Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S961
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ200207040009614
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : Se o autor (trabalhador bancário) atingiu a reforma por invalidez em actividade só desenvolvida porque deixou de prestar aquela que exercia, 37 anos antes - quando então entrou de licença sem vencimento -, não mais dando vida ao vínculo laboral com o réu (a entidade bancária que tinha sido sua empregadora quando ele entrou de licença sem vencimento) é forçar o sentido das coisas e alargar a domínios não contemplados na disciplina do ACT/Bancários de 1994 (Cláusula 137ª), considerar esse autor como ligado profissionalmente ao referido Banco para lhe atribuir uma pensão de reforma que foi estabelecida para os trabalhadores que se encontravam ao serviço de uma instituição bancária quando foram colocados na situação de doença, invalidez, ou invalidez presumível.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente do contrato individual de trabalho, a Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe as pensões de reforma calculadas com base nas cláusulas 136ª, 137ª e 138ª do ACTV para o Sector Bancário de 1994 e posteriores alterações, sendo que as diferenças das pensões vencidas desde 1/1/97 a 31/12/99 ascendem a 3.650.388$00, pagar-lhe as prestações vincendas e juros de mora vencidos, que perfazem 312.200$00, e vincendos.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço do Réu em 6/10/1954, trabalhando na sede, em Lisboa, quando em Agosto de 1959, obteve uma licença sem retribuição e foi trabalhar para Moçambique no Ministério do Ultramar.
A partir de 23 de Agosto de 1960, entrou na situação de licença ilimitada.
Por ter atingido 65 anos de idade em 13/11/96, comunicou o facto ao Banco Réu e reclamou a atribuição da pensão de reforma, que o Banco concedeu e começou a pagar com efeitos a partir de 1/1/97.

Só que o Réu calculou a pensão com base na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário vigente à data, o publicado no BTE, 1ª Série, nº 42, de 15/11/94, baseando-se numa antiguidade de 4 anos quando devia fazê-lo em 5 anos (06/10/54 a 24/8/60), sendo certo que aquela não é a cláusula que se aplica ao A; cláusula que, de resto é violadora de princípios consagrados na Constituição, havendo antes que lançar mãos das cláusulas 136ª, 137ª e 138ª daquele ACTV.
As diferenças das pensões já vencidas perfazem o montante de 3.650.388$00.
Contestou o Réu aduzindo que vem pagando a pensão que é devida ao A., baseando-se na cláusula 140º do ACTV aplicável, pois com base nela há que calcular a pensão, e ainda no disposto no Dec-Lei n.141/91, de 10 de Abril, diploma que cuida da cumulação de pensões; teve em conta o tempo de serviço do A. no Banco 4 anos e 10 meses; consequentemente, a acção deverá improceder totalmente.

Houve resposta do Autor.
No despacho saneador conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu a pagar ao A. as prestações mensais da pensão de reforma, com início em 1/1/97, calculados com base na cláusula 60ª do CCT de 1944 e nas cláusulas 136ª, 137ª nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/94, com base numa antiguidade correspondente ao período compreendido entre 6/10/54 e 31/7/59, cujo montante será liquidado em execução de sentença, acrescendo juros de mora a contar de 1/1/97.
Sob apelação do Réu, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 157-162, negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, o Réu recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) A sentença recorrida condenou o Banco a pagar ao recorrido "as prestações mensais de pensão de reforma com início em 1/1/97, calculadas com base na cláusula 60ª do CCT de 1994 e nas cláusulas 136ª, 137ª nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/94 com base numa antiguidade correspondente ao período entre 6.10.54 e 31.7.59..."
b) O recorrido trabalhou para o Banco 5 anos, 10 meses e 17 dias.
c) O Banco recorrente deveria ter sido condenado àquela pensão, tendo em conta o tempo que o recorrido para si trabalhou, nos termos da clª. 140ª do ACT/94.
d) À data em que o A. deixou o Banco vigorava o CCT de 1957.
e) Neste CCT, a clª. 60ª apenas garantia aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez, determinadas mensalidades.
f) No mesmo CCT não se previa a situação de invalidez presumível.
g) Não contratou o recorrido com o recorrente aquando do início do seu contrato qualquer regalia que lhe aproveitasse quando perfizesse 65 anos de idade.
h) À citada clª. 60ª veio a corresponder a clª. 137ª do ACTV de 1994, em vigor à data em que o A. fez 65 anos.
i) Não se prevendo na referida clª. 60ª nem o direito nem tão pouco, a expectativa do mesmo direito que o A. reclamou na acção, só com a publicação do art. 63º da CRP é que foi estabelecido que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
j) E é a clª. 140ª do ACTV de 1982, que vem acolher as situações semelhantes às do ora recorrido.
l) Assim entendeu o STJ nos seus acórdãos de 8/2/2001 e de 14/2/01.
m) O recorrido já recebe uma pensão do CNP pelo que o tempo de serviço que prestou ao recorrente deve ser adicionado ao tempo que prestou a outras entidades de forma a completar o mesmo.
n) Tem, pois, o A. direito a um complemento de reforma pela aplicação da aludida clª. 140ª do ACTV em vigor.
o) Consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido, condenando-se o recorrente a pagar ao recorrido um complemento de reforma nos termos da clª. 140ª do ACTV em vigor.

Na contra-alegação, o recorrido defendeu a confirmação de julgado.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 197-201, a que respondeu o recorrido nos termos de fls. 203.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto:
1) O Autor entrou ao serviço do Réu, trabalhando sob as suas ordens e direcção, em 6/10/1954.
2) O A. passou à situação de licença sem vencimento em Agosto de 1959.
3) A partir de 23/8/60 entrou em situação de licença ilimitada.
4) À data da licença era trabalhador com a classe F, mais tarde correspondente ao nível 4, estando a vigorar o CCT publicado no Boletim do INTP, ano XI, nº3, de 15/2/44, com alteração publicada no Boletim INTP, ano XXIV, nº 8, de 30/4/59.
5) O A. completou 65 anos em 13/11/96.
6) Recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma que engloba o período compreendido entre 26/8/59 e 26/8/61.
7) A Ré está a pagar-lhe uma pensão calculada com base numa antiguidade de 4 anos e nos termos da cláusula 140ª do ACT.
Esta a factualidade a considerar para responder à questão colocada na revista, que é a de saber se a pensão de reforma a que o Autor, ora recorrido, tem direito, deve ser calculada com base na clª. 137ª do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, de 15/11/94, como decidiram as instâncias, ou nos termos da clª. 140ª do mesmo ACTV, como vem defendendo o Réu, aqui recorrente.

Começaremos por dizer que se mostra firmada neste Supremo Tribunal a orientação de que não há fundamento para arredar a aplicação da clª. 140ª, pois que não padece de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como consideraram as instâncias e muito vincadamente ressalta da declaração de voto aposta no acórdão recorrido.
Portanto, continuamos a perfilhar, dando-as aqui por reproduzidas, as considerações expendidas no acórdão de 8/2/2001, proferido na Revista 2859/00 e relatado pelo ora relator, acórdão que se mostra fotocopiado a fls. 96-109, devendo acrescentar-se que o entendimento nele sustentado foi seguido, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 14/2/2001, publicado na Col. Jurisp.-ST), ano IX - 1/292, de 18/4/2001, proferido na revista 3232/00, de 31/5/2001 e, como mais recente, o acórdão de 19/6/2002, Processo nº 4425/01.

Abordando o domínio de aplicação das cláusulas, 137ª, por um lado e 140ª, por outro, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 17/10/2000, Revista 82/2000, que a " dualidade de regimes assentará, segundo cremos, e desde logo, na diversidade das carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão, pois que enquanto no âmbito da clª. 137ª a mesma se desenrola, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, no caso da clª. 140ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador não adquiriu direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social), pelo que se está, como é óbvio, perante situações diferentes, que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada que está a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade patronal que do mesmo beneficiou."

Desenham-se, assim, regimes diversos para situações que são diversas. E se as situações são desiguais, óbvio é que não podem merecer o mesmo tratamento jurídico, sob pena de se ofender o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição e que a lei nº 28/84, de 14 de Agosto, Lei de Bases da Segurança Social, não podia deixar de acolher - ver art. 5º nºs. 1 e 4.
Se a clª. 137ª contempla as situações em que o trabalhador passou à situação de reforma ou de invalidez estando ao serviço da entidade bancária, coloca-se a questão de saber se o facto de o A. se encontrar em situação de licença ilimitada quando perfez 65 anos de idade deve levar a concluir que, para o efeito que nos ocupa, ele atingiu a reforma como se estivesse ao serviço do Banco Réu, como seu trabalhador.

Conhecendo de situação muito próxima à dos autos, este Supremo Tribunal, no acórdão de 5/12/2001, proferido na revista 2388/01, considerou que, e passamos a transcrever, "A situação de licença ilimitada não pressupõe, naturalmente, a efectiva prestação de trabalho. Mas fica sempre a questão de saber que direitos, deveres e garantias subsistem.
Todavia, não custará a aceitar que se mantenha o direito à pensão de reforma, que precisamente tem como pressuposto a cessação da efectiva prestação de trabalho.
E não se vê razão para a excluir do âmbito de aplicação da citada clª. 137ª do ACT aplicável, já que a clª. 140ª defendida pelo Recorrente pressupõe o "abandono" do Sector Bancário, situação que parece mostrar-se desadequada ao caso".
Há que dizer que no caso apreciado neste acórdão de 5/12/2001, o trabalhador bancário havia entrado de licença ilimitada em 1/2/965 e foi colocado pelo Banco, por sinal também o Banco Empresa-A, na situação de reforma por invalidez com efeitos a partir de 1/2/94, na sequência de exame clínico a que foi submetido e realizado por junta médica constituída sob a égide do Banco, pormenor que pesou na decisão.

Julgamos, porém, que não é de seguir um tal entendimento, pois consideramos mais correcto e ajustado o sentido do voto de vencido aposto no acórdão, onde se defendeu a aplicação da cláusula 140ª do ACTV na medida em que a situação de licença ilimitada não tem similitude com a considerada na cláusula 137ª.
No caso, o Autor entrou na situação de licença sem vencimento em Agosto de 1959, passou à licença ilimitada em 23/8/960 e não mais prestou actividade ao Banco, que contactou já depois de ter completado os 65 anos de idade e para reclamar o pagamento da pensão de reforma relativo ao tempo de serviço prestado - ver documento de fls. 13, datado de 30/12/96.

É certo que, como se consignou no referenciado acórdão de 5/12/2001, o "instituto da licença ilimitada não está previsto nos ACTV dos Bancários e as afinidades com a figura da suspensão do contrato de trabalho regulada no Dec-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro, não trazem ao problema significativo contributo", ainda que possa aproveitar-se o disposto no art. 2º, nº1, que assim dispõe:
" 1. Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho".
Mas confrontando a situação prevista na clª. 137ª, nº1, - "No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito..." -, que é a de o trabalhador estar ao serviço do Banco quando se invalida ou atinge 65 anos, e aquela a que a clª. 140ª visa dar cobertura, respondendo a exigências constitucionais, ao atribuir aos trabalhadores que "abandonaram" o sector bancário uma pensão de reforma calculada em função do tempo de serviço prestado nesse sector, parece-nos seguro que a situação do Autor deverá ser solucionada a coberto da clª. 140ª.

Efectivamente, se o contrato de trabalho não se extinguiu por efeito da licença ilimitada, ficando em aberto a possibilidade de o trabalhador retomar a actividade que o preenchia, esta possibilidade não pode deixar de ser encarada como um dado ténue, enfraquecido, na medida em que, na normalidade das situações, a prestação de uma nova actividade, sem limitação temporal pré-definida, compatibiliza-se mal com o retomar posterior da outra.
E se aquela termina pela invalidez, ainda que presumível do trabalhador, que assim vê cessada a sua vida laboral, pouco ou nenhum sentido faz, a nosso ver, comparar a situação desse trabalhador com a daqueles que, no momento da invalidez, prestavam efectivamente a sua actividade no sector bancário.

Ora, se o Autor atingiu a reforma por invalidez em actividade só desenvolvida porque deixou de prestar aquela que exercia quando entrou de licença sem vencimento, 37 anos antes, não mais dando a vida ao vínculo com o Banco, julgamos que é forçar o sentido das coisas e alargar a domínios não contemplados na disciplina do ACTV considerar o Autor como ligado ao Banco para lhe atribuir uma pensão de reforma que foi estabelecida para os trabalhadores que se encontravam ao serviço de uma instituição bancária quando foram colocados na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível.
Daí que tenhamos por aplicável, não a clª. 137ª, como julgaram as instâncias, mas a clª. 140ª.

Termos em que se acorda em conceder a revista, declarando-se que a pensão de reforma devida pelo Réu ao Autor é de calcular com base na clª. 140ª do ACTV do Sector Bancário.

Custas, como nas instâncias, pelo recorrido.

Lisboa, 4 de Julho de 2002
Manuel pereira,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.