Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | APÓLICE DE SEGURO REPETIÇÃO DO INDEVIDO PRÉMIO DE SEGURO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NEXO DE CAUSALIDADE AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO TRIBUNAL RECORRIDO ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REMESSA AO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA | ||
| Sumário : | I. Deve proceder-se à ampliação da matéria de facto, quando as instâncias não deram como provados ou não provados, factos alegados, e pertinentes para as várias soluções de direito. II. Não tendo tal matéria constado nos factos provados e não provados, tendo a sentença sido proferida no saneador, se a realização da audiência de discussão e julgamento, e havendo necessidade de apurar matéria controvertida, deve remeter-se os autos à 1.ª instância, para aquilatar da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente- O Estado representado pelo Ministério Público Recorrida- GENERALI SEGUROS, S.A I.- Relatório 1.- GENERALI SEGUROS, S.A., identificada nos autos, instaurou acção declarativa com processo comum contra o Estado Português, pedindo que o Réu seja condenado a pagar à Autora: a) a quantia de € 107.181,56 a título de enriquecimento sem causa; b) a quantia de € 30.093,62 relativa ao valor dos juros referidos no art.º 480º, al. b) do Código Civil c) os juros, à taxa legal em vigor, desde a data da entrada da presente acção até integral pagamento, nos termos do art.º 480º, al. b) do Código Civil”. Para tanto alegou que tendo sido interpelada pela Autoridade Tributária , na qualidade de beneficiária de um determinado seguro-caução, para dar pagamento a determinada quantia da qual era devedora a “Mundiglobe”, garantia esta que a AT sabia que havia caducado , procedeu ao pagamento da referida quantia , invocando o enriquecimento sem causa do Réu 2.- O Réu contestou, invocando a prescrição do direito da Autora e pugnando pela improcedência do pedido. 3.- Em 27/5/2024 foi proferido saneador/sentença, terminando com o seguinte dispositivo: “julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, decido absolver o Réu do pedido. Custas pela Autora. Registe e notifique”. 4.- Inconformada com tal sentença dela apelou a A. GENERALI SEGUROS, S.A., pugnando pela revogação da sentença recorrida. 5.- Em 10/7/2025 foi proferido acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e , em consequência, revogam a sentença recorrida, condenando o Réu a pagar à Autora a a quantia de € 107.181,56 , acrescida de juros de mora à taxa legal , contados desde a data da citação. Custas pela Recorrente e pelo Recorrido , na proporção de ¼ para a primeira e de ¾ para o segundo ( artigo 527º , do C.P.C.) . 6.- Inconformada com tal acórdão o Ministério Público do mesmo interpôs revista terminando com as conclusões que se transcrevem: 1) A Recorrida garantiu, mediante um contrato de seguro-caução firmado com a sociedade Mundiglobe, titulado pela apólice .........77, o pagamento à Autoridade Tributária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..............90, uma dívida fiscal desta última ao Estado, no valor de €:107.181,56. 2) O Estado Português/Autoridade Tributária não conhecia, ao tempo em que reclamou o sobredito pagamento, a caducidade do seguro-caução, nem podia conhecer, tendo somente tomado conhecimento dos factos com a citação para os termos da presente ação, como o próprio Acórdão recorrido reconhece, quando refere “Com efeito, não foi proferida qualquer decisão pelo tribunal tributário a declarar a caducidade do seguro, e conforme já se referiu essa caducidade não é automática, não sendo possível concluir que o Réu teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento”. 3) Não cabia à Autoridade Tributária declarar a sua caducidade, nem a mesma foi declarada no processo de impugnação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com o nº 56/05.0BEFUN. 4) Nos termos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT, a verificação da caducidade da garantia prestada não é de conhecimento oficioso, tendo de ser requerida pelo interessado. 5) A Autoridade Tributária como beneficiária da apólice (Direcção Geral dos Impostos – Serviço de Finanças de Lisboa 8) pelo ofício nº ..12, de 2016.02.16 remetido à Autora, acionou a garantia para pagamento da dívida fiscal existente, não controvertida, porquanto firmada na ordem jurídica por acórdão do TCA de 16.04.2013, proferido no processo nº 5709/12, 2º J, 2ª S., que manteve a decisão proferida pelo TAF do Funchal na impugnação judicial proferida no processo nº 56/05.0BEFUN, ficando, assim, paga a dívida tributária da Mundiglobe e extinto o respetivo processo de execução fiscal. 6) A Autora tinha todo o interesse na declaração de caducidade do seguro-caução, posto que retiraria da mesma toda a utilidade. 7) Porém, apesar de ter tido conhecimento em 2005 da intenção da Mundiglobe, S.A. de obter o reconhecimento de caducidade, no processo de impugnação judicial nada fez, nomeadamente averiguar ou diligenciar no sentido de apurar a caducidade da garantia, designadamente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal e mesmo no momento em foi acionada a garantia e interpelada para o pagamento pela AT não veio requerer ou invocar a caducidade do seguro caução. 8) O enriquecimento representa uma vantagem, ou benefício de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial. 9) A falta de causa justificativa tem de ser vista em cada caso concreto, como tem entendido na doutrina e jurisprudências “se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve” (neste sentido: Galvão Telles in Ob. Loc. Cit., págs. 199 e 200), ou, então, se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa” (Ac.. do S.T.J. de 3 de Novembro de 2016 (Proc. n.º 390/09.0TBBAO.P1.S1), de 3 de Maio de 2018 (Proc. n.º 175/05.2TBALR.E1.S1), ambos disponíveis no sítio da “dgsi”). 10) No caso concreto, a Autoridade Tributária não teve qualquer enriquecimento direto por força do empobrecimento da Autora, ora, Recorrida. O Estado/Autoridade Tributária não teve qualquer benefício, porquanto a dívida fiscal existia por não ter sido paga pela executada Mundiglobe, no processo executivo fiscal, sendo aquele credor. 11) Por outro lado, o património da Autora não empobreceu, na medida em que se obrigou pelo contrato de seguro-caução a assegurar o pagamento da quantia garantida à Autoridade Tributária, no processo executivo fiscal. 12) A realização da prestação pela Autora enriqueceu o património da sociedade “Mundiglobe, S.A..”, que era a devedora relativamente ao crédito reclamado pela Autoridade Tributária. 13) Era na ação proposta pela Autora contra a beneficiária do seguro, que a Autora deveria ter deduzido contra a sociedade Mundiglobe, S.A., subsidiariamente o pedido de enriquecimento sem justa causa que aqui deduz contra o Estado/AT, dado que a ter havido um enriquecimento ilegítimo seria da referida sociedade e nunca do Estado, o qual apenas obteve o pagamento que lhe era devido. 14) A ter havido um empobrecimento da Autora relacionado com a subsistência ou não do contrato de seguro, o mesmo não foi consequência do enriquecimento do Estado, mas da sociedade beneficiária a qual ficou desvinculada da prestação relativamente à divida fiscal que tinha para com Estado. 15) A situação não se enquadra num caso em que pode haver uma repetição do indevido nos termos do artigo 476.º do Código Civil, dado que o Estado-AT naturalmente, considerou a dívida extinta e extinguiu a execução fiscal. Nem poderia ser de outra forma porque, diferentemente de uma relação jurídica entre dois sujeitos privados, na relação jurídica tributária o Estado – AT exerce as suas atribuições estritamente sujeito ao principio da legalidade tributária consagrado constitucionalmente (artigo 103.º, n.º 2 da CRP) e concretizado na Lei Geral Tributária (artigo 8.º), pelo que lhe está vedado constitucional e legalmente obter duas vezes o pagamento do mesmo imposto. 16) O Acórdão, ora sob recurso, ao decidir que se mostram verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem justa causa e ao aplicar o disposto nos artigos 473.º e 476.º ambos do Código Civil, fez uma errada aplicação da lei substantiva e incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito. Deve, por isso, ser o presente recurso julgado procedente, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, decidindo-se que não se verifica o requisito do n.º 1 do artigo 473.º, n.º 1 do CC e em consequência, deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue a ação totalmente improcedente, com o que farão, V. Excelências, aliás como sempre, JUSTIÇA” 7.- Respondeu o recorrido terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “a) São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste, neste sentido, vide, o Acórdão desse STJ de 06/06/2018, proferido no processo nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, op. cit. b) Foi julgado provado em ambas as instâncias que para garantia da dívida em execução fiscal de sociedade terceira, foi celebrado em 15 de fevereiro de 2001, entre esta e sociedade que veio a ser incorporada pela sociedade ora Recorrida, contrato de seguro “caução direta”, sendo beneficiária desse seguro a Direção Geral dos Impostos. c) Porque a sociedade terceira não pagou o valor em dívida no respetivo processo de execução fiscal, a Direção Geral do Impostos, enquanto beneficiária da apólice, em 16 de fevereiro de 2016, acionou a garantia de caução reclamando o valor de € 107.181,56, que a Recorrida lhe pagou em 20 de junho do mesmo ano. d) Após efetuar o pagamento, a ora Recorrida intentou contra a sociedade terceira, ação judicial para o exercício do seu direito de regresso, ação no âmbito da qual a Ré invocou em sua defesa a exceção perentória de caducidade da garantia, exceção que foi julgada procedente, levando à improcedência da ação, decisão que veio a transitar em julgado em 12 de janeiro de 2022, tendo o presente processo data de entrada de 22 de maio de 2023. e) Consistindo o enriquecimento na obtenção de uma vantagem de carater patrimonial, não podem restar dúvidas de que o recebimento do valor pago pela Recorrida, consubstanciou um aumento do ativo patrimonial do Recorrente, que viu incrementado o seu património em € 107.181,56. f) Sendo a causa justificativa do pagamento um contrato de seguro, mediante o qual foi constituída uma garantia para suspensão de processo de execução fiscal em benefício da Direção Geral dos Impostos, tendo a garantia caducado, caducidade que foi, aliás, judicialmente reconhecida, é manifesto que a causa que inicialmente existia, deixou de existir. g) Não restando dúvidas, de que quem efetuou o pagamento da quantia em causa foi a ora Recorrida, parece evidente que o enriquecimento ocorreu à custa de quem requer a restituição. h) E tendo a ora Recorrida, intentado ação de regresso contra a sociedade terceira, no âmbito da qual foi invocada a exceção de caducidade da garantia, que foi julgada procedente por sentença já transitada em julgado, resulta claro que a Recorrida apenas recorreu à presente ação quando já não existiam outros meios de reação legal a que pudesse recorrer. i) Pelo que, tendo existido um enriquecimento, o qual não apresenta causa justificativa, que ocorreu à custa de quem requer a restituição e inexistindo outros meios de reação legal a que a Recorrida possa recorrer, verificam-se nos presentes autos, todos os requisitos de que depende a obrigação de restituir ancorada no enriquecimento sem causa (art.º 473º do CC), neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão desse STJ de 14/03/2023, proferido no processo nº 5837/19.4T8GMR.G2.S1, citando os ensinamentos dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit. j) Acresce que, não se vislumbram razões que sustentem que o pagamento de importância coberta por garantia, prestada por uma seguradora no âmbito da prossecução da sua atividade económica a favor do Estado, tendo a garantia caducado, constitua dever moral ou social e ainda menos que tal dever seja tão importante que o seu cumprimento possa envolver um dever de justiça, neste sentido, vide a contrario, o Acórdão desse STJ de 29/01/2004, proferido no processo nº 03B4300, op. cit. k) A caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, tornando antes, a partir da sua verificação, a obrigação que havia, inexistente, neste sentido vide, entre outros, o Acórdão desse STJ de 06/04/2017, proferido no processo nº 1161/14.7T2AVR.P1.S1, o Acórdão do TCA SUL, de 27/09/2011, proferido no processo nº02970/09 e o Acórdão recorrido, op. cit. l) Pelo que, o cumprimento da obrigação em causa nos presentes autos, por inexistente, confere à ora Recorrida, pura e simplesmente, o direito à repetição,não exigindo a lei o erro desculpável do solvens, nem o conhecimento do erro pelo accipiens no ato do cumprimento, nem tão pouco a ignorância da inexistência da obrigação para que possa atuar a repetição do indevido (nº 1 do art.º 476º do CC), neste sentido, vide, o Acórdão desse STJ de 29/01/2004, proferido no processo nº03B4300, op. cit. m) Sendo o processo inicial uma impugnação judicial, constitui facto notório que o Recorrente/AT era parte no mesmo processo judicial, pelo que naturalmente, foi notificado do requerimento apresentado pela sociedade terceira, tendente à verificação da caducidade da garantia prestada e teve conhecimento do mesmo, conhecimento por parte de quem recebe, que aliás, a lei não exige para que se verifique o direito à repetição, neste sentido, vide, o já referido, Acórdão desse STJ de 29/01/2004, proferido no processo nº 03B4300, op. cit. n) Acresce que, de acordo com o disposto no art.º 183º-A do CPPT, na redação da Lei nº 32-B/2002, de 21/12, em vigor à data da apresentação do requerimento, a decisão sobre a verificação da caducidade da garantia devia ser proferida pelo tribunal tributário de 1ª instância no prazo de 30 dias, e decorrido tal prazo sem decisão, considerava-se tacitamente deferido o requerido, pelo que salvo melhor opinião, não era necessário que o tribunal decidisse expressamente sobre a verificação da caducidade, para que esta ocorresse (art.º 183-A do CPPT, na redação da Lei nº 32-B/2002, de 21/12). o) Salvo melhor entendimento, não se alcança como é que tendo o Recorrente recebido uma quantia monetária que a Recorrida lhe pagou e que aquele naturalmente integrou no seu acervo patrimonial, pode tal vantagem económica não consistir num enriquecimento e benefício obtido à custa da Recorrida, neste sentido, vide, ainda o Acórdão recorrido. p) E, salvo melhor entendimento, também não se alcança como é que tendo o Recorrente recebido uma quantia monetária que a Recorrida lhe pagou e que aquele naturalmente integrou no seu acervo patrimonial, pode tal vantagem económica não consistir num enriquecimento e benefício obtido à custa da Recorrida, neste sentido, vide, ainda o Acórdão recorrido. q) De igual forma, não se concebe como é que tendo a Recorrida suportado o sacrifício económico que consubstancia o pagamento do valor em causa, montante que saiu do seu acervo patrimonial e podia neste ter permanecido, não fosse o acionamento da garantia caducada, pode não consubstanciar um empobrecimento do seu património. r) Por último, nunca a Recorrida poderia ter demandado subsidiariamente a sociedade terceira, com base em enriquecimento sem causa, designadamente, pela razão de que o enriquecimento desta sociedade, por ter obtido a extinção da execução fiscal movida contra si e consequentemente, a extinção da dívida na sua origem, teve causa. s) Constituindo a causa na extinção da execução fiscal, determinada pelo despacho do órgão competente, que a determinou, o qual se nada a tal obstasse, poderia ter sido revogado, prosseguindo a execução conta a sociedade terceira, no entanto, em tal caso, salvo melhor opinião, deixaria de existir enriquecimento. t) Pelo que, por tudo o exposto, devem improceder os fundamentos do recurso apresentado pelo Recorrente. u) Assim, o douto Acórdão recorrido preconizou uma adequada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não merecendo qualquer censura, devendo assim, permanecer na ordem jurídica e o recurso improceder. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente, pelas razões expendidas, e em consequência, mantido o douto Acórdão do Tribunal “a quo”, na ordem jurídica, nos termos expostos, com todas as consequências legais dai advindas. Valor: € 107.181,56 (Cento e sete mil cento e oitenta e um Euros e cinquenta e seis cêntimos). Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” 8.- Foram ouvidas as partes nos termos preconizados pelo artigo 665º , nº 2 e nº 3 do C.P.C. para se pronunciarem sobre a apreciação da excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu , que o tribunal a quo julgara prejudicada , pronunciando-se apenas o Recorrente , pugnando pela improcedência da arguida excepção. 9.- Em 1/11/2025 foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “ Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto – artigo 671º , nº 1 e nº 3 , do C.P.C.. D.N. Subam os autos ao S.T.J.”. 10.- Colhidos os vistos cumpre decidir. II Objeto do recurso Nada obsta ao conhecimento da revista. Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber: Se o acórdão recorrido deve ser revogado, decidindo-se que não se verifica o requisito do n.º 1 do artigo 473.º, n.º 1 do CC por isso, e, em consequência, substituir o Acórdão por outro que julgue a ação totalmente improcedente. III- Fundamentação 1.- Factos O tribunal a quo julgou provado que: 1. A Autora denominava-se anteriormente Seguradoras Unidas, S.A. que, por sua vez, incorporou a Açoreana Seguros, S.A. 2. Correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a Sociedade Comercial denominada MUNDIGLOBE TRADING - Comércio Internacional, S.A. o processo de execução Fiscal nº ..............90. 3. A executada MUNDIGLOBE celebrou, em 15 de fevereiro de 2001 e pelo prazo de 1 ano e seguintes, um contrato de seguro “caução directa” com a Açoreana Seguros S.A., titulado pela apólice nº .........74. 4. A beneficiária deste seguro-caução era a Direcção Geral de Impostos. 5. Porque a Sociedade MUNDIGLOBE não efectuou o pagamento do valor em divida no identificado processo de execução fiscal, a Direcção Geral de Impostos, enquanto beneficiária da apólice, accionou a garantia de caução. 6. Por ofício nº ..12, datado de 16/02/2016, a Direcção Geral de Impostos, reclamou à ora Autora o pagamento de € 107.181,56. 7. A Autora pagou à Direcção Geral de Impostos, em 20/06/2016, o referido valor de € 107.181,56. 8. Após o pagamento efectuado à Direcção Geral de Impostos, intentou a ora Autora uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a MUNDIGLOBE, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível Loures – Juiz 4, sob o nº 6888/17.9T8LRS. 9. Nesta acção, invocando o direito de regresso, a ora Autora peticionou a condenação da MUNDIGLOBE a pagar-lhe a quantia de € 107.181,56, acrescida de juros de mora, pretendendo o reembolso do montante pago por via do contrato que celebrara com esta, pelo qual se obrigou a garantir perante a administração fiscal o pagamento da indemnização devida pela Ré resultante do processo de execução fiscal nº ...............0, visando o contrato a suspensão desse processo de execução fiscal, instaurado contra a Ré. 10. No âmbito dessa acção cível, a MUNDIGLOBE veio invocar, em sua defesa, que fosse reconhecida a caducidade da garantia. 11. O Tribunal, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade, absolveu a Ré (MUNDIGLOBE) do pedido, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo STJ, tendo esta decisão transitado em julgado em 12/01/2022. 12. Foi apresentada reclamação graciosa que deu entrada na Direção de Finanças do Funchal em 22/06/2001. 13. Indeferida a reclamação, foi interposto recurso hierárquico. 14. A decisão de indeferimento proferida em recurso hierárquico levou à apresentação de acção administrativa especial que foi convolada em impugnação judicial, acção esta que correu termos no 2ª Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sob o nº 56/05.0BEFUN. 15. Nesta acção, foi requerido pela MUNDIGLOBE, em 02/12/2005, que fosse reconhecida a caducidade da garantia (seguro-caução) atenta a verificação do decurso de tempo. 16. Na acção intentada pela ora Autora contra a MUNDIGLOBE, ficou provado que: “1. A Autora dedica-se à actividade seguradora. 2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a Mundiglobo Trading – Comércio Internacional, S.A., actualmente designada por Mundiglobe Trading – Comércio Internacional, S.A., um acordo mediante o qual aquela se obrigou a garantir perante a Administração Fiscal o pagamento das indemnizações devidas pela segunda, resultantes do processo de execução fiscal nº ...............0, nos termos do artg. 169º/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme condições constantes dos documentos de fls. 8 a 12. 3. O acordo teve início em 15 de outubro de 2001, foi celebrado pelo prazo de um ano e seguintes, e veio a ser titulado pela apólice nº .........74 de fls. 8. 4. O referido acordo teve em vista a suspensão do processo de execução fiscal nº ...............0, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8 contra a Ré. 5. A Ré não procedeu ao pagamento do valor em dívida no referido processo de execução fiscal. 6. Razão pela qual, o beneficiário da apólice – Direcção Geral dos Impostos – Serviço de Finanças de Lisboa 8 – accionou a garantia mencionada em 2, conforme ofício nº ..12 de 2016-02-16, sob o “Assunto: Execução da garantia”, onde refere, relativamente à caução directa emitida pela autora com o nº ........4, no montante de 107.181,56 EUR, que foi julgado improcedente o processo de impugnação judicial nº 56/05.0BEFUN, que o executado, notificado para os devidos efeitos, não se apresentou a efetuar o pagamento dos valores em dívida dentro do prazo estabelecido, pelo que deve a seguradora, na qualidade de entidade que prestou a garantia, efetuar o pagamento da dívida existente. 7. Peticionando o valor em dívida de 107.181,56 EUR, que correspondia ao capital da apólice. 8. Na sequência do ofício nº ..12 de fls. 13 dirigido pelo serviço de finanças à Autora, esta tentou contactar diversas vezes o responsável da Ré, o que fez por carta. 9. Não tendo a Autora obtido qualquer resposta. 10. Em face da ausência de resposta da Ré e das obrigações assumidas no supra mencionado acordo, a Autora pagou o montante total de 107.181,56 EUR (cento e sete mil e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), à Direcção Geral dos Impostos – Serviço de Finanças de Lisboa. 11. O montante despendido com a regularização do pagamento ao beneficiário não foi até à presente data reembolsado pela Ré. 12. O acordo mencionado em 2. Destinava-se à obtenção de efeito suspensivo no âmbito da acção administrativa especial, convolada em impugnação judicial da decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, referente nomeadamente à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nº ..... ........34, respeitante ao exercício de 1998, que correu termos no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o nº 56/05.0BEFUN. 13. A referida acção judicial foi instaurada na sequência da execução fiscal nº ...............0. 14. A respectiva reclamação graciosa deduzida contra, designadamente, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nº .............34, respeitante ao exercício de 1998, deu entrada na Direcção de Finanças do Funchal em 22 de junho de 2001. 15. Em 5 de dezembro de 2005, o mandatário da ré requereu no âmbito do processo nº 56/05.0BEFUN do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que fosse reconhecida caducidade da garantia prestada no âmbito do processo executivo referido em 13., a que se reporta o acordo mencionado em 2., nos termos do documento de fls. 47-49, onde refere que a reclamação graciosa da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 1998 deu entrada na Direção Distrital de Finanças do Funchal em 22 de julho (sic) de 2001, encontrando-se o processo a correr termos actualmente nesse Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, pelo que decorrem mais de três anos sobre a data da apresentação da reclamação. 16. A ré comunicou em 26/09/2005 à sua mediadora de seguros – Rentimedis – o cancelamento da garantia, incluindo cópia da carta remetida à A. 17. A Ré efectuou idêntica comunicação à A. por carta datada de 26 de setembro de 2005, sob o “Ass: Seguro-Caução nºs ....74 e ....20”, com o seguinte teor: Vimos por esta via informar que estamos requerendo ao Tribunal Administrativo do Funchal o Cancelamento dos Seguros Cauções acima enunciados em epígrafe e emitidos pelos valores de 107.181,55 EUR e 726.402,78 EUR, respectivamente, pela vossa prezada instituição. Este cancelamento está relacionado com a obrigatoriedade dos Contribuintes prestarem Caução à Direcção Geral de Impostos pelo prazo mínimo de 3 anos contados desde a data de solicitação/prestação da caução relativamente aos processos que se encontram em apreciação pelos Tribunais. Oportunamente enviaremos cópia do requerimento solicitando ao Tribunal o Cancelamento daquelas cauções. Em face do acima exposto é nossa intenção não proceder ao pagamento dos prémios referentes aos novos períodos daqueles seguros; Caução 71.774 de 15/10/2005 a 15/10/2006 (…) pelo facto de a primeira perfazer 4 anos (…)”. 18. A Ré, desde que enviou tais comunicações, não voltou a pagar qualquer quantia relativa ao acordo mencionado em 2. 19. Desde então, a autora não voltou a emitir nem a enviar quaisquer outros recibos para que a ré procedesse ao pagamento dos respectivos prémios devidos pelo acordo mencionado em 2. 20. Nem enviou quaisquer avisos de pagamento ou efectuou quaisquer comunicações relativas ao seguro-caução em questão ou respectivos prémios. 21. Não foi proferida qualquer decisão, nem pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, nem pela administração fiscal, sobre o requerimento de fls. 47-49. 22. A autora não recebeu por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal indicação de que a garantia tinha caducado. 23. A autora não recebeu qualquer comunicação do beneficiário (Direcção Geral de Impostos – 2 DF Lisboa) dando conta da caducidade da garantia.”. 17. Por acórdão do TCA de 16/04/2013, proferido no processo nº 5709/12, foi mantida a decisão proferida pelo TA do Funchal no Proc. nº 56/05.00BEFUN que julgou improcedente a impugnação, mantendo o despacho impugnado. 2.- O Direito 1.- Insurge-se o Recorrente contra o acórdão do tribunal a quo que julgou verificada a obrigação de restituição por parte do Réu fundada no instituto do enriquecimento sem causa. 2.- A recorrida no âmbito dos presentes autos peticionou a condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de 107 181,56 euros, invocando para fundamentar a sua pretensão o instituto do enriquecimento sem causa, alegando ter procedido ao pagamento ao mesmo Réu dessa quantia, fazendo apelo à previsão dos artigos 473º e 478º do C. Civil. 3.- Alegando que foi interpelada pela Autoridade Tributária , na qualidade de beneficiária de um seguro-caução, para pagar a quantia de 107 181,56 euros da qual era devedora a “Mundiglobe”, garantia esta que a mesma sabia que havia caducado , e deste modo o Réu enriqueceu o seu património nesse valor à custa da Autora , que por seu lado empobreceu na mesma proporção. 4.- Dispõe o n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil que: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E, o n.º 2 do mesmo preceito refere que: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. 5- O art. 473.º do Código Civil (CC), aproveitando o reconhecimento feito pela jurisprudência, consagrou como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. A obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa corresponde a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se (Rodrigues Bastos in, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e Menezes Cordeiro, in o Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). Por isso, se atribui à ação de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido (Pereira Coelho, in O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, pág. 36). 6.- A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art.º 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e segs.). 7.- Destes requisitos o que levanta mais dificuldades é, sem dúvida, o segundo, sendo certo que a lei não chegou a definir a causa do enriquecimento, embora tenha estabelecido um critério de orientação, nomeadamente no n.º 2 do art. 473.º do CC, prescrevendo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. 8.- A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima ou injusta (Antunes Varela, ibidem, pág. 487, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 335, e Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 55). 9.- A falta de causa justificativa pode decorrer da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido. 10.- Esta situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam, tipificada no n.º 2 do art. 473.º do CC, que se caracteriza por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir. 11.- Para além disso, e como expressamente resulta do disposto no artigo 474º do Código Civil: Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecido. São, assim, requisitos deste instituto: a)-o enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; b)-o empobrecimento, traduzido no inerente sacrifício económico correspondente à vantagem patrimonial alcançada, ou seja, o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saí do património do outro; c)-o nexo causal entre um e outro; d)-a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, ou porque nunca a tenha tido ou porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. - (cfr. neste sentido e entre outros, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 467 e Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, 381 e ss e, Acs. do STJ de 17/10/2006, proc.º n.º 06A2741, relatado por Nuno Cameira por e de 2/7/2009, proc.º n.º 123/07.5TJVNF.S1, relatado por Serra Batista). 12.- Caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa, constitui o pagamento do indevido. 13.- A lei distingue três hipóteses de restituição do indevido: a)- objectivamente indevido, consistente no cumprimento de uma obrigação inexistente (artigo 476º do C.C.); b)- subjectivamente indevido, ou seja, cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria (artigo 477º do C.C.); c)- cumprimento de obrigação alheia, com a convicção errónea de se estar vinculado perante o devedor ao cumprimento (artigo 478º do C.C.). 14.- E, reportando-se ao enriquecimento por prestação indevida, estipula-se, no aludido artigo 476.º, sob a epígrafe “Repetição do indevido”: “1.–Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2.–A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770º. 3.–A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.” 15.- A faculdade de repetir o indevido supõe, com efeito, ter havido a intenção de cumprir uma obrigação que, afinal, não existia, considerando-se como não existente, a obrigação a que pode ser oposta uma excepção que exclua a sua eficácia – (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 435, Ac. da Rel. de Coimbra, de 25/3/2014, proc.º n.º 162/09.1TVPRT.C1, relatado por Falcão de Magalhães e Ac. da Rel. de Guimarães, de 17/5/2006, proc.º n.º 83/06-1, relatado por Rosa TCHING e Ac. Rel. de Lisboa de 27 de Abril de 2017, proc.º n.º 1/15.4T8ALQ.L1-2, relatado por Ondina Carmo Alves. 16.- Não se verificando a intenção de cumprir uma obrigação é inaplicável o citado regime do art.º 476.º, n.º 1 do Código Civil, tal sucede, se o solvens paga, sabendo que a dívida não existe. 17.- Nesse caso, quem paga indevidamente, sabendo que o está a fazer nesses termos, não tem direito à restituição do que tiver prestado, apenas comete uma liberalidade, não configurando, assim, o enriquecimento sem causa (cfr. Ac. Rel. de Évora de 10/3/2016, proc.º n.º 288/13.7TBFAR.E1, relatado por Elisabete Valente). 18.- Desenhado o quadro normativo que interessa à boa compreensão do caso, impõe-se confrontar as suas circunstâncias, de modo a verificar da existência, ou não, da situação de enriquecimento sem causa, por pagamento indevido, e, na afirmativa, justificativa da obrigação de restituir. Já vimos que as instâncias tiveram um entendimento distinto. 19.- Operando à leitura da matéria de facto verificamos, que da mesma não consta nem provado nem não provado, se a A. tinha ou não conhecimento da caducidade que invoca, no mento em que efetuou o pagamento. 20.- Como é sabido devem ser aquilatados todos os factos invocados pelas partes, para as várias soluções de direito. 21.- Como resulta do aludido em 16 e 17 há jurisprudência, que defende, que se o solvens paga, sabendo que a dívida não existe, neste caso, não se verifica a repetição do indevido. 22.- Lendo os articulados verificamos, que a A., aqui recorrida, alega tal matéria nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º referindo nos mesmos: “ 22º Cujo indeferimento, obrigou à apresentação da ação administrativa especial que foi convolada em impugnação judicial, ação esta que correu termos no 2ª Juízo, 2ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sob o nº 56/05.0BEFUN. 23º Nesta ação, foi requerido pela MUNDIGLOBE, em 02/12/2005 (doc. 12), que fosse reconhecida a caducidade da garantia (seguro-caução) atenta a verificação do decurso de tempo. 24º Desconhecia a A., quando procedeu ao pagamento da importância exigida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, que a MUNDIGLOBE já havia solicitado a caducidade da garantia. 25º Nunca a A. teve conhecimento deste facto (vide doc. 8 e 9)”. 23.- Tal matéria foi impugnada pelo R., no artigo 23, que se transcreve: “Impugna-se, todavia, o alegado nos artgs. 24º, 25º, 30, 31º, 33, 34º (no segmento “foi interposta impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, onde foi solicitada a caducidade da garantia em 2.12.2005”, bem como no segmento “que ocorreu a caducidade da garantia, por falta de resposta do Tribunal, em 5.01.2006 – de acordo com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa)”, 38º, 39º, 43º, 44º, 45º, 51º, 52º, 53º, 54º da p.i. 24.- Tais factos, em conjugação com a demais matéria, são pertinentes para as várias soluções plausíveis de direito e têm pertinência para a decisão de direito. 25.- Assim, face ao exposto anula-se, oficiosamente, o acórdão recorrido, e, por consequência remetem-se os autos à 1.ª instância a fim de apurar se a recorrida tinha ou não conhecimento da caducidade, quando efetuou o pagamento em causa, podendo apurar outra que entenda por pertinente, desde que alegada, para as várias soluções plausíveis de direito. IV- Decisão Face ao exposto decide-se: i)- Anular, oficiosamente, o acórdão recorrido e remeter os autos à 1.ª instância para apurar se a recorrida tinha ou não conhecimento da caducidade quando efetuou o pagamento, e outra que entenda pertinente para as várias soluções plausíveis de direito, como supra referido. ii)- Custas a afinal nos termos do n.º 1, do art.º 527.º, do C.P.C., na proporção do decaimento Lisboa, 16/12/2025 Pires Robalo (Relator). Isoleta Costa (Adjunta) Henrique Antunes (Adjunto) |