Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS PLANO DE INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CREDOR CREDITO LABORAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Só a total falta de fundamentação constitui a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 3701/18.3T8VNG.P1.S1 6ª SECÇÃO CÍVEL
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificada do acórdão em que se deliberou não conhecer do objecto da revista, em virtude da inexistência de contradição de julgados, vem a “Boavista Futebol Clube, Futebol SAD” arguir a nulidade desse acórdão por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Não houve resposta.
Apreciando:
No articulado que apresentou, com 68 artigos, a requerente dedica os primeiros 42 a reproduzir os ensinamentos de diversos e ilustres juristas sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos quais nos revemos. A arguição da nulidade vem mais claramente concretizada no artigo 55º: “A fundamentação do Acórdão dos autos ao referir-se ao período de carência dos créditos laborais como sendo o busílis inultrapassável para o TR… e que justificou a intransponibilidade da alegada violação do princípio da igualdade dos credores, parece ao requerente cincada ou pelo menos claramente insuficiente”. E depois, nos artigos 58º e 59º, acrescenta: “O Acórdão dos autos refere-se ‘… ao mesmo contexto normativo’, mas sem referir concretamente ao que se refere em concreto: a oposição de julgados, ao sistema do recursos do CIRE, ao ‘par conditio creditorum’ ou às suas excepções?!” “E não se diga que é fácil o exercício para descortinar a que quadro normativo se refere, porque a fundamentação do Acórdão tem que ser inequívoca, clara e explicativa, não podendo ficar dependente de apreciações casuística do contexto da decisão”. Nestes dois últimos artigos, a requerente parece afastar-se da nulidade baseada na falta de fundamentação, para enveredar pela arguição da nulidade por obscuridade ou ambiguidade, prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º. A verdade é que nem uma nem outra existem. Vejamos a forma como se fundamentou a decisão, na parte em que negou a existência de contradição de julgados:
A oposição de julgados pressupõe, como se disse, que a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, seja tratada de modo antagónico no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento. Mas pressupõe, ainda, que à aplicação normativa esteja subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica. Como assim, para haver oposição de julgados é imprescindível que a mesma norma (ou o mesmo conjunto normativo) tenha sido interpretada e aplicada, como ratio decidendi, de forma diferente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, desde que ambos tenham como pano de fundo uma situação de facto similar. Dito de outro modo, não se pode falar em oposição de julgados se a solução de direito assenta em factos diversos. Feitas estas considerações, parece-nos que, no caso, não existe identidade factual susceptível de gerar oposição de julgados. A norma convocada para justificação da oposição de julgados é a do artigo 194º do CIRE, em cujos nºs 1 e 2 se prescreve:
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - (…) Temos muita dificuldade em aceitar que, à forma como se decidiu, possa ser apontado o vício de falta de fundamentação ou, sequer, de fundamentação insuficiente, sendo certo que, como é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação consubstancia a nulidade da falta de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º. Também não se concorda com a requerente quando imputa ao acórdão reclamado o vício de ambiguidade ou obscuridade. Com efeito, cremos que as razões de facto e de direito que conduziram à conclusão da inexistência de contradição de julgados se mostram externadas de modo claro, permitindo a compreensão integral da decisão. Admite-se que a requerente não esteja de acordo com o sentido dessa decisão - como resulta do alegado nos artigos 57º e 67º -, mas isso é questão diferente.
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Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a reclamação.
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Custas pela requerente.
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LISBOA, 10 de Maio de 2021 O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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