Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011468 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO OCUPAÇÃO SELVAGEM REFORMA AGRARIA FRUTOS PENDENTES ACORDÃO DAS SECÇÕES CIVEIS REUNIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070762321 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao proprietario a quem tenha sido atribuida reserva e majoração a que tenha direito na zona de intervenção da Reforma Agraria, ainda lhe e licito exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre predios não nacionalizados nem expropriados, que excedam a area ou a pontuação da reserva, e a entrega desses predios por quem os pussuir ou detenha - Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/87, das 2 Secções - artigo 728 n. 3 do Codigo de Processo Civil. II - Dado o disposto no Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, que regulamenta a Lei n. 77/77, de 29 de Setembro - artigos 26, 27, n. 3 e 28 -, em materia de factos observar-se-a o regime da lei civil aplicavel a posse de boa fe, quando se concluir pela não expropriabilidade dos predios; tambem por maioria de razão esse regime deve ser aplicavel quando os predios não expropriaveis, regime esse do artigo 1270, n. 1 do Codigo Civil, pelo que a Re ocupante não tem que restituir aos Autores os frutos naturais pendentes a data da ocupação. III - As decisões tiradas ao abrigo do artigo 728, n. 3 do Codigo de Processo Civil, em reunião conjunta das secções de jurisdição civil do Supremo Tribunal, e vinculativa para este Tribunal. | ||