Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2196
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: SEGURO
SEGURO CONTRA FOGO
ANGARIADOR
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL
SOLIDARIEDADE
PROPOSTA DE SEGURO
Nº do Documento: SJ200307080021967
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1764/02
Data: 01/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1- Na comarca de Oliveira de Azeméis, A instaurou a presente acção ordinária contra os RR B e "C, Companhia de Seguros, S.A.", na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação daquela entidade seguradora a reconhecer que o 1º R é seu agente, e ambos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de esc. 14.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento.

2- Para tal, alegou que, na sequência de contactos com o 1º R, na qualidade de angariador de seguros para a 2.ª Ré, no sentido da celebração de um contrato de seguro de incêndio para uma máquina de terraplanagem por si adquirida, assinou em 98/04/01, uma proposta de seguro, que enviou àquela seguradora Ré, tendo-lhe sido assegurado, pela delegação desta, em S. João da Madeira, que o seguro estava aceite e que podia começar a trabalhar com a máquina.

3- Na noite de 8 para 9 de Abril de 1998, a referida máquina, por motivos desconhecidos, incendiou-se, recusando-se a 2.ª Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o risco coberto pelo seguro e o valor dos salvados.

4- Na contestação que apresentou, o R alegou ser mediador de seguros e ter-se limitado a comunicar ao Autor as informações prestadas pela segunda Ré.
Esta defendeu-se, referindo que o seu co-Réu é mediador de seguros por conta própria, tendo a proposta de seguro de incêndio sido preenchida, datada e assinada, após o incêndio da máquina, pelo que foi por si recusada.

5- A acção foi julgada improcedente. A Relação confirmou-a (fls. 195).

6- O autor pede revista.

Nas suas conclusões, explorando a matéria de facto que considera como provada, defende perante o Tribunal, a existência de responsabilidade de ambos réus, decorrente da não realização do contrato de seguro de incêndio da máquina industrial em causa.
E Conclui pelo pedido de provimento ao recurso, «já que acórdão proferido pelo Tribunal do Relação viola o disposto nos artigos 165º, 224º, 227º, 228º, nº 1, al. b), 334º, 500º, nº. 1, todos do Cód. Civil, e 426º do Cód. Comercial, revogando-se o acórdão, ora posto em crise e condenando-se os RR. nos precisos termos do pedido».

7. É relevante para conhecer do objecto da revista, salientar a matéria de facto apurada, parte da qual o recorrente reporta nas sua conclusões:
A - O A dirigiu-se ao 1º R para ver se a 2ª Ré se predispunha a celebrar contrato de seguro de uma máquina bulldozer, marca FIAT HITACHI, modelo FD 175.
O 1º R pediu ao A os elementos respeitantes à máquina, nomeadamente características e preço.
O co-R. B, remeteu ao Sr. D às 9h48, do dia 98/03/30, um fax constituído por duas páginas:
a) - o rosto de uma proposta de seguro automóvel (responsabilidade civil), com a identificação do segurado (o ora A) e da máquina a segurar:
- FIAT FD 175; (PO 1 - fls. 41).
b) - e da proposta de venda da aludida máquina ao A (PO 2).
B. B informou o responsável pela delegação da 2ª Ré, em S. João da Madeira, Sr. D, que era para cobrir, eventualmente, dois tipos de responsabilidades: ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio, ficando dependente do preço em relação a todos os riscos .
C. Em 01 de Abril, o referido D comunicou ao 1º R. o valor dos prémios de seguro que o A pensava fazer.
D. O A optou por fazer contrato de seguro em relação ao risco de incêndio e ao seguro automóvel (responsabilidade para com terceiros).
O teor da proposta de fls. 41 - P01 - foi confirmado telefonicamente.
E. Na referida delegação da 2ª Ré, disseram que a proposta teria de ser em impresso próprio e não como a proposta de seguro/automóvel.
F. Entregue a proposta, o 1º R confirmou junto daquela delegação da 2ª Ré, se tudo estava perfeito.
G. Foi-lhe assegurado que o seguro estava aceite, inclusive a cobertura pelo risco de incêndio, tendo o réu recebido a dita informação.
H. O 1º R recebia da 2ª Ré os impressos para preenchimento das propostas e os recibos dos prémios que cobrava e enviava à 2ª Ré.
I. O 1 º R não tinha impressos de propostas.
J. Por causa disto, o referido D disse-lhe que passaria pelas instalações do 1º R, que traria os impressos das propostas e iria ver a máquina.
L. Passados uns dias, o co-R telefonou ao aludido Sr. D a perguntar se já tinha enviado as aludidas propostas.
M. Ao que o mesmo respondeu ainda não o ter feito, mas que iria fazê-lo pessoalmente nesse dia.
N. Disse-lhe, então, o R. B que a máquina aparecera queimada na manhã desse mesmo dia, 9 de Abril.
O. A máquina FIAT HITACHI incendiou-se, na noite de 08 para 09/04/99, sem que se mostre a causa.
P. O D só veio trazer os impressos em 98/04/09.
Q. O Autor, em 98/04/09, subscreveu-os, com data de 98/04/01, tendo os impressos dado entrada na 2ª Ré, através do Sr. D, em 98/04/13.
R. O R. B exerce a sua actividade de mediação de seguros, em instalações próprias, às horas e nos dias por si próprio estabelecidos.
S. No exercício desta sua actividade, ele não está vinculado a ordens, à direcção, à fiscalização, ao controle ou a instruções da Ré, ou de qualquer outra seguradora, junto da qual entenda exercer a mediação, delas recebendo apenas informações sobre tipos de seguros, cláusulas, prémios e outros esclarecimentos porventura necessários ou pedidos.
T. Por essa actividade recebe como remuneração apenas as comissões que lhe forem devidas nos termos da lei, sendo de sua conta todas as despesas e encargos com a mediação por ele exercida, não tendo qualquer contrato de exclusividade de mediação com a Companhia Seguradora, "C, Companhia de Seguros, S.A." - a 2ª ré.
U. Autorizado pela Ré, procedia ainda o R. B à cobrança dos prémios de seguros feitos por seu intermédio e podia emitir certificados provisórios de seguro quando exclusivamente de responsabilidade civil automóvel no âmbito do seguro obrigatório.
V. Foi naquela sua qualidade de agente e no exercício da mediação de seguros, que ele esteve em contacto com o A e com a delegação da Ré "C, Companhia de Seguros, S.A.", em S. J. da Madeira, com vista à celebração dos seguros do bulldozer, a que reportam os autos.
X. Foi no exercício dessa qualidade de mediação que ele colheu do A as propostas cujo rosto por ele foi enviado, via fax, à indicada delegação da Ré , em S. João da Madeira.

8. São as seguintes as questões a resolver:
- Se há contrato de seguro que cubra o risco de incêndio da Bulldozer, seguro de que o autor era tomador;
- não havendo contrato de seguro, se há responsabilidade pré - negocial da seguradora pela não celebração do contrato de seguro que cobriria tal risco.
- caso se conclua pela positiva à questão anterior, se existe responsabilidade solidária da seguradora e do réu B que terá autuado como seu mediador.

9. Direito aplicável:
Uma primeira conclusão é indiscutível: não existe contrato de seguro, válido e eficaz que vincule a seguradora ao autor.
Não há sequer contrato de seguro.
Tem razão a recorrida, quando diz (fls. 219) que não é possível dar-se por celebrado um contrato de seguro que nunca foi celebrado e aceite pela ré.
Houve, de facto, uma proposta preenchida e assinada, no dia 9 de Abril de 1998, já depois do incêndio, e que a ré rejeitou. (Doc. de fls. 11).
Esta rejeição, no contexto da ocorrência (risco consumado) também não pode consubstanciar, pela natureza das coisas, uma situação manifestamente abusiva de direito, como pretende o recorrente (conclusão 19ª).

9.1. Tracemos o quadro legal para explicar que não há contrato de seguro que cubra o sinistro de que trata o processo.
A mediação de seguros é regulada pelo Decreto-Lei nº. 388/91, de 10 de Outubro, segundo o qual os mediadores podem ser agentes; angariadores; e correctores (Artigo 1º).
O artigo 4º, nº. 1, dispõe que «O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato, em nome de uma seguradora, sem prévia aprovação desta».
E nº. 2 (número seguinte), diz «É facultada a celebração de acordos entre mediador e uma seguradora, no sentido daquele poder ... celebrar contratos em nome e por conta própria, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro».
No caso não está provado qualquer acordo.
O Decreto-Lei nº. 176/95, de 26 de Julho - diploma que veio introduzir regras mínimas de transparência nas relações pré-contratuais e post-contratuais - diz que «O contrato de seguro de incêndio produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aprovação da proposta pela seguradora; e a proposta considera-se aprovada, se no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua recepção, a seguradora nada tiver comunicado, por correio registado, ao proponente». (Artigo 13º, f) - idem, artigo 13º das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Incêndio).
E completa o artigo 17º, nº. 1: «Que o contrato apenas se considera celebrado nos termos constantes da proposta quando, decorrido o prazo de 15 dias, após a recepção a mesma, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa», valendo aqui o silêncio como declaração tácita de aceitação da proposta, segundo o artigo 218º do Código Civil.
O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, segundo o artigo 426º do Código Comercial, entendido entre nós, como requisito de validade ou substância do negócio, e não apenas de forma.
Não há inquestionavelmente uma contrato de seguro de incêndio, como se pretende em especial nas conclusões 15ª a 18ª da revista.

9.2. A modelação da acção (em especial artigos 40 e 46 da petição, páginas 5/6) e da apelação (conclusões, fls. 152/153) foi feita a partir da tese da existência, validade e subsistência do contrato de seguro, cobrindo, a benefício do autor, o risco de incêndio da bulldozer, contrato que foi incumprido, segundo a mesma tese - o que obrigaria à indemnização pedida.
E estaria esgotado o objecto da revista, já que o problema da responsabilidade pré-negocial é aflorado nela, vagamente, com a indicação (tal como se escreveu nas últimas linhas das conclusões da apelação) da ofensa genérica, entre vários outros, ao artigo 227º do Código Civil - generalidade que nunca se projectou em qualquer concretização de facto.
Estamos assim perante uma questão, que "pode chamar-se nova", na medida em que não foi colocada explicitamente, quer na acção, quer na apelação. Mas não queremos que subsistam dúvidas sobre a extensão do conhecimento, se disso houver alguma réstea de utilidade para a justiça do caso.
Por exigência de aprofundamento da matéria, e na medida em que pode contribuir para melhorar a análise do todo a que se chegou (não houve contrato de seguro incumprido, logo não houve indemnização por incumprimento) não deixaremos todavia de lhe dedicar uma curta reflexão, no propósito daquela melhoria.

9.3. Houve uma proposta negocial bem definida, pelo menos pelo lado do autor (doc. de fls.11/13, I volume), tal como defende, na acção, na apelação e na revista.
Sendo assim, a reflexão volta-se para o significado que poderá ter a proposta ou o segmento de negociação que lhe dá corpo e a consequente responsabilidade obrigacional que poderá gerar.
A proposta, relativamente à cobertura do risco de incêndio, não passou disso mesmo, não alcançando a celebração formal do contrato de seguro a que se destinava.
E ainda assim não foi feita no formulário apropriado, segundo o artigo 17º-2, do Decreto-lei nº. 176/95, onde constassem as menções (doc. Fls. 12/13) que habilitassem a seguradora a aceitar ou recusar o proposto.
Ora, o A optou por fazer contrato de seguro em relação ao risco de incêndio e ao seguro automóvel (responsabilidade para com terceiros).
Na delegação da Ré, disseram que a proposta teria de ser em impresso próprio e não como a proposta de seguro/automóvel.
Entregue a proposta, o 1º R. confirmou junto daquela delegação da 2ª Ré, se tudo estava perfeito.
Foi-lhe assegurado que o seguro estava aceite, inclusive a cobertura pelo risco de incêndio, tendo o réu recebido a dita informação.
O 1º R, porque não tinha impressos de propostas - receberia da 2ª Ré os impressos para preenchimento das propostas e os recibos dos prémios que cobraria e enviaria à 2ª Ré. Foi por isso que o funcionário da Ré, o Senhor D, disse ao ré que passaria pelas suas instalações, traria os impressos das propostas e iria ver a máquina a segurar.
Passados uns dias, o Réu telefonou ao aludido Sr. D, a perguntar, se já tinha enviado as aludidas propostas.
Ao que o mesmo respondeu ainda não o ter feito, mas que iria fazê-lo pessoalmente nesse dia.

9.4. Verifica-se um iter negocial conducente à celebração do contrato de seguro - que não chegou a ocorrer, como se disse.
O réu preencheu ainda os impressos embora inapropriados, na parte relativa à cobertura do risco de incêndio da máquina que enviou à delegação de São João da Madeira, diligenciando depois, e com êxito, a obtenção do formulário adequado. Só que já era tarde e por facto retardatário que não lhe é imputável.
O sinistro a cobrir tinha ocorrido, precisamente durante a noite que precedeu o dia do preenchimento da proposta em formulário próprio para avaliação do risco coberto.
Não pode, face a este comportamento do réu, dizer-se que tem responsabilidade pré-negocial, pois falta à sua conduta o elemento caracterizador da ausência de boa fé e da existência de danos culposamente causados, como pressupostos de aplicação do artigo 227º-1, do Código Civil.

9.5. Vale isto por dizer, no conjunto coordenado da realidade que vem sendo descrita e que as conclusões acabam por repetir, que, mesmo que se quisesse entender (com larga generosidade) que a acção e os recursos beneficiam de uma estrutura que coloca a questão da responsabilidade pela frustração do contrato de seguro questionado, certo é que, o quadro de actuação negocial das partes envolvidas não releva de procedência da verificação dos pressuposto de aplicação (dever de proceder de boa fé das partes e actuação culposa da parte devedora) que coonestasse a aplicação do artigo 227º-1,do Código Civil, como vem indicado (ponto 6), em jeito conclusivo (in fine) de modo solto, e sem qualquer apoio fáctico (sequer alegatório) nas conclusões do autor/recorrente.

9.6. Consequentemente, no alinhamento de pensamento proposto no ponto 8, pode responder-se às questões aí enunciadas que não existe contrato de seguro validamente celebrado; não existe obrigação de indemnizar o autor, individual ou solidariamente.
Daí que a absolvição do pedido deva ser confirmada.
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros