Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3701/18.3T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CREDOR
CREDITO LABORAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Só a total falta de fundamentação constitui a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 3701/18.3T8VNG.P1.S1

6ª SECÇÃO CÍVEL

                                                                       *

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notificada do acórdão em que se deliberou não conhecer do objecto da revista, em virtude da inexistência de contradição de julgados, vem a “Boavista Futebol Clube, Futebol SAD” arguir a nulidade desse acórdão por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Não houve resposta.

Apreciando:

No articulado que apresentou, com 68 artigos, a requerente dedica os primeiros 42 a reproduzir os ensinamentos de diversos e ilustres juristas sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos quais nos revemos.

A arguição da nulidade vem mais claramente concretizada no artigo 55º:

“A fundamentação do Acórdão dos autos ao referir-se ao período de carência dos créditos laborais como sendo o busílis inultrapassável para o TR… e que justificou a intransponibilidade da alegada violação do princípio da igualdade dos credores, parece ao requerente cincada ou pelo menos claramente insuficiente”.

E depois, nos artigos 58º e 59º, acrescenta:

“O Acórdão dos autos refere-se ‘… ao mesmo contexto normativo’, mas sem referir concretamente ao que se refere em concreto: a oposição de julgados, ao sistema do recursos do CIRE, ao ‘par conditio creditorum’ ou às suas excepções?!”

“E não se diga que é fácil o exercício para descortinar a que quadro normativo se refere, porque a fundamentação do Acórdão tem que ser inequívoca, clara e explicativa, não podendo ficar dependente de apreciações casuística do contexto da decisão”.

Nestes dois últimos artigos, a requerente parece afastar-se da nulidade baseada na falta de fundamentação, para enveredar pela arguição da nulidade por obscuridade ou ambiguidade, prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º.

A verdade é que nem uma nem outra existem.

Vejamos a forma como se fundamentou a decisão, na parte em que negou a existência de contradição de julgados:

A oposição de julgados pressupõe, como se disse, que a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, seja tratada de modo antagónico no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento. Mas pressupõe, ainda, que à aplicação normativa esteja subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica.

Como assim, para haver oposição de julgados é imprescindível que a mesma norma (ou o mesmo conjunto normativo) tenha sido interpretada e aplicada, como ratio decidendi, de forma diferente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, desde que ambos tenham como pano de fundo uma situação de facto similar. Dito de outro modo, não se pode falar em oposição de julgados se a solução de direito assenta em factos diversos.

Feitas estas considerações, parece-nos que, no caso, não existe identidade factual susceptível de gerar oposição de julgados.

A norma convocada para justificação da oposição de julgados é a do artigo 194º do CIRE, em cujos nºs 1 e 2 se prescreve:

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

3 - (…)


O n.º 1 consagra o célebre princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores, que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não interpretam o alcance normativo deste artigo de modo diverso ou contraditório. Em ambos se reflecte a ideia de que o citado princípio não confere, para os que dele beneficiam, um direito absoluto, e em ambos também se salienta que a parte final do n.º 1 do artigo 194º consente uma atenuação ou compressão desse princípio. E tanto assim é que o acórdão recorrido utiliza na sua argumentação longa transcrição do acórdão-fundamento (cfr. páginas 35 a 38 do acórdão recorrido, a fls. 1279 a 1282), mesmo quando afirma, reproduzindo este: “Nesta perspectiva, ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do principio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses - o interesse individual por contraposição ao colectivo - se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atenta a sua relevância pública”.
O que acontece é que, na ponderação da concreta situação de facto, o acórdão recorrido considerou que não existia fundamento objectivo e razoável para um tratamento tão diferenciado entre os créditos laborais, por um lado, e os créditos da Autoridade Tributária e Segurança Social, por outro.
Realmente, as situações de facto nos dois acórdãos (recorrido e fundamento) são substancialmente diversas.

Recapitulando:
- No plano apresentado no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, os créditos dos trabalhadores, de natureza privilegiada, seriam pagos na totalidade (€ 5.132.466,36, sem juros), após um período de carência de 30 meses após a homologação do plano, em 120 prestações mensais e sucessivas, sendo 60% do valor do capital distribuído pelas primeiras 119 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes; os restantes 40% do valor do capital em dívida referente ao remanescente, seriam liquidados numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente às prestações anteriores; seriam perdoados os juros vencidos e vincendos.
O crédito da Autoridade Tributária (€ 17.475.810,30) seria pago em 150 prestações mensais iguais e sucessivas (artigo 196º, n.º 7, do CPPT), com juros vencidos e vincendos reduzidos ao mínimo legal; o da Segurança Social (€ 6.908.843,59 – valor indicativo),  seria também pago em 150 prestações mensais, mas progressivas (segundo o quadro descrito mais acima), com perdão de 80% dos juros vencidos e com juros vincendos à taxa de 4%, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.

- No plano apresentado no processo em que foi proferido o acórdão-fundamento, os créditos dos trabalhadores (que prescindiam de quaisquer juros vencidos e vincendos), seriam pagos em 24 prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira em 31.01.2014, salvo se até essa data houvesse distrate de mais de doze fracções, antecipando-se o início do regime prestacional aquando do distrate da décima terceira fracção.
O crédito da Fazenda Nacional, com perdão de 80% dos juros vencidos, seria pago em 36 prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º - D do CIRE.
O crédito da Segurança Social, com perdão de 80% dos juros vencidos, seria liquidado em 150 prestações mensais, em regime progressivo (conforme quadro de progressividade delineado).

Comparando as situações, é notória a diferença entre ambas, em especial no que tange ao tratamento dado aos créditos dos trabalhadores.
Com efeito, no plano versado no acórdão recorrido, a existência de um tão longo período de carência para início de pagamento dos créditos laborais, em 120 prestações, contrasta com a previsão, do início de pagamento das 24 prestações, sem qualquer período de carência, no plano que esteve na base do acórdão-fundamento. E foi precisamente aquele período de carência que, em comparação com a pronta liquidação das prestações ao Estado, motivou uma apreciação negativa por parte do acórdão recorrido quanto ao estabelecido no plano, por entender que tal diferenciação violava o princípio da igualdade dos credores.
Sendo tão díspares as situações de facto subjacentes às decisões em confronto, é natural que as soluções encontradas para uma e outra tenham sido diversas, embora com recurso ao mesmo contexto normativo.
Conclui-se, do exposto, não haver oposição de julgados, o que, tornando inadmissível a revista, obsta a que se conheça do seu objecto.

Temos muita dificuldade em aceitar que, à forma como se decidiu, possa ser apontado o vício de falta de fundamentação ou, sequer, de fundamentação insuficiente, sendo certo que, como é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação consubstancia a nulidade da falta de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º.

Também não se concorda com a requerente quando imputa ao acórdão reclamado o vício de ambiguidade ou obscuridade.

Com efeito, cremos que as razões de facto e de direito que conduziram à conclusão da inexistência de contradição de julgados se mostram externadas de modo claro, permitindo a compreensão integral da decisão.

Admite-se que a requerente não esteja de acordo com o sentido dessa decisão - como resulta do alegado nos artigos 57º e 67º -, mas isso é questão diferente.

                                                           *

Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a reclamação.

                                                           *

Custas pela requerente.

                                                           *

LISBOA, 10 de Maio de 2021

O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.

Henrique Araújo (Relator)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).