Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200305220009902
Data do Acordão: 05/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2465/02
Data: 11/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou contra B acção especial pedindo que seja decretado o divórcio ente ambos, com culpa exclusiva do R, e que lhe seja atribuída a casa de morada de família
Alega, em resumo, que contraiu casamento com o R sem convenção ante-nupcial em 26/12/87 e que o casal está separado de facto desde 27/10/2000 em resultado de maus tratos físicos e insultos que o R lhe dirigiu nos dois últimos anos de vida em comum, o que levou à quebra definitiva dos laços de amizade, afecto e amor que os ligavam.
Após a frustrada tentativa de conciliação contestou o R alegando que as discussões havidas se deveram ao facto de a A ter um amante o que a levou a abandonar a casa comum para ir viver com esse homem.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção improcedente.
Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente.

Pede agora revista e, alegando, conclui assim:
1 - Considerou-se provado que o R, reiteradamente, faltou ao respeito à A chamando-lhe "puta" e "vaca".
2 - Tal comportamento não pode ser considerado leve ou banal mesmo para pessoa de sensibilidade moral e de educação reduzidas.
3 - Dos factos apurados pode concluir-se que a vida em comum do casal se acha comprometida face à gravidade das injúrias.
4 - Tais factos são suficientes para a procedência da acção, tudo se resumindo à questão da graduação das culpas dos cônjuges e à atribuição da casa de morada de família.
5 - O acórdão recorrido, confirmando a sentença, violou as normas dos arts. 1672º, 1779º e 1787º do CC.
6 - O acórdão baseou a improcedência da apelação em factos que não foram dados como provados nas respostas aos quesitos.
7 - Ali se invocou que havia razões para as suspeitas do recorrido quanto a uma alegada infidelidade da recorrente o que justificaria a actuação daquele quanto às injúrias proferidas e, desta forma, inviabilizaria a procedência da acção.
8 - Ora, as injúrias ocorreram antes da separação de facto (desde 27 de Outubro de 2000) e somente se fez prova que, desde Agosto de 2001, a recorrente passou a viver maritalmente com o C .
9 - Foi, por isso, violada a norma do nº 3 do art. 659º do CPC.

Respondendo, bate-se o recorrido pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

A única questão objecto do recurso é a da eficácia resolutiva das expressões "puta" e "vaca" várias vezes dirigidas pelo R marido à A sua mulher, pouco antes da sua separação de facto (ocorrida em 27/10/2000) e após esta, no contexto de discussões que vinham travando (havidas no recato do lar conjugal) motivadas por desconfianças do R de que a A tinha um amante.
A estes factos acresce o de que a A vive maritalmente, desde Agosto de 2001, com C que é seu colega de trabalho.

São estes os factos provados com interesse para este recurso, e para cuja descrição integral no acórdão recorrido, se remete.
Trata-se divórcio litigioso e as instâncias foram concordes na conclusão de que os factos descritos, com relevo para as expressões injuriosas dirigidas pelo R à A, no contexto em que foram proferidas não eram suficientes, sem embargo de integrarem violação grave do dever de respeito (art. 1672º do CC), por si só para que se pudesse concluir pela impossibilidade de vida em comum.
A esta conclusão não é estranha o facto de o motivo daquelas injúrias ter sido a grave suspeita do R de que a A lhe era infiel e que se alicerçou com a constatação posterior de que a A, ainda não havia decorrido um ano após a separação de facto, passou a viver maritalmente com um colega de trabalho.
Ora, daqui parece decorrer uma contradição a respeita da conclusão negativa quanto à impossibilidade de vida em comum.
A conclusão seria necessariamente outra se o R tivesse, por sua vez, em reconvenção, requerido o divórcio.
De todo o modo, a conclusão das instâncias, porque redunda numa mera conclusão de facto, não pode ser sindicada no âmbito desta revista pois a tal se opõe o disposto nas normas dos arts. 722º nº 2 e 729º do CPC.
E, no caso, não ocorre nenhuma circunstância, nos termos da parte final do nº 2 daquele art. 722º que permita alargar a cognição do Supremo.

Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca