Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065362
Nº Convencional: JSTJ00024136
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: TESTAMENTO
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
PRESUNÇÃO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197511250653621
Data do Acordão: 11/25/1975
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A capacidade ou incapacidade do testador tem de ser reportada ao momento em que o testamento é feito.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar o julgamento da matéria de facto feito pelas instâncias no tocante à incapacidade da testadora, podendo a prova desta resultar da presunção derivada dos actos praticados depois da menopausa.