17, HHH quis aproveitar a promoção descrita, que acreditou existir, e seguiu as orientações do arguido AA, rumando até uma ATM, onde veio a inserir o cartão de multibanco da conta do Novo Banco n.º ….., sediada no balcão do ….., seleccionou pagamento de serviços e colocou nos campos disponíveis a entidade, a referência e o valor que o arguido AA lhe facultou. 103. O arguido AA esclareceu HHH que colocasse os algarismos correspondentes à entidade ……, à referência …. e ao montante €179,99, determinando a transferência de tal quantia para a conta na U…. titulada em seu nome. 104. Na posse do comprovativo do pagamento realizado, HHH deslocou-se a uma loja K...., em ……, onde foi informada de que a promoção não existia, desconhecendo quem a teria contactado mas não teria sido da K… .. 105. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou a HHH não existia, e que as suas informações sobre tal “promoção” tinham determinado aquela a proceder ao pagamento da referida quantia por si indicada, que ficou ao dispor e na posse do arguido AA, em virtude de ter sido creditada na conta U…. a que tinha acesso, por ter sido por si criada. 106. O arguido AA. actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir com engenho HHH., apresentando-lhe uma realidade forjada apta a convencê-la de circunstâncias de facto inexistentes e a determinar à realização da transferência de €179,99, valor que quis fazer seu, como fez. NUIPC 193/17…. (Apenso VI - PP) 107. No dia .../02/17, pelas 14h10, PP (melhor identificado nos autos) foi contactado por telefone pelo arguido AA. que se identificou como colaborador da K..... e esclareceu que estava a contactar devido à existência de uma promoção para os clientes usufruírem de um desconto em aquisições de telemóveis, podendo adquirir um …… e um ……, pelo preço de € 299,00. 108. O arguido comunicou que o valor de aquisição de um telemóvel marca …, modelo …, era de €199,99 com a promoção. 109. O arguido AA, no contacto telefónico (efectuado através de número privado), informou que caso PP tivesse interesse em aderir à promoção para aquisição dos aparelhos, deveria efectuar o pagamento de imediato por ser uma campanha limitada e fazê-lo através de Multibanco, com o n.º da referência e entidade por si fornecida. 110. O arguido AA na conversa mantida fez menção a informações quanto a elementos de identificação, contactos, e pacote de serviços K..... que PP possuía, corroborando a sua afirmação de que era comercial da K..... e nessa qualidade estabeleceu o contacto telefónico. 111. O arguido AA informou PP que após efectuar o pagamento, seguindo as suas instruções, deveria deslocar-se a uma loja K..... onde ser-lhe-ia entregue o … mediante a exibição do comprovativo do pagamento realizado. 112. PP informou o arguido AA de que estava interessado na promoção por este apresentada, mas só tinha € 99,00. 113. O arguido esclareceu PP que poderia aderir à campanha efectuando o pagamento apenas de € 99,00 e posteriormente entregaria o remanescente. 114. Convencido quanto à campanha explicada pelo arguido AA, PP aceitou aderir à mesma, através do pagamento inicial de € 99,00. 115. PP. deslocou-se nesse mesmo dia 09/02/17 ao ATM, sito na rua …, onde inseriu o seu cartão de débito e procedeu à selecção de pagamento de serviços, inseriu os n.os da entidade (….), referência (……) e valor (€99), de acordo com as instruções dadas pelo arguido AA. 116. Em razão da operação de multibanco acima descrita foi debitado na conta de PP o valor de €99.99 e tal valor foi creditado na conta na U…, titulada pelo arguido AA.. 117. O arguido AA fez sua a referida quantia de € 99,00. 118. Na posse do comprovativo do pagamento realizado, PP deslocou-se a uma loja K...., onde foi informado de que a promoção não existia e que desconheciam quem o teria contactado, mas não teria sido da K … . 119. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou não existia, que as suas informações sobre tal “promoção” tinham determinado PP a proceder ao pagamento da quantia por si indicada, o que quis para obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, resultante do engano e prejuízo patrimonial causado a PP. NUIPC 1760/16…. (apenso VII - QQ) 120. No dia .../12/2016, QQ. deslocou-se à loja K..... sita no Fórum …, onde carregou o seu telemóvel com o nº …, e foi informada pelo funcionário que a atendeu, por ora ainda não identificado, que tinha a mesma bastantes pontos K..... os quais podia usar para adquirir um telemóvel, ao que a mesma recusou e saiu da loja. 121. No dia .../12/2016, pelas 08h56, o arguido AA contactou telefonicamente com QQ (melhor identificada nos autos), através do nº ….., informando-a de que era colaborador da K...., confirmando os elementos de identificação e contactos daquela. 122. O arguido AA explicou a QQ que aquela tinha sido seleccionada, por ter avultado número de pontos K.... (coincidindo a informação dos pontos dada nos dias anteriores na loja K.... – do Forum …) e que poderia adquirir um telemóvel topo de gama com os pontos e um pagamento monetário de € 52,99. 123. O arguido AA explicou que o pagamento tinha que ser efectuado, de imediato, através do multibanco, indicou-lhe a entidade e referência que tinha de ser aposta, e o montante de €52,99, 124. O arguido AA. esclareceu QQ que com o comprovativo do pagamento realizado como instruiu-a devia ir a uma loja K..... e levantar / receber o telemóvel associado à promoção. 125. QQ. perante as informações sobre as suas condições contratuais junto da K..... acreditou ser o arguido AA funcionário daquela operadora. 126. Na decorrência da conversa telefónica o arguido AA combinou com QQ que aguardaria 1h para que fizesse aquela o pagamento dos €52,99, de modo a beneficiar da promoção e viesse a adquirir o telemóvel. 127. QQ, convencida da seriedade das informações transmitidas pelo arguido, deslocou-se a uma ATM, sita perto da Estação da … onde seguiu as indicações do arguido e introduziu o seu cartão de multibanco associado à conta titulada no Novo Banco, conta n.º …, seleccionou “pagamento de serviços” e colocou “entidade” n.º …., “referência” ….. e “valor” €52.99. 128. Na posse do comprovativo do pagamento realizado, QQ deslocou-se a uma loja K...., onde foi informada que a promoção não existia, e desconheciam quem o teria contactado. 129. O arguido AA sabia que a promoção que apresentou não existia, que as suas informações sobre tal “promoção” eram aptas, como foram a determinar QQ a proceder ao pagamento da quantia por si indicada, 130. A quantia de € 52,99 ficou ao dispor do arguido AA, que a fez sua, por ter a operação bancária supra descrita acarretado um crédito de tal montante na conta U… titulada pelo arguido. 131. O arguido AA e actuou movido com a intenção concretizada de obter um benefício patrimonial que sabiam não lhe ser devido, à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a QQ. NUIPC 908/18… (III - Apenso VIII) 132. Em data não concretamente apurada, mas em Junho do ano de 2018, o arguido AA., através da utilização da aplicação …, solicitou uma viatura que tinha como condutor III. 133. No percurso realizado o arguido estabeleceu conversa com III, junto do qual se identificou como aaaa., funcionário da K..... . 134. No dia seguinte à deslocação acima mencionada, ocorrida no em meados de Junho de 2018, o arguido AA. telefonou a III, através do nº …. 135. Neste contacto telefónico, o arguido AA. informou que era funcionário da K....., na loja do …, que tinha sido transportado por III e estava a ligar por estar com dificuldades em atingir o objectivo de vendas. 136. O arguido explicou então que como na viagem que tinha feito com III achou ser impecável pensou que seria interessante propor-lhe a venda de um telemóvel topo de gama, por um preço especial, apenas possível pela sua qualidade de funcionário da K... . 137. O arguido AA. informou que conseguia vender um …, …, com um valor de mercado de €700, por €200,90, e perante a relutância de III, insistiu o arguido AA. afirmando que era um excelente negócio. 138. Perante os argumentos apresentados pelo arguido AA, as características do telemóvel a adquirir e o valor a pagar, III acabou por aceitar comprar o aparelho, acordando para consumação do negócio encontrarem-se no Forum … . 139. No dia .../07/18, como acordado, o arguido AA. encontrou-se no …. com III e explicou-lhe que o pagamento do aparelho teria que ser feito numa ATM, e que após este pagamento III iria à loja K.... do Fórum …. levantar o telemóvel adquirido, o que faria sozinho pois não poderia acompanhar para evitar problemas com os seus colegas na loja. 140. O arguido AA acompanhou III a uma ATM no …. e forneceu-lhe o n.ºs da entidade “…..” e da referência “……”. 141. Este último inseriu o seu cartão de débito e inseriu a entidade, a referência e o valor de € 200,90, indicados pelo arguido AA. 142. O arguido AA ficou com a posse e disponibilidade desta quantia monetária creditada em conta online ….. por si criada e que geria usando-a para satisfação dos seus interesses. 143. O arguido AA. sabia que as informações transmitidas a III. sobre o modo como poderia adquirir o telemóvel top de gama não eram verdadeiras, mas fê-lo para determinar aquele a efectuar a transferência para a conta ……. criada à qual o arguido tinha acesso. 144. O arguido AA aproveitou-se da relação de confiança que quis e conseguiu almejar junto de III., apresentando-se como funcionário da K....., e da circunstância de ser usual os funcionários de algumas empresas terem condições mais vantajosas na aquisição de produtos vendidos para transmitir tal ideia a III determinado este a realizar operação bancária que o lesou. 145. O arguido AA agiu como descrito com o intuito concretizado de enganar III, iludindo-o sobre uma realidade inexistente, para obter, como ocorreu um benefício patrimonial indevido, à custa do engano e prejuízo patrimonial de III. NUIPC. 1346/18… – Apenso X (JJJ) 146. No dia .../10/2018, pelas 16h15, o arguido AA. contactou por telefone JJJ, através do n.º …., informou-o de que era comercial da K..... e que tinha através dos registos da K... verificado que havia um crédito de €70,00 a ser por aquele recebido. 147. Na conversa que manteve com JJJ, o arguido AA. demonstrou conhecimento sobre elementos de identificação, contacto e condições contratuais que este cliente possuía na K.... o que reforçou a convicção de que era funcionário da K..... e que tinha JJJ dinheiro a receber. 148. O arguido AA informou JJJ de que para receber o dinheiro devido a título de crédito teria que deslocar-se a um terminal de multibanco e realizar as operações e introduzir códigos por si indicados, o que JJJ convencido serem verdadeiras as informações veio a fazer. 149. O arguido AA nos contactos com JJJ. utilizou o nº …, correspondente a cartão pré pago. 150. JJJ., mantendo-se sempre ao telefone com o arguido, deslocou-se a uma ATM sita em …, onde inseriu o seu cartão de débito do Novo Banco, associado à conta com o NIB …, e seguindo as instruções do arguido AA. procedeu, por duas vezes, à selecção de transferência e inseriu o NIB … (que está associado à conta titulada por AA), 151. Na primeira transferência feita, JJJ, inseriu o valor de €313, 09, e na segunda, o valor de € 212,09. 152. O arguido AA sabia que não havia qualquer crédito a ser devolvido a JJJ. mas quis e conseguiu convencer este de tal realidade. 153. O arguido AA actuou em conformidade com o descrito com a intenção concretizada de iludir com ardil JJJ, o que fez de modo a que fosse feita, como foi, a transferência de quantias monetária para conta bancária por si titulada, de modo a ficar com a posse da quantia transferida como ficou. 154. O arguido AA e agiu movido com a intenção concretizada de obter um benefício patrimonial que sabiam não lhe ser devido, assente em hábil engodo, e que seria tal vantagem obtida, como foi, à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a JJJ, no valor total de €525,18 NUIPC 1203/18… – Apenso XI (LLL) 155. No dia .../11/2018, LLL, foi contactada telefonicamente para o seu n.º …, pelo arguido AA., que usou o n.º …, e se identificou como funcionário da K.... telecomunicações, 156. O arguido AA perguntou sobre se aquela era familiar de MMM, por estar o contacto na K..... associado a tal senhora. 157. LLL informou o arguido AA de que MMM era a sua mãe, mas que era a mesma quem tratava das situações da K....., ao que o arguido AA a informou de que a K.... estava a cobrar valores a mais nas facturas mensais tituladas pela mãe daquela, e que a mesma tinha a receber €71,96 da K..... . 158. Na decorrência da conversa, o arguido AA explicou a LLL como deveria diligenciar para ser ressarcida e ter acesso ao montante de €71,96 que lhe era devido, o que teria de fazer de imediato pois tinha muitos clientes em lista de espera. 159. Pela postura mantida pelo arguido na conversa, LLL acreditou na realidade que o arguido AA lhe transmitiu, alicerçado no facto de ter demonstrado conhecimento das condições contratuais que a sua mãe tinha na K......, e concordou em seguir as instruções do mesmo para obter o crédito da quantia que teria sido cobrada a mais pela K.... . 160. O arguido AA explicou a LLL que teria de ir de imediato a uma ATM, o que esta fez. 161. Quando LLL o informou já estar junto à ATM, este deu-lhe então a indicação para que inserisse o cartão de débito associado à conta …..), e seleccionasse a opção de transferência, o que aquela fez. 162. O arguido AA informou-a de que nos campos de transferência deveria introduzir os algarismos …, e no valor os algarismos …, pois era o procedimento correcto a vir a ser concretizado o reembolso pela K... . 163. LLL questionou o arguido sobre a razão de estar a seleccionar a opção transferência e a indicar valor distinto daquele que teria como crédito a receber a sua mãe, mas o arguido respondeu que o procedimento seria esse, e só após o efectuar iria receber na sua conta todo o valor a devolver, afirmando “que não se preocupasse”. 164. LLL consumou a operação bancária de acordo com as instruções que recebeu do arguido. 165. Com a introdução do NIB …, correspondente à conta titulada pelo arguido DD, usada pelo arguido AA., ficou o mesmo com a quantia transferida por LLL., que fez sua. 166. O arguido AA ao agir como descrito fê-lo sabendo que a quantia transferida, que ficou disponível na conta de DD por si usada e querendo e logrando obter um benefício patrimonial indevido de €313,99 à custa do prejuízo patrimonial causado a LLL. NUIPC 386/18…. – Apenso XII (NNN) 167. No dia .../11/18, pelas 15h05, NNN, recebeu um telefonema a partir do cartão SIM …, usado pelo arguido AA., que se apresentou como sendo “aaaaa.”, funcionário da K..... 168. O arguido AA demonstrou conhecer o nome completo de NNN., os serviços K.... que tinha associados ao seu contrato com a K...., afirmando que aquele era um bom cliente da K........., que tinha sempre as faturas em dia e que por isso tinha ganho um crédito da K.... de €70. 169. Na execução do plano, o arguido AA informou aquele que para receber o prémio de €70 teria de deslocar-se ao multibanco, de imediato, e seguir as indicações fornecidas por telefone. 170. Perante a realidade apresentada e por acreditar que quem consigo falava era funcionário da K......, NNN concordou em proceder à execução das instruções que lhe fossem então dadas para ter acesso ao crédito de €70. 171. Deste modo, NNN, deslocou-se a uma caixa de ATM, onde inseriu o seu cartão de débito, e seguiu as indicações transmitidas pelo arguido AA. 172. NNN., de acordo com as instruções do arguido AA, acedeu à área das transferências e no campo do NIB de destino introduziu os algarismos …, na parte do valor monetário de transferência 313,65. 173. NNN procedeu como descrito seguindo as instruções que por telefone as transmitiu, sempre com calma, dizendo que tal era o procedimento correcto para a devolução da quantia devida como prémio. 174. NNN, após ter executado as instruções dadas pelo arguido, aguardou o recebimento do crédito a que teria direito segundo o contacto telefónico acima descrito, mas tal crédito não ocorreu, 175. O que se verificou foi um débito de €313,65 na conta bancária pelo mesmo titulada e um crédito de tal montante na conta com o NIB …. . 176. A conta com o NIB destino …, na qual ocorreu o crédito de € 313,65, corresponde a conta titulada em nome de DD, à data utilizada pelo arguido AA. com autorização do legitimo titular, que permitiu tal utilização mediante contrapartida financeiras recebida. 177. O arguido AA logrou conseguir com a actuação concertada com os arguidos, nomeadamente DD, enganar NNN, convencendo este de uma realidade inexistente alicerçada num logro habilmente planeado e executado, movido pela intenção consumada de obter proveito patrimonial que sabia não lhe ser devidos, à custa do engano causado a NNN. NUIPC 1353/18… – Apenso XIII (OOO) 178. No dia .../11/18, pelas 20h16, o arguido AA. através do nº …, contactou com OOO, informou ser do serviço comercial da K...., que aquela enquanto cliente K.... tinha o direito a receber um valor excedente por pagamentos que tinha realizado indevidamente associado a serviços da K..... . 179. O arguido AA na conversa que manteve com OOO informou que aquela tinha direito à devolução de um crédito de €70, e para os receber devia ir a um ATM para registar os dados que o mesmo lhe iria fornecer, de modo a validar e permitir a transferência dos €70 para a conta daquela. 180. OOO, pelas informações prestadas pelo arguido AA, e pela forma confiante e profissional como este dialogava, ao ser informada pelo interlocutor de que teria de fazer de imediato a acção bancária apta a ficar com o crédito de €70, decidiu seguir as indicações do arguido AA. 181. OOO foi até a uma ATM sita R …, em …., mantendo-se sempre em conversa telefónica com o arguido AA., que então lhe explicou que devia inserir o cartão de débito para a conta onde desejava que fosse feito o crédito, tendo a lesada feito uso do cartão Multibanco associado à sua conta n.º …). 182. Após inserir na ATM o cartão do Montepio, por si titulado, OOO seleccionou “transferência” e colocou no campo do NIB os números …, e no campo do valor os números 111,11, de acordo com as instruções que ia recebendo do arguido. 183. A conta destino dos € 111,11 corresponde à conta n.º …., titulada no Banco CTT pelo arguido AA. 184. O arguido com a operação bancária acima descrita, executada por OOO., seguindo as indicações do mesmo, ficou com a posse e disponibilidade dos €111,11, valor que fez seu, e usou para satisfação dos seus interesses. 185. O arguido AA sabia que toda a sua actuação era, como foi, apta a iludir OOO quanto às suas verdadeiras intenções determinando esta a acreditar em realidade inexistente habilmente engendrada por si para obter um proveito patrimonial que sabia não lhes ser devido à custa do prejuízo que infligiu àquela. NUIPC 303/18…. - Apenso XIV (PPP) 186. No dia .../11/18, pelas 15h, PPP recebeu uma chamada telefónica do número …, usado pelo arguido AA. que então se identificou como sendo funcionário da operadora de telecomunicações K...... e informou que a mesma estava a pagar há um ano dinheiro a mais na sua factura da K......, situação que tinha sido verificado e por isso iria receber o valor de €71 euros. 187. O arguido AA pediu a PPP que se deslocasse a uma caixa multibanco e seguir as suas instruções, informando-a que era o procedimento necessário para ser devolvida a quantia cobrada a mais pela K.... . 188. Nesta conversa, o arguido AA prestou informações sobre a identidade, condições contratuais junto da K....., sempre adoptando um discurso educado e profissional, conseguindo reforçar a convicção daquela sobre a razão do contacto estabelecido. 189. Convencida sobre a realidade transmitida pelo arguido AA, PPP concordou em deslocar-se, de imediato, a uma caixa Multibanco, combinando aguardar pelo novo contacto telefónico do arguido. 190. PPP quando já se encontrava junto à caixa de multibanco, voltou a ser contactada, como acordado, pelo arguido AA. 191. Então, após introduzir o cartão de multibanco associado à sua conta n.º …., aquela seguiu as indicações do arguido, seleccionando “transferências” e inserindo … no NIB e €313,99 no valor. 192. O NIB …… corresponde ao NIB da conta titulada pelo arguido, onde veio a ser creditado o valor de € 313,99 transferidos por PPP. 193. O arguido AA sabia que não existia qualquer crédito a ser devolvido a PPP, e apenas quis e conseguiu apresentar através do contacto telefónico que estabeleceu naquela tal convicção, mediante a apresentação de uma realidade artificialmente e com engenho criada por si. 194. O arguido AA agiu com o intuito concretizado de obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, obtido à custa do engano e prejuízo patrimonial causado aquela, no idêntico montante da vantagem patrimonial que quis e logrou obter. NUIPC 1364/18…. - Apenso XV (QQQ) 195. No dia .../11/2018 pelas 19H51, através do n.º … (número pré pago), o arguido AA contactou QQQ, informando ser colaborador da K....., que estava a contactar uma vez que tinha sido verificado um erro na sua conta da K..... e que teria de ser ressarcida de €121,89. 196. O arguido AA explicou na conversa mantida com QQQ que para ser ressarcida dos €121,89 que tinham sido cobrados indevidamente pela K....., teria que se deslocar, de imediato, a uma caixa de pagamento automático, e que o mesmo iria explicar os procedimentos necessários para que fosse feito o crédito de tal montante. 197. QQQ, pela postura educada ao telefone do arguido, e perante as informações que aquele lhe transmitiu, nomeadamente relativas as suas condições contratuais junto da K...., acreditou que tinha direito ao crédito de €121,89 e concordou em seguir as indicações transmitidas pelo mesmo. 198. Assim, mantendo-se em conversa telefónica com o arguido, QQQ deslocou-se a dependência bancária do Novo Banco, onde estava uma ATM e, por indicação do arguido, inseriu o seu cartão de débito da sua conta n.º …, seleccionou a opção “transferências”, colocou os algarismos … no NIB e 121,89 no valor. 199. Em virtude desta operação bancária, ocorrida a 02/11/18, pelas 20:02, ocorreu um crédito de €121,89 na conta titulada no BPI pelo arguido AA (correspondente ao NIB …..). 200. O arguido AA ficou com a disponibilidade da quantia acima mencionada, de €121,89, a qual usou para satisfação das suas necessidades sabendo que a transferência do valor assentou na realidade forjada por si, que determinou a obtenção pelo mesmo de um benefício patrimonial indevido, à custa do prejuízo em idêntico montante causado à QQQ. NUIPC 346/18…. – Apenso XVI (RRR) 201. No dia .../11/18, cerca das 19h00, o arguido AA contactou com RRR, através de chamada telefónica proveniente de um número não identificado, informando que era funcionário da empresa “K..... …..” e estava a contactar com a mesma para informar que era credora de €71. 202. No desenvolvimento da conversa, o arguido AA informou RRR sobre dados contratuais daquela, facto que reforçou a confiança quanto à identidade com que aquele se apresentou na conversa telefónica. 203. O arguido AA informou RRR que para reaver o valor que tinha direito teria que ir ao multibanco, seleccionar a opção “pagamento de serviços” e colocar a entidade, referência que iria fornecer-lhe. 204. RRR acreditou nas informações que o arguido AA prestou, acedeu à sua conta bancária, sediada no Banco CTT correspondendo ao n.º …, seleccionou a opção “pagamento de serviços”, onde inseriu a entidade ……, a referência …. e os números 555,55 no campo valor, pensando que eram códigos, tal como afirmado pelo arguido AA. 205. O arguido AA manteve a conversa telefónica com a ofendida até a operação bancária ser concluída, após o que desligou a chamada informando que seria então creditado o valor como tinha referido. 206. O arguido AA sabia que não havia qualquer crédito a ocorrer na conta de RRR, dado que os referidos procedimentos, associados à conta bancária desta, destinaram-se a permitir que fosse feita uma transferência para conta na U…. criada e usada pelo arguido, com a identificação do arguido DD. 207. O arguido AA conseguiu ficar com a posse e disponibilidade de €555,55, quantia que conseguiu fazer sua e usou para satisfação dos interesses pessoais, concretizando um benefício patrimonial que sabia ser indevido à custa do prejuízo em tal valor causado a RRR que foi ardilosamente convencida de uma realidade forjada pelo arguido. NUIPC 207/19… (Apenso XVII – SSS) 208. No dia .../02/19, pelas 15h, quando se encontrava na sua residência, SSS recebeu uma chamada telefónica, através de um número não identificado, e o seu interlocutor intitulou-se como sendo funcionário da empresa de telecomunicações K..... e informou que a operadora iria proceder à devolução de €60 por aquela cliente ter aderido à factura electrónica. 209. Nesta conversa, o arguido AA informou a “cliente” SSS de que a mesma precisava de deslocar-se de imediato a uma caixa de "ATM" de forma agilizar o processo, pois era necessário proceder à introdução de uns códigos que o mesmo lhe iria fornecer, pois dessa forma o dinheiro ficaria, de imediato, depositado na sua conta bancária. 210. SSS. perante o conhecimento que o interlocutor, o arguido AA, demonstrou possuir das suas condições contratuais junto da K..., acreditou nas informações pelo mesmo como exposto transmitidas, e concordou em proceder como indicado para ser creditado o valor de €60. 211. O arguido AA disponibilizou-se a manter-se em linha, o que fez, aguardando a deslocação de SSS. até uma ATM. 212. Quando SSS confirmou estar junto a uma ATM e ter inserido o cartão de multibanco do BPI (da conta por aquela titulada nº …), o arguido AA. deu-lhe indicação de que tinha de selecionar “pagamentos e serviços”, colocar a “entidade” …, “referencia” …. e no campo subsequente os algarismos 234,56, correspondente, segundo o mesmo, ao código do crédito. 213. Após SSS realizar as acções acima descritas, o arguido AA desligou a chamada. 214. Com esta operação bancária, veio a ocorrer um débito na conta associada a este movimento, no valor de €234,56 e um crédito de tal montante na conta online U… do arguido, correspondente à conta criada e titulada com a identificação de NN. 215. O arguido AA agiu como exposto relativamente a SSS com o intuito de obterem benefício patrimonial indevido, à custa da realidade forjada quanto às informações que lhe prestou e determinarem a que fizesse esta as operações bancárias. 216. O arguido agiu com a intenção consumada de obter benefícios patrimoniais que sabia não lhe serem devidos e obtidos à custa do engano e prejuízo causado àquela. NUIPC 210/19… (Apenso XVIII - TTT) 217. No dia .../02/19, pelas 08H40, o arguido AA contactou com TTT, através de um número não identificado, e apresentou-se como sendo funcionário da operadora K...., esclarecendo que a operadora iria proceder à devolução de um valor de €70, em virtude de ter TTT efectuado uma reclamação de uma factura incorrecta. 218. A informação prestada a TTT de que tinha o mesmo feito uma reclamação correspondia a facto ocorrido, tendo sido apta a convencer aquele cliente de que estava a ser contactado por um funcionário da K...., nos autos. 219. O arguido AA esclareceu TTT de que querendo este usufruir do crédito de €70, tinha que se deslocar, de imediato, a uma caixa de "ATM", de forma agilizar o processo. 220. O arguido AA, mantendo sempre uma postura disponível, informou que manter-se-ia em conversa telefónica com TTT durante todo o processo para ser creditado os €70. 221. O arguido AA informou que seria necessário proceder através de conta bancária à aposição dos códigos que iria fornecer de forma o dinheiro ser de imediato depositado na sua conta bancária de TTT. 222. Pela forma educada e pelos conhecimentos demonstrados quanto à sua relação contratual com a K…, TTT concordou em seguir as instruções que lhe estavam a ser prestadas, por quem considerou ser funcionário da K..... . 223. TTT deslocou-se a uma ATM do Montepio, sita no …, mantendo-se em conversa com o arguido AA até chegar à ATM. 224. Após introduzir o seu cartão de multibanco associado à sua conta nº …, selecionou, por indicação do arguido AA., a opção “pagamentos e serviços” e introduziu os códigos que o arguido lhe indicou, efectuou no total 02 operações bancárias: i. (entidade), … (referência), e 456,78 (valor, que foi informado correspondia a um código e não a um valor monetário): ii. (entidade), …. (referência) e 234,56 (valor, que foi informado correspondia a um código e não a valor monetário). 225. As quantias transferidas pela operação bancária descrita ficaram associadas a conta U…, criadas e geridas pelo arguido AA, associada à identidade de AAA, criada e gerida como já exposto pelo arguido AA. 226. O arguido AA ficou com o acesso e disponibilidade das quantias transferidas pelas operações bancárias acima descritas, obtendo uma vantagem patrimonial indevida, no valor total de €691,34, decorrente do engano habilmente quanto à razão do seu contacto e realidade que apresentou e que determinou, como sabia, um prejuízo patrimonial a TTT, de idêntico montante ao benefício que o arguido almejou. NUIPC 262/19… (Apenso XIX - UUU) 227. No dia .../02/2019, pelas 13:00h, o arguido AA contactou com VVV através do número ….., e como a mesma não estava a entender, foi a chamada reencaminhada para o telemóvel de UUU, filho daquela. 228. Nesta conversa, o arguido AA como funcionário da empresa K.... e informou que estava a contactar com a cliente VVV por esta ter direito um reembolso de €101,00. 229. O arguido AA, na execução do plano comunicou a UUU que como forma de receber o referido montante de €101 aquele tinha que se deslocar, de imediato, a um multibanco e efectuar as operações bancárias que lhe iria transmitir. 230. O arguido AA esclareceu que manter-se-ia em conversa telefónica para que pudesse o cliente obter o crédito que lhe era devido, informação que UUU achou verdadeira. 231. O arguido AA quando UUU confirmou que já estava junto ao multibanco, e que tinha aposto o cartão de multibanco (associado à conta bancária nº … do Millenium, titulada pela sua mãe VVV, que estava autorizado a usar), o arguido AA deu-lhe a indicação para seleccionar “pagamento de serviços” e no campo montante deveria apor os códigos 456,78, no campo entidade e referência, forneceu respectivamente os algarismos … e …., sendo que a operação não teve sucesso por ausência de saldo suficiente. 232. O arguido AA sugeriu a UUU que podia fazer o procedimento para uma outra conta bancária, não sendo necessário ser titulada pela destinatária do reembolso. 233. Face a tal sugestão, UUU inseriu o seu próprio cartão de multibanco associado à conta do Millenium BCP, de que é titular, correspondendo ao nº …, seleccionou “pagamento de serviços” e inseriu os algarismos ….., ……, 234,56, convicto de serem os códigos destinado à efectivação do reembolso descrito pelo arguido. 234. Deste modo, veio a ocorrer a consumação da transferência de € 234,56 para a conta U… titulada em nome de NN, criada e gerida pelo arguido AA, que ficou com acesso e posse da mencionada quantia. 235. O arguido AA com a actuação perpetrada relativamente a UUU obteve um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, e decorrente do engano a este último causa pela apresentação de uma realidade forjada assente na comunicação de um reembolso que não havia, apenas destinando-se a conseguir a realização de operação bancária de que viesse a ser, como foi, destinatário. 236. O arguido AA agiu sabendo que as suas acções determinavam, como se verificou, a um prejuízo patrimonial idêntico ao montante que obteve pela transferência consumada da conta titulada por UUU. NUIPC 317/19… (Apenso XXI - XXX) 237. No dia ... de Março de 2019, pelas 20:41, o arguido AA. contactou o n.º …, através de um número não identificado, pertencente a XXX, e apresentou-se-lhe como aaaaaa., funcionário da empresa K...., esclarecendo que estava a contactar aquele por ter sido verificado pela operadora ter direito a um reembolso de €171. 238. O arguido AA informou XXX que para receber o referido montante de €171, este teria que deslocar-se a um multibanco, mas que manter-se-ia, como ocorreu, em conversa consigo, de modo a prestar as instruções necessárias para que fosse creditado na conta bancária de XXX o valor de €171. 239. O arguido AA manteve-se em conversa com XXX enquanto este foi até a um multibanco, sendo que quando comunicou este último que já estava no ATM - no …, onde introduziu o cartão de multibanco da entidade bancária BPI da conta número … para a qual pretendia que fosse creditado o valor do reembolso, 240. O arguido AA. informou XXX que devia seleccionar no multibanco “pagamento de serviços” e colocar os algarismos ……, ……, 345,67 nos campos entidade, referência e valor, respectivamente. 241. O arguido AA solicitou para confirmação do reembolso que XXX repetisse o procedimento e colocasse os novos códigos que lhe indicou: …, …, 345,67. 242. O arguido AA. forneceu entidade e referência associada à conta na U…. pelo mesmo criada e gerida, associada à identidade de XX. 243. O arguido AA. fez suas as quantias decorrentes das operações bancárias que foram creditadas na conta U…. supra mencionada, no valor de €691,34, que fez suas e usou em proveito próprio. 244. O arguido AA agiu como descrito, junto de XXX movido com a intenção concretizada de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano ardilosamente criado em XXX que acreditou nas informações que o arguido lhe transmitiu. NUIPC 352/19… (Apenso XXII - ZZZ) 245. No dia ... de Março de 2019, cerca das 14h, o arguido AA. contactou ZZZ para o n.º ……, através de um número anónimo, identificou-se como comercial da mesma empresa K......... e explicou que estava a contactar pois tinha aquele cliente direito a receber aproximadamente €100, como retorno por valores que havia pago em excesso. 246. O arguido AA. informou ZZZ. que para poder receber o mencionado crédito teria que manter-se em conversa consigo e se deslocar a uma ATM, onde iria dar-lhe os códigos necessários à creditação do valor devido pela K...... . 247. ZZZ perante a postura educada e confiante do arguido acreditou que era aquele um comercial da K........., e que tinha como lhe explicou direito a um reembolso pelo que dirigiu-se ao balcão do Millennium BCP localizado na Estrada …., onde introduziu o seu cartão de multibanco (da conta ……..). 248. O arguido AA determinou com as suas acções a que ZZZ seleccionasse “pagamento de serviços” e colocasse os algarismos ……, …, 345,67 67 nos campos entidade, referência e valor, respectivamente. 249. O arguido AA esclareceu que os algarismos eram códigos que iriam permitir o crédito na conta do cliente ZZZ no valor de €100, o que sabia ser falso, já que a operação bancária determinou um débito de € 345,67 para ZZZ. e traduziu-se no crédito de €345, 67, na conta online na U…, criada e gerida pelo arguido AA., com a identidade de XX. 250. O arguido AA fez suas as quantias decorrentes das operações bancárias que foram creditas na conta U…… supra mencionada, no valor de €345,67, que usou em proveito próprio. 251. O arguido AA agiu como acima descrito relativamente a ZZZ com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano ardilosamente criado junto do mesmo, e à custa do equivalente prejuízo patrimonial que a este causou de €345,67. NUIPC 360/19… (Apenso XXIII - AAAA) 252. No dia .../03/2019, pelas 23H08, o arguido AA. contactou AAAA para o n.º …., através número não identificado, identificou-se como funcionário da K...... e explicou-lhe que estava a ser contactada porque tinha direito a uma devolução pecuniária por facturação em excesso. 253. AAAA., em virtude de considerar estar a pagar efectivamente mais do que o contratado com a K......, acreditou na informação que o arguido AA. transmitiu. 254. O arguido informou AAAA., perante interpelação da mesma, que estavam a contactar àquela hora, 23h, por terem verificado que o seu direito a ser reembolsada iria expirar à meia-noite daquele dia, pelo que tinha de se deslocar de imediato a uma ATM e seguir as suas instruções para ser-lhe o valor devido creditado na sua conta bancária. 255. O arguido informou que manter-se-ia com a chamada telefónica activa, em conversa com AAAA, para que esta conseguisse ir a um Multibanco e executar as instruções que iria fornecer-lhe de modo a ser ressarcida pela K..... ainda dentro do período do crédito. 256. AAAA acreditou nas informações comerciais transmitidas pelo arguido AA, deslocou-se a uma caixa de multibanco (sita no Minimercado … em …), onde após inserir o seu cartão de débito associado à sua conta nº …, seguiu as indicações transmitidas por telefone pelo arguido e seleccionou a opção “pagamento e serviços”, onde inseriu nos campos “entidade”, “referencia” e “valor” os algarismos ….., ……., 189,89, respectivamente. 257. O arguido informou AAAA que tinha de repetir a operação bancária por mais duas vezes (num total de 03 vezes), para que o sistema aceitasse efectuar o crédito devido na conta bancária pela mesma titulada, o que aquela fez, repetindo o procedimento convencida de que eram códigos aptos a ser na sua conta efectuado o crédito a ser pago pela K..... . 258. AAAA, seguindo as instruções que o arguido lhe transmitiu por telefone, voltou a seleccionar pagamento de serviços, e a introduzir os algarismos ……, ……, 399.99; e na terceira vez voltou a introduzir novamente ……., ??? ??? ???, 234,56. 259. As quantias decorrentes das operações bancárias realizadas por instrução do arguido, determinaram a transferências dos valores de €399,99, €189,89, e €234,56 da conta titulada por AAAA tiveram como destino conta U…… criada e gerida por AA. 260. A conta destino das quantias referidas foram creditadas na conta U…. titulada em nome de XX, usada pelo arguido que fez seus tais valores, usando-os na satisfação dos seus interesses. 261. O arguido AA adoptou as condutas acima descritas relativamente a AAAA com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano ardilosamente criado junto desta, lesando-a com no valor das quantias que fez suas, no valor total de €824,44. NUIPC 1348/18…. (Apenso XXIV – RR) 262. No dia .../11/2018, pelas 15h45, o arguido AA contactou RR a partir do n.º …. (cartão pré pago usado pelo arguido) e informou-a ser comercial da K......... e que a estava a contactar por terem verificado que tinha direito a receber um valor excedente referente aos pagamentos que havia feito em excesso junto da K..... . 263. O arguido explicou a RR que, para receber o valor excedente de €75, a mesma teria que se deslocar a um terminal ATM, onde iria registar uns códigos que aquele lhe iria dar, explicando que esse era o procedimento necessário para validar e permitir a transferência do crédito para a conta da cliente. 264. RR acreditou nas informações prestadas pelo arguido AA, o qual na conversa mantida demonstrou conhecimento sobre as condições contratuais que tinha junto da K......, e das diversas reclamações nomeadamente sobre o funcionamento da Box que tinha efectuado junto da K....., tendo seguindo as instruções que o mesmo lhe comunicou no referida conversa. 265. RR decidiu deslocar-se a uma ATM, como indicado pelo arguido AA, o qual se manteve em conversa telefónica com aquela durante todo o trajecto até à ATM. 266. O arguido AA após ter sido informado por RR que já estava junto a um Multibanco, no qual já tinha inserido o seu cartão de débito (do banco CTT associado à conta nº …… pela mesma titulada), deu-lhe indicação para seleccionar a opção de transferências, e introduzir nos campos pela ordem em que se apresentavam no ecrã códigos que lhe iria fornecer que serviam para validar a transferência do crédito a que aquela tinha direito. 267. Em acto subsequente o arguido AA comunicou a RR os “códigos” com os algarismos …, e no campo “valor” 61,69, o que foi feito por RR, confirmando a operação após tais actos. 268. O arguido informou RR, após esta confirmar o procedimento acima descrito, que deveria repetir a operação, apondo o mesmo nº no campo NIB, mas no valor colocar 300, o que aquela executou, mas sem sucesso tal operação por saldo insuficiente na conta bancária de RR. 269. A conta bancária destino da transferência realizada por RR, no valor de €61,69 corresponde à conta com o NIB …, titulada pelo arguido DD, junto do Millenium BCP. 270. O dinheiro que foi creditado na conta titulada por DD, ficou na posse e disponibilidade do arguido AA, que usava, naquele período temporal a conta bancária de DD, como já acima exposto. 271. O arguido DD sabia as circunstâncias que estavam associados às transferências que foram ocorrendo na sua conta bancária, e cujos valores o arguido AA fazia seus. 272. O arguido AA quis com as acções adoptadas junto de RR determinar, como determinou esta a acreditar numa realidade contratual e num crédito a ser-lhe pago pela sua operadora K.... inexistente, para conseguir obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano ardilosamente criado naquela, decorrente do qual obteve o benefício de €61,69. NUIPC. 271/19…. (Apenso XXV- BBBB) 273. No dia .../02/2019, pelas 22:40h, o arguido AA., através de número não identificado, telefonou para BBBB, junto da qual se identificou como funcionário da operadora W..... e informou que a operadora iria proceder à devolução de um valor de cerca de €70, por terem verificado pagamento pela cliente de valores em excesso no ano de 2018. 274. O arguido tinha o contacto da mencionada cliente W...., no âmbito das funções que desempenhou enquanto comercial porta a porta na angariação de contratos W...., e com base nos elementos de identificação e pacote subscrito prestou informações na conversa que manteve com aquela que determinaram a que a cliente BBBB considerasse ser o arguido um funcionário da W.... . 275. O arguido AA informou BBBB que esta tinha de se deslocar, de imediato, a uma caixa "ATM", de forma agilizar o processo de recebimento do crédito e esclareceu-a de que manter-se-ia em conversa até ser concluído o procedimento para que fosse o crédito transferido para a conta bancária da mesma. 276. O arguido explicou a BBBB que quando esta estivesse no multibanco e inserisse o seu cartão associado à conta para a qual pretendia que fosse feito o crédito, iria então fornecer os códigos necessários a consumação da operação destinada a ser creditada na conta daquela cliente o valor devido pela W..... . 277. BBBB deslocou-se a um ATM, onde após introduzir o seu cartão de multibanco (associado à conta por BBBB titulada n.º …) e seleccionar, como indicado pelo arguido AA, “pagamento de serviços”, seguiu as instruções daquele e introduziu os “códigos” …, ……, e 234,56. 278. O arguido AA, após a conclusão da operação supra descrita, deu indicação a BBBB para que repetisse a operação por mais uma vez, fazendo a selecção “pagamento de serviços” e inseriu os ”códigos” ….., …… e 456,78. 279. O arguido com as instruções fornecidas a BBBB logrou determiná-la a realizar transferências para conta U…, titulada em nome de NN, criada pelo arguido na mencionada entidade financeira, à qual tinha acesso, fazendo sua a quantia transferida, no total de €691,34. 280. O arguido AA adoptou as condutas acima descritas relativamente BBBB com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano que lhe criou assente na prestação de informações sem correspondência com a realidade junto daquela. NUIPC 266/19… (Apenso XXVI – CCCC e DDDD) 281. No dia .../03/2019, pelas 11h32, CCCC recebeu uma chamada do arguido AA. que se identificou como sendo dos serviços da K......, informando-o de que enquanto cliente da K.... tinha direito a um reembolso de €75 por ter adquirido um telemóvel. 282. O arguido AA esclareceu CCCC que para receber o mencionado reembolso, tinha que se deslocar, de imediato, a uma caixa multibanco e esperar pelas suas instruções. 283. CCCC deslocou-se à caixa multibanco da CGD de ……, onde ficou a aguardar pelas instruções do arguido, com o qual combinou que aguardaria o contacto telefónico 10/15 minutos após o primeiro contacto. 284. Decorrido o lapso temporal acordado, o arguido AA ligou para CCCC e pediu-lhe que, após inserir o cartão de multibanco da conta para a qual pretendia ser o crédito transferido (que correspondeu à conta n.º …., titulada no Novo Banco, pela irmã de CCCC, DDDD), seleccionasse o serviço de pagamentos de serviços e que inserisse, como veio a ocorrer, os números que lhe indicasse no campo da entidade, …., e referência, ……., e o código 234,56 no campo valor. 285. O arguido AA esclareceu que após tais acções serem executadas por CCCC, este poderia aguardar que o reembolso lhe fosse creditado na conta associada aos movimentos bancários, o que nunca ocorreu por não haver o reembolso a efectuar. 286. O arguido AA quis, com as instruções dadas a CCCC determiná-lo, como determinou, a realizar a transferência bancária de € 234,56, a favor de conta U….. titulada por NN, que foi criada pelo arguido como já supra exposto e à qual apenas este tinha acesso. 287. CCCC ficou lesado no valor de € 234,56, em contrapartida do benefício que o arguido AA obteve pelas acções que perpetuou e que determinaram a que ficasse com a mencionada quantia, fazendo-a sua. 288. O arguido AA adoptou as condutas acima descritas relativamente a CCCC com o intuito concretizado de obter um benefício patrimonial indevido, à custa do engano que criou assente em informações prestadas sem correspondência com a realidade quanto a existência de um reembolso e da sua identidade de funcionário da operadora. NUIPC 302/19…(Apenso XXVII - EEEE) 289. No dia .../03/19, pelas 21:00h, o arguido AA contactou com EEEE, através de número não identificado, informando-a ser funcionário da K.... e que aquela tinha direito a um crédito, por pagamentos excessivos na sua facturação. 290. Na conversa que manteve com EEEE, o arguido AA. demonstrou conhecimento sobre os elementos de identificação e morada de instalação do serviço K…., determinando aquela a confiar em si, e nas informações que prestou manteve sempre uma linguagem educada. 291. O arguido AA explicou a EEEE que para receber o crédito a que tinha direito tinha que se deslocar, de imediato a um multibanco, mantendo–se sempre em conversa consigo, de modo a que o mesmo pudesse informá-la dos códigos a serem introduzidos para ser creditado o valor na conta bancária daquela. 292. EEEE acreditou em todas as informações veiculadas pelo arguido AA, dirigiu-se a um ATM onde inseriu o seu cartão de multibanco (associado à conta n.º …) e seleccionou “pagamento de serviços”, como indicado pelo citado arguido. 293. O arguido informou EEEE de que esta tinha que colocar os números que lhe iria fornecer, como fez, indicando os algarismos …, ……, 345,67, que correspondiam aos códigos necessários ao reembolso, segundo o arguido. 294. Com esta actuação o arguido AA determinou EEEE a transferir a quantia de € 345,67 para a conta U….. criada e gerida pelo mesmo, titulada com a identidade de XX, e à qual apenas o arguido tinha acesso. 295. O arguido AA fez sua a mencionada quantia, sabendo que a mesma correspondia a uma transferência efectuada por EEEE sem disso ter noção, e que a vantagem patrimonial que obteve acarretou para aquela um prejuízo patrimonial de idêntico valor. 296. O arguido AA agiu em relação a EEEE com o objectivo concretizado de a iludir e criar uma falsa aparência de realidade quanto à existência de um crédito de modo a determinar a que executasse, como executou a operação bancária supra descrita. NUIPC 339/19… (Apenso XXVIII - FFFF) 297. No dia .../03/19, o arguido AA. contactou por telefone com FFFF, e após informá-lo que era colaborador da K....., disse-lhe que aquele tinha direito a um crédito de €71, por ter sido indevidamente cobrado o Roaming. 298. O arguido AA informou FFFF que, para ser o crédito efectuado aquele tinha que se manter ao telemóvel consigo e deslocar-se, de imediato a uma caixa de ATM, de modo a comunicar-lhe os códigos a serem introduzidos no sistema bancário para permitir o recebimento dos €71. 299. FFFF acreditou nas informações veiculadas pelo arguido, face à postura educada e aos conhecimentos contratuais sobre a sua relação com a K..... demonstrados por aquele na conversa e deslocou-se até ao Multibanco mais próximo do local onde estava. 300. Após este ter introduzido o cartão de débito na ATM, o arguido AA informou-o que seleccionasse “pagamento de serviços” e colocasse os algarismos que lhe forneceu, correspondentes a …, ……, 234,56, o que foi acatado e executado por FFFF. 301. Esta quantia foi transferida para a conta U……, associada ao nome de XX, criada e gerida pelo arguido AA. 302. O arguido AA., ficou com acesso à quantia de €2 34,56 transferida para a conta U…, associada ao nome de XX. 303. O arguido AA agiu com as condutas acima descritas relativamente a FFFF com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano ardilosamente criado na execução do plano assente no convencimento de terceiros de que era um colaborador da K........., e que as informações por si prestadas eram verdadeiras, o que sabiam não corresponder à realidade. NUIPC 394/19… (Apenso XXIX – JJ) 304. No dia .../03/19, cerca das 16H42, o arguido AA. contactou telefonicamente JJ. e após identificar-se como comercial da empresa '"K.....", informou-a de que tinha a receber um valor, de €70, por parte daquela empresa, referente a pagamentos realizados em excesso. 305. JJ é cliente K...... e tinha estado em Fevereiro de 2019, na loja K....., no Centro Comercial …., em …, onde reclamou de uma factura, pela qual, de facto, havia pago um valor a mais, tendo então sido informada que o valor seria posteriormente descontado em facturas futuras, pelo que acreditou no arguido. 306. O arguido AA informou JJ de que manter-se-ia ao telefone com a mesma, ou desligava e ligaria dali a uns minutos enquanto aquela se deslocava até a uma ATM, onde após inserir o seu cartão multibanco, da conta onde pretendia receber o reembolso, o mesmo fornecer-lhe-ia as instruções necessárias para consumação de tal reembolso. 307. Encontrando-se JJ já junto da ATM e após esta ter inserido o seu cartão débito (associado à conta …), o arguido indicou-lhe que seleccionasse“ pagamento de serviços”, colocando os algarismos ……; …….; 567,89. 308. O arguido deu indicação por mais duas vezes a JJ. que seleccionasse “pagamentos e serviços” e colocasse …, …….., 567,89, e na última operação os algarismos ….., ……., 567,89, informando-a que era o procedimento necessário ao reembolso. 309. Os montantes associados a estas operações bancárias, seguindo as instruções do arguido AA, determinaram que fossem creditados na conta U….., gerida e usada pelo arguido AA, titulada em nome de ZZ, os valores de €567,89, 567,89, 567,89 que fez seus. 310. O arguido AA actuou com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano sobre uma realidade forjada junto de JJ. NUIPC 348/19…(Apenso XXX - GGGG) 311. No dia .../03/2019, 15h, o arguido AA contactou por telefone com GGGG, identificou-se como sendo funcionário da operadora K.... e informou-o de que tinha direito a uma devolução de €71, em virtude de lhe ter sido cobrados valores a mais. 312. O arguido informou-o ainda de que para ser efectuado o reembolso, GGGG tinha que se dirigir a uma caixa ATM e naquele local inserir os códigos que lhe iria facultar. 313. O arguido AA combinou com GGGG que voltaria a telefonar pelas 13HOO, altura em que o “cliente” deveria estar junto à ATM, para seguir as instruções que lhe iria dar para consumação do crédito da K.... . 314. Como acordado e acima descrito o arguido AA ligou a GGGG e após este informar que já tinha introduzido o cartão de débito associado à conta onde pretendia receber o crédito, forneceu-lhe a indicação para que seleccionasse pagamentos de serviços, e efectuasse 04 operações, nas quais deveria introduzir, como inseriu os algarismos: • …… – … - 456,78; • …… – … - 456,78; • ……. – … – 456,78; • ……. – … – 456,78. 315. GGGG seguiu todas as instruções do arguido AA, procedendo às operações bancárias acima descritas. 316. Os montantes associados às operações bancárias efectuadas por GGGG seguindo instruções do arguido AA, determinaram a que fossem creditados na conta U…, gerida e usada pelo arguido AA., titulada em nome de XX, fazendo o arguido seus os valores em causa. 317. O arguido AA actuou como exposto com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano sobre uma realidade forjada apresentada a GGGG que ficou lesado no valor total € 1.827,17. NUIPC 370/19… (Apenso XXXI – HHHH) 318. No dia .../03/19, pelas 19h55 o arguido AA. contactou, através de um número privado, HHHH, informando-a ser funcionário da K.... e estar a contactá-la por ter a mesma direito a um reembolso de €123,45. 319. O arguido informou HHHH que para receber tal reembolso tinha que se deslocar a uma caixa ATM e aguardar instruções, que lhe seriam dadas pelo mesmo através do telefonema. 320. O arguido combinou com HHHH que voltaria a ligar decorridos 10 a 15 minutos, o que fez, dando tempo a HHHH ir até a um ATM. 321. Na conversa mantida com HHHH, quando esta já estava junto a uma ATM e após ter introduzido o cartão de multibanco (associado à conta ...), correspondente à conta na qual o cliente queria ver creditado o valor devido pela K...., disso deu conhecimento ao arguido AA. 322. O arguido comunicou então para que seleccionasse “pagamento de serviços”, e colocar os algarismos correspondentes aos “códigos” ……, …, e 345,67, o que HHHH fez. 323. O arguido AA. informou ainda HHHH que para confirmação da operação de reembolso tinha que repetir os mesmos procedimentos, seleccionar pagamentos e serviços, e colocar …, ……, e 123,45. 324. As referidas quantias decorrentes das operações bancárias supra descritas foram creditadas na conta, criada e gerida na U…… pelos arguidos AA que as fez suas. 325. Os montantes associados às operações bancárias efectuadas por HHHH seguindo instruções do arguido AA, determinaram a que fossem creditados na conta U…, gerida e usada pelo arguido AA, titulada em nome de XX. 326. O arguido AA actuou como exposto com o intuito concretizado de obter benefício patrimonial indevido, à custa do engano sobre uma realidade forjada. 327. O arguido AA actuou como descrito querendo e conseguindo convencer HHHH de uma realidade engenhosamente ficcionada e inexistente, de modo a conseguir determinar a execução das operações bancárias já supra descritas aptas a que obtivesse a vantagem patrimonial indevida à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a tal cliente K... . NUIPC. 367/19… (Apenso XXXV - IIII e JJJJ) 328. No dia .../03/19, pelas 22h07, JJJJ foi contactada pelo arguido AA que a informou de ser funcionário da "K....", referindo que a operadora iria proceder-lhe a devolução no valor de €71 em virtude de acerto de facturas referente ao ano de 2018. 329. O arguido AA informou JJJJ que para receber o reembolso tinha de aquela que se deslocar, de imediato, a uma caixa de "ATM", afirmando que dessa forma agilizar-se-ia o processo, além de que lhe tinha de proceder à introdução de uns códigos que aquele lhe iria fornecer. 330. O arguido AA manteve-se em conversa com JJJJ até esta chegar junto a um ATM, deu-lhe indicação para após a mesma introduzir no ATM o cartão de débito pela mesma titulado, seleccionar “pagamento de serviços” e colocar os algoritmos que iria indicar, o que foi feito, mas não obteve a operação sucesso. 331. JJJJ solicitou então ajuda a IIII, a qual repetiu a operação bancária, usando para tal o seu cartão de multibanco do Banco CTT (associado à conta …..), e seguindo novamente as indicações que o arguido transmitia, seleccionaram “pagamento de serviços” os algarismos …, …, 567,89. 332. A quantia de €567,89 foi creditada na conta U… acessível ao arguido AA por ter sido por aquele criada e gerida, associada à identidade de XX conseguindo através da mencionada entidade fazer sua tal quantia monetária. 333. O mencionado arguido quis e conseguiu obter um proveito patrimonial indevido, no mencionado valor de €567,89, à custa de uma realidade que ficcionou engenhosamente com recurso a informações contratuais da K...., determinando JJJJ a através do auxilio de IIII transferir o valor de €567,89. 334. O benefício patrimonial do arguido AA. de €567,89 foi na proporção do prejuízo patrimonial que infligiu a JJJJ e IIII. NUIPC 281/19… (Apenso XXXVII - LLLL) 335. No dia ...-03-2019, pelas 11H52, o arguido AA através de número anónimo, contactou telefonicamente LLLL, identificou-se como sendo colaborador da K..... e comunicou-lhe que tinha aquele direito a um reembolso de €71,00, referente ao ano 2018. 336. O arguido AA informou LLLL que este tinha de se dirigir, de imediato a uma caixa multibanco, para ser a operação de reembolso feita. 337. O arguido aguardou a confirmação de LLLL de que já estava junto a um multibanco e após inserir o seu cartão débito Montepio Jovem n.º … (associado à sua conta n.º …), disso deu conhecimento ao arguido que então lhe transmitiu que seleccionasse “pagamento de serviços”, apondo os “códigos” …, …, 123,45. 338. O arguido AA deu indicação a LLLL. que procedesse a nova repetição da operação acima exposta, apondo os algarismos …, …, 456,78. 339. O arguido AA informou LLLL que aquele era o procedimento a executar necessário, pois no local do valor estava o cliente a colocar números por si indicados correspondiam a um código para ser assumido o seu crédito. 340. O arguido AA quis e conseguiu com a sua actuação acima descrita, obter para si um benefício patrimonial indevido, que se cifrou em € 580,23, valor equivalente ao prejuízo patrimonial que causou a LLLL. 341. Foi creditada na conta U…. acessível ao arguido AA. por ter sido por aquele criada e gerida, associada à identidade de NN, a quantia total de €580,23, que o arguido fez sua. 342. O arguido AA, apresentou uma realidade forjada com o intuito de determinar o cliente da K.... LLLL a executar operações bancárias causadoras ao mesmo de um prejuízo patrimonial associado e equivalente ao benefício que quis e conseguiu obter. NUIPC 666/18…. (Apenso XXXVIII - MMMM) 343. No dia .../11/2018, pelas 23:12, o arguido AA. contactou, através do uso de número anónimo, MMMM, junto do qual se identificou como operador da K.... e informou-o da existência do direito a um crédito no valor de €60. 344. Na conversa mantida o arguido AA prestou informações acessíveis a colaborador K...., nomeadamente quanto à identificação, contacto e serviços contratados por MMMM junto da citada operadora, o que reforçou a credibilidade da informação que tinha prestado de ser colaborador K..... e estar nessa qualidade a efectuar o contacto. 345. O arguido AA informou o mencionado cliente da K..... de que caso pretendesse receber o crédito de €60, a que tinha direito, tinha de se deslocar, de imediato, a um ATM, e introduzir uns códigos no multibanco para validar a transferência para a conta bancária na qual pretendesse ver creditado o valor. 346. MMMM acreditou nas informações transmitidas pelo arguido AA, e mantendo-se em conversa telefónica com o arguido foi até a uma caixa de multibanco, onde inseriu o seu cartão de multibanco (da conta …) e seguiu as instruções do arguido. 347. O arguido AA informou então MMMM, que após inserir o cartão de multibanco, e respectivo PIN deveria executar por 03 vezes consecutivas a selecção de “transferências”, colocar no campo NIB os números … (correspondente ao NIB associado à conta titulada no banco CTT por AA), e em cada uma das operações devia colocar os algarismos 333,33. 348. MMMM seguiu as indicações dadas pelo arguido AA e desse modo ocorreu um débito na sua conta bancária no valor total €999,99, valor correspondente ao crédito de obtido na conta titulada pelo arguido AA, que fez seu tal valor. NUIPC 676/18… (Apenso XXXIX – NNNN) 349. No dia .../11/18, pelas 18h50, o arguido AA. contactou, através do uso de número anónimo, NNNN., junto do qual se identificou como operador da K…. e informou-a de que tinha direito a um crédito. 350. O arguido AA informou NNNN de que caso pretendesse receber o crédito de a que tinha direito, tinha de se deslocar, de imediato, a um ATM, e introduzir uns códigos no multibanco para validar a transferência para a conta bancária na qual pretendesse ver creditado o valor. 351. NNNN acreditou nas informações transmitidas pelo arguido AA, e mantendo-se em conversa telefónica com o arguido foi até a uma caixa de multibanco, onde inseriu o seu cartão de multibanco (da conta …) e seguiu as instruções do arguido. 352. O arguido AA informou então NNNN de que após inserir o cartão de multibanco, com respectivo PIN deveria executar a selecção de “transferência” e colocar no campo NIB os números …. (correspondente ao NIB associado à conta titulada no banco CTT por AA), colocando no campo “valor” 999,99. 353. NNNN seguiu as indicações dadas pelo arguido AA e desse modo ocorreu um débito na sua conta bancária no valor total €999,99, valor correspondente ao crédito de obtido na conta titulada pelo arguido AA, que fez seu tal valor, assente no engano da realidade que aquela apresentou e que determinou a actuação da lesada. NUIPC 1956/19……. (Apenso XL – OOOO) 354. No dia .../2/2019, pelas 16:05, o arguido AA contactou com OOOO, junto do qual se identificou como comercial da K....., 355. O arguido informou OOOO de que derivado à facturação excessiva possuía para reembolso da K..... a quantia monetária de €71, e para usufruir do reembolso dever-se-ia dirigir a um multibanco e realizar algumas operações. 356. OOOO acreditou nas informações do arguido e dirigiu-se ao Largo …. em ……, instalações do Banco Montepio, mantendo-se sempre em linha com o indivíduo, na medida em que este lhe indicava estar com o processo aberto, que não o poderia encerrar. 357. OOOO quando chegou ao ATM, introduziu o seu cartão de multibanco (associado à conta ……) e seguiu as indicações verbalizadas pelo arguido AA, seleccionando a opção “pagamento de serviços”, procedimento por três vezes executado, e em cada uma das vezes colocou os algarismos fornecidos pelo arguido, como exposto: • …; …; 567,89 ; • …; …; 234,56; • …; …; 123,45 358. O arguido AA informou OOOO que aquele era o procedimento necessário a executar. 359. O arguido AA quis e conseguiu com a sua actuação acima descrita, obter para si um benefício patrimonial indevido, que se cifrou em €925,90, valor equivalente ao prejuízo patrimonial que causou àquele. 360. Foi creditada na conta U… acessível ao arguido AA. por ter sido por aquele criada e gerida, associada à identidade de AAA, a quantia total acima referida, que o arguido fez sua. 361. O arguido AA, apresentou uma realidade forjada com o intuito de determinar o cliente da K...., OOOO a executar operações bancárias causadoras ao mesmo de um prejuízo patrimonial associado e equivalente ao benefício que quis e conseguiu obter. NUIPC 460/19…. (Apenso XLI - PPPP) 362. No dia .../4/2019, cerca das 20h00, o arguido AA, através de telemóvel não identificado, contactou PPPP identificou-se como comercial da K...., solicitando ao ofendido para que confirmasse os dados identificativos do mesmo. 363. O arguido informou então PPPP que este tinha direito a um reembolso de €70,00, decorrente de facturação excessiva verificada durante o ano de 2018, e que para beneficiar do reembolso dever-se-ia dirigir a um Multibanco e realizar algumas operações, seguindo as suas indicações. 364. PPPP acreditou nas informações transmitidas pelo arguido e deslocou-se a uma ATM posicionada nas imediações da sua casa (em …), e disso deu conhecimento ao arguido que consigo se manteve em diálogo. 365. Quando PPPP confirmou que já estava na ATM e tinha inserido o cartão de multibanco (associado à conta do Santander Totta …), o arguido AA deu-lhe indicação para que seleccionasse a aplicação MBWAY e inserisse os algarismos que indicou e que eram correspondentes a cartão telefónico pré-pago. 366. O arguido AA. informou PPPP que aguardasse o crédito como explicado. 367. Contudo, tal não ocorreu, pois o procedimento da operação bancária acima descrita apenas permitia associar um n.º de telemóvel no qual o arguido veio a receber um código que lhe permitiria aceder à conta de PPPP e efectuar movimentos, em concreto, levantamentos. 368. Após receber o código da aplicação MBway associada à conta do PPPP, o arguido veio a efectuar levantamento da quantia de €200, pelas 20:23, do dia 13 de abril de 2019, na ATM posicionado nas bombas da Repsol localizadas na Avenida … em … . 369. O arguido AA fez ainda sem sucesso pelo menos mais umas 03 tentativas de levantamento de dinheiro, contudo sem êxito em virtude de a conta bancária de PPPP ter ficado sem provisão. 370. O arguido AA quis e obteve com as acções acima descritas quanto a PPPP um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, obtendo com a sua conduta o valor patrimonial de €200, à custa do património de PPPP. NUIPC 843/19… (Apenso XLII – QQQQ) 371. No dia ... de Março de 2019, pelas 17:37, o arguido AA telefonou para o n.º ……, através de número de telemóvel não identificado, identificando-se a QQQQ como sendo comercial da K.... e confirmando com aquela os dados identificativos da mesma, de que dispunha. 372. O arguido AA explicou a QQQQ que esta estava a ser contactada pois tinha sido detectado pela K..... a existência de um pagamento excessivo de comunicações que lhe tinham sido facturadas, havendo lugar ao reembolso da quantia de €300. 373. QQQQ acreditou na informação transmitida pelo arguido e questionou como devia proceder para ser feito o reembolso, ao que lhe foi explicado por aquele que o reembolso não podia ser feito em loja, mas sim através de Multibanco. 374. O arguido acordou com QQQQ em manter-se ao telefone, enquanto aquela se dirigia a uma ATM próxima, tendo passado a chamada ao seu marido, que a acompanhava, RRRR. 375. O arguido informou RRRR que após inserir o cartão de multibanco da conta bancária para a qual pretendia que fosse creditado o reembolso, seleccionasse a opção “pagamento de serviços”, e colocasse os algarismos correspondentes ao código de reembolso, …, …., 345, 67, o que foi feito. 376. O arguido AA informou RRRR, após a primeira operação bancária acima descrita que repetisse o procedimento, por mais duas vezes, o que este fez apondo após a selecção do Pagamento de serviços: • os algarismos …, …, 345,67 • os algarismos …, …, 345, 67 377. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U…, por si criada e gerida, associada à identificação de XX. 378. O arguido acima referido fez suas as quantias transferidas no valor total de € 1 037,01. 379. O arguido AA quis e obteve com as suas acções junto de QQQQ e de RRRR um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, no valor patrimonial de €1.037,01 Euros, à custa do prejuízo patrimonial que a realidade que ficcionou aqueles causou. NUIPC 283/19… (Apenso XLIII - SSSS) 380. No dia .../03/19, pelas 15h53, o arguido AA contactou SSSS, através de n.º anonimo, tendo-se o arguido identificado como sendo aaaaaaa, funcionário da K..., estando a contactá-la por ter direito a um reembolso de €71, por ter pago a mais na facturação cobrada no ano de 2018. 381. O arguido AA, informou SSSS que para receber o valor do crédito tinha que se deslocar, de imediato, a um terminal multibanco, sob pena de não ser possível o reembolso. 382. O arguido AA manteve-se sempre ao telefone com SSSS e quando esta confirmou já estar junto a um Multibanco e após inserir o cartão de multibanco associado à conta, na qual pretendia ver o reembolso creditado (o que fez, colocando o cartão associado à sua conta nº …..), informou-a que devia seleccionar opção “pagamentos e serviços”, e de seguida colocar os algarismos: - ……., …….. , 234,56, o que aquela executou. 383. O arguido AA após a confirmação da operação bancária acima mencionada, instruiu-a a colocar novamente o cartão, seleccionar “pagamento de serviços” e inserir como algarismos …, …, 123,45, o que SSSS. fez, face ao esclarecimento por aquele prestado, de que era o procedimento necessário à confirmação do reembolso. 384. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U……, por si criada e gerida, associada à identificação de XX. 385. O arguido fez suas as quantias transferidas no valor total de € 358,01. 386. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar SSSS. a acreditar numa realidade inexistente, que soube apresentar-lhe, levando-a a executar as operações bancárias que permitiram ao arguido obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquela causou como exposto. NUIPC 244/19… (incorporado no Apenso XLIII - TTTT) 387. No dia .../03/19, pelas 19:40, o arguido AA telefonou, através de n.º anónimo, para TTTT, e junto desta identificou-se como funcionário da K...., sendo gestor da conta de TTTT. na referida empresa. 388. O arguido explicou a TTTT que estava a contactá-la por se ter verificado que no ano de 2018 a mesma pagou algum dinheiro a mais, e tinha a receber €70,00 da K...., mas que o procedimento não podia ser realizado através de transferência para NIB, devido à protecção de dados, pelo que teria a operação de reembolso ser feita no Multibanco. 389. TTTT acreditou nas informações transmitidas pelo arguido AA, e como estava no Centro de Saúde, acordou com o mesmo para lhe telefonar mais tarde. 390. Decorridos cerca de 30 minutos após a primeira chamada, o arguido AA estabeleceu novo contacto com TTTT, e manteve-se com a mesma até esta chegar junto ao Multibanco (Millennium em …). 391. O arguido AA disse a TTTT para introduzir o cartão de Multibanco, associado à conta n.º ……. para onde pretendia que a K.... efectuasse o reembolso e após aceder ao menu selecionar “pagamentos de serviços”, e colocar os seguintes dados, entidade … referência … e código (345,67) ou seja €345,67. 392. Após a confirmação de execução da operação bancária acima descrita, o arguido disse a TTTT que efectuasse a mesma operação mais duas vezes, o que não veio a ocorrer. 393. E, não ocorreu por ter sido o arguido interpelado e questionado por TTTT por que motivo para receber €70 era necessário efectuar a operação 3 vezes, e quando esta afirmou “Mas algo está mal!”, o arguido desligou o telefone. 394. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U…, por si criada e gerida, associada à identificação de XX.. 395. O arguido fez sua a quantia transferida, usando-a como quis. 396. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar TTTT a acreditar numa realidade inexistente, que soube apresentar-lhe, levando-a a executar as operações bancárias que permitiram ao arguido obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquela causou como exposto. NUIPC 301/19… (Incorporado no apenso XLIII – LL) 397. No dia ... de Março de 2019, pelas 07:21, o arguido AA. através de número de telemóvel não identificado, telefonou para o n.º …, de LL., junto do qual se identificou como comercial da K..... 398. O arguido AA informou LL que o estava a contactar por se ter verificado nos serviços K.... que aquele possuía o direito ao reembolso de €71, por facturação excessiva, mas para usufruir do reembolso tinha que se dirigir a um Multibanco e realizar algumas operações seguindo as orientações que lhe fossem sendo transmitidas. 399. LL acreditou nas palavras do arguido, até pela postura de à vontade que demonstrou ter e pelo conhecimento da sua identificação, dirigiu-se à Rua …, em …, mantendo-se sempre em linha com o arguido, que mostrou disponibilidade para tal explicando que se desligasse o processo de reembolso encerrava. 400. Quando LL declarou estar junto ao ATM, eram 07h30 aproximadamente, o arguido indicou que introduzisse o cartão de Multibanco, da conta onde seria o reembolso creditado o que LL fez (usando cartão multibanco da conta da Caixa Geral de Depósitos, n.º ….), e após, seguindo indicações do arguido AA, procedeu a operações de Multibanco seleccionando “pagamento de serviços”, o que fez por 03 vezes e colocou em cada uma das operações: • entidade …, referência …, montante 456,78 €; • entidade …, referência …, montante 234,56 €; • entidade …., referência …, montante 123,45 €. 401. Quando LL declara que as operações realizadas traduzem-se em pagamento de serviços, o arguido disse-lhe “Olha que pena...”, desligando de seguida a chamada, não mais estabelecendo contacto com o visado. 402. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U...., por si criada e gerida, associada à identificação de NN. 403. O arguido fez suas as quantias transferidas, no valor total de 814,79 Euros, usando-as como quis. 404. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar LL a acreditar numa realidade inexistente, que soube apresentar-lhe, levando-o a executar as operações bancárias que lhe permitiram obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquele causou como exposto. NUIPC 166/19…. (Apenso XLIV - UUUU) 405. No dia ... de Março de 2019, cerca das 17:08, o arguido AA., através de nº não identificado, contactou com UUUU, para o n.º … e identificando-se como funcionário da K...., após confirmar a identidade da mesma, informou-a de que tinha direito a um reembolso da K...., no valor de €102,00. 406. O arguido AA. esclareceu UUUU. que a K.... possuía novos métodos de reembolso, que teria de se deslocar a uma caixa ATM e realizar algumas operações, mantendo-se aquele sempre ao telefone com a mesma. 407. UUUU acreditou nas informações prestadas pelo arguido mas comunicou-lhe que no momento não tinha possibilidade de se deslocar a um multibanco na medida em que se encontrava bastante distante dessas máquinas, solicitando-lhe que desligasse a chamada e a contactasse mais tarde. 408. O arguido AA. disse a UUUU que não seria possível contactá-la mais tarde pois a transferência teria de ser realizada no imediato, caso contrário não poderia contacta-la novamente. 409. O arguido com a informação transmitida, de que o reembolso seria feito naquele momento ou já não seria viável, determinou UUUU a deslocar-se a um ATM mais próximo, o que fez deslocando-se até às instalações do Pingo Doce da …, onde mantendo-se ao telefone de modo ininterrupto com o arguido o informou que já estava no ATM. 410. O arguido AA. deu indicação a UUUU para que inserisse o cartão de multibanco da conta para onde pretendia que fosse feito o reembolso pela K...., o que aquela fez inserindo o cartão associado à sua conta da Caixa Geral de Depósitos n.º …, 411. Após, UUUU seguiu as instruções veiculadas pelo arguido, e selecionou por duas vezes a opção “pagamento de serviços”, colocando respectivamente os seguintes algarismos fornecidos por aquele: • entidade …, referência …, montante 345,67 €; • entidade …, referência …, montante 123,45 €. 412. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U…, por si criada e gerida, associada à identificação de XX. 413. O arguido fez suas as quantias transferidas, no valor total de 469,12, usando-as como quis. 414. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar UUUU a acreditar numa realidade inexistente, que soube apresentar-lhe, levando-a a executar as operações bancárias que permitiram ao arguido obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquela causou como exposto. NUIPC 431/19… – Apenso XLV (VVVV) 415. No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 14:50 / 15:00, o arguido AA. através de número não identificado, contactou o n.º ……, usado por VVVV, e identificou-se como aaaaaaaa., comercial da K... . 416. O arguido AA. informou VVVV que estava a ser contactada por ter sido verificada facturação excessiva associada aos seus serviços e a K.... pretendia proceder ao reembolso de €71, explicando-lhe que usufruir do reembolso se deveria dirigir a um multibanco e realizar algumas operações. 417. O arguido AA questionado por VVVV porque motivo não era o reembolso feito nas facturas seguintes, por desconto, ao que a informou este procedimento era novo e era o actualmente em vigor. 418. VVVV acreditou nos esclarecimentos do arguido, até pela postura de à vontade no diálogo mantido, mas informou-o de que naquele momento não tinha possibilidade de se deslocar ao Multibanco, tanto mais que não se encontrava na posse de respectivos cartões Multibanco, tendo o arguido referido não existir qualquer problema com esse facto que aguardaria em linha a chamada até que obtivesse o cartão e fosse ao multibanco. 419. Pelas 15h10, VVVV acabou por se deslocar ao ATM localizado na Faculdade de Ciências de …, onde após inserir o seu cartão de multibanco (associado à conta n.º …) procedeu às operações no multibanco que o arguido por telefone lhe comunicava, tendo realizado o procedimento por uma vez de selecção pagamento de serviços e inserido os números indicados pelo arguido, nos campos “entidade”, “referencia” e “valor”, mas como a operação veio a findar sem sair o talão comprovativo da operação, este desligou a chamada. 420. Aproximadamente 5 a 10 minutos após ter desligado a chamada, o arguido AA contactou telefonicamente VVVV, dando-lhe indicação de que não tinha sido conseguido obter o reembolso e indicando-lhe que fosse a outra ATM, o que VVVV fez. 421. Junto a outra ATM, VVVV introduziu o seu cartão Multibanco, de que é titular no Banco Millennium BCP, associado à conta n.º …, e seguindo as instruções recebidas do arguido AA., seleccionou “Pagamentos e serviços” e colocou os algarismos …, … e 456,78 €. 422. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U…, por si criada e gerida, associada à identificação de NN. 423. O arguido fez suas as quantias transferidas, no valor total de 456,78, usando-as como quis. 424. O arguido AA. quis e obteve com as acções condicionar e determinar VVVV a acreditar numa realidade inexistente, que soube apresentar-lhe, levando-a a executar as operações bancárias que permitiram ao arguido obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquela causou como exposto. NUIPC 494/19… (Apenso XLVI - XXXX) 425. No ... de Março de 2019, cerca das 17:00, o arguido AA. contactou, através de número não identificado, o n.º ... de XXXX, junto da qual se identificou o mesmo como comercial da K..., pedindo-lhe que com o mesmo confirmasse os dados de identificação que dela tinha, nome completo, morada o que a mesma aceitou. 426. O arguido AA informou XXXX que esta possuía o valor de €70 para reembolso a ser feito pela K...., referente a cobrança excessiva que havia sido alvo durante o ano de 2017, e para usufruir do reembolso tinha que se dirigir, de imediato, a um Multibanco e realizar algumas operações para não perder o reembolso. 427. O arguido AA conseguiu com a sua postura de disponibilidade levar XXXX a acreditar nas informações acima mencionadas, mas informou que se encontrava no seu local de trabalho, não tendo disponibilidade de se deslocar a um Multibanco, pelo que lhe teria de dar cerca de meia hora para finalizar o seu trabalho e chegar a um multibanco, o que o arguido anuiu. 428. Assim, pelas 17h15, o arguido AA. voltou a contactar com XXXX, aguardando em linha que esta chegasse até junto da ATM. 429. XXXX, pelas 17h34, estando junto à ATM da Caixa Geral de Depósitos, na Estação de …, inseriu o seu cartão de multibanco associado à conta no Novo Banco nº ……, e procedeu às operações indicadas pelo arguido AA, seleccionando “pagamento de serviço”, e colocando os algarismos verbalizados pelo arguido, entidade …, referência …. e montante 567,89 €. 430. O arguido AA após a conclusão da operação bancária exposta, executada por XXXX, seguindo as instruções por ele fornecidas, desligou a chamada. 431. O arguido AA com a sua actuação em causa conseguiu que fossem as transferências acima descritas creditadas na conta online U…, por si criada e gerida, associada à identificação de XX. 432. O arguido AA fez suas as quantias transferidas, no valor total de € 567,89, usando-as como quis. 433. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar XXXX a acreditar numa realidade inexistente, que soube apresentar-lhe, levando-a a executar as operações bancárias que permitiram ao arguido obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquela causou como exposto. NUIPC 135/19…. (Apenso XLVII – ZZZZ) 434. No dia ... de Março de 2019, pelas 19:37 horas, o arguido AA., através de n.º não identificado, contactou com ZZZZ, perante quem se identificou como comercial da K... e solicitou que fosse confirmado os dados identificativos da cliente que possuía. 435. O arguido AA após confirmar a identidade de ZZZZ esclareceu que estava a contactar porque havia um reembolso a favor daquela, no valor de €110, sendo que para usufruir do reembolso tinha aquela que se dirigir a um Multibanco e realizar algumas operações, mantendo-se em conversa com o mesmo, de modo a fornecer as instruções necessárias e para manter-se o processo de reembolso aberto. 436. ZZZZ, acreditando ter direito a um reembolso a pagar pela K..., foi a um Multibanco, mantendo-se sempre em conversa com o arguido AA (por ter informado que caso desligasse a chamada o processo de reembolso seria encerrado). 437. O arguido AA, quando ZZZZ comunicou que já estava junto à ATM, deu indicação para que introduzisse o cartão de multibanco da conta para onde queria que o reembolso fosse feito, e procedesse à selecção de pagamentos de serviços, efectuando o procedimento por duas vezes. 438. Seguindo as instruções do arguido AA, ZZZZ através do cartão de multibanco associado à sua conta do novo Banco nº …, selecionou “pagamentos de serviços”, o que fez em duas operações: • pelas 19:47, do dia ... de março de 2019, fez pagamento de serviço/compras para a entidade …. referência … com montante 289,75 Euros e; • pelas 19:49 do dia ... de março de 2019 realizou um pagamento de serviço / compras para a entidade … referência …. com montante 365,78 Euros. 439. As transferências associadas àqueles movimentos foram creditadas na conta online U…, por si criada e gerida, associada à identificação de BBB. 440. O arguido AA fez suas as quantias transferidas, no valor total de € 655,53, usando-as como quis. 441. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar ZZZZ a acreditar numa realidade inexistente que permitiu ao mencionado arguido obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquela causou. NUIPC 189/19…. (Apenso LXV – AAAAA) 442. No dia .../2/2019, pelas 16h00, o arguido AA., através de nº desconhecido, contactou com AAAAA, a quem se identificou como comercial da K.... e esclareceu que estava a contactar porque havia um reembolso a favor daquele a efectivar mediante deslocação ao Multibanco e realização aqui de algumas operações. 443. O arguido AA de modo convincente, munindo-se da sua capacidade de conversação e experiência manteve-se em conversa com AAAAA e explicou que o reembolso tinha de ser feito naquele momento, convencendo AAAAA a deslocar-se a um ATM. 444. O arguido aguardou em chamada que AAAAA fosse até a um Multibanco, até lhe indicou o mais próximo considerando a zona que aquele lhe tinha dito estar, e quando chegou ao Multibanco deu-lhe a indicação para que inserisse o cartão de Multibanco, o que AAAAA fez. 445. O arguido AA. informou AAAAA que devia seleccionar “pagamentos e serviços” e colocar os algarismos que lhe forneceu, informando serem os códigos para o reembolso. 446. Após introduzir o cartão de multibanco da sua conta …, AAAAA selecionou “pagamentos de serviços”, e colocou os algarismos pela ordem dada pelo arguido, da seguinte forma: …, … e 345, 67. 447. O arguido após a confirmação do movimento acima descrito, deu instruções a AAAAA para repetir o mesmo procedimento, desta vez, colocando, respectivamente …, …, 456,78, o que AAAAA fez. 448. Devido à consumação das operações bancárias por si indicadas, os pagamentos de serviços foram creditadas na conta online U….., por si criada e gerida, associada à identificação de AAA. 449. O arguido AA fez suas as quantias transferidas, no valor total de €802,45, usando-as como quis. 450. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar AAAAA a acreditar numa realidade inexistente que lhe permitiu obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquele causou. NUIPC 395/19… (Apenso L – BBBBB) 451. No dia ... de Abril de 2019, cerca das 16:15, o arguido AA através de número de telemóvel não identificado/desconhecido telefonou para o n.º …, identificando-se junto de BBBBB como funcionário do departamento de facturação da K...., e solicitando que este confirmasse os seus dados identificativos para confirmação, nomeadamente nome, morada e número de contribuinte, informação que o arguido possuía. 452. Na conversa que estabeleceu com BBBBB, o arguido informou-o de que possuía a quantia de €60 para reembolso devido pela K........., relativo a facturação excessiva ocorrida durante o ano de 2018, facto que BBBBB tinha reportado junto da linha de apoio ao cliente daquela empresa. 453. O arguido AA foi educado com BBBBB e demonstrou conhecer dados associados ao serviço K..... que este usufruía, sendo que quando questionado sobre o procedimento que deveria ser feito para que fosse então o dinheiro recebido, informou este que a devolução seria através de MBWAY, sendo necessário que se deslocasse a um ATM, aderir ao MBway e inserir o n.º que lhe viesse a ser indicado. 454. BBBBB deslocou-se, na sequência da conversa mantida com o arguido até uma ATM localizada na zona do …, em …, onde após inserir o seu cartão de multibanco (associado à conta da CGD nº …, titulada por BBBBB.) e seguindo as indicações do arguido AA., que se mantinha ao telefone com aquele, selecionou a adesão ao MBWAY, colocando n.º de telemóvel …... 455. O n.º de telemóvel …. era usado pelo arguido AA, estava na posse e disponibilidade deste e foi em tal número recebido o código MBWAY associado mediante a operação acima descrita executada por BBBBB, de acordo com as instruções do arguido. 456. BBBBB associou o n.º de telemóvel acima indicado por lhe ter o arguido AA. dito que era o procedimento necessário para ser reembolsado da quantia a que tinha direito, a ser creditada pela K...., actuou iludido quanto à realidade que lhe foi apresentada pelo arguido. 457. O arguido AA na posse do código MBWAY gerado pela adesão descrita, e recebido em acto subsequente à adesão que foi associada à conta bancária de BBBBB, deslocou-se ao Centro Comercial …, sito na Rua … onde junto num dos ATM existentes no local diligenciou pela realização de dois levantamentos de € 200,00. 458. O arguido AA com as suas condutas perpetradas relativamente a BBBBB, quis e conseguiu através de uma realidade que com engenho ficcionou, obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, no valor de €400, resultante do prejuízo patrimonial que nesse montante infligiu ao titular da conta movimentada através do MBWAY. NUIPC 515/19… (Apenso LI – SS) 459. No dia ... de Abril de 2019, cerca das 18:51, o arguido AA., através de cartão pré-pago correspondente a n.º não identificado, telefonou para o n.º …, de SS, junto do qual se identificou como comercial da K...., confirmando os dados identificativos para confirmação da identidade de SS.. 460. O arguido AA, após identificar o SS, esclareceu que a chamada estava a ser realizada por se ter verificado nos serviços K.... que aquele tinha um reembolso a receber no valor de €61, decorrente de facturação excessiva paga no ano de 2018, e para usufruir do reembolso se deveria dirigir a um Multibanco e realizar algumas operações, seguindo as indicações que lhe iria transmitir mantendo-se em chamada. 461. O arguido AA esclareceu que o procedimento de reembolso teria de ser efectuado de imediato, uma vez que depois não tinha possibilidade de realizar nova chamada para o cliente. 462. O diálogo mantido entre arguido A. e SS determinou a que este confiasse nos esclarecimentos e informações veiculadas, e veio a deslocar-se a ATM localizado junto das bombas da Repsol de …., mantendo-se sempre em chamada e conversa com o arguido. 463. O arguido AA deu indicação a SS para que introduzisse no Multibanco o cartão associado à conta para onde queria ver o reembolso creditado, o que aquele fez, introduzindo o cartão de multibanco associado à conta ……, da CGD, e após procedeu, por indicação do arguido à selecção do MBWAY (aplicação que lhe era desconhecida). 464. Após SS ter seleccionado Mbway, o arguido AA forneceu-lhe os algarismos …, associando este número de telemóvel à conta …, da CGD, e no qual veio a receber, decorridos alguns minutos, os códigos para proceder a levantamentos de tal conta, sem que disso SS tivesse percepção quando executou as instruções do arguido supra descritas. 465. Nesse mesmo dia .../4/19, aproximadamente pela 19h10, o arguido veio a deslocar-se ao Centro Comercial …, sito na Rua …, onde junto de um dos ATM aí existentes procedeu ao levantamento de € 100,00, da conta de SS, usando os códigos recebidos no cartão de telemóvel pré-pago que associou à conta bancária da CGD daquele, e onde recebeu os códigos para realizar tal movimento. 466. O arguido AA com as suas condutas perpetradas relativamente a SS, quis e conseguiu através de uma realidade que com engenho ficcionou, obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, no valor de € 100, resultante do prejuízo patrimonial nesse montante infligiu ao titular da conta movimentada através do MBWAY. 467. O arguido AA ao associar à conta bancária a aplicação Mbway que controlava, por ter indicado para ficar associado à conta um número de telemóvel que lhe pertencia e era apenas por si usado, para o qual foi enviada pela SIBS sms com o código pin de acesso à conta, conseguiria, como veio a ocorrer a ter acesso a informação bancária de terceiro, à revelia do legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta o que sabia não ser verdade. 468. O arguido ao associar à conta de SS a aplicação Mbway que era por si controlada quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a movimentar e fazer levantamentos da conta nº ...., induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. NUIPC 1215/18… (Apenso LII - CCCCC) 469. Em data não concretamente apurada, mas no último trimestre do ano de 2018, CCCCC, visualizou na rede social …, cujo perfil não se recorda, um anúncio de um sorteio de telemóvel de marca …, modelo …, tendo a depoente acedido ao anúncio e ali colocado os seus dados pessoais, nomeadamente nome e número de telemóvel. 470. No dia ... de Outubro de 2018, pelas 13:00 horas (cerca de uma semana após a colocação de dados em anúncio), encontrando-se a viajar em comboio da linha de …, CCCCC recebeu no seu telemóvel n.º …, chamada proveniente de número de telemóvel … (cartão pré-pago usado pelo arguido AA, alvo de carregamentos através da conta co-titulada pelos seus pais), que atendeu, tendo-se identificado o interlocutor como funcionário da empresa de telecomunicações K...., informando-a que havia sido a afortunada no sorteio do telemóvel anunciado no ….. 471. O individuo que contactou CCCCC como acima descrito foi o arguido AA, o qual teve acesso aos dados colocados por aquela no anúncio na rede social e apesar do anúncio não mencionar qualquer pagamento para usufruir do prémio informou-a que teria de realizar o depósito de €199,99 na conta bancária da K...., tendo posteriormente de deslocar-se a um balcão daquela operadora a recolher o produto. 472. CCCCC acreditou nas informações prestadas pelo arguido AA e sendo o valor de pagamento muito inferior ao valor real do produto manifestou junto do mesmo estar interessada no prémio, questionando-o como deveria proceder para levantar e ficar com o prémio. 473. O arguido AA explicou a CCCCC que deveria dirigir-se a uma caixa Multibanco e realizar o pagamento do telemóvel, usando a referência que lhe ia comunicar, sendo que o valor a transferir, a titulo de depósito, só lhe seria entregue aquando da deslocação a balcão da K.... para entrega do telemóvel àquela. 474. CCCCC, quando saiu do comboio na Estação da CP do …., deslocou-se à caixa Multibanco que ali se encontra onde realizou a operação Multibanco indicada pelo indivíduo, com a inserção dos algarismos …, …., 199,99€, disso o informando na conversa telefónica que mantinham. 475. No momento em que CCCCC comunicou ao arguido que já havia finalizado o pagamento, o arguido solicitou-lhe que confirmasse o ID impresso no talão tendo a depoente assim procedido, tendo em acto subsequente aquele desligado a chamada telefónica. 476. O arguido AA após o procedimento bancário acima descrito ficou com a posse e disponibilidade do valor de €199,99, que veio a ser creditado na conta online U…, criada e usada apenas pelo citado arguido, identificada em nome de GG, o arguido GG. 477. O arguido AA quis e obteve com as acções condicionar e determinar CCCCC a acreditar numa realidade inexistente que lhe permitiu obter um benefício patrimonial indevido à custa do prejuízo que àquele/a causou. NUIPC 348/19… (Apenso LIII - TT) 478. No dia ... de Maio de 2019, cerca das 06:50, o arguido AA., através de nº privado, contactou com TT para o n.º ..., junto do qual se identificou como sendo comercial da K.... e estar a contactá-lo porque se verificou possuir a quantia €70 para reembolso. 479. O arguido AA informou TT, no diálogo que manteve com este, de que caso pretendesse usufruir do reembolso tinha que dirigir-se a um Multibanco e realizar uma operação bancária. 480. TT acreditou que o arguido era de facto um comercial da K...., e que tinha €10 a receber da operadora de telecomunicações, pelo que uma vez que não possuía qualquer multibanco solicitou ao seu colega DDDDD se podia receber o dinheiro na sua conta bancária, tendo este concordado. 481. DDDDD entregou o seu cartão do Novo Banco (associado à conta ….) ao amigo TT para este conseguir realizar a operação bancária necessária a receber o reembolso que o arguido lhe comunicou como supra exposto. 482. O arguido AA informou TT que após introduzir no multibanco o cartão de multibanco tinha que selecionar MBway, o que foi executado por TT, e de seguida, continuando a seguir as indicações que recebia, por do arguido por telefone, colocou os algarismos correspondente ao n.º de telemóvel (pré pago) na posse e disponibilidade do arguido AA, após o que desligou a chamada informando TT que aguardasse pelo crédito da K... . 483. Pelas 07:01 horas do dia ... de Maio de 2019, quase logo após ter desligado a chamada a TT, o arguido AA veio, através do código que recebeu no nº de telemóvel que associou à conta de DDDDD, a alterar o código pin da aplicação MBway, e efectuar movimentos da conta, tendo com as possibilidades do Mbway feito um levantamento de €70, o que fez no ATM do Montepio do … (R…), uma tentativa de levantamento de €200 e a uma outra de €100. 484. O arguido AA actuou como descrito com a intenção de perante uma realidade por si, alicerçada em informações compatíveis com os contactos que os comerciais das operadoras telefónicas estabelecem com os clientes, determinar TT a executar procedimentos bancários lesivos do património deste, que a si permitiram obter benefícios patrimoniais indevidos assentes no engano pelo mesmo criado naquele. 485. Mais, o arguido AA ao associar à conta bancária a aplicação Mbway que controlava, por ter indicado para ficar associado à conta um número de telemóvel que lhe pertencia e era apenas por si usado, para o qual foi enviada sms pela SIBS com o código pin de acesso à conta, conseguiria, como veio a ocorrer a ter acesso a conta bancária de terceiro, à revelia do legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta o que sabia não ser verdade. 486. O arguido ao associar a aplicação Mbway à conta de DDDDD que era por si controlada quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a consultar, movimentar e fazer levantamentos da conta nº …., induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. NUIPC 487/19… (Apenso LIV – EEEEE) 487. No dia ... de Maio de 2019, cerca das 16:00 / 17:00, o arguido AA. através de número não identificado, ligou para o n.º …, de EEEEE, ao qual se identificou como funcionário da K...., esclarecendo que tinha aquele para reembolso a quantia €70. 488. Pela postura de bom falante do arguido, que manteve sempre um dialogo cuidado e fluido, EEEEE acreditou nas informações que o arguido AA lhe transmitiu, e seguindo as indicações deste, para conseguir obter o reembolso que lhe era então devido, deslocou-se a um multibanco. 489. O arguido AA informou EEEEE que aquele após inserir o cartão de multibanco, associado à conta bancária para a qual pretendia que viesse a ser o reembolso creditado (que foi o cartão associado à conta da CGD titulada por EEEEE, conta nº …), procedesse à selecção da opção MBWAY. 490. EEEEE, de acordo com as instruções que o arguido AA lhe ia transmitido, seleccionou a opção MBway, que desconhecia, e colocou os algarismos indicados pelo arguido. 491. EEEEE agiu como descrito sem saber que estava a associar à sua conta bancária um nº de telemóvel para onde seria enviado uma sms com o pin para aceder à conta bancária, visualizar o saldo, movimentos da mesma e proceder a transferências e levantamentos. 492. O arguido AA veio a desligar a chamada após confirmação da operação, e de pronto realizou, através da aplicação MBway associada à conta de EEEEE, 3 levantamentos em ATM, como se descreve: • pelas 17:16:11, do dia 31 de maio de 2019, fez um levantamento de €200 no ATM com o código Levantamento Estação (CP …); • pelas 17:16:42, do dia 31 de maio de 2019, fez um levantamento de €100, no ATM com o código Levantamento Estação (CP ….)e; • pelas 17:17:13, do dia 31 de maio de 2019, fez um levantamento de €40, no ATM com o código Levantamento Estação (Cp ...). 493. O arguido AA com os levantamentos que realizou ficou com a posse e disponibilidade da quantia de € 340, beneficiando de uma vantagem patrimonial indevida obtida à custa do engano e prejuízo patrimonial causado a EEEEE 494. O arguido AA ao associar à conta bancária de EEEEE, como exposto, a aplicação Mbway que era o arguido quem controlava, por ter indicado para ficar associado à conta um número de telemóvel que lhe pertencia e era apenas por si usado, para o qual foi enviada pela SIBS sms com o código pin de acesso à conta, conseguiria, como veio a ocorrer ter acesso à conta bancária à revelia do legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta o que sabia não ser verdade. 495. O arguido AA ao associar à conta de EEEEE a aplicação Mbway que era por si controlada quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a consultar, movimentar e fazer levantamentos da conta em causa, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. NUIPC 710/19… (Apenso LV – FFFFF) 496. No dia ... de Maio de 2019, pelas 23h:20, o arguido AA., através de número anónimo, contactou para o nº de telemóvel de FFFFF, identificando-se junto deste como sendo um funcionário da K...., de nome aaaaaaaaa, e que o estava a contactar para informar que tinha direito a receber uma quantia de €71 euros, em virtude de ter pago essa quantia a mais durante as facturas anteriores. 497. O arguido AA solicitou a FFFFF se confirmava os elementos de identificação que tinha na sua ficha de cliente, indicou então o nome completo do lesado, mencionou e constatou que este era um cliente antigo da K...., informações que foram idóneas, por corresponderem à verdade, a que confiasse FFFFF nas informações sobre o reembolso. 498. O arguido AA explicou a FFFFF que o procedimento para receber o reembolso de €71 tinha que ser efectuado no imediato junto de uma caixa Multibanco, segundo instruções que transmitiria no decurso da chamada. 499. O arguido AA, quando FFFFF o informou que já estava junto ao ATM, deu-lhe indicação para que inserisse o cartão de multibanco da conta onde seria o reembolso creditado, seleccionasse MBway e colocasse uns “códigos” que lhe transmitiria por sms. 500. O arguido, decorridos 2 a 3 minutos após ter desligado a chamada, para dar tempo ao lesado a apontar em papel o “código” recebido por sms, voltou a contactar com este e explicou-lhe que deveria, após ter colocado o seu cartão na caixa ATM, colocar o código que havia recebido via SMS e posteriormente colocar o código …, o que FFFFF fez, tendo o arguido desligado a chamada. 501. Com os procedimentos que foram executados por FFFFF, o arguido passou a ficar associado à conta bancária daquele (conta do Montepio n.º …) através da aplicação MBWAY, conseguindo aceder à citada conta visualizando saldo, movimentos, realizando transferências e fazendo levantamentos. 502. Através da MBway associada à conta do Montepio de FFFFF, o arguido AA fez dois levantamentos, cada um de €200, no interior do Centro Comercial …, às 23:36:07 e 23:36:42 de 23/5/19, e fez mais dois levantamentos, cada um de €200 nas bombas de combustível da Total, sitas na Avenida …, na localidade de …, às 00:00:50 e 00:01:25 de 24/5/19. 503. O arguido AA, com a sua actuação quanto a FFFFF, quis, através do engano sobre a existência de um reembolso da K.... a que este teria direito, determiná-lo, como fez, a realizar operações bancárias que permitiam ao arguido obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, no valor total de €800, à custa do prejuízo que infligiu ao lesado. 504. O arguido AA ao associar a conta bancária de FFFFF como acima se descreveu a aplicação Mbway que o arguido controlava, quis e conseguiu ficar com acesso a informação bancária da conta do lesado, o que fez à revelia do legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta nos acessos que realizou, o que sabia não ser verdade. 505. O arguido AA quando fez os levantamentos acima descritos na conta de FFFFF quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a consultar, movimentar e fazer tais levantamentos da conta em causa, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. NUIPC 409/19… (Apenso LVI – GGGGG) 506. No dia ... de Abril de 2019, cerca das 14h42, o arguido AA., através de número não identificado, ligou para o n.º ……, de GGGGG, perante quem se identificou como comercial da K... e confirmou com o mesmo os seus dados identificativos para confirmação, demonstrando ter acesso a tais dados (conduta habitual nos comerciais das operadoras). 507. O arguido AA questionou GGGGG se não tinha notado que a factura da K..... havia subido, uma vez que aqueles serviços possuíam dinheiro para lhe devolver, tendo que ir a um Multibanco proceder às operações bancárias que lhe iria comunicar, de modo a ser o reembolso devido realizado. 508. O arguido AA explicou que o procedimento em vigor de momento, nos casos de reembolso, era o de o cliente se dirigir a um Multibanco e aí seria realizado o reembolso mediante a inserção de códigos que os comerciais forneciam no decurso da operação bancária através da chamada que se mantinha activa. 509. Para ser ressarcido como explicado pelo arguido AA, GGGGG deslocou-se a ATM localizado nas instalações das…, local onde realizou as operações indicadas pelo indivíduo, em concreto inseriu o cartão de multibanco da sua conta no BancoCTT, selecionou Mbway e colocou os códigos que o arguido lhe comunicou. 510. Após a realização da operação bancária o arguido AA desligou a chamada, informou que iria o reembolso ocorrer decorridos 20 minutos o que não se verificou, porque não havia qualquer reembolso a restituir foi um engodo usado. 511. O arguido AA, nesse mesmo dia 2/4/19, entre as 14:42 e 14:59, através da aplicação MBWAY associada à conta de GGGGG, procedeu a dois levantamentos, cada no valor de € 200, o que fez no ATM localizado em instalações de Posto de Combustível da Galp localizado na localidade de … . 512. O arguido AA com a sua actuação quanto a GGGGG quis através do engano sobre a existência de um reembolso da K.... a que este teria direito determiná-lo, como fez, a realizar operações bancárias que permitiam ao arguido obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, no valor total de €400, à custa do prejuízo que infligiu ao lesado. 513. O arguido AA obteve tal benefício ao aceder à conta bancária como acima se descreveu através da aplicação Mbway através da qual quis e conseguiu ficar com acesso à conta bancária do lesado, à revelia do legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta nos acessos que realizou, o que sabia não ser verdade. 514. O arguido AA quando fez os levantamentos acima descritos na conta de GGGGG quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a consultar, movimentar e fazer tais levantamentos da conta em causa, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. NUIPC. 874/18… (Apenso LVII – HHHHH) 515. No dia ... de Julho de 2018, pelas 21:22, o arguido AA. através do telemóvel com o n.º …, contactou com HHHHH, identificando-se como sendo aaaaaaaa, funcionário da empresa de Telecomunicações K...., afirmando que o n.º de telemóvel …. de HHHHH tinha sido sorteado e que podia adquirir um telemóvel de marca …. pela quantia de € 200,90 e ainda tinha direito s um … como oferta pela compra, mas para usufruir das condições apresentadas tinha de efectuar o pagamento de € 200,90 para a entidade … e com a referência …. 516. O arguido AA. informou que após o pagamento, HHHHH. poder-se-ia dirigir a qualquer loja K........., apresentar o comprovativo de pagamento e indicar o n.º de pedido como sendo ….. e de imediato qualquer funcionário lhe faz entrega do ….. e do ……. 517. O arguido AA no diálogo mantido com HHHHH pelo à vontade com que explicou as condições de aderência ao prémio, sem o pressionar a adquirir, determinou a que viesse a obter a confiança de HHHHH, que acreditou nas informações prestadas pelo arguido, e realizou o pagamento de €200,90, através de transferência online que fez, conta por si titulada no Novo Banco (…..), colocando a entidade e referência fornecida pelo arguido. 518. No dia ... de julho de 2018, HHHHH dirigiu-se à loja da K..... no Centro Comercial …. na …, onde apresentou o comprovativo de pagamento e o n.º de pedido, tendo-lhe sido dito que a K..... não tinha qualquer reserva com aquele pedido e que perante tais factos não lhe podia ser entregue qualquer equipamento. 519. O arguido A. sabia que não havia o … nem o … como anunciou a HHHHH, tendo sido tal realidade um engodo para determinar este, como ocorreu, a proceder à transferência da quantia acima mencionada para conta online titulada ou acessível ao arguido, no caso junto da ….... 520. O arguido AA através da acção supra descrita quis e conseguiu obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, obtendo com a sua conduta o valor patrimonial de €200,90, à custa de idêntico prejuízo que causou ao lesado HHHHH que actuou enganado quanto às circunstâncias de facto apresentadas pelo arguido. NUIPC 340/18… (Apenso LVIII – IIIII) 521. No dia ... de Outubro de 2018, pelas 22:50 horas, IIIII. recebeu no seu nº de telemóvel, ……, uma chamada proveniente do nº …, tendo o individuo que a contactou, o arguido AA., se identificado como funcionário da K..... . 522. O arguido AA. explicou estar a contactar com IIIII. por ter sido aquela sorteada para ganhar um telemóvel novo, sendo que pelo antigo dar-lhe-iam €125, mas só podia beneficiar desta promoção se procedesse, de imediato ao pagamento, por transferência bancária do valor de €199,99, e com o comprovativo da operação devia dirigir-se a uma loja para receber o telemóvel novo. 523. O arguido AA., após IIIII. lhe ter explicado que estava interessada, mas que apenas poderia efectuar uma transferência de €80, aceitou que procedesse então esta a tal transferência e forneceu-lhe a entidade …, referência … . 524. IIIII. procedeu à transferência bancária para a entidade, referencia e valor acima referidos, o que fez através da sua conta … . 525. O arguido fez sua a quantia acima transferida para conta online criada pelo mesmo na U… . 526. O arguido AA. agiu movido com a intenção de através de uma realidade forjada conseguir determinar IIIII., como conseguiu a transferir-lhe quantia monetária que o arguido fez sua, obtendo um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, à custa do prejuízo patrimonial daquela. NUIPC1177/18…. (Apenso LIX – JJJJJ) 527. No dia ... de Outubro de 2018, pelas 14:27 horas, o arguido contactou através do n.º …. (pré pago) com JJJJJ, ao qual se identificou como sendo funcionário da K....., informando-o de que tinha sido contemplado num sorteio da K...., beneficiando de um desconto especial na aquisição de um telemóvel, devendo optar entre um aparelho de marca …. ou …. 528. O arguido na execução do plano por si gizado, informou JJJJJ de que caso estivesse interessado em usufruir do sorteio, deveria proceder ao pagamento dos €199,99, e com o comprovativo de tal pagamento dever-se-ia dirigir a uma loja da K..., para levantamento do telemóvel mediante exibição do talão do pagamento. 529. O arguido AA, pelo discurso adoptado junto de JJJJJ, determinou que este acreditasse nas informações que lhe prestou e se deslocasse a uma caixa Multibanco, mantendo a ligação telefónica com o arguido como por aquele sugerido. 530. O arguido AA forneceu a JJJJJ, apôs este confirmar que estava junto a multibanco e que tinha inserido o seu cartão de multibanco (associado à conta …), os seguintes algarismos para este inserir nos campos “entidade”, “referência” e “valor”: …, …, €199,99. 531. Após a operação bancária supra exposta, o arguido AA. questionou se tinha saído talão, dado que era necessário comprovativo da operação e uma vez que não saiu, informou que ia anular a operação e deu instruções, seguidas pelo lesado, para que repetisseo procedimento, usando a entidade …, o valor €199,99, mas a nova referência … . 532. As quantias transferidas para a entidade U… tiveram como destino uma das contas criadas e usadas pelo arguido AA, que conseguiu fazer sua a quantia total de € 398,98 face às movimentações bancárias que conseguiu determinar JJJJJ a realizar. 533. Através da acção supra descrita quis e conseguiu o arguido AA obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, obtendo com a sua conduta o valor patrimonial de €398,98 à custa da realidade engenhosamente forjada e apresentada a JJJJJ, que ficou com o prejuízo no valor da vantagem que o arguido AA. obteve. NUIPC 431/19… (Apenso LXI – MM) 534. No dia ... de Abril de 2019, pelas 08:26, o arguido AA. através de nº privado ligou para o n.º …, de MM., e identificou-se como aaaaaaaa, comercial da K....., e junto daquele solicitou que confirmasse se os dados identificativos que tinha do mesmo correspondiam, quanto nome completo e área de residência. 535. O arguido AA esclareceu MM que o estava a contactar, enquanto comercial da K..... por ter aquele direito a um reembolso da K...., no valor de €61, relativo a facturação excessiva que lhe tinha sido cobrada no ano de 2018, mas para usufruir do reembolso, o mesmo dever-se-ia dirigir a um Multibanco e realizar algumas operações bancárias cujos códigos lhe iria fornecer, acompanhando-o na execução de tais operações através da manutenção da chamada. 536. MM acreditou nas informações transmitidas pelo arguido AA. e deslocou-se a ATM localizado junto ao …, sita na Avenida …, em …, local onde realizou as operações que o arguido lhe indicou, nomeadamente veio a ser seleccionada a opção MBway e associada a esta o nº … . 537. O n.º de telefone … corresponde a cartão pré-pago na posse e disponibilidade do arguido AA., que recebeu a sms da sibs com o pin de acesso à aplicação associada à conta de MM., decorrente da procedimento acima descrito. 538. O arguido AA. com o pin de acesso Mbway associado à conta nº … da CGD titulada por MM, visualizou o extracto daquela e decidiu efectuar dois levantamentos de €200 cada. 539. O arguido AA. pela sua actuação quanto a MM conseguiu ter acesso à conta bancária deste, através da MBWAY e procedeu a dois levantamentos, concretamente: • pelas 08:40, de ... de abril de 2019, fez um levantamento de €200, no ATM, com o movimento 60 no PAC da …, sita na Rua …, em … . • pelas 08:40, de ... de abril de 2019, fez um levantamento de €200, no ATM, com o movimento 61 no PAC da…, sita na Rua …, em … . 540. O arguido com os levantamentos em causa ficou com a posse e disponibilidade de €400, que sabia não lhe serem devidos, tendo sido obtidos à custa do engano criado quanto às circunstâncias que determinaram a que MM se deslocasse a um ATM e efectuasse os procedimentos que lhe indicou, através dos quais, sem saber, deu acesso à conta bancária ao arguido AA. 541. O arguido AA obteve tal benefício ao aceder à conta bancária como acima se descreveu através da aplicação Mbway através da qual quis e conseguiu ficar com acesso a tal conta do lesado, à revelia daquele enquanto legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta nos acessos que realizou, o que sabia não ser verdade. 542. O arguido AA quando fez os levantamentos acima descritos na conta de MM quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a consultar, movimentar e fazer tais levantamentos da conta em causa, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. NUIPC. 485/19…. (Apenso LXIII – LLLLL) e NUIPC 491/19… (Apenso LXIV – MMMMM) 543. No dia ... de Junho de 2019, pelas 23:36 horas, o arguido AA contactou, através de n.º anónimo, LLLLL, junto da qual se identificou como aaaaa., funcionário da K...., cujo contacto decorria de se ter verificado que aquela tinha direito a um reembolso de €70, uma vez que a K.... havia efectuado uns acertos referentes às mensalidades do ano de 2018. 544. O arguido AA informou LLLLL que para receber o reembolso se devia deslocar junto de uma caixa ATM, para efectuar a transacção, pelo método de pagamento MBWAY, aguardando aquele tal deslocação para lhe conseguir fornecer os códigos necessários à concretização do reembolso. 545. O arguido AA quando LLLLL comunicou estar junto do ATM, informou-a para colocar o seu cartão multibanco (o que aquela fez, introduzindo o cartão de multibanco associado à conta) e aceder à aplicação MBWAY, colocando os algarismos que informou serem os códigos para o reembolso, informando-a de que o reembolso iria ser creditado em 10/20m, despedindo-se daquela, desligando a chamada. 546. Mas, cerca de 10 a 15 minutos volvidos, o arguido voltou a contactar com LLLLL informando-a que a transacção não havia sido efectuada com sucesso, questionando-a se teria um outro cartão de crédito para efectuar nova tentativa, o que a mesma afirmou possuir. 547. O arguido AA mantendo o contacto telefónico com LLLLL aguardou, novamente que esta se deslocasse ao ATM, e após ter comunicado que já tinha inserido o cartão multibanco, titulado por MMMMM, informou-a dos códigos que devia colocar após selecionar MBWAY. 548. O arguido AA., após o termo desta segunda chamada com LLLLL, deslocou-se a um dos ATMs perto da CGD, sitos no …, e procedeu mediante inserção dos códigos MBWAY que tinha conseguido, a um levantamento no valor de €200 da conta de MMMMM e a cinco levantamentos da conta de LLLLL: • um levantamento de €200, às 23h50; • um levantamento de €100, às 23h51; • um levantamento de €50, 23h51; • um levantamento de €30, 23h52; • um levantamento de €10, 23h53. 549. Com as suas condutas perpetradas relativamente a LLLLL, o arguido AA quis e conseguiu através de uma realidade que com engenho ficcionou, obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, no valor de €390, resultante do prejuízo patrimonial nesse montante infligiu àquela. 550. O arguido AA ao associar à conta bancária de LLLLL ou pela mesma usada com autorização a aplicação Mbway que o mesmo controlava, por ter indicado para ficar associado à conta número de telemóvel que lhe pertencia e era apenas por si usado, conseguiria, como veio a ocorrer ter acesso àquela à revelia do legitimo titular, determinando a que o sistema informático da SIBS o considerasse como legitimo utilizador da conta o que sabia não ser verdade. 551. O arguido AA ao agir como descrito quis criar e criou face aos movimentos que executou a convicção no sistema bancário de que estava legitimado a consultar, movimentar e fazer levantamentos de conta de que era titular ou estava autorizado a movimentar, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta. * 552. No dia ... de Junho de 2019, na residência de … do arguido AA. foi encontrado: a. No quarto de AA. foi localizado e apreendido os autos: i. 01 (um) telemóvel de marca … de cor … com o IMEI …. e … Aparelho DUAL SIM não possuindo qualquer cartão de operadora ou de memória no seu interior e respectivo cabo de alimentação; ii. 01 (um) telemóvel de marca … de cor …… com o IMEI …. e …. Aparelho DUAL SIM não possuindo qualquer cartão de operadora ou de memória no seu interior e respectivo cabo de alimentação; iii. 01 (um) telemóvel de marca …. de cor …. com o IMEI …. e …. não possuindo qualquer cartão de operadora ou de memória no seu interior; iv. Cartão de Gestor Comercial da …. em nome de AA., com validade até 22.08.2016; v. Vários pedaços (vulgarmente conhecidos por línguas), que no teste rápido reagiu positivo a produto estupefaciente HAXIXE, tendo o peso de 2,77 gramas; vi. A quantia monetária de 280,00€ (duzentos e oitenta Euros); vii. Depósito em numerário realizado em conta do BPI com o n.º … cujo titular é AA., depósito realizado a 21.05.2018; viii. 01 (um) cartão Mastercard Visa com o n.º … pertencente a AA. com validade expirada a 10/18. b. No quarto de BB (pai do arguido AA) veio a ser localizado e apreendido: i. Telemóvel de marca …, com o IMEI …, o qual se encontra a operar na rede K......... com o n.º …. SIM n.º …. e cartão de memória de 2Gb, com o PIN e código de desbloqueio ….; 553. No dia 11 de Junho de 2019, na Rua …. sita na localidade de …, residência de CC, anterior residência de AA e à qual continuava a ter acesso e a frequentar foi localizado e encontrado: a. Na sala: i. Caixa de telemóvel da KKK., modelo …. de cor …. com o IMEI:… e número de série ……, com cabo USB. ii. Um envelope do Banco BES, com vários documentos no seu interior em nome de AA., com a conta número …, (Anexo I). iii. Um recibo de vencimento emitido pela empresa WWW a favor de AA, Anexo (II). b. No quarto 1: i. Uma pasta de cor …. própria para transporte de computador. ii. Um computador de marca …, com o número de série …, com respectivo carregador e rato. iii. Uma base refrigeração própria para PC de marca … . c. No hall: i. Uma Caixa de um telemóvel marca …, com o IMEI nº …/…, a qual contém no seu interior livro de instruções bem como um cartão de memória Micro SD de 2 G bem como um adaptador micro SD. d. Na varanda: i. 1 (Um) envelope do Banco BES, com documentos em nome de AA, com a conta nº …, Anexo (III). ii. 1 (um) documento do banco Millenium, identificação de conta em nome de AA, com a conta número …., Anexo (IV). iii. 1 (Uma) declaração de circulação do veículo de matrícula … a favor de AA., Anexo (V). iv. 8 (oito) relatórios de Porta, Anexo (VI). v. 5 (cinco) fichas de controlo Produção VPP, Anexo (VII). vi. 5 (cinco) fichas de Quadro comando VPP, Anexo (VIII). vii. Vários Modelos de contrato para novas adesões da operadora K..., bem como Pedido de Portabilidade de Denúncia de Contrato, Anexo (IX). viii. 13 (treze) documentos com vários códigos, Anexo (X). ix. 33 (trinta e três) folhas tamanho A3, com moradas completas de clientes, onde é visível que o chefe de equipa será AA. e atribuído a NNNNN, Anexo (XI). x. 1 (uma) pasta de cor … da K..... contendo no seu interior: 1. um extracto composto por 3 folhas emitido pelo Banco BPI em nome de AA, 2. 26 folhas com vários códigos, 3. 9 folhas com vários códigos onde é mencionado o coordenador actual NNNNN. e respectivo arruamento, 4. 4 fichas detalhe comissão por vendedor, 5. 3 folhas com vários códigos da zona …/…, 6. 18 folhas de publicidade, 7. 2 cópias de Demonstração de Liquidação de IRS em nome YYY, bem como original do documento, 8. uma revista da K..., 9. vários pedidos de portabilidade e denúncia de contrato em nome de: 2 (dois) OOOOO.; 4 (quatro) PPPPP; 1 (um) QQQQQ; 1 (um) RRRRR; 1 (um) SSSSS; 1 (um) TTTTT; 1 (um) AAA; 1 (um) UUUUU; 1 (um) VVVVV; 1 (um) XXXXX; 1 (um) ZZZZZ; 1 (um) AAAAAA; 1 (um) BBBBBB; 3 (três) CCCCCC; 1 (um) DDDDDD; 1 (um) OOOOO; 1 (um) EEEEEE; 1 (um) XX; 1 (um) FFFFFF. xi. 3 (três) modelos de contrato para venda a prestações de equipamento; xii. 1 (um) contrato de formação em nome de AA, composto por 2 folhas; xiii. 1 (um) contrato de trabalho temporário nº … em nome de AA., composto por 11 folhas ambos da empresa …; xiv. 1 (uma) folha também da empresa …, para definições de critérios e condições de selecção. xv. 8 (oito) modelos de denúncia contrato/pedido de portabilidade de número. xvi. 1 (um) anexo ao contrato de adesão da K... . xvii. 3 (três) cartas dirigidas às administrações dos condomínios. xviii. 3 (três) folhas tamanho A3, com várias moradas, bem como nome de supostos clientes. xix. 1 (uma) folha de Detalhe Comissão por chefe de equipa. xx. 1 (um) folha de tabela de VPP Alfa. xxi. 1 (uma) folha A4 com diversos manuscritos, Anexo (XII). xxii. 1 (uma) pasta de cor …. de marca …, a qual contem no seu interior. xxiii. 3 (três) grupos de folhas de campanhas promocionais da W..... xxiv. Diversos originais de contractos de adesão da K..... ainda por preencher. xxv. Vários pedidos de portabilidade e denúncia de contrato em nome de: 1. (um) GGGGGG. 2. (três) HHHHHH. 3. (três) IIIIII. 4. (dois) JJJJJJ. 5. (três) LLLLLL. 6. (três) AA. 7. (um) MMMMMM. 8. (um) NNNNNN. xxvi. (duas) declarações do Centro de Emprego. xxvii. (um) recibo de requerimento de Certificado de Registo Criminal. xxviii. (um) bilhete da CP. xxix. (um) documento do Centro de Saúde … xxx. 9 (nove) relatórios de porta. xxxi (dois) documentos de informações de recrutamento ….. xxxii. 13 (treze) questionários da K..... xxxiii. (três) folhas de tamanho A3, de novas adesões de Televisão. xxxiv. (oito) folhas de publicidade, Anexo (XIII) 554. No dia ... de Junho de 2019, na actual residência de DD., foi encontrado: a. 1 (um) telemóvel de Marca Y..... com o IMEI: … e número de série … b. 1 (um) telemóvel de Marca … de cor … c. 1 (um) documento do Banco Millenium, conta nº …, referente a um depósito em numerário no valor de 50,00 euros sendo o titular da conta DD.. d. 1 (um) cartão de débito do banco Millenium com o nº … e. 1 (um) telemóvel de Marca …, modelo … com o IMEI: … e … e cartão Sim da Operadora K...... * 555. O arguido AA delineou um plano em data não concretamente apurada, mas pelo menos no ano de 2016, através do qual decidiu usar as suas qualidades de bom comunicador e experiência profissional na angariação de contratos e gestão de clientes de operadoras de telecomunicações quer porta a porta, quer através de contactos telefónicos para junto das vitimas que aleatoriamente decidia contactar por telefone apresentar factos por si ficcionados. 556. O arguido AA como já se descreveu, apresentava-se nos contactos telefónicos que estabelecia como comercial ou gestor de clientes da K…, ou mesmo da W... (qualidade que em tais contactos sabia não ter) para lograr determinar aquelas a executarem operações bancárias de que viria a ser o beneficiado, em detrimento do prejuízo que àquelas causava, porque se viam sem quantias que o arguido integrava no seu património, e enganadas nas expectativas criadas pelas informações transmitidas pelo arguido AA. (ora que tinham direito a um reembolso por créditos excessivos, ora porque tinham sido sorteadas pela K... ou porque beneficiavam de uma campanha de antiguidade, para adquirem a um preço inferior ao de mercados aparelhos de comunicação topo de gama). 557. O arguido AA com as condutas acima descritas quis e conseguiu em relação a cada um daqueles com quem contactou telefonicamente nos termos supra descritos, determinar a que em si confiassem para realizarem operações bancárias para contas bancárias ou junto de entidades financeiras, como V…. ou U…, por si tituladas, criadas, ou às quais tinha livre acesso, para ficar com quantias de tais pessoas, fazendo-as suas, sabendo que a razão das transferências eram informações por si apresentadas sem qualquer correspondência com a realidade, mas aptas a serem aceites, como foram como verdadeiras. 558. O arguido AA sabia que as suas condutas face à sua capacidade de argumentação e conhecimento funcionais como antigo funcionário/comercial da K... e de angariação de contratos porta a porta, eram aptas como foram a criar naqueles que contactou a convicção de serem as informações pelo mesmo prestadas verdadeiras, agindo com engenho e habilidade na execução da sua vontade individualizada em relação a cada uma das pessoas que contactou, e que eram adequadas como se verificou a levá-las a fazerem procedimentos bancários, de ordens de transferências ou adesão de MBway, lesivos dos seus interesses patrimoniais por diminuição dos saldos bancários no idêntico montante do benefício obtido por AA. com as transferências ou levantamentos verificados na conta daquelas pessoas e creditados em contas bancárias ou online a que este tinha acesso. 559. O arguido AA na execução do seu plano previamente diligenciou pela abertura de contas em entidades financeiras online como a U…, na V…, nas quais inseria numas os seus elementos de identificação, e noutras a identificação de terceiros, alheios ao seu modus operandi, bem como a identificação dos arguidos DD. e GG., por quem se fez passar, inserindo no sistema informático daquelas entidades dados de identificação como se fossem seu de modo a iludir aquelas sobre a verdadeira identidade do criador e utilizador das contas. 560. O arguido AA sabia que ao criar as contas online como referido, em nome de terceiros registava nas plataformas informáticas online das mencionadas entidades financeiras dados informáticos relevantes não verdadeiros, querendo e conseguindo criar iludir sobre a identidade dos utilizadores das contas, os destinatários de quantias transferidas pelos lesados que supra já se identificou, 561. O que fez para se eximir nomeadamente à acção da justiça refutando ser o titular das contas (apesar de àquelas associar sempre moradas e contactos seus, ou a que tinha disponibilidade). 562. O arguido AA agiu de modo consciente na criação das contas online como exposto, querendo e conseguindo criar nas entidades financeiras, com as quais com a abertura das contas gerava uma relação contratual a convicção de serem outros os criadores e utilizadores das contas criadas, o que ocorreu com a criação das contas dos terceiros já identificados (XX, NN, de ZZ, de AAA, de CCC, e de BBB), e dos arguidos GG e DD. 563. Os arguidos DD e GG sabendo que o arguido AA, por este lhes ter contado, se vinha dedicando a prática dos factos supra descritos, que bem sabiam integrar ilícitos criminais dos quais obtinha os seus rendimentos patrimoniais, concordaram a permitir a este fazer uso quer dos seus documentos de identificação, e com tais documentos foram abertas pelo arguido AA contas online na U…, e demais entidades financeiras online, quer de cartões de débito associados a contas por aqueles tituladas para que o arguido AA ali recebesse as quantias que eram transferidas pelos lesados como já exposto. 564. O arguido AA como contrapartida da entregado documentos referidos pelos arguidos DD e GG, entregava-lhes compartidas patrimoniais, o que estes aceitavam conscientes da causa e origem das quantias em numerário que aquele lhes entregava ou dos pagamentos de despesas que lhes fazia, sabendo a origem do dinheiro usado para tais acções pelo arguido AA., e que com tal actuação permitiam os arguidos GG e DD que o arguido AA ocultassem a origem ilícita dos seus rendimentos, e que viesse este a ser associado àqueles, e fosse responsabilizado penalmente pela prática dos mesmos. 565. Quando o arguido AA comunicava aos aludidos lesados que seleccionassem a opção MBway após inserir o cartão de débito na ATM, quis e conseguiu determinar aqueles a associar n.º de cartão de telemóvel na sua posse e disponibilidade com o propósito concretizado de, através da referida aplicação e pin a que tinha acesso pela sms enviada pelos sistema informático SIBS, aceder às contas bancárias dos lesados, movimentando-as, através de levantamentos que realizou sem autorização do titular da conta bancária, querendo e conseguindo nas situações descritas iludir o sistema bancário quanto à validade das ordens de levantamento que realizou. 566. O arguido AA ao lograr associar a contas bancárias de terceiros a aplicação MBway, levando-os a acreditar que tal era um acto apto para o reembolso a receberem, iludindo-os sobre a utilização de tal aplicação quis e conseguiu nas situações acima descritas em que este procedimento bancário foi pelo mesmo indicado, ter acesso à a contas bancárias que não lhe pertenciam, à revelia e sem autorização dos legítimos titulares, efectuando levantamentos de quantias debitadas em tais contas, levantamentos esses autorizados por ter conseguido com uso de informações que são confidenciais do titular da conta, e apenas podem com autorização deste ser usadas por terceiro, determinar o sistema informático da SIBS a que, como ocorreu, o considerasse como legitimo utilizador das contas bancárias supra descritas onde o arguido AA agiu como descrito 567. Nas situações em que conseguiu determinar os lesados a associarem às suas contas bancárias a aplicação MBway, cujos códigos de acesso e/ou levantamento logrou aceder o arguido AA introduziu no sistema informático bancário ordens sem legitimidade, mas que foram aceites como ordens legítimas do titular da conta pela actuação ardilosa do arguido. 568. Em todas as suas actuações ora descritas, desde 2016, o arguido AA agiu movido no âmbito de uma estratégia de actuação cuja resolução de engano foi individualmente tomada por si quanto a cada uma das vitimas. 569. O arguido agiu com o intuito de obter benefícios patrimoniais indevidos e foi com esses rendimentos que satisfez as suas necessidades pessoais, usando os rendimentos que obtinha para prover a um padrão de vida que os seus rendimentos lícitos não lhes permitiriam ter, até porque pelo menos desde meados de 2018 encontrou-se desempregado. 570. O arguido AA, bem como os arguidos DD e GG, agiram em todas as actuações acima descritas livre, voluntária e conscientemente. 571. O arguido AA mais sabia serem aquelas proibidas e punidas por lei criminal. Mais se provou (pedidos de indemnização civil): 572. Em virtude da actuação do arguido AA, o demandante MM viu-se obrigado a várias deslocações às entidades policiais - para efeito de prestação de declarações - e ao seu banco – para efeito de cancelamento do cartão bancário, subscrição de novo cartão bancário -, com isso faltando ao serviço profissional. 573. A indisponibilidade da aludida importância monetária causou-lhe transtornos na sua gestão quotidiana da subsistência do seu agregado familiar. 574. Com isso sofrendo mal-estar. 575. Em virtude da actuação do arguido AA, o demandante NN foi interpelado pelas autoridades policiais, as quais suspeitavam de que o mesmo estivesse envolvido nos ilícitos dos autos. 576. É militar do Exército e preza muito a sua reputação como pessoa honesta e acima de qualquer suspeita de que goza junto de familiares, amigos, colegas de trabalho e vizinhos. 577. Viu-se obrigado a duas deslocações às entidades policiais e a desenvolver actividade para demonstrar que não tinha nada a ver com os factos sob julgamento. 578. Tais deslocações determinaram a sua ausência ao serviço. 579. Sofreu perturbações do sono, nomeadamente dificuldades em adormecer, durante cerca de um mês. *** 580. O arguido AA compareceu nas várias sessões de julgamento, tendo prestado declarações logo no início do julgamento e confessado a prática dos factos dados como provados. 581. O arguido AA manifestou estar arrependido e consciente da gravidade das consequências dos atos que cometeu. 582. O arguido AA não ressarciu nenhum ofendido até à presenta data. 584. O arguido A. apresenta a seguinte condenação averbada no registo criminal: a. No processo n.º 4/17 …., mediante decisão datada de 21.02.2019,. transitada em julgado em 14 de Outubro de 2019, o referido arguido foi condenado na pena de multa, pela prática, em 31 de Dezembro de 2016, de um crime de burla simples. Mais se provou (relatório social): 585. O arguido AA nasceu em …. de 1977. 586. AA. é natural de … e é filho único. 587. O seu processo de sociabilização decorreu no seio de uma família de condição socio económica descrita como modesta: o progenitor trabalhava na área de suporte pós-venda de uma empresa de … e a progenitora trabalhava como doméstica em casa de família. 588. O arguido descreve uma dinâmica familiar funcional, referindo ter sido educado de acordo com bons princípios educativos transmitidos pelos progenitores numa relação familiar pautada por sentimentos de entreajuda. 589. AA teve um percurso escolar regular até ao 9º ano de escolaridade. 590. Posteriormente ingressou no ensino técnico profissional no curso de Técnico de Apoio à Gestão ministrado pelo Centro de Formação e Reabilitação Profissional …. que, tendo concluído com sucesso, lhe conferiu a equivalência ao 11º ano de escolaridade. 591. A conclusão do ensino secundário ocorreu através de um curso no âmbito do Ensino e Formação de Adultos. 592. Segundo o próprio, posteriormente ingressou no ensino universitário no Curso de Especialização Tecnológica em Telecomunicações e Redes na Universidade .... … que foi concluída com sucesso 593. O arguido iniciou a sua atividade laboral aos 15 anos de idade através da realização de trabalho num posto de venda de combustível a par com trabalhos na área da agricultura que lhe permitiam obter alguma verba económica para fazer face a algumas despesas pessoais. 594. AA refere que em 2000, na sequência de um surto psicótico foi internado no Hospital Psiquiátrico ……, sendo posteriormente acompanhado em contexto de Ambulatório. 595. Segundo o próprio, durante dois anos vivenciou um período que descreve de desorganização emocional que, consequentemente, levaram à perda do vínculo laboral. 596. Em 2002, o arguido regressou à vida profissional ativa, referindo que iniciou a sua atividade laboral na área das …. como comercial de vendas, onde descreve um percurso laboral caraterizado por alguma progressão que lhe proporcionou condições de segurança e de estabilidade. 597. Em 2014, numa perspetiva de melhoria de condições de vida, cessou funções na referida empresa e posteriormente iniciou a sua atividade laboral como profissional habilitado ao transporte de … de uma plataforma eletrónica de transportes. 598. Em termos de saúde, AA refere um percurso de consumo regular de canábis com início aos 17 anos de idade que, segundo o próprio, cessou aos 31 anos de idade por iniciativa própria e sem nunca sentir necessidade de procurar uma intervenção terapêutica especializada nesta área quando se encontrava em meio livre. 599. Refere que com a toma de medição no contexto de doença psiquiátrica não sentiu necessidade de manter o hábito de consumo de estupefaciente utilizado como estratégia de diminuir a ansiedade em momentos de maior vulnerabilidade. 600. Tal como referido, em 2000, na sequência de um surto psicótico, o arguido foi internado no Hospital Psiquiátrico …, referindo que recebeu o diagnóstico …, sendo posteriormente acompanhado em contexto de ambulatório pelo Centro Integrado de Tratamento e Reabilitação em …….. 601. No plano afetivo, o arguido iniciou em 20... uma relação com a mãe do seu único filho, com quem manteve um relacionamento afetivo durante 6 anos, referindo que mantém com a mesma uma relação de relevante significado afetivo. 602. O casal tem um filho, atualmente com … anos de idade que se encontra ao cuidado da respetiva progenitora e, segundo o próprio, mantém um bom relacionamento e contacto regular com o mesmo. 603. AA encontra-se privado de liberdade pela primeira vez, contudo, este não se trata do primeiro contacto do arguido com o sistema de administração da justiça. 604. À data dos factos sob julgamento, AA voltara a residir em …. na habitação cujos progenitores são proprietários, com o agregado familiar constituído pelo próprio e pelos seus progenitores. 605. O arguido mantém um bom relacionamento como os seus pais, tendo recebido visitas regulares dos mesmos. 606. Quando sobrevier a libertação, o arguido perspetiva voltar a integrar o referido agregado e investir na sua atividade profissional. 607. Em termos laborais, o arguido desenvolvia a sua atividade profissional como … de veículo habilitado ao transporte de … de uma plataforma eletrónica de transportes. 608. Assim, o sustento do agregado familiar baseava-se no rendimento auferido pelos progenitores proveniente das respetivas reformas e pelo vencimento auferido pelo arguido proveniente do desempenho da sua atividade laboral, sendo a situação financeira descrita pelo arguido como razoável e capaz de suportar as principais despesas. 609. No âmbito da entrevista com a DGRSP, AA assumiu uma atitude de colaboração. 610. Desde que se encontra preso no Estabelecimento Prisional de ……, o arguido apresenta um comportamento adequado e uma postura de acordo com as normas vigentes, mantendo um registo disciplinar isento de quaisquer sanções. 611. Apesar de considerar um período difícil, o arguido tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão, evidencia uma postura adequada e colaborante, quer com os serviços técnicos quer com o serviço de vigilância mostrando capacidade de integração e adaptação. 612. Atendendo ao seu quadro clínico, AA é acompanhado nos serviços clínicos do estabelecimento prisional na consulta de Psicologia e de Psiquiatria, aderindo à terapêutica farmacológica prescrita. 613. A reclusão não tem tido grande impacto ao nível do suporte sociofamiliar, na medida em que continua a contar com o apoio dos familiares, nomeadamente dos progenitores e da ex-companheira dos quais tem vindo a beneficiar de visitas regulares no estabelecimento prisional. B) FACTOS NÃO PROVADOS Ficaram por provar os seguintes factos relevantes constantes da acusação pública e dos pedidos de indemnização civil: a. O arguido AA logrou obter uma vantagem patrimonial indevida no total de € 26.219, 88 (vinte e seis mil, duzentos e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos). b. O arguido AA procedeu ao registo online de contas no site da U… em nome de CCC de quem possuía dados de identificação (nome, data de nascimento, NIF). c. Nas contas criadas pelo arguido AA na U…. em nome de terceiros, associou a morada da Praceta … (onde vive a ex-companheira do arguido). d. O arguido AA criou no site da U… a conta registada em nome de CCC, onde inseriu a data de nascimento 03/03/1978, indicou como contactos, a Praceta …, e-mail .....@gmail.com; telf …; via card account ID …, token …. O IBAN virtual foi encomendado a 17/01/17 e activo a 24/01/2017. e. O arguido AA criou o endereço eletrónico ....@gmail.com (este criado a 17/1/2017, com último login a 05/2/17). f. O arguido AA. entrou sem autorização da K.... no sistema informático quando integrou o grupo …, e retirado daquele através de impressão não autorizada uma listagem de clientes que passou a usarpara ser nomes, contactos e tipo de serviços subscritos pelos clientes naquela identificados), retirada do sistema informática de tal operadora).» 2. Delimitação do objecto do recurso Constitui jurisprudência consolidada que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objecto do recurso. Está em causa neste recurso um acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª instância, discordando o arguido-recorrente: - Da qualificação jurídica como crime de falsidade informática relativamente à conta bancária on line aberta em nome de DD., pugnando pela absolvição quanto a tal crime; - Da medida da pena única fixada, que considera “excessiva e desproporcionada. 3. Apreciação 3.1. O crime de falsidade informática O artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do cibercrime), prevê no seu artigo 3.º o crime de falsidade informática, nos termos do qual: «1. Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. 2. Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. 3. Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente. 4. Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das ações prevista no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 5. Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos». Segundo DUARTE ALBERTO RODRIGUES, «a essência do crime de falsidade informática reside na manipulação dos dados inseridos num sistema informático ou do seu tratamento por via desse mesmo sistema, acabando por resultar dessa manipulação a criação de documentos ou dados falsos, o que põe em causa a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório, à semelhança do que sucede com os documentos “em sentido clássico” falsos no âmbito do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º do CP»[2]. Informa este autor não existir unanimidade acerca do bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática. Para uns será «a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo o legislador, por via desta incriminação, impedir a prática de atos que atentem contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos sistemas informáticos (na aceção ampla do art. 2.º, al. a), da Lei n.º 109/2009) e dos dados informáticos (na aceção do art. 2.º, al. b), da Lei n.º 109/2009) [-], bem como a utilização fraudulenta dos mesmos [-]; diversamente, entendem outros que é a segurança nas transações bancárias [-] e, por fim, entende-se maioritariamente que é a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (i.e., o mesmo bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º do CP». Para o autor que se vem citando, «o bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório (onde se inclui a segurança nas transações bancárias)», afectando, ainda que reflexamente, a integridade dos sistemas informáticos[3]. O crime de falsidade informática apenas poderá ser cometido dolosamente, sucedendo que, como salienta o mesmo autor, «à exceção da conduta prevista no n.º 4, o legislador exige, para além do dolo relativamente aos elementos objetivos do tipo, a verificação de elementos subjetivos especiais. Deste modo, no caso da conduta dos n.ºs 1 e 2, exige-se, para além do dolo relativamente aos elementos objetivos do tipo, que o agente manipule os dados informáticos e, em consequência disso, produza documentos ou dados não genuínos com a intenção de que sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas. Já, no caso da conduta do n.º 3, exige-se, para além do dolo relativamente aos elementos objetivos do tipo, que o agente utilize o documento com a intenção de causar um prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo»[4]. Atenta a descrição típica do crime em questão, consideramos correcta e não merecedora de reparo a integração dos factos decorrentes da criação pelo arguido agora recorrente no site da U… das contas que se identificam no ponto 20 dos factos provados: - Conta registada em nome de XX; - Conta registada em nome de ZZ; - Conta registada em nome de DD; - Conta registada em nome de NN.; - Conta registada em nome de AAA; e - Conta registada em nome de BBB. Integração que, aliás, o recorrente não questiona, a não ser quanto à factualidade decorrente da criação da conta U…. em nomes de DD. Sem razão, porém. No acórdão sob recurso, considera-se, com o que concordamos, «no que respeita à abertura de contas U…. em nome alheio e com uso de elementos de identificação e de contacto falsos, para permitir a respectiva utilização enganosa pelo arguido AA em ulteriores abordagens das vítimas das burlas, importa referir que a acusação ficou provada na parte respeitante à imputação de crimes de falsidade informática», inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. E, como bem observa o Ministério Público na resposta ao recurso: «Esquece o Recorrente que a actuação criminosa subjacente à criação desta conta bancária on line foi desencadeada com a colaboração, igualmente criminosa, daquele coarguido. Justamente porque tal conhecimento e consentimento na criação da conta bancária em causa se inscreve num desígnio criminoso comum, que se cifrou em o seu co-arguido dar cobertura e facilitar a demais actuação delituosa do Recorrente, é que ocorreu a falsidade informática, que consistiu em o Recorrente se fazer passar por aquele, aquando da criação e uso subsequente da conta, inserindo no sistema informático da U… dados de identificação daquele co-arguido como se fossem seus, por forma a iludir aquela entidade bancária sobre a verdadeira identidade do criador e utilizador da conta, conforme bem resulta dos factos dados por provados sob os nºs 559 – 562 e 570. O assentimento do co-arguido para a prática de um crime não constitui causa de exclusão da ilicitude mas antes um seu pressuposto.» Nestes termos, improcede o recurso relativamente à pretendida não qualificação do crime de falsidade informática, e correspondente absolvição, «no que concerne à conta em nome de DD». 3.2. Medida da pena única Sem questionar a dimensão das penas parcelares, considera, no entanto, o recorrente excessiva a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico daquelas. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, como sucede no caso presente, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[5]. A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto, o que garante, segundo a mesma autora, «a observância do princípio da proibição da dupla valoração»[6]. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste domínio, como se dá nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[7]. Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[8], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “a medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”»[9]. A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso está compreendida entre o limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais baixa) e o máximo de 25 anos de prisão (limite máximo legalmente imposto, já que a soma material das penas parcelares atinge 155 anos de prisão). Será nessa moldura que se deverá ter em conta os factos e a personalidade do arguido ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado», apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da «conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», para além de uma «avaliação da personalidade unitária» reconduzível ou não a uma tendência criminosa[10]. Na formulação do cúmulo jurídico, assim se tem considerado, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude. A personalidade do agente revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. No acórdão recorrido, as penas impostas são assim justificadas: «Cumpre agora decidir da medida concreta das penas, com obediência aos critérios plasmados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, nomeadamente as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como as exigências de reprovação do crime, não esquecendo que a pena deve ser proporcional à culpa concreta do agente em sentido pedagógico e ressocializador. Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas de comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) – Vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 78-85 Existe uma medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade) por considerações de qualquer tipo, nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção geral, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico -, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. Dentro da moldura da prevenção geral positiva ou de integração devem actuar pontos de vista de prevenção especial: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Ele só entra em jogo se o agente se revelar carente de socialização. Se uma tal carência não se verificar tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência; o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da moldura de prevenção geral ou mesmo que com ele coincida. Por seu turno, a culpa constitui pressuposto necessário da culpa e o seu limite inultrapassável – “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa”. A função culpa é a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático. As burlas qualificadas dos autos revelam uma elevada ilicitude no plano do desvalor de acção na medida em que o arguido enganou quase seis dezenas de ofendidos. Na verdade, durante o período dilatado de cerca de dois anos e seis meses, o arguido investiu esforçadamente na angariação de vítimas disponíveis para desembolsar importâncias em dinheiro tendo em vista a aquisição de um telemóvel topo de gama a baixo preço ou o mero recebimento de um pretenso reembolso fundado em erro de sobrefacturação das operadoras de telecomunicações e de serviços de INTERNET. O desvalor de resultado é elevado pois o arguido logrou obter uma vantagem económica global de € 24.167,86, mas não se pode perder de vista que foram quase seis dezenas de vítimas enganadas pelo arguido, e que algumas vítimas sofreram um prejuízo patrimonial inferior a 1 UC. Mercê do conhecimento da actual situação patrimonial do arguido, perspectiva-se que os danos patrimoniais causados aos ofendidos venham a ser definitivos. O dolo do agente foi intenso – como sucede neste tipo de criminalidade de domínio do erro da vítima – e perdurou ao longo de vários anos. Para ser bem-sucedido nas burlas, não deixou o arguido também de investir na abertura de várias contas falsas sedeadas em instituições de comércio electrónico puro sedeadas no estrangeiro, que usou amiúde nos processos enganatórios. Estas “falsificações informáticas” dos autos revelam igualmente uma elevada ilicitude no plano do desvalor de acção na medida em que o arguido utilizou documentos de identificação civil alheios, por vezes sem consentimento dos visados, os quais passaram a ser titulares de contas cuja existência ignoravam de todo. Acresce que o arguido forjou documentação particular relativa ao ambiente bancário, o qual ainda continua a ser um dos ambientes negociais que maior confiança deve merecer nas relações económicas. O dolo do agente foi igualmente intenso como sucede neste tipo de criminalidade de manipulação de documentos. No respeita à personalidade do agente, o arguido tinha cerca de 40 anos de idade quando começou a praticar os factos típicos sob julgamento e já não apresentava então qualquer condenação por crimes. Do relatório social resulta que AA fez o seu processo de socialização enquadrado numa dinâmica familiar descrita como funcional e por modelos parentais que, segundo o próprio, transmitiram bons princípios educativos. Pelo que foi possível avaliar do percurso vivencial do arguido, verifica-se que se trata de um adulto com alguns hábitos de trabalho, onde se verifica algum investimento profissional ainda que com pouca progressão ao nível laboral. Numa perspetiva de avaliação de risco e necessidades de intervenção, o historial de doença psiquiátrica associado ao consumo regular de estupefacientes e a sua utilização como estratégia de diminuir a ansiedade em momentos de maior vulnerabilidade, constituem os principais fatores de risco. No plano dos factores de proteção, importa relevar a existência de preocupações de corresponder às responsabilidades parentais, o que poderá ser um elemento motivador para a reorganização da sua vida. No caso concreto, num país em que a incidência da pobreza continua a atingir cerca de um quinto da população, as necessidades de prevenção geral são elevadas, desde logo pela percepção social e pelo cotejo das sanções criminais associadas aos delitos que causam prejuízos patrimoniais, importando, assim, reafirmar a eficácia da norma jurídica e dos valores violados junto das vítimas e da população em geral. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial também são acentuadas, pois o arguido revelou uma personalidade intoleravelmente capaz de enganar quase seis dezenas de vítimas durante pouco mais de dois anos e mantém uma situação de instabilidade laboral e financeira, não obstante ter agora confessado amplamente os factos dados como provados e ter evidenciado consciência sobre o mal praticado. A culpa do arguido também é muito elevada porque já tinha sido confrontado com a existência das denúncias nestes autos em Março de 2018 – auto de reconhecimento presencial de fls. 142 – e reiterou o seu plano criminoso durante um lapso de tempo muito relevante por referência à maior parte dos ofendidos, pois mais de metade das burlas dos autos foram cometidas após Março de 2018. Tudo ponderado, entende-se como necessária, adequada e proporcional a aplicação das seguintes penas parcelares: - A pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 51 crimes de burla qualificada, com prejuízo patrimonial de valor superior a 1 UC; - A pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de cada um dos 6 crimes de burla qualificada, com prejuízo patrimonial de valor não superior a 1 UC. - A pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 6 crimes de falsidade informática. Cúmulo jurídico Importa agora proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, in fine). Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material no apuramento da pena no concurso de crimes, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. No caso concreto, a moldura abstracta do cúmulo varia entre o mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 155 anos, não podendo ultrapassar 25 anos (art. 77.º, n.º 2). Reproduzindo aqui tudo o que se deixou escrito a respeito das penas parcelares, onde avulta a quase insuportável continuidade da actuação criminosa do arguido após ter sido formalmente reconhecido por uma das vítima em 22 de Março de 2018, a impressiva quantidade de 57 vítimas, a instrumentalidade das falsidades informáticas relativamente às burlas, a ampla confissão e reconhecimento do mal praticado, bem como o concreto prejuízo patrimonial individual e global causados às vítimas, afigura-se adequada, suficiente e proporcional a aplicação da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.» Concordamos com os fundamentos expostos. Observa-se, efectivamente, no caso em apreço um quadro global de ilicitude e gravidade que se manifesta numa actuação criminógena do arguido reiterada por mais de dois anos, muito superior a uma mera e coincidente ocasionalidade no cometimento dos crimes, antes própria de um contexto de progressivo desenraizamento axiológico. O arguido revelou com persistência a uma clara resistência às normas e uma tendência para actuações ilícitas e desconformes ao ordenamento jurídico que acentuam evidentes necessidades de prevenção especial, também na dimensão negativa. Os factos praticados, com aproveitamento das vantagens extorquidas a 57 vítimas, num prejuízo global de € 24.167,86, sinalizam uma personalidade facilmente transgressiva do arguido no que respeita aos crimes contra o património, e de fácil recurso a expedientes criminais reflectida e engenhosamente concretizados. Em todos os crimes se pode identificar um grau de ilicitude intenso por via das concretas circunstâncias inerentes ao respectivo cometimento. A ilicitude global do comportamento do arguido, revelada nos crimes cometidos, é significativa, observando-se aqui fortes exigências de prevenção geral, função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem tanto os bens pessoais como o património das pessoas que tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição. O grau da culpa do arguido é acentuado. Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da moldura abstracta, já referida, entendemos não merecer censura a pena única aplicada no acórdão recorrido tida por adequada e ajustada e satisfazer os interesses da prevenção, improcedendo o recurso também nesta parte. III – DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA., confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 4 UC de taxa de justiça. Texto processado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP) que assina digitalmente. Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18 de Novembro de 2020 Manuel Augusto de Matos (Relator) _________ [1] Despacho em que se determinou, correctamente, a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o recurso visar «apenas o reexame de matéria de direito», citando-se o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. |