Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021334 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO REGISTO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205060698402 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impugnação de factos comprovados pelo registo deve ser acompanhada pelo pedido de cancelamento de registo, verificando-se a existência da excepção dilatória se tal pedido de cancelamento não for formulado. II - A excepção dilatória conduz à absolvição de instância (artigo 487, n. 2, do Código de Processo Civil) e é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 495 do Código de Processo Civil). | ||