Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL FURTO ROUBO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS INSTRUMENTAIS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARATÁRIO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDER A REVISTA E REENVIAR O PROCESSO À RELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I – Inexiste nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação que não se pronuncia sobre as contra-alegações dos apelados, salvo se o recorrido tiver ampliado o âmbito do recurso nos termos previstos no artigo 636.º do CPC. II - As cláusulas e condições do contrato de seguro são normas que regem as relações entre as partes do contrato, e que, por isso, são autênticas regras de direito, de natureza imperativa, e que têm de ser cumpridas ponto por ponto (artigo 406.º do Código Civil), sendo o julgador soberano no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. III – De acordo com as regras que presidem à interpretação das declarações negociais, não restam dúvidas, que, do ponto de vista de um declaratário normal, os conceitos de «introdução furtiva no local de risco» e de «escondimento com intenção de furto» abrangem a factualidade dos autos. Assim, tendo ocorrido a subtração do azeite, durante a noite, num fim de semana, em que não se encontrava ninguém a laborar, e sem que fosse possível, pela hora tardia, qualquer transeunte aperceber-se do crime, estão preenchidos os requisitos da condição especial n.º 06, al. c). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 22277/17.2T8LSB.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
3. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e de temas de prova. 4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora € 447 804, 92, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. 5. Inconformada, a Ré recorre desta sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 19-11-2019, decidido julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida.
6. Inconformada vem agora a Autora, Olivais do Sul, SA, recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: «1) O douto Acórdão falhou na análise dos factos, como falhou, redondamente perdoe-se a expressão, na aplicação do direito àqueles. 2) A demanda da ora Recorrida, teve por base o contrato de seguro com esta celebrado, designado por “PME INDÚSTRIA”, a que correspondeu a Apólice nº …, cujas condições particulares, gerais e especiais se mostram juntas aos Autos. 3) O Acórdão recorrido, nem sequer sobre essas mesmas condições, pelo menos particulares se pronunciou, o que gera a nulidade do Acórdão, por violação do disposto na alínea d) nº 1 do artº 615º do Cód. de Proc. Civil, o que expressamente se invoca. 4) Nas condições particulares da supra referida Apólice, consta, a dado passo o seguinte: “DADOS DO OBJECTO SEGURO (…) MEIOS DE PROTECÇÃO INCÊNDIO – MEIOS DE PROTECÇÃO ROUBO – Alarme. Segur. Ligado A Central” 5) Estes foram pois, quando da celebração do contrato, os únicos meios de protecção contra roubo (incluindo necessariamente aqui as hipóteses de furto – atenta a terminologia usada no contrato) que existiam no local de risco – Herdade .... 6) A aqui Recorrente, em sede de Resposta ao Recurso interposto da douta Sentença proferida em Primeira Instância, alegou o que ora expressamente repete, que a existência de portões no local de risco jamais foi condição para a celebração do contrato de seguro. 7) O Tribunal da Relação, no seu douto Acórdão, sobre esta questão não se pronuncia, quando o devia ter feito, o que gera, de novo, a nulidade do Acórdão, por violação do disposto na alínea d) nº 1 do artº 615º do Cód. de Proc. Civil, o que expressamente se invoca. 8) Esta questão é, como elemento de interpretação da vontade pré-contratual das partes subscritoras do contrato de seguro que está na génese da presente acção, muito relevante. 9) Já que, nos termos do disposto no artº 413 do mesmo Código “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto…” 10) Conforme documentos juntos aos Autos, a Ré vendeu à Autora a cobertura de furto ou roubo, Condição Especial 06, sabendo que a mesma não tinha, nas suas instalações, uma área vedada, não tinha portões, nem tinha camaras de segurança, pois se tivesse tais elementos de segurança, quando da contratação do seguro, a Recorrida faria constar esses elementos nas Condições Particulares da Apólice. 11) O Venerando Tribunal da Relação, sobre esta matéria, que resulta dos Autos – prova documental e testemunhal - nada disse ou sobre ela se pronunciou. 12) O conhecimento que o Tribunal tem destes factos é, obviamente, determinante para se apurar, no caso, a razão de ciência deste Contrato, aquilo que as partes quiseram contratar, ou melhor, quais as coberturas acordadas e quais as premissas que estiveram na base da sua contratação. 13) O risco que se assume e aceita tem por referência temporal o momento da celebração do contrato e não outro; é neste momento que se define o local de risco, os riscos cobertos, o prémio, no caso os meios de protecção contra furto ou roubo existentes, etc. 14) Tratam-se de factos do conhecimento ab initio da contratação, dos quais a Recorrida se socorreu para fixar o valor do prémio a pagar e o risco a segurar. 15) Ao não se pronunciar sobre esta questão, relevante, o Acórdão é nulo, porquanto viola quanto dispõe a alínea d) do nº 1 do artº 615º do Cód. de Proc. Civil. 16) Igualmente falha o douto Acórdão recorrido na análise de outro factor de relevante importância e que, salvo o devido respeito, permite, sem margem para quaisquer dúvidas, a inclusão do sinistro no âmbito das coberturas contratuais, já que as acciona. 17) O contrato de seguro, consabidamente, é um contrato de adesão, sendo que a CONDIÇÃO ESPECIAL 06 – FURTO OU ROUBO foi imposta pela Seguradora à Recorrente. 18) Dúvidas não restam, quer da prova documental junta aos Autos, quer da prova testemunhal, que cada um dos depósitos alvo de furto tinha um cadeado que impedia o acesso ao azeite existente em cada um desses depósitos. 19) Sendo certo que, conforme se menciona no douto Acórdão recorrido, não foi dado como provado, nem tal constituiu tema de prova, que tivesse ocorrido qualquer arrombamento destes cadeados, certo é também que não deixa de ser mencionada, no próprio Acórdão recorrido, a importância destes mecanismos - “Com efeito, e embora das filmagens existentes e do depoimento da testemunha AA seja possível concluir que estranhos à actividade da A. tenham estado nas instalações desta, não contem os autos quaisquer documentos ou outros elementos que comprovem a retirada de azeite, sendo certo que nenhuma das testemunhas referiu a existência de cadeados dos depósitos vandalizados ou abertos ou sequer que o portão tenha sido transposto por camiões, como sucedeu nos dias de Maio em causa nos autos, ou ainda que a A. tenha tido conhecimento da presença de estranhos em data anterior a esta.” 20) Estes mesmos factos são trazidos aos Autos através do relatório elaborado pela Sopertec, da autoria do Senhor ...AA. 21) Ou seja, é a própria Recorrida que junta aos Autos documentação, da sua lavra, ou pelo menos da lavra de quem contratou para averiguar o sinistro, que atesta que os cadeados que impediam a abertura e retirada de azeite dos depósitos, foram estroncados e que não fora este estroncamento e a retirada do azeite não ocorreria. 22) Contrariamente ao entendimento do Venerando Tribunal da Relação, esta matéria, relevante, podia e deveria ser levada em conta na decisão e, sendo-o, na manutenção da condenação da recorrida. 23) A propósito da atendibilidade destes factos, citam-se os Acórdãos (disponíveis em www.dgsi.pt) do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2003, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de fevereiro de 2016 24) Aplicando estes ensinamentos ao caso dos Autos, verifica-se que o facto ainda que instrumental ou acessório, deverá ser tido em consideração na decisão se, no caso, servir para complementar ou concretizar os factos oportunamente alegados na petição inicial. 25) E no caso dos Autos, é óbvio que foi respeitado o princípio do contraditório, tanto que foi matéria reconhecidamente debatida nos Autos, para além do conhecimento, profundo e pleno, que dela tem a Recorrida (tanto mais que juntou a documentação a ela referente). 26) Por outro lado, a Seguradora garante, nos termos da CONDIÇÃO ESPECIAL 06 – FURTO OU ROUBO os danos nos bens seguros causados por furto ou roubo, praticado em qualquer uma das circunstâncias que seguidamente enumera, nas quais se encontra a introdução furtiva no local de risco e/ou escondimento com a intenção de furtar. 27) As circunstâncias elencadas não são cumulativas, são antes alternativas. 28) O acto de tapar as camaras de segurança nos dias e horas a que foi levado a cabo o furto, visando que os seus autores ficassem fora do campo de visão e de gravação de imagens, constitui uma acção furtiva, que visa o encobrimento dos seus Autores para melhor poderem actuar na perpetração do furto. 29) O modus operandi dos autores do furto está provado nos Autos e a Recorrida dele teve, atempado conhecimento, conforme resulta do relatório elaborado pela Sopertec, assim como do seu próprio Recurso de Apelação. 30) Toda a actuação dos autores do furto, demonstrada e provada nos Autos, permite concluir pela actuação dos mesmos de modo furtivo - o furto ocorre durante a noite; os autores do mesmo, taparam as câmaras de segurança, por forma a impedir a sua visualização e o seu modus operandi e ocorreu durante um fim de semana. 31) Deveria pois o Tribunal da Relação de Lisboa, ter considerado estes factos, enquadrando os mesmos no âmbito das coberturas contratuais, nomeadamente, a cobertura de furto ou roubo constante da condição especial 06, nomeadamente na sua alínea c). 32) Tinha esse poder/dever, conforme resulta do disposto nos artºs 5º e 413º do Cód. Proc. Civil. 33) Já que o objecto do litigio dos presentes Autos é “...determinar se a R., por força de contratos de seguro titulados pelas apólices n.ºs ... e ..., denominadas, respectivamente, PME e Líder Industrial, está obrigada a indemnizar o A. pelos prejuízos que lhe terão sido ocasionados pelo alegado furto de azeite e de computador e monitor.“ 34) As coberturas contratuais mostram-se accionadas, seja por força do arrombamento dos cadeados de cada um dos depósitos, seja por força, do modus operandi perpetrado pelos Autores do furto. 35) Nos termos melhor expostos na douta Sentença proferida nos Autos, “…provou-se que as instalações dispõem de um portão/cancela secundário, equipado com corrente e cadeado, com folga bastante para permitir a respectiva abertura e o acesso de um veículo adequado à retirada do azeite (camião cisterna) e que o acesso à propriedade da A. se deu através desse portão de acesso secundário, que tinha uma corrente e cadeado, sendo que, uma vez levantado o ferrolho, o portão abria. Parece-nos óbvio que a circunstância de a corrente e o cadeado poderem não ser particularmente eficazes, em nada exclui a responsabilidade da Seguradora. A pretenderem as entidades seguradores fazer-se prevalecer de tais condicionalismos, haveriam de especificar e clausular os mesmos de forma precisa e de demonstrar a respectiva comunicação. De outra forma, estaria salvaguardada a hipótese de pagamento de qualquer indemnização. O cumprimento da obrigação contratual esbarraria inevitavelmente em minudências que tornariam o tráfego jurídico pesado, obsoleto, de uma complexidade que não se compadece com a vida negocial”. 36) Competia à Recorrida dar a conhecer à Recorrente o seu entendimento sobre os condicionalismos em que seria ou não accionada a Cláusula de furto ou roubo. 37) Como se extrai com clareza da douta Sentença recorrida e como aliás resultada teoria da impressão do declaratário normal. 38) Qualquer declaratário normal, colocado nas circunstâncias especificas dos Autos, entenderia a condição especial 6 no sentido preconizado pela Recorrente e, bem assim, pela Primeira Instância. 39) Conforme dispõe o artº 18º do Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, Lei do Contrato de Seguro “Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: “(...) b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) Das exclusões e limitações de cobertura;” 40) E, nos termos do disposto no nº 1 do artº 21º do mesmo diploma, “As informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular....“ 41) Era pois à Recorrida, que incumbia o ónus de provar que prestou estas informações em concreto, ou seja, que o acesso à Herdade, para efeitos de accionamento da condição especial 06, deveria estar vedado ou impedido através do uso de mecanismos como correntes e cadeados. 42) Por outro lado, o que a cláusula menciona é a existência de elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada nas instalações do Segurado ou lugar fechado delas dependente. 43) O portão, por si só, fecha e impede a entrada nas instalações… 44) O ferrolho no portão é um mecanismo que serve para fechar ou impedir a entrada nas instalações do Segurado ou lugar fechado delas dependentes – por exemplo, os depósitos de azeite. 45) Um portão ou uma porta são ou constituem uma barreira física que, para a normalidade das pessoas significa um impedimento, uma imposição a quem, não estando autorizado a transpô-lo, o vier a fazer. 46) “...o conceito de lugar vedado implica uma separação física, que pode consistir num tapume, numa sebe, num muro, num arame, numa barreira, numa simples fita...“ – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de fevereiro de 2018. 47) O portão, é uma barreira, um impedimento, um obstáculo que impede que a entrada esteja franqueada. 48) Se a abertura do portão, nos moldes descritos, permitiu aos autores do furto a entrada em local fechado, ou vedado, usando a terminologia legal (sabendo de ante mão os mesmos que cometiam um acto que lhes era vedado) seria indiferente a existência ou não de outros meios de protecção (não previstos contratualmente conforme consta das Condições Particulares da Apólice). 49) Por outro lado, se não existissem cadeados ou correntes, mas apenas e só um portão fechado, com um ferrolho que seja, como seria accionada a cobertura de furto ou roubo, na tese defendida pela Recorrida e acolhida pelo douto Acórdão? 50) Nunca existiria um acto que se pudesse enquadrar no conceito de arrombamento, logo estaria sempre excluído qualquer sinistro que fosse participado. 51) E, seguramente não se poderá validar tal entendimento, porque contrário à boa fé negocial e ao comércio jurídico e porque também seria completamente enganoso face ao contrato de seguro celebrado entre as partes. 52) O que um destinatário comum entende da condição especial 06, a quem não é explicado o teor e o alcance da cobertura e do modo como a mesma é ou poderá vir a ser accionada (pelo menos no sentido defendido pela Recorrida), é que a mesma garante e cobre os danos decorrentes do furto, o qual, dúvidas não restam, ocorreu. 53) Qualquer interpretação limitativa do conceito comum de furto ou roubo, conforme o fez o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ser precedida da prova, por parte da Seguradora, da comunicação à Recorrente do teor dessas limitações, ou pelo menos o entendimento sobre as mesmas que a Seguradora teria…o que jamais aconteceu – vd no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de junho de 2015. 54) O sentido dado pelo Tribunal da Relação de Lisboa à condição especial 06, no sentido de que apenas poderá ser acionada a respectiva cobertura quando exista arrombamento, quando praticado pela forma e modo definido, deverá ter-se por excluída, nesse sentido, deverá apurar-se o conceito de furto por referência ou tendo por balizas interpretativas o texto das demais cláusulas do contrato, a finalidade do contrato e as espectativas do respectivo tomador. 55) Expectativas por referência ao normal homem médio que, vê nos seguros e em particular nesta específica condição, uma forma de mitigar os seus prejuízos decorrentes, no caso, de um furto. 56) Não pode a Recorrida e ou o Tribunal da Relação de Lisboa validar a interpretação de uma Cláusula contratual, excluindo o seu âmbito de cobertura, de modo a que essa exclusão ou limitação esvazie a garantia de protecção do risco que ao contrato cabia assegurar. 57) O Tribunal tem a obrigação, o dever de procurar a verdade material com vista a obter a solução justa do caso concreto. 58) Não se provando qualquer outro facto com relevância nos Autos, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa à cobertura de furto ou roubo, “…desrespeita o principio fulcral de lisura contratual ao retirar, praticamente, a utilidade do seguro contratado…e porque neste domínio a ponderação da boa fé deverá ser feita em função da confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato…a referida cláusula de exclusão, consubstancia um atropelo à dinâmica de um adequado funcionamento do vinculo contratual estabelecido; por isso é desproporcional e violadora do principio da boa fé. Consequentemente, há que a considerar proibida e, como tal, nula.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2018. 59) A Recorrida, que aceitou celebrar um contrato de seguro com a Recorrente, no tempo e modo descrito nas Condições Particulares juntas aos Autos, que contratou um risco, para o qual, indicou ou estabeleceu um valor de prémio, o qual foi sempre pago, protela o pagamento de uma indemnização que sabe ser devida, quando tem na sua posse um relatório que, por si só, lhe bastaria para cobrir o sinistro. 60) Mesmo que em data anterior a Recorrida não o soubesse, na data em que conheceu e tomou posse do relatório da Sopertec, conheceu a existência de portões, vedações, cadeados nos depósitos, etc. (basta ler o relatório). 61) Na vigência de um mesmo contrato (o contrato vigorou desde o seu início até ao furto) como pode o Venerando Tribunal da Relação penalizar quem (repete-se a Recorrida sabia, não podia deixar de saber face ao teor do relatório que encomendou à Sopertec e que juntou aos Autos) reconhecidamente minimizou os riscos, no caso de terceiros (da Seguradora)? 62) É de uma gritante incongruência a posição de quem pretende valer-se de uma situação existente à data do sinistro, a qual não se mostrava sequer prevista quando da celebração do contrato e quando se estabeleceram as bases e as premissas em que assentou a contratação. 63) A Recorrida não pode nos Autos argumentar ou alegar qualquer facto novo quando é a própria que traz ao processo um relatório de uma empresa por si contratada e que lhe serve de fundamento à recusa do sinistro. 64) Este relatório foi por si aceite, não se trata sequer de um relatório elaborado por alguém contratado para o efeito pela Recorrente… 65) Motivo pelo qual, deve a Recorrida ser condenada, como o foi em Primeira Instância, porquanto outra decisão é, para além de ilegal, manifestamente ofensiva dos princípios da boa fé que devem presidir às relações jurídicas. 66) E, ao assim não se decidir, mostram-se violados, entre outros, os artºs 5º e 413º, alínea d) nº 1 do artº 615º, os artºs 18º, 21º, 24º e 51º da Lei do Contrato de Seguro.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade com as presentes alegações, revogar-se o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, mantendo-se a douta Sentença proferida pela Primeira Instância, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA»
7. Notificada a recorrida, Mapfre Seguros Gerais, SA, das alegações de revista da autora, vem apresentar contra-alegações e requerer subsidiariamente a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, pugnando pela manutenção na íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que absolveu a agora recorrida do pedido. 8. Na sua ampliação de recurso, concluiu da seguinte forma, que se transcreve: «45ª-De todo o modo, cautelarmente, por dever de patrocínio e a título subsidiário, tendo em conta, nomeadamente o disposto no artº 636 nºs 1 e 2 do C.P.C., na hipótese de se considerar a tese da recorrente, invoca e requer a ora recorrida, a necessidade de ponderação da matéria por si alegada referente à aplicação da regra proporcional e que na sua opinião resulta claramente da prova existente nos autos. Com efeito, 46ª-Dá aqui a ora recorrida por integralmente reproduzida a fundamentação que usou a este propósito no recurso de apelação. 47ª-Em primeiro lugar e acima de tudo, a prova documental, mais uma vez junta aos autos pela ora recorrente e fornecida pela ora recorrida. 48ª-Neste âmbito, releva a documentação contabilista da autoria da recorrente, e entregue aos peritos, no caso, a testemunha AA, e que serviu de base à análise dos alegados prejuízos e enquadramento dos mesmos, tenho em conta os conceitos contratuais atendíveis para o efeito. 49ª-Dando por integralmente reproduzido o relatório da Sopertec junto sob doc. nº 1 com a contestação, em especial e no que a esta matéria respeita, capitulo IV, páginas 15 e seguintes, no qual se explica passo a passo os dados objetivos apurados e critérios observados. 50ª-Foi junto aos autos pela ora recorrida, por requerimento de 01 de fevereiro de 2019 vários documentos da recorrente (135 anexos), naturalmente não impugnados pela mesma, entre eles, o Anexo 130 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos que prova que em abril de 2016 o valor do stock era de € 1 772 635, 40. 51ª-Prova documental corroborada também pela prova testemunhal, nomeadamente através do depoimento da testemunha comum, AA, Paralelamente foi dado como facto assente no respetivo ponto 27. Da douta sentença, que: “Nos Inventários gerais de artigos enviados pela A. à R. referentes ao mês de Abril de 2016 consta o total de € 5 844 072,00, correspondendo este valor ao stock existente” 52ª-Paralelamente dos documentos juntos em audiência de discussão e julgamento, na sequência do depoimento da testemunha BB, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, sob o título: “ NOTAS: VALOR DE EXISTÊNCIAS PARA CÁLCULO : “É expressa, clara e diretamente escrito o seguinte:“ A declaração de um valor de existências superior ao capital máximo não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de manter actualizado o capital da apólice, devendo solicitar a MAPFRE alteração de capital sempre que os valores esperados das existências assim o exijam, sob pena de aplicação da regra proporcional em caso de sinistro. Para efeitos de cálculo do ajuste não serão considerados os valores superiores ao capital máximo. ( sublinhado nosso ) 53ª-Mais claro ? Mais alertas ? O documento reporta a data anterior ao sinistro e à anuidade anterior. 54ª-Posto isto, considera a ora recorrida, não haver qualquer fundamento, para afastar a aplicação da regra proporcional ao contrato de seguro em causa nos presentes autos. 55ª_A aplicação da regra proporcional deriva da lei, ( vide artºs 132º e 134 º ambos do DL 72/2008 de 16 de abril ) e deriva do contrato de seguro facultativo em análise nos autos clausulas contratuais dadas como assentes ) 56ª-Não faz qualquer sentido a comparação e a alegação a jurisprudência de situações respeitantes a imóveis, exatamente por se tratarem de situações especiais, motivo pelo qual o legislador lhes dedicou uma norma e regime especifico de atualização automática, a saber o artº 135 do DL 72/2008 de 16 de Abril . 57ª-Atento todo o exposto, deveria sempre considerar-se , no caso concreto, a aplicação da regra proporcional. 58ª-A norma em causa constitui um dos princípios fundamentais dos contratos de seguro, é transversal a todo o mercado segurador, portanto a interpretação da ora recorrente não tem nada , nem de punitiva , nem contrária ao comércio jurídico. 59ª- A regra proporcional está naturalmente relacionada com o capital seguro, sendo certo que quanto a este, a responsabilidade pela sua correta indicação é da exclusiva responsabilidade do segurado, que detém naturalmente o conhecimento pessoal e direto dos factos. 60ª-Se é certo que “Não há lei que obrigue ao seguro pleno “ também é certo, que a lei tem de ser aplicada e bem assim as condições contratuais aplicáveis ao contrato celebrado entre as partes e como bem refere o documento junto em audiência de julgamento : “A declaração de um valor de existências superior ao capital máximo não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de manter actualizado o capital da apólice, devendo solicitar a MAPFRE alteração de capital sempre que os valores esperados das existências assim o exijam, sob pena da aplicação da regra proporcional em caso de sinistro”. 61ª- Estes termos deve também a este propósito, e se for caso disso, o que apenas por mera hipótese se equaciona, ser subsidiariamente, considerada a aplicação da regra proporcional legal e contratualmente previstas, conforme expressamente invocada desde logo na contestação da ora recorrida».
9. Olivais do Sul, S.A., notificada da resposta apresentada pela recorrida, na qual esta amplia a matéria do recurso apresentado, veio afirmar que não tem qualquer razão a recorrida com a ampliação pretendida, devendo a sentença ser mantida nos seus exatos termos.
10. Sabido que é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação de facto As instâncias decidiram os factos do seguinte modo: «Factos assentes 1 - A A. dedica-se à produção e comercialização, por grosso e a retalho, de azeite, óleos e gorduras alimentares. 2 - A A. labora na Herdade ..., ..., em .... 3 - As instalações dispunham de sistema de videovigilância, nomeadamente com câmaras voltadas para os depósitos de azeite ali existentes, ligados a uma central. 3 - A R. dedica-se à actividade seguradora. 4 - A. e R. celebraram um contrato de seguro designado “PME”, titulado pela apólice n.º .../15 (doc. 1) e um contrato de seguro designado “MAPFRE LÍDER INDUSTRIAL”, titulado pela apólice n.º .../25 (doc. 2 – danos no edifício). 5 - No âmbito do contrato “PME”, titulado pela apólice n.º .../15, encontrava-se garantido, até ao limite de € 2 000 000,00, o produto resultante da actividade da A. 6 - Nos termos das definições, objecto e âmbito do contrato, no seu art.º 6.º/7, o valor do capital seguro para matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do segurado deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o segurado, ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, valor dos materiais transformados e/ou incorporados acrescidos dos custos de fabrico (fls. 20 verso). 7 - Foi contratada a cobertura de furto ou roubo, com uma franquia de 5% do valor a indemnizar, com um mínimo de € 250,00, conforme condições particulares. 8 - Nos termos do art.º 3.º/2 das Condições Gerais da apólice referente ao azeite, sob a epígrafe apólices flutuantes, o contrato funciona em regime de capital variável, garantindo ao segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos, consequentes de qualquer dos riscos cobertos, ocasionados às matérias e mercadorias seguras, de harmonia com as existências efectivamente verificadas (fls. 57). 9 - De acordo com a Cláusula Particular 17 (C.P.17) Apólice Flutuante 1. O presente contrato funciona em regime de capital variável, garantindo ao Segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos, consequentes de qualquer dos riscos cobertos, ocorridos nas matérias e mercadorias seguras, de acordo com as existências efectivamente verificadas (cf. fls. 47). 10 - De acordo com a Cláusula Particular 17 (C.P.17) Apólice Flutuante 6, se por ocasião de qualquer sinistro for verificado que o valor declarado, correspondente ao valor dos bens atingidos, excede a importância segura para esses mesmos bens, esta apólice ficará sujeita à aplicação da regra proporcional. Assim, também em caso de sinistro, verificando-se que o valor declarado nas três últimas aplicações mensais, anteriores à do mês da ocorrência do sinistro, era inferior ao valor real dos bens, a indemnização será reduzida na proporção entre o valor declarado e o valor real (fls. 47 verso). 11 - E no n.º 3 da mesma CP, o Segurado obriga-se também a declarar mensalmente à Mapfre, até ao dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o maior valor das existências, em cada um dos locais indicados na apólice, verificado num dos dias do mês anterior (p. 47). 12 - No âmbito do contrato “MAPFRE LÍDER INDUSTRIAL”, titulado pela apólice n.º .../25, a R. garante, até ao limite de € 2 335 902, 45, os danos que possam ocorrer no próprio edifício onde a A. tem a sua sede e danos que ocorram no conteúdo deste. 13 - Mostra-se subscrita a garantia ou cobertura de furto ou roubo, nos seguintes termos: CONDIÇÃO ESPECIAL 06 - FURTO OU ROUBO ARTIGO 1.º - COBERTURA 1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado, praticado em qualquer uma das seguintes circunstâncias: a) Com escalamento, arrombamento ou uso de chaves falsas; b) Com violência ou ameaça de violência sobre pessoas que se encontrem no local de risco; c) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local de risco ou nele se escondam com intenção de furtar; 2. Mesmo que o presente contrato não segure o edifício, consideram-se garantidos ao abrigo desta cobertura, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nele provocados por um sinistro coberto pelo risco de furto ou roubo (cf. fls. 27). ARTIGO 2.º - DEFINIÇÕES ARROMBAMENTO - Rompimento, fractura ou destruição, total ou parcial, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada nas instalações do Segurado ou lugar fechado delas dependente. Art.º 4.º. Exclusões Gerais 1 - Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer sinistro coberto pela presente apólice, os prejuízos que que derivem, directa ou indirectamente, de: h - actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou praticados com a sua cumplicidade ou conivência. 14.º - Obrigações do Segurado Em caso de sinistro garantido pela presente apólice, constituem obrigações do Segurado, sob pena de responder por perdas e danos: Empregar todos os meios ao seu alcance para diminuir ou, pelo menos, não aumentar os prejuízos decorrentes do sinistro. 14 - A franquia foi fixada em 5% do valor de indemnização com um mínimo de € 498, 80. 15 - Consta da acta referente ao seguro PME que este não actualiza capital. 16 - A A. efectuou participação criminal à autoridade policial. 17 - Encontra-se a correr termos processo-crime, junto da Procuradoria da República da Comarca de Évora, 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, proc. n.º 35/16.1GAPRL. 18 - Em 2 e 4 de Maio de 2016, a A. participou à R. a ocorrência de sinistro conforme docs. nºs. 3 e 4 da P.I. 19 - Entre 29 de Abril, sexta-feira, após as 22 horas, e a madrugada de 2 de Maio de 2016, desconhecidos introduziram-se nas instalações da A. na Herdade ..., em ..., contra a vontade desta. 20 - O acesso à propriedade da A. deu-se através de um portão de acesso secundário, que tinha uma corrente e cadeado, sendo que uma vez levantado o ferrolho, o portão abria. 21 - Os desconhecidos dirigiram-se aos depósitos nºs 67, 68, 74, 77 e 78, tendo retirado, respectivamente, as seguintes quantidades de azeite: depósito 67 - 10.076 quilos; depósito 68 - 33.892 quilos; depósito 74 - 54.044 quilos; depósito 77 - 41.220 quilos; depósito 78 - 12.824 quilos; (num total de 152.056 quilos = 166 000 litros de azeite). 22 - Foram retirados dos escritórios da A. um computador de marca HP, no valor aproximado de € 378, 00 e um monitor, de marca LG, no valor aproximado de € 101, 00. 23 - O valor pelo qual a A. comercializaria o azeite seria na ordem dos € 3,30 por quilo. 24 - A “Sopertec”, empresa encarregue pela R. “Mapfre” de proceder a peritagem fixou o custo de fabrico por cada quilograma de azeite em € 3, 10 (doc. de fls. 118 e 119). 25 - As instalações dispõem de um portão/cancela secundário, equipado com corrente e cadeado, com folga bastante para permitir a respectiva abertura e o acesso de um veículo adequado à retirada do azeite (camião cisterna). 26 - A retirada do azeite ocorreu pelo menos nos dias 28, 29, 30 de Abril e 1 de Maio. 27 - Nos inventários gerais de artigos enviados pela A. à R. referentes ao mês de Abril de 2016 consta o total de € 5 844 072, 00, correspondendo este valor ao stock existente.
Matéria de facto não provada com eventual relevo para a decisão Não se provou que as instalações disponham de um guarda permanente (tema da prova 6). Não se provou que a retirada de azeite tenha ocorrido também nos dias 7 e 21 de Abril de 2016 (parte do tema da prova 8). Não se provou que para a retirada do azeite os motores de extracção das cisternas não tenham sido ligados, tendo a extracção ocorrido por gravidade e que tal quadruplique o tempo necessário para o efeito (tema da prova 9). Não se provou que em Abril de 2016 o valor dos stocks fosse de € 1 772 635, 40 (tema da prova 11)».
III – Fundamentação de direito
Estamos perante uma ação, cujo objeto consiste em determinar se a ré, seguradora, está obrigada, por força do contrato de seguro celebrado com a autora, a indemnizar esta pelos prejuízos causados pelo furto de azeite, de um computador e um monitor. Trata-se de uma ação intentada por uma sociedade comercial contra uma Seguradora, em que aquela vem pedir a condenação da ré no ressarcimento dos danos decorrentes de um furto de azeite e de um computador das suas instalações, assentando a sua causa de pedir em contratos de seguro celebrados com a ré no âmbito dos quais se encontrava garantido o produto resultante da sua atividade (azeite), bem como os danos no edifício em que se desenvolve a sua atividade e no seu conteúdo, abrangendo a cobertura dos seguros os danos decorrentes de furto ou roubo. A sentença de 1.ª instância considerou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a indemnizar a autora, pagando a quantia de 447 804, 92 euros, com o seguinte fundamento: «Provou-se que as instalações dispõem de um portão/cancela secundário, equipado com corrente e cadeado, com folga bastante para permitir a respectiva abertura e o acesso de um veículo adequado à retirada do azeite (camião cisterna) e que o acesso à propriedade da A. se deu através desse portão de acesso secundário, que tinha uma corrente e cadeado, sendo que, uma vez levantado o ferrolho, o portão abria. Parece-nos óbvio que a circunstância de a corrente e o cadeado poderem não ser particularmente eficazes, em nada exclui a responsabilidade da Seguradora. A pretenderem as entidades seguradores fazer-se prevalecer de tais condicionalismos, haveriam de especificar e clausular os mesmos de forma precisa e de demonstrar a respectiva comunicação. De outra forma, estaria salvaguardada a hipótese de pagamento de qualquer indemnização. O cumprimento da obrigação contratual esbarraria inevitavelmente em minudências que tornariam o tráfego jurídico pesado, obsoleto, de uma complexidade que não se compadece com a vida negocial. Ficou claro da prova produzida que aquando da contratação do seguro as instalações da A. não estavam sequer vedadas, que não existiam portões, nem câmaras de videovigilância. Não impendia sobre a A. o ónus de manter alguém a visualizar permanentemente as câmaras ou de contratar vigilante ou vigilantes em permanência. Atentas as dimensões da herdade tratar-se-ia de tarefa seguramente hercúlea. Afastada que está a interpretação desta factualidade também enquanto indício do concurso da A. para a subtracção, resta apreciar o pedido indemnizatório”.
O Tribunal da Relação julgou a apelação da ré totalmente procedente, e, mantendo a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, revogou a sentença, absolvendo a ré, com o seguinte fundamento, que sumariou: «3. A apelante apenas será responsável pelo pagamento da indemnização pelo furto existente se os factos provados determinarem a ocorrência de um furto por arrombamento nos termos contratados. 4. Não sendo possível concluir pela existência de factos que se enquadrem na definição de arrombamento constante da apólice dos autos, não é possivel accionar a cláusula de cobertura de furto contratada». No recurso de revista, a autora pede a revogação do acórdão da Relação, questionando a análise dos factos feita pelo tribunal recorrido, bem como a aplicação do direito, entendendo que a tese do acórdão recorrido, segundo a qual o contrato de seguro só pode ser acionado com sucesso, em casos de arrombamento, esvazia completamente a garantia de proteção do risco que o contrato visava assegurar, tornando-o, na prática, inútil, resultado que não decorre da correta interpretação das suas condições particulares, à luz da teoria da impressão do declaratário consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. Para além deste argumento, a recorrente pugna pela subsunção dos factos na condição particular 6.ª, alínea c), segundo a qual o contrato de seguro cobre a “introdução furtiva no local de risco e/ou escondimento com intenção de furtar”, entendendo que se havia limitações ao conceito de furto com exigência de arrombamento, tal limitação não lhe foi comunicada, não lhe sendo, por isso, oponível.
Vejamos, então, uma a uma, as questões colocadas pela recorrente.
1) Nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido O artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Relaciona-se este preceito com o disposto no artigo 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolve todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso. Aplicada a norma ao recurso de apelação, tal significa que o acórdão recorrido deverá pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pela recorrente, nas suas conclusões de recurso, e pela recorrida, em sede da ampliação de recurso requerida. Contudo, é importante precisar o conceito de questão para o efeito de aferir de uma eventual nulidade por omissão de pronúncia. E, neste âmbito, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm entendido que “(…) não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito” (cfr. Tomé Gomes, “Da Sentença Cível”, in O novo processo civil, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan.2014, p.370, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf). Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essenciais. Ora, relativamente às três alegadas questões em relação às quais a recorrente imputa nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido e que se reportam no seu conjunto à questão do conhecimento da seguradora, no momento da celebração do contrato de seguro, acerca da existência de portões e dos elementos de segurança efetivamente existentes no local, bem como à analise das condições do contrato de seguro, em particular, a condição especial 06, 1, al. c), não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Tendo a agora recorrente suscitado na ampliação ao objeto do recurso apenas questões de facto, que o tribunal recorrido considerou que estavam prejudicadas pela decisão já proferida de não alteração da matéria de facto provada e não provada, em resposta à impugnação requerida pela seguradora (apelante), temos que concluir que se trata apenas de argumentos que a apelada, agora recorrente, esgrimiu durante o processo e na resposta ao recurso, em defesa da sua posição, mas não de questões que o tribunal recorrido estivesse vinculado a decidir por integrarem o thema decidendum.
Pelo que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
2. Impugnação da matéria de facto Afirma a recorrente que resulta da prova documental e testemunhal junta aos autos que cada um dos depósitos alvo de furto tinha um cadeado que impedia o acesso ao azeite existente em cada um desses depósitos. Concretiza a recorrente que “é a própria Recorrida que junta aos Autos documentação, da sua lavra, ou pelo menos da lavra de quem contratou para averiguar o sinistro, que atesta que os cadeados que impediam a abertura e retirada de azeite dos depósitos, foram estroncados e que não fora este estroncamento e a retirada do azeite não ocorreria.” A recorrente invoca que estão em causa factos instrumentais que deveriam ter sido considerados pela Relação para complementar ou concretizar os factos oportunamente alegados na petição inicial. Ora, em primeiro lugar, os factos em causa, dizendo respeito à destruição de cadeados que impediam o acesso ao azeite existente em cada um dos depósitos, permitem concluir pela existência de “arrombamento” e, consequentemente, accionar a cobertura de seguro, pelo que são factos constitutivos do direito invocado pela autora. O “arrombamento” constitui uma conclusão que se alcança pela prova de factos que devem ser alegados pelas partes, pelo que, neste caso, trata-se de factos essenciais que não foram alegados nos articulados, constituindo por isso uma questão nova cuja alegação é completamente extemporânea no presente recurso de revista. Para além disto, não tem este Supremo Tribunal de Justiça poderes cognitivos para proceder à alteração da matéria de facto provada, aditando-lhe factos novos alegadamente demonstrados ou demonstráveis por prova testemunhal e documentos juntos ao processo. O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito restritos quanto à matéria de facto, podendo apenas alterá-la quando sejam violadas regras de direito probatório material. Na verdade, não compete ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta falta de lógica. Em consequência, por não se verificar qualquer ofensa a regras de direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, não pode este Supremo Tribunal proceder a qualquer alteração da matéria de facto provada.
3. Da interpretação da condição especial 06, 1, al. c), do contrato de seguro Estando assente a existência de um contrato de seguro celebrado entre as partes, importa referir que o contrato de seguro é o contrato pelo qual alguém transfere para outrem o risco da verificação de um dano, comprometendo-se o segurador a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados, e ficando o segurado com a obrigação do pagamento de uma remuneração. O seu regime jurídico está previsto no DL 72/2008, de 16 de abril (LCS), que estabelece no seu artigo 1º que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Tal como decorre do artigo 32º, nº 1, da LCS, não é exigida qualquer forma especial para a celebração do contrato, sem prejuízo da obrigatoriedade da redução a escrito das cláusulas do contrato num instrumento denominado “apólice” que deve ser entregue ao segurado (artigo 32º, n.º 2, da LCS). Esta redução a escrito das cláusulas do contrato determina a sujeição da interpretação do contrato às regras gerais estabelecidas no Código Civil (artigos 236.º e 237.º do Código Civil). A doutrina concebe a interpretação como uma operação jurídico-valorativa sujeita ao princípio da boa fé (cfr., por todos, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, t. 1, 3.ª ed., 2005, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 759 e 761). Objeto da interpretação é a declaração ou o comportamento declarativo. O seu teor ou expressão é, pois, o ponto de partida. Todavia há que atender, para apurar o sentido juridicamente relevante, à consideração de outros elementos ou circunstâncias, designadamente ao contexto das declarações e à sua finalidade. A regra estabelecida no n.º 1 do artigo 236.º é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e de boa fé, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Consagra-se uma doutrina objetivista – a teoria da impressão do declaratário – com duas exceções de natureza subjetivista: os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (artigo 236.º, n.º 1, 2.ª parte), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (artigo 236.º, n.º 2). “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante” (cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223). “Além de ser um acto determinante (meio de auto-determinação), a declaração é, também, porém, um acto social de comunicação, que tem de ter relação com aquele a quem se destina ou o conhece” (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 442). Em consequência, “A autonomia privada tem, assim, de ser temperada com o princípio da tutela da confiança: o Direito atribui-lhe determinados efeitos na medida em que ela se combine com esta. Ao contrário, no entanto, das construções conceptuais, entende-se hoje que a confiança não se opõe à autonomia privada, delimitando-a: ambos os princípios se articulam entre si para, mutuamente, se tornarem aplicáveis.” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 754). A interpretação da declaração negocial deve ser, assim, assumida como uma “operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado” (ibidem, p. 755). O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, a doutrina refere os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os usos da prática; os modos de conduta por que, posteriormente, se executou negócio concluído (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pp. 446-447). Em síntese, os critérios que presidem à interpretação da declaração negocial são os seguintes: «(1) o contexto negocial em que a declaração aparece; (ii) eventuais antecedentes próximos ou elementos preparatórios; (iii) o ambiente ou contexto externo, de facto e jurídico, em que a declaração é emitida; (iv) a finalidade da declaração (ou negócio); (v) o tipo de negócio em causa, bem como os valores e interesses em jogo; (vi) a anterior e subsequente prática negocial entre declarante e declaratário, se existir; (vii) o modo como a declaração ou o negócio em que se integra vem sendo executado» (cf. Evaristo Mendes/Fernando Sá, “Anotação ao artigo 236.º”, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, p. 538). No caso dos autos, está em causa um contrato de seguro no âmbito do qual foi subscrita a garantia ou cobertura de furto ou roubo (factos provados n.ºs 4 a 13). Tem vindo a ser reconhecido na jurisprudência e na doutrina que a generalidade das cláusulas constantes das apólices de seguro são cláusulas contratuais gerais, elaboradas sem prévia negociação individual, dirigidas a destinatários indeterminados, que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las, sendo aplicável o disposto no DL n.º 446/85, de 25 de outubro, que visa proteger a parte mais fraca destes contratos, o aderente. A este propósito, por todos, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018 (proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1) e ainda o Acórdão de 02-12-2013 (proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1), em que se afirmou que «O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constitui um regime especial tutelador, em face do direito comum dos contratos que continua centralizado nos princípios da liberdade e da auto-responsabilidade, presumindo a igualdade entre os sujeitos. Este regime especial visa conter os efeitos disfuncionais da liberdade contratual e proteger determinada categoria de sujeitos, os aderentes, os quais se encontram integrados em formas estruturais que geram situações de poder a favor de organizações, numa situação que tipicamente os impossibilita de uma autotutela dos seus interesses. Estão, assim, desprovidos de qualquer poder negocial em relação à fixação do conteúdo dos contratos que assinam, sem possibilidade de negociar ou de fazer contrapropostas, e sem alternativas à aceitação formal de cláusulas redigidas pela contraparte, que encaram como uma «inevitabilidade» necessária para terem acesso a bens ou serviços essenciais à sua sobrevivência e qualidade de vida».
4. Requisitos da garantia contratual acordada A condição especial 06 do contrato de seguro acordado entre as partes, na sua al. c) afirma o seguinte, de acordo com o facto provado n.º 13.: Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local de risco ou nele se escondam com intenção de furtar. Faz parte dos poderes deste Supremo analisar e interpretar a globalidade das cláusulas do contrato de seguro, junto com a petição inicial e transcrito nos articulados para fundamentar a pretensão da autora. Estamos, portanto, perante normas que regem as relações entre as partes do contrato, e que, por isso, são autênticas regras de direito, de natureza imperativa, e que têm de ser cumpridas ponto por ponto (artigo 406.º do Código Civil), sendo o julgador soberano no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Perante a possibilidade de aplicação desta norma contida na condição especial 06, al. c), invocada pela autora nas conclusões da revista, já a recorrida teve oportunidade de se pronunciar nas suas contra-alegações de revista.
A descrição do furto, segundo a matéria de facto, foi a seguinte: «16 - A A. efectuou participação criminal à autoridade policial. 17 - Encontra-se a correr termos processo-crime, junto da Procuradoria da República da Comarca de Évora, 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, proc. n.º 35/16.1GAPRL. 18 - Em 2 e 4 de Maio de 2016, a A. participou à R. a ocorrência de sinistro conforme docs. nºs. 3 e 4 da P.I. 19 - Entre 29 de Abril, sexta-feira, após as 22 horas, e a madrugada de 2 de Maio de 2016, desconhecidos introduziram-se nas instalações da A. na Herdade ..., em ..., contra a vontade desta. 20 - O acesso à propriedade da A. deu-se através de um portão de acesso secundário, que tinha uma corrente e cadeado, sendo que uma vez levantado o ferrolho, o portão abria. 21 - Os desconhecidos dirigiram-se aos depósitos nºs 67, 68, 74, 77 e 78, tendo retirado, respectivamente, as seguintes quantidades de azeite: depósito 67 - 10.076 quilos; depósito 68 - 33.892 quilos; depósito 74 - 54.044 quilos; depósito 77 - 41.220 quilos; depósito 78 - 12.824 quilos; (num total de 152.056 quilos = 166 000 litros de azeite). 22 - Foram retirados dos escritórios da A. um computador de marca HP, no valor aproximado de € 378, 00 e um monitor, de marca LG, no valor aproximado de € 101, 00».
De acordo com as regras que presidem à interpretação das declarações negociais, não restam dúvidas, que, do ponto de vista de um declaratário normal, os conceitos de «introdução furtiva no local de risco» e de «escondimento com intenção de furto» abrangem a factualidade do caso dos autos acima citada. Conforme o facto 19, entre 29 de abril, sexta-feira, após as 22 horas, e a madrugada de 2 de maio de 2016, desconhecidos introduziram-se nas instalações da A. na Herdade ..., em ..., contra a vontade desta. Assim, tendo sido a subtração do azeite, durante a noite, num fim de semana, em que não se encontrava ninguém a laborar, e sem que fosse possível, pela hora tardia, qualquer transeunte aperceber-se do crime, estão preenchidos os requisitos da condição especial n.º 06, al. c). O mesmo sentido tem sido atribuído por este Supremo Tribunal de Justiça a cláusulas de contratos de seguro de conteúdo semelhante. Por exemplo, no acórdão desta Secção, de 11-02-2015 (Revista n.º 4262/12.2TBMTS.P1.S1), de que a agora Relatora foi Adjunta afirmou-se que «Prevendo o contrato de seguro a ocorrência de furto ou roubo de bens seguros mediante a introdução ilegítima em espaço fechado basta que se apure que indivíduos de identidade não apurada entraram na habitação da autora sem recorrerem ao arrombamento para que se preencha a condição de indemnização pelas perdas ocasionadas na esfera patrimonial da segurada pela subtracção de bens guardados em cofre (…)». Ainda, segundo outro acórdão desta 1.ª Secção, de 13-11-2014 (Revista n.º 1122/13.3TVLSB.S1), se afirma que «os clausulados tipo das apólices de seguro» utilizam «expressões comuns e fluentes que sejam apreendidas e compreendidas pelo cidadão comum, e daí a não inclusão de expressões figurativas ou rebuscadas». Em consequência, «As expressões “introduzido furtivamente no local” ou “nele se esconder” – constantes de uma cláusula do contrato de seguro (ramo múltiplos-habitação), referente às respectivas coberturas facultativas –, não podem deixar de ter outro sentido que não seja o oposto a entrada autorizada na habitação (…)».
5. Pelo que, concede-se a revista quanto a esta questão do âmbito da cobertura do risco, e condena-se a seguradora Mapfre a pagar os prejuízos sofridos pela autora, pelo furto de azeite, de computador e monitor. Fica, portanto, prejudicado o conhecimento de uma das questões suscitadas pela recorrente – a violação de deveres de informação por parte da seguradora – pela circunstância de, tendo a recorrente obtido ganho de causa nesta parte da revista, tal conhecimento se ter tornado inútil.
6. Contudo, a recorrida coloca ainda na ampliação do objeto do recurso uma questão, questão essa que é nova, pois não foi tratada pelo acórdão recorrido: o cálculo do montante da indemnização a pagar e a aplicação da regra da proporcionalidade. Invoca para o efeito a apreciação de testemunhos e de documentos que este Supremo não tem competência para apreciar, pois só lhe compete conhecer de direito probatório material e não de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, que cabe exclusivamente às instâncias. Tendo esta questão da fixação do montante indemnizatório sido decidida pelo tribunal de 1.ª instância, mas não pela Relação, que, decidindo o recurso de apelação favoravelmente à Ré seguradora Mapfre, não se pronunciou, por inutilidade, sobre a mesma, deve o processo agora baixar à Relação, para conhecimento da mesma.
IV – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido; 2- Reenviar o processo ao tribunal recorrido, para conhecer da questão do cálculo do montante da indemnização.
Custas da revista a final, em função do que vier a ficar definitivamente estabelecido quanto ao vencimento das partes.
Lisboa, 21 de outubro de 2020
Maria Clara Sottomayor (Relator)
Alexandre Reis
Pedro de Lima Gonçalves
Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, declaro que vota em conformidade o Juiz Conselheiro Alexandre Reis (1.º Adjunto). |