Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001013
Nº Convencional: JSTJ00014519
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ198506180010134
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: VICTOR RIBEIRO IN AC TRAB PÁG267 PÁG219.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Lei n. 2127, de 8 de Agosto de 1965, ao contrário do que anteriormente sucedia, com a Lei n. 1942, que vigorou desde Setembro de 1936 até à entrada em vigor do Decreto n. 360/71, em Novembro desse ano, dá-nos, no n. 1 da sua Base V a definição de acidente de trabalho.
II - Acidente de trabalho implica um nexo causal com o trabalho ou serviço a ser prestado.
III - A responsabilidade por acidente de trabalho funda-se no risco da actividade e no proveito económico que a entidade patronal tira da actividade pela qual é tornada responsável; e visando essa responsabilidade a cobrir o risco do trabalho, necessariamente que lhe tem de imputar a existência de uma relação entre o acidente e o trabalho.