Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MOTIVAÇÃO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADOS OS RECURSOS DOS ARGUIDOS AA E BB. PROVIDO O DO ARGUIDO DD | ||
| Sumário : | I - Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.°, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – art. 33.°, da LOFTJ. II - O recorrente AA na motivação de recurso interposto da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação manifestou, expressamente, a intenção de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Intenção de impugnar que logo a seguir concretizou em parte das conclusões formuladas, com indicação dos pontos de facto por si considerados incorrectamente julgados e das razões que conduziram a esse incorrecto julgamento, delas destacando a insuficiência de prova. III - O tribunal recorrido, sob o entendimento de que o recorrente não cumpriu as exigências constantes dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.° e de que se não justifica no caso vertente convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas, posto que o convite redundaria, de acordo com jurisprudência do TC, na concessão de novo prazo para recorrer, considerou definitivamente fixada a matéria de facto nos termos definidos pela 1.ª instância, sem embargo da apreciação da eventual ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.°. IV - De acordo com o que preceitua o n.º 3 do art. 417.°, na redacção dada pela Lei 48/07, de 29-08, e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, certo é que, entendendo aquela instância não ter o recorrente AA dado cumprimento às exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.°, deveria ter convidado aquele a completar as conclusões que extraiu da motivação de recurso. Ao não fazê-lo, não só violou o disposto no n.º 3 do art. 417.°, como pôs em causa uma das garantias de defesa do recorrente, qual seja o direito ao recurso em matéria de facto – n.º 1 do art. 32.° da CRP. V - Não tendo o tribunal a quo reapreciado a decisão de facto proferida em 1.ª instância, reapreciação que precede, necessariamente, o reexame da decisão de direito, há que revogar o acórdão impugnado quer na parte em que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, quer na parte em que apreciou aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal de júri supra referenciado, da Vara de Competência Mista de Setúbal, após contraditório foram condenados AA, BB e CC, com os sinais dos autos, como co-autores de um crime de homicídio na pena de 12 anos e 6 meses de prisão (pena aplicada a cada um deles). O arguido DD foi ainda condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 10,00. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por EE, FF e GG, devidamente identificados, foram os arguidos condenados, solidariamente, a pagar a importância de € 302.900,00, sendo € 75.000,00 pela perda do direito à vida, € 12.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima HH, € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos demandantes, € 90.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos pela demandante EE, € 19.800,00 pelos danos patrimoniais sofridos pelo demandante FF e € 30.600,00 sofridos pelo demandante GG. Na sequência de recurso interposto por todos os arguidos foi confirmada a decisão. Inconformados, recorrem agora os três arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso apresentada pelos arguidos AA e BB[1]:
1ª As imagens captadas pelas câmaras de vídeo vigilância da Staples não nos permite afirmar que os veículos em presença são dos arguidos. 2ª Os veículos são parecidos ou idênticos mas duvidas não deixarão de pairar na consciência do julgador quando afirmar que estes veículos foram conduzidos pelos arguidos BB e AA naquelas circunstancias. 3ª Não podemos afirmar sem margem para duvidas que estes veículos são dos arguidos. 4ª não se descortinam as matriculas dos veículos. 5ª outros veículos idênticos poderiam circular á mesma hora naquelas artérias 6ª e o Tribunal recorrido não investigou se aquela hora outros automóveis circularam naquela zona onde foram captadas as imagens. 7ª existe uma falha grave que é a de conhecer outros elementos que permitissem identificar estes veículos como sendo dos arguidos 8ª a localização dos telemóveis apenas nos indica que determinada pessoa se encontra numa dada região sem saber o tribunal recorrido o local exacto onde se encontra o operador desse telemóvel 9ª onde o tribunal recorrido considerou que os arguidos conduziram a carrinha renault trafic com o corpo da vitima no seu interior deveria ter dado como provado que existira sempre uma duvida que as coisas tivessem acontecido dessa forma, porque a localização celular apenas nos poderá indicar que aqueles telemóveis operam numa determinada região sem poder dizer com rigor que se encontram num determinado ponto. 10ª O iter criminis traçado pelo Tribunal recorrido não se mostra lógico e coerente. Onde o Tribunal considera que os factos foram cometidos na noite de 18 para 19 de Dezembro de 2007 e que os arguidos depois de terem deixado o corpo da vitima fizeram o percurso inverso, deveria o tribunal recorrido ter considerado que não se mostra provado que os veículos fizeram um percurso inverso porque ao tribunal falece qualquer tipo de prova. 11ª não há testemunhas dos factos e a investigação não concluiu que o corpo tivesse sido deixado num sitio ermo na noite de 19 de Dezembro de 2007. 12ª Facto dado como não provado a merecer a maior importância para a tese aqui defendida, é o facto do tribunal recorrido ter dado como não provado que enquanto decorriam as agressões o arguido BB ligou ao irmão AA a dizer que tinham agarrado o tal individuo dentro da vivenda o que fez com que esse arguido se dirigisse de imediato para esse local. 13ª está provado que AA deixou a quinta na manha de dia 18 bem como está provado que não recebeu qualquer chamada fosse de quem fosse, 14ª pelo que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o AA não esteve presente na quinta na noite de 18 de Dezembro. 14ª o tribunal recorrido considera que os arguidos fizeram um caminho inverso depois de terem deixado o corpo no interior da renault trafic mas não logrou provar qual foi esse caminho inverso, pelo que deveria ter considerado que há duvidas sobre o iter criminis que atribuem aos arguidos. 15ª o tribunal recorrido deu como facto não provado que as agressões se prolongaram durante aproximadamente cinco horas entre as 21,30h e cerca das 02,30h da madrugada do dia seguinte, 16ª assim, se tal facto é dado como não provado então o tribunal recorrido deveria ter entendido que a vitima na noite de 18 para 19 de Dezembro não visitou a quinta do ... e que o arguido AA igualmente não esteve presente na quinta nessa mesma noite, 17ª o tribunal recorrido não extrai qualquer conclusão sobre os factos não provados, isolando-os, não os relacionando com os factos provados 18ª sendo, contudo, importante a sua análise porque o facto de as agressões não se terem produzido entre as 21,30h e as 02,30h esvazia de conteúdo os factos provados porque deixa de haver agressão na quinta do .... 19ª 0 tribunal recorrido dá como provado que (facto nº 14) neste mesmo dia o arguido AA permaneceu na quinta do Dinheirinho desde manhã até cerca das 20.00h tendo nessa altura se ausentado da mesma regressando nessa mesma noite pelas 22.24h 20ª nessa noite na quinta do ... encontravam-se ainda os arguidos BB que chegou pelos 20.00h e DD que chegou a hora não concretamente apurada mas pelo menos antes das 00.54h 21ª entendemos que se mostra patente uma contradição entre tais factos dados como provados e os não provados, ou seja, o tribunal recorrido dá como provado a presença dos arguidos na quinta do ... e por outro lado dá como não provado o facto de as agressões não se terem prolongado entre as 21,30h e as 02,30 h do dia seguinte. 22ª nada consta quanto a tráfego celular entre a saída de AA e o seu regresso à quinta, 23ª tendo igualmente sido dado como não provado o facto de BB tenha telefonada a AA a comunicar que tinha sido agarrado o HH. 24ª pelo que o tribunal recorrido deveria ter considerado que AA não esteve na quinta de 18 para 19 de Dezembro de 2007, 25ª porque tal impunha a interpretação dos factos provados e não provados. 26ª não se sabe quem conduzia a renault trafic e que material ou corpos transportava no seu interior. 27ª porque não foi feita qualquer prova quanto a estes factos. 28ª e porque a investigação é manifestamente escasso para poder concluir que a renault trafic e o BMW pertencem aos arguido e eram por eles conduzidas. 29ª como diz o tribunal recorrido, não sabemos o tempo e lugarr da morte de HH, pelo que fica prejudicado o conhecimento do percurso feito pelos arguidos e em que circunstancias, 30ª porque nos falta um elementos tão importante como o de saber quando HH faleceu, pelo que não se poderá afirmar que foi deixado sem vida na noite de 19 de Dezembro de 2007. 31ª o exame pericial efectuado na dia 21 de Dezembro de 2007 nada acrescentou para a identificação dos autores. 32ª antes pelo contrario, afasta toda e qualquer possibilidade de terem sido os arguido os autores. 33ª diz o tribunal recorrido que no corpo e sobre a camisola da vitima foram recolhidos pedaços de material sintético que veio a revelar-se espuma rígida de poliuretano idênticos aos que foram encontrados na quinta do .... 34ª há que concluir que HH trabalhava na construção civil, e há muito que visitava e furtava esta quinta, 35ª já tinham sido arrancadas aduelas e fechaduras, 36ª como o HH não foi prostrado no chão da vivenda nem rebolou como concluir que a sua camisola se encontrava impregnada de poliuretano, conclusão apenas permitida se as premissas forem consideradas as seguintes: 36ª HH há muito que se dedicava aos furtos nesta quinta e tal material sintético foi-se impregnando na sua camisola. 37ª porque a não se entender assim, e não tendo HH rebolado ou prostrado no chão da quinta como concluir que foi naquela noite que se colou tal poliuretano á camisola da vitima 38ª contradição grave que inquina todo o processo, o tribunal recorrido considera provado um facto sustentado em indícios que não poderiam levar a semelhante conclusão. 39ª o erro mantém-se quando o tribunal recorrido considera que foram recolhidas braçadeiras compatíveis com as lesões que a vitima apresentava nos pulsos. 40ª a vitima apresentava escoriações no punho direito (não no esquerdo), 41ª não se mostra provado que semelhante escoriação tenha sido provocada pelas braçadeiras e, 42ª para reforçar esta nossa tese lançamos mão dos factos dados como não provados, porque considera o tribunal recorrido que os arguidos não imobilizaram a vitima com os braços atrás das costas, 43ª em nenhum local da quinta foram encontrados vestígios hemáticos ou outros, 44ª e foi dado como facto não provado que já na vivenda limparam cuidadosamente o chão com lixívia , recolheram todas as roupas, quer dos arguidos, quer da vitima, bem como a comida que na mesma se encontrava seguindo depois para as suas habitações, 45ª tal facto dado como não provado afasta decisivamente a possibilidade de terem sido detectados vestígios hemáticos ou outros, 46ª porque se tivessem existido tal teria provocado nos arguidos a necessidade de limpar cuidadosamente o chão da quinta para não deixar vestígios, 47ª e essa limpeza não aconteceu tal como considerou o tribunal recorrido. 48ª entendendo nós que tais factos estão em contradição. 49ª as declarações de II não podem ser atendidas pelo tribunal recorrido porque não foram objecto de discussão, pelo que não poderão servir para formar a convicção do tribunal recorrido, 49ª e não diz o Tribunal recorrido o tempo e o lugar bem como as circunstancias em que foram disparados tais tiros, quem os disparou, 50ª e não foram encontrados invólucros de tiros. 51ª nos factos em apreço são retiradas conclusões que consideramos ilógicas, como considerar e dar como provado que a vitima foi objecto de ofensa nos pulsos quando se dá como facto não provado ter sido amarrado, prostrado ou rebolado pelo chão da quinta. 52ª acreditamos que logramos provar que há um manifesto erro na apreciação da prova. 53ª é notório, isto é, existe quando, usando um processo racional ou lógico se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Ac. Do STJ de 98.04.01, procs N.º 1547/97 e Ac. Do STJ de 98.07.09, procs n.º 1509/97. 54ª entendemos que há uma contradição insanável da fundamentação porque ao fazermos um raciocínio lógico se conclui que a decisão não é esclarecedora face à colisão entre os fundamentos invocados e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente. 55ª é o que por nós é entendido e cremos ficou abundantemente provado. 56ª os recorrentes acreditam que lograram por em relevo que se verificou uma falha grosseira e ostensivo porque se deram provados factos inconciliáveis entre si. 57ª há contradição insanável de fundamentação de acórdão pelo tribunal recorrido, porque esta assentou em factos (ora demonstrados) que se mostram logicamente inconciliáveis, pondo à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são fixados. 58ª neste caso, face ao artigo 426º do CPP existem duas alternativas: 59ª ou os factos afectados e inconciliáveis podem ser postos de lado por não afectarem a essência da questão a decidir e, então, o tribunal de recurso julgará sem eles, 60ª ou são necessários para a decisão e, então, impondo-se a clarificação dessa contradição, deverá proceder-se a novo julgamento, 61ª o tribunal recorrido fez uma má aplicação da lei ao considerar que não se mostra cumprido o n.º 2 do artigo 410º do CPP. 62ª devendo o tribunal superior revogar a decisão do tribunal recorrido e reenviar o processo para novo julgamento. O arguido DD extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões[2]:
1. O recorrente considera que cumpriu o formalismo legal exigido para impugnar a matéria de facto. 2. O recorrente se ao não cumpriu o formalismo legal para impugnar a matéria de facto, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar as suas conclusões de recurso. 3. Não foi possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente. 4. No uso do seu poder-dever o tribunal de recurso tem a faculdade de apreciar as questões de conhecimento oficioso, nomeadamente as que respeitam aos vícios previstos no artigo 410° n°. 2 do CPP. 5. Ao douto tribunal recorrido, não foi possível formar um juízo de certeza sobre quem foi o autor do suposto crime de homicídio, quais as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, a conduta individual de cada um dos arguidos, bem como quais os factos merecedores de censura praticados pelo recorrente. 6. O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, dimensão factual da autoria dos factos entendendo o recorrente que não se fez prova de ter o mesmo praticado, ou ter sequer a intenção de praticar sobre o ofendido HH os factos descritos na factualidade provada. 7. Não resulta qualquer fundamentação sobre a participação de cada um dos arguidos, o apuramento de como os factos ocorreram, o que consequentemente, culmina na impossibilidade da imputação ilícita do crime de homicídio, ou de qualquer outro, ao ora recorrente. 8. Fundamenta o tribunal recorrido a condenação do recorrente com manifesta carência de prova, ultrapassando-a com recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralidade e lógica do homem médio, pelo que nunca lhe seria possível definir e individualizar, por impossibilidade material, a participação dos arguidos nos factos, necessária também para a graduação da culpa e determinação da pena. 9. Atribui a autoria do crime de homicídio ao ora recorrente, afirmando ser manifesta a falta de prova para o apuramento da verdade material dos factos, sempre concluindo que pese embora seja real esta sua dificuldade, a mesma é ultrapassável pela convicção do tribunal sobre a autoria em grau igual de todos os arguidos. 10. Não sendo possível ao tribunal recorrido sustentar a sua decisão em prova, não lhe é igualmente possível definir e graduar o grau de culpa do recorrente, uma vez que não alcança os actos por si praticados na execução do suposto crime de homicídio, elementos esses essenciais para a imputação da ilicitude, enquanto elemento subjectivo, e determinação da medida da pena. 11. O tribunal recorrido deveria ter concluído que embora nenhum destes factos só por si tenha sido suficiente para demonstrar o que efectivamente se passou naquela noite, a conjugação de todos os factos provados à luz das regras da experiência da vida, de acordo com juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica não permitiu ao Tribunal concluir, sem margem para dúvidas, pela ocorrência dos factos como se descreveu na factualidade provada e da sua autoria pelos arguidos. 12. Não alcançou o tribunal a quo concretizar a actuação do recorrente, e bem assim a determinação do seu grau de culpa na suposta ocorrência dos factos, condição essencial para a determinação da pena a aplicar-lhe. 13. Sem a quantificação do grau e nível da culpa, não é possível ao decisor, sob pena de desvirtuar os princípios subjacentes aos fins e medida da pena, a aplicação de uma sanção. 14. Deveria ter sido absolvido, em virtude do tribunal não conseguir ultrapassar com convicções a sua dúvida razoável, dúvida essa manifestada de forma repetida e incisiva no texto da sua decisão. 15. O tribunal recorrido não responde a questões fundamentais como sejam quem agrediu, onde agrediu quem, quantas vezes agrediu quem. 16. A decisão do tribunal em matéria de facto, deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos, o que não sucedeu. 17. No douto acórdão recorrido, ficam perceptíveis que a decisão do tribunal recorrido é também sustentada em diversas dúvidas, desde a hora de chegada do arguido ao local dos factos, se estando nesse local para onde se ausentou e se utilizou alguma viatura para o efeito, onde estava o arguido e qual o seu grau de participação nos factos, visto o arguido ser um total desinteressado nos roubos; qual o interesse do arguido em praticar os factos ou auxiliar na sua prática. 18. A convicção do tribunal a quo sobre a autoria dos factos não se estriba na prova produzida ou nas regras da experiência comum que permitissem concluir no sentido que consta da sua decisão, com o grau de certeza exigível, face aos princípios da culpa e da presunção de inocência, ou seja, para além de toda a dúvida razoável enquanto parâmetro positivo de decisão contido no princípio da livre apreciação da prova. 19. Verificada a errada apreciação e valoração da prova, deve a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 431°, a) do CPP, ser modificada no sentido da absolvição do recorrente, ou seja, julgando-se não provado que foi o arguido quem praticou os factos descritos na matéria de facto que consta do douto acórdão recorrido. 20. Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, e para efeitos do artigo 412°, nº. 3 conjugados com o artigo 431,° a) ambos do CPP o recorrente considera que foram incorrectamente julgados, que impõem decisão diversa da recorrida, e que devem ser renovadas as provas de onde constam, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas anteriormente referidas, e incorrectamente considerados pelo tribunal recorrido no douto acórdão a fls. 25, 26, 27 a 33 pelas razões anteriormente referidas, pelo que a sua apreciação deve ser renovada, e constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 21. Depoimentos esses que considerados na sua extensão e conjugados com os demais meios de prova, criam a convicção da dúvida razoável e aplicação do principio do in dúbio pro reu ao recorrente. 22. Deveria o tribunal recorrido ter indicado os fundamentos da sua decisão quanto à matéria de facto que lhe permitiram inferir o raciocínio e avaliar a sua consistência e razoabilidade - e por isso a exigência legal da motivação de facto circunstanciada, com indicação e exame crítico das provas atendidas em ordem a analisar os fundamentos indicados na motivação de facto da decisão e, ponderando-os de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, aferir da razoabilidade do julgamento do facto como provado ou não provado feita pelo tribunal no exercício da sua livre convicção, devendo a reapreciação ser feita em tais termos em relação aos pontos postos em causa, isto sem prejuízo de alterações que se impuserem v. g. por, de eventuais correcções, decorrerem contradições a sanar, em abstracto possíveis. 23.0 recorrente ciente que o douto tribunal recorrido tem ao seu alcance mecanismos legais para efectuar a ponderação da prova, mas nunca investido de qualquer poder discricionário, considera que deveria ter sido absolvido do crime de homicídio que lhe é imputado por manifesta falta de prova e/ou atento o principio do in dúbio pro reu. 24. Princípio que impõe ao tribunal, caso ainda subsistam, após produzidos todos os meios de prova, incluindo a utilização dos seus poderes de produzir provas oficiosamente, uma dúvida ínfima que seja, a absolvição do recorrente. 25. Por se não encontrarem preenchidas as circunstâncias qualificativas previstas no artigo 132° do CP, mas sim os elementos objectivos e subjectivos previstos e punidos no artigo 131° do CP, o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio simples. 26. Em face da factualidade alegada no douto acórdão e para a qual se remete, afigurasse-nos que os factos como estão narrados, tipificariam a prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, com dolo de perigo, artigo 147°, n°. 1 conjugado com o artigo 144°, ai. d), ambos do CP. 27. A qualificação do crime de ofensa à integridade física "deriva da verificação de um tipo de culpa agravado" o que supõe que os elementos apurados revelem "uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta" (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 26). 28. As circunstâncias exemplificativas descritas no douto acórdão a este respeito, levam a considerar a possibilidade objectiva de pelo recorrente ter sido criado com dolo eventual um perigo concreto para a vida de outra pessoa sem conformação com o resultado de morte, "uma negligência inconsciente de perigo atento a natureza e intensidade dos deveres de cuidado violados", devendo aqui ser considerada a culpa do agente. 29. A pena justifica-se, dentro do limite imposto pela culpa do agente, considerando as necessidades de reinserção social reveladas por este, mas também, no que respeita às exigências de prevenção geral positiva, auscultando as expectativas comunitárias de reacção a certo crime. 30. No que toca ao papel de culpa, ele é o pressuposto e o limite da medida da pena. É o pressuposto da aplicação de uma pena porque uma punição sem culpa significaria uma coisificação do indivíduo, e, portanto, uma ofensa à dignidade da sua pessoa. 31. E a dignidade da pessoa humana é o valor primeiro do Estado de Direito consagrado na nossa Constituição (cf. art.°s 1°, 9° b), 25 n°1 ou 26 n° 2 da C. R. P.). Mas também é o limite da punição, porque punir para além da culpa significa punir sem culpa, pelo menos na medida do excesso. 32. O art.° 71° do CP. nos diz que a medida da pena é determinada "em função da culpa do agente", será de excluir qualquer entendimento que veja, na expressão, a cobertura para a retribuição da culpa do agente, através da pena. 33. A decisão judicial deve ser fundamentada - artigos 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 34. No caso concreto, entendemos que o acórdão recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação para a determinação da medida da pena, isto é, não relaciona factos entre si e com a personalidade do arguido, não especificou a culpa do recorrente, nem especificou em concreto todas as circunstâncias comuns, as quais devem ser aferidas pelo tribunal em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 35. Deveria ter efectuado uma reflexão e conclusão na determinação da pena, com base nas "circunstâncias comuns" previstas no artigo 71°, n°. 2 do CP alicerçado na matéria de facto apurada e que atribui culpa, e seria essa reflexão e conclusão que iriam demonstrar e fazer entender ao leitor, o limite imposto pela culpa. Ora o tribunal recorrido não fundamenta a sua decisão a este respeito, limita-se a generalizar a culpa pelos arguidos, e a aplicar-lhes a mesma pena. A sua decisão carece de fundamentação, não só nos termos anteriormente referidos, mas também numa graduação da pena atentos os actos individuais merecedores de sanção e relevantes para a aferição da pena a aplicar ao recorrente. 36. A pena a justificar-se será sempre dentro do limite imposto pela culpa do agente, a qual uma vez apurada deve ser elencada na matéria de facto vertida para a decisão e que estará na base da condenação e da medida da pena aplicada. Todo este mecanismo deve basear-se nos critérios definidos no artigo 71° do CP, e fundamentado nos termos dos artigos 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. O que não aconteceu, o tribunal recorrido não determinou a culpa do recorrente. 37. A pena de prisão pelo cometimento dos crimes imputados ao recorrente não deverá esquecer a sua personalidade bem como a análise de efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. 38. A ausência de antecedentes criminais, a forte presença e prova de inserção social e familiar, os de hábitos de trabalho devem também ser considerados. 39. E a ser imputada actividade ilícita a de menor gravidade. 40. Daí que a pena de 12 anos e seis meses de prisão para o comportamento global do recorrente apareça desproporcionada e desconforme com a jurisprudência. 41. Ao fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 42. A data dos factos deve relevar para a medida da pena. 43. O recorrente no dia da leitura do douto acórdão viu ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 44. O recorrente tem exemplarmente cumprido a sua medida de coacção, o que demonstra o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir. 45. O recorrente considera que a ser condenado, lhe devia ter sido aplicada uma pena de prisão no limite mínimo legalmente considerado, ou punido pelo crime de agressão agravada em pena de prisão suspensa na sua execução. 46. A escolha e determinação da pena no sentido referido, seriam suficientes para alcançar as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 47. O arguido, e por mero exercício de raciocínio, considera e na eventualidade de não ser absolvido do crime de homicídio em que foi condenado e do pedido de indemnização civil, que a pena aplicada e a indemnização estipulada pecam por exagerada pelas razões anteriormente referidas. 48. O recorrente considera ainda por um lado existir lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito tomada, ou seja, os factos dados como provados não permitem a decisão de direito a que o tribunal a quo chegou, por existir um hiato nessa matéria que é necessário preencher; e por outro falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, ou seja, as conclusões do tribunal recorrido são ilógicas, arbitrários, inaceitáveis e violadoras das regras da experiência comum, deu como provado o que não poderia ter acontecido. Normas Violadas: • Artigo 131°, n°. do CP, uma vez que o recorrente ao contrário do que foi decidido, não é o autor do crime em causa. • Artigo 127° do CPP, por violação dos princípios da prova livre e do in dúbio pro reu. • Artigo 147°, n°. 1 conjugado com o artigo 144°, ai. d), ambos do CP por em face da factualidade alegada no douto acórdão, se nos afigurar que os factos como estão narrados, tipificariam a prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, com dolo de perigo, artigo 147°, n°. 1 conjugado com o artigo 144°, ai. d), ambos do CP. • Artigos 40°, 50°, 51°, 70°, 71° todos do CP, visto a pena ao contrário do decidido, face à gravidade dos factos peca por exagerada e desproporcional. • Artigo 410°, n°.2 alínea a) e c), 412° n°.3 e 43 a) todos do CPP, por considerar por um lado (ao contrário do douto tribunal recorrido) ter sido cumprido o formalismo legal exigido para a impugnação da matéria de facto; e ainda existir lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito tomada, ou seja, os factos dados como provados não permitem a decisão de direito a que o tribunal a quo chegou, por existir um hiato nessa matéria que é necessário preencher; e por outro falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, ou seja, as conclusões do tribunal recorrido são ilógicas, arbitrários, inaceitáveis e violadoras das regras da experiência comum, deu como provado o que não poderia ter acontecido. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões[3]:
1º Douto Acórdão exarado e publicitado em 18 de Fevereiro, mas só depositado no dia 21 de Fevereiro de 2011, condenou: AA. BB. CC, pela prática, em co-autoria. de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelos artigos 131° e 26° do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. O CC foi ainda condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida (classe C) previsto e punido pela conjugação dos artigos 2.° n.° 1 alíneas o), ab), as), 3.° n.°s 1 e 5 ai. e) e 86° n.° 1 ai. c) da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10,00, o que perfaz a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). Mais foi julgado parcialmente procedente por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes EE, FF e GG, condenando-se solidariamente os Arguidos/Demandados pagar aos Demandantes o total de € 302.900,00 (trezentos e dois mil e novecentos euros); sendo € 75.000,00 pela perda do direito á vida; € 12.500,00 pelos danos não patrimoniais sorridos pela vitima antes de falecer; valor a repartir pelos três Demandantes; e ainda € 25.000,00 por cada Demandante de danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte de HH e € 90.000,00 de danos patrimoniais sofridos, € 90.000,00 à Demandante EE; € 19.800,00 ao Demandante FF e € 30.600,00 ao Demandante GG. 2° Desta decisão, os Arguidos interpõem recurso para este Tribunal da Relação de Évora. 3º Douto Acórdão de 27 de Setembro de 2011 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 4º Deste Acórdão os Recorrentes/Arguidos AA, BB, CC, novamente interpõem Recurso, desta feita para esse Alto Supremo Tribunal de Justiça. 5º O Recurso dos Arguidos AA. BB reconduz-se ao erro de julgamento da matéria de facto e invocação dos vícios do art° 410°,n°2 do C.P.P. 6º O recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação proferido em recurso é, puramente, de revista, pelo que terá de visar, exclusivamente, matéria de direito, com exclusão, portanto dos eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 7º No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1ª instância previstos nas alíneas do art 410°, n°. 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. 8º O Arguido CC interpõe recurso para esse Supremo Tribunal, reeditando a mesma argumentação que determinara o seu recurso para este Tribunal da Relação. 9º Todas as questões (re)suscitadas foram já exaustivamente apreciadas no Acórdão (pretensamente) objecto do recurso, posto que também (porque são exactamente as mesmas) colocadas à decisão proferida pela primeira instância, pelo que não vemos qualquer razão que conduza a alteração do ali, e bem, decidido 10º Daí que, no casos em que o recorrente (já em segunda edição, portanto), se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação, que, para não se volver numa fastidiosa e inútil repetição de argumentos, deverá incidir, isso, sim, e se for esse o caso, sobre a argumentação do tribunal recorrido que é o da Relação, e, não, sobre o que foi decidido em lª instância. Ac. S.T.J de 03P1672, no Proc. 22-05-2003, 17-10-2002, no Proc. n° 02P2815, de 14-11-2002, no Proc. n° 02P3092, de 12-12-2002, no Proc. n° 02P3221, todos em www.dgsi.pt. 11° Assim, na medida em que se esgota na reedição do pretenso inconformismo do Recorrente perante o deliberado na 1ª Instância, não pode o recurso ser conhecido por carência absoluta de Motivação, nos termos do disposto nos artigos 414° n° 2 o e 417° n° 6 als. a), e c) todos do Código de Processo Penal. Não conhecendo ou rejeitando os Recursos, V. Exas., farão, como sempre Justiça. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu circunstanciado e douto parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição dos recursos na parte em que visam o reexame da matéria de facto, por via do pedido de reapreciação da prova, da violação do princípio in dubio pro reo e da arguição dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal, bem como da sua improcedência no segmento em que visam o reexame da matéria de direito. Os arguidos não responderam. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. * Delimitando o objecto dos recursos interpostos verificamos que os arguidos AA e BB restringem a sua impugnação à decisão proferida sobre a matéria de facto, que fundamentam na incorrecta apreciação da prova e na ocorrência dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal[4]; no que tange ao arguido DD a sua discordância incide sobre toda a decisão recorrida, começando pelo segmento em que o recurso que interpôs da decisão de 1ª instância foi parcialmente rejeitado, sem convite, por incumprimento da obrigação imposta nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º, recaindo depois na decisão de facto, que entende deficientemente fundamentada, portadora dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º e violadora do princípio in dubio pro reo, finalmente na decisão de direito que, a seu ver, para além de insuficientemente fundamentada na parte relativa à aplicação da pena, qualificou incorrectamente os factos e impôs pena desajustada, excessiva, por superior ao mínimo da moldura legal, medida esta que é a que, na sua opinião, se mostra adequada. * Rejeição do Recurso dos Arguidos AA e BB A lei adjectiva penal – artigo 420º, n.º 1 – impõe que o recurso seja rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º[5] ou quando o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º. Certo é que em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º. Nas conclusões que extraíram da motivação de recurso os arguidos AA e BB, como já se deixou consignado, limitaram-se a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnação que fundamentaram na incorrecta apreciação da prova e na ocorrência dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[6]. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias[7]. Deste modo, é inadmissível o recurso interposto pelos arguidos AA e BB, visto que visa, exclusivamente, o reexame da matéria de facto sob a alegação de que a prova foi incorrectamente apreciada e de que o acórdão do Tribunal da Relação enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º, razão pela qual terá de ser rejeitado. * É do seguinte teor a matéria de facto fixada pelas instâncias[8]:
1. A vivenda sita na Quinta .., Rua …, n.º …, em …, Pinhal Novo, é propriedade da JJ, mãe dos ora arguidos AA e BB. 2. Essa casa está situada no interior de uma quinta rodeada de vedação de troncos de madeira, não era habitada e encontrava-se em Dezembro de 2007 sem portas e janelas. 3. Na sequência de assaltos ocorridos na referida vivenda, JJ denunciou tais factos à GNR do Pinhal Novo, dando origem aos processos com os números: NUIPC n.º 1350/07.0GFSTB, 1496/07.5GFSTB e 1277/07.6 GFSTB. 4. Depois das várias denúncias apresentadas na GNR do Pinhal Novo, o arguido AA decidiu montar “esperas” no interior da vivenda, com o intuito de interceptar o autor dos assaltos. 5. Para o efeito, em data não concretamente apurada, no mês de Dezembro de 2007, o arguido AA, pediu ao vizinho KK, que lhe deixasse estacionar o seu veículo e o dos seus amigos, na sua casa, dizendo que ia montar “ esperas” para apanhar a pessoa que andava a assaltar a sua casa. 6. A partir de então, em mais do que uma data, os arguidos estacionaram no terreno de KK vários carros. 7. O arguido AA solicitou, ainda, à GNR do Pinhal Novo, e concretamente ao Soldado LL, que fizessem um patrulhamento mais assíduo à Quinta onde se situava a vivenda. 8. Num desses patrulhamentos realizados, na madrugada do dia 14 de Dezembro de 2007, os elementos da GNR, LL e MM, dirigiram-se à Quinta do ..., tendo encontrado na mesma quatro indivíduos, sendo dois os irmãos …, ora arguidos, outro o arguido DD e um quarto indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. 9. Nessa data o Soldado da GNR LL, trocou o número de telemóvel com o arguido AA, que lhe disse que iriam ficar ali naquela noite e nas seguintes, pelo que se houvesse alguma ocorrência o contactavam imediatamente. 10. Ainda nesta noite, o arguido AA, telefonou ao Soldado LL, (para o número ...) pelas 02h47 da manhã, pelo telemóvel ..., dizendo-lhe que iam embora e a pedir que lá voltassem a passar. 11. Posteriormente, na madrugada de 17 de Dezembro de 2007, pelas 02h01, o arguido AA, telefonou ao Soldado LL, pelo mesmo número de telemóvel, pedindo-lhe que passasse na residência “porque não iria ter lá ninguém.” 12. Na noite de 18 de Dezembro de 2007, pelas 00h46, usando o telemóvel ..., o arguido AA, contactou o soldado LL para informar que se encontrava na Quinta .... 13. No dia 18 de Dezembro pelas 9h31, pela última vez, o arguido AA contactou o Soldado LL, usando desta vez o telemóvel com o número …, dizendo-lhe que nesse dia não precisava que houvesse patrulhamento por parte da GNR, porque “ iria ter lá gente”. 14. Neste mesmo dia, o arguido AA permaneceu, na Quinta do ..., desde manhã até cerca das 20h00, tendo nessa altura se ausentado da mesma, regressando, nessa mesma noite, pelas 22h24. 15. Nessa noite, na Quinta ..., encontravam-se ainda os arguidos BB, que chegou pelas 20h00 e DD, que chegou a hora não concretamente apurada, mas pelo menos antes das 00h54. 16. Os três arguidos encontravam-se no local com a intenção de interceptar o autor das anteriores subtracções aí ocorridas. 17. Em datas não apuradas do mês de Dezembro de 2007, HH introduziu-se no interior da mencionada vivenda e daí retirou diversos bens e material, designadamente um frigorifico, quatro caixas em cartão com enciclopédias, quatro caixas em cartão com acessórios de canalização, vários livros, utensílios de cozinha, três quadros pequenos, três portas em madeiras com respectivas aduelas, um caixote de plástico com disco em vinil um forno com placa de fogão, um extractor de fumo, um lava-loiças, um cadeirão, dois lavatórios de pedra, duas bases de chuveiro, uma aparelhagem, três sanitas completas, dois bidés, três caixas de livros, cinco caixas com loiça, uma cama em madeira, uma estante de sala, uma cómoda e duas mesas de cabeceira, de que se apropriou, guardando-os numa arrendação anexa à sua casa. 18. No dia 18 de Dezembro de 2007, a hora que concretamente não se apurou, mas depois da 20h30, mais uma vez, HH saiu da sua casa sita na rua …, n.º … – … – Palmela e dirigiu-se à vivenda da Quinta do .... 19. Aí chegado, a hora que concretamente não apurada, HH dirigiu-se ao interior da casa; 20. Nessa altura, um ou mais dos arguidos, em conjunto ou separadamente, mas actuando com um propósito comum, agarram-no e desferiram diversas pancadas, com uma força muito elevada, atingindo HH em todas as partes do corpo, e fazendo uso de objecto(s) não concretamente apurado(s) de natureza contundente, agredindo-o até este desfalecer. 21. Como consequência directa e necessária da descrita conduta dos arguidos, HH sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 375 a 384, designadamente: - Hábito externo: ferida contusa no couro cabeludo região parieto-occipital direita obliqua para baixo e para esquerda com 3,5 cm de comprimento, com escoriação perifocal; sinais de otorragia; escoriação na bossa frontal direita, face lateral linear obliqua para baixo e para trás com 3,4 cm de cumprimento; equimose infra-orbitária direita; equimose roxa na hemiface esquerda estendendo-se desde bossa frontal até à região malar; ferida contusa no lábio superior; escoriação na região mentoniana; duas escoriações na região zigomática direita arredondadas; equimose roxa no ombro direito; ferida contusa no cotovelo direito; escoriação no punho direito bordo cubital, horizontal, com 1 cm de comprimento; equimoses roxas confluentes no membro superior direito ao longo das faces laterais externas do braço e cotovelo, face dorsal e bordo radial da mão até às articulações inter-falângicas proximais; equimose roxa na região escapular esquerda ocupando uma área com eixo maior vertical, com 17 cmx5 cm; equimoses roxas confluentes no membro superior esquerdo estendendo-se ao longo das faces posterior e interna, desde o terço inferior do braço até ao terço superior do antebraço, no seio da qual existe uma escoriação arredondada com 0,6 cm, duas escoriações com placa apergaminhada no braço esquerdo, face lateral externa, sendo a interna linear e vertical com 14 cm x 0,5 cm; equimose roxa da mão esquerda, face dorsal, três delas sobre a 2ª, 3ª e 4ª articulações metacarpo-falângicas com diâmetros médios variando entre 0,5 cm e 1 cm e uma no 3º espaço interósseo com eixo maior vertical com 1 cm x 0,3 cm; edema das mãos; múltiplas escoriações lineares e paralelas no tronco, face lateral direita no terço inferior todas obliquas para baixoe para trás ocupando uma área com 14,6 cm x 7,7cm com placa apergaminhada perifocal; esquimose roxa na anca direita, face externa arredondada com 7 cm de diâmetro médio; escoriação com placa apergaminhada na raiz da coxa direita; múltiplas equimoses roxas confluentes no membro inferior direito, estendendo ao longo das afces posterior e laterais do membro desde os dois terços inferiores da coxa até às articulações metatarso-falângicas; nove escoriações na perna direita, ao longo das faces anterior e laterais, a maioria delas ovais e localizadas no terço médio da perna, com tamanhos variando entre 0,7 cm de diâmetro médio e 8 cm x 2 cm com eixo maior horizontal; múltiplas equimoses roxas confluentes no membro inferior esquerdo estendendo-se ao longo das faces laterais e anterior nos dois terços inferiores lineares verticais distando entre si cerca de 13 cm a superior com 6 cm de comprimento e a inferior com 5 cm de comprimento; ferida contusa no pé esquerdo, face dorsa, junto às articulações metatarso-falângicas, sobre os 2º e 3º espaços interósseos, com eixo maior obliquo. Hábito interno: fractura do primeiro dente superior direito; luxação da cartilagem do septo nasal; infiltração sanguínea do pericrâneo na região frontal; infiltração sanguínea das leptomeninges na convexidade cerebral direita, principalmente sobre os lobos parietal e occipital direitos; congestão do encéfalo; infiltração sanguínea do músculo grande peitoral direito; infiltração sanguínea dos músculos das regiões escapulares, da região supra – escapular, da linha médio-lombar; infiltração sanguínea no membro superior direito, ao longo da face posterior, desde o ombro até à metade superior do antebraço e dorso da mão; infiltração sanguínea no membro superior direito, ao longo da face antero-interna, na metade inferior do braço e cotovelo; infiltração sanguínea no membro superior esquerdo, ao longo das faces posterior e interna, desde o terço inferior do braço até ao terço superior do antebraço; infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo e das aponevroses musculares das faces laterais e posteriores dos dois terços inferiores das coxas e das pernas; infiltração sanguínea dos planos musculares de toda a face anterior dos membros inferiores, desde o terço inferior das coxas até aos pés e da face posterior da perna direita; factura cominutiva do peróneo esquerdo, situada 13,5 cm para cima da planta do pé, com infiltração sanguínea da articulação tíbio-társica; hemorragias sub-endocárdicas e rins em choque. 22. A conjugação dessas múltiplas lesões foi causa directa, adequada e necessária da morte da vítima. 23. De facto, essas lesões produzidas por traumatismo de natureza contundente causaram à vítima HH um “shock traumático” que lhe determinou a sua morte (certificada no dia 21 de Dezembro de 2007). 24. O cadáver de HH apresentava sinais de defesa activa a nível das mãos. 25. Quando a vítima se encontrava desfalecida e aparentando não ter sinais de vida os arguidos decidiram, em conjugação de meios e esforços, desfazer-se do corpo, abandonando-o num local afastado da habitação, para afastar suspeitas, e deixando-o no interior do veículo de marca Renault, modelo Traffic, cor branca, com a matrícula ---AL, que a vítima havia conduzido até à Quinta do .... 26. Com este intuito, conduziram essa carrinha para dentro da Quinta, pegaram no corpo da vítima e colocaram-no na parte traseira que tinha o banco recolhido. 27. Em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 2h00 e as 3h00, já do dia 19 de Dezembro de 2007, saíram da Quinta. 28. Um dos arguidos conduzia o BMW, pertencente a DD, e outro dos arguidos conduzia a carrinha Renault, Traffic que transportava HH. 29. Seguiram todos pela Estrada Nacional, em direcção ao Pinhal Novo, sendo que, durante o percurso, foram-se contactando via telemóvel pelos números ... e .... 30. O veículo Renault, modelo Traffic, onde seguiam um ou mais arguidos, com HH, passou junto ao Stapples – Oficce Center, na ER5, no sentido Pinhal Novo – Montijo. 31. Por volta das 3h26m, o veículo Renault, modelo Traffic, circulava na rotunda da Mundet, ao lado das bombas da gasolina do Hiper-Mercado E’Leclerc. 32. Nesta altura já a carrinha Renault Traffic, não estava a ser seguida pelo veiculo BMW e começou por dar uma primeira volta a esta rotunda passando pela saída do centro do Montijo e pela que dá acesso às traseiras do referido Hiper-Mercado, sem parar. 33. Só quando estava já na segunda volta à rotunda é que apareceu o veículo BMW vindo da Rua Joaquim Marques. 34. Então, a viatura Renault Traffic, passou para a frente do BMW, e cortou em direcção à estrada que dá acesso ás traseiras do Hiper-Mercado sito no Afonsoeiro – Montijo. 35. Seguindo o veículo BMW atrás da viatura Renault Traffic, passam junto da rua lateral do Hiper Mercado E´ Leclerc, em direcção às traseiras do mesmo. 36. Nas traseiras do Hipermercado, num local ermo, os arguidos imobilizaram a carrinha e saíram da mesma, entrando no veículo BMW, conduzido por outro arguido, e abandonaram o local, deixando o cadáver de HH, nu da cintura para baixo, escondido no interior da Renault Traffic (na parte da mala-bagagens). 37. Já no veículo BMW do arguido DD, fizeram o caminho inverso, voltando a passar na lateral do Hiper-Mercado e, depois, junto às bombas da gasolina, na Rotunda da Mundet/ER5, seguindo no sentido Montijo – Pinhal Novo. 38. No dia 21 de Dezembro de 2007, cerca das 11h30, foi encontrada a carrinha, por populares, que avistaram no interior da mesma, o corpo de HH. 39. HH, encontrava-se na parte traseira da carrinha e sobre o lado direito, estando o banco traseiro recolhido e encostado ao da frente, com a cabeça na direcção da porta traseira e os pés debaixo do já referido banco. 40. Estava na posição de decúbito dorsal, com os membros inferiores estendidos e ligeiramente abertos, tendo a perna esquerda em cima de um barrote de madeira, o braço esquerdo encontrava-se igualmente em cima do barrote, completamente estendido e oblíquo em relação ao corpo, enquanto o direito se encontrava estendido na direcção da cabeça. 41. Os arguidos actuaram abruptamente, perpetrando as agressões descritas, de acordo com um propósito comum já pensado, pelo menos desde perto do dia 14 de Dezembro de 2007, que os fez munir-se de objectos adequados e esperar que HH chegasse. 42. Executaram os factos, mediante um plano previamente acordado, e em conjugação de esforços, desferindo diversas pancadas na vítima (e fazendo uso de objectos não concretamente apurados) que a atingiram violentamente em diversas partes do corpo até que lhe produziram a morte. 43. Os arguidos previram que ao atingir HH com a força e violência que usaram, por todo o corpo e em especial na cabeça, poderiam, desse modo, causar-lhe a morte, possibilidade com a qual se conformaram. 44. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era apta e adequada à realização do evento morte, o que veio a ocorrer. 45. No dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 7:10 horas, durante a realização de uma busca domiciliária, a PJ encontrou na residência do arguido CC, sita na Rua…, lote …/…, em … – Charneca da Caparica – uma arma de fogo (pistola semi-automática) de marca “Star”, modelo FR Targuet, calibre 22 (5,6mm), com o comprimento total de 150mm, um cano estriado de 14,7mm de comprimento, com o número 968433, e um carregador com 9 munições. 46. DD detinha esta arma, mas não era titular de licença de uso e porte de arma e a referida pistola semi-automática não se encontrava manifestada ou registada. 47. O arguido CC bem sabia que não era titular de documento que o habilitasse ao uso e porte de tal arma. 48. E sabia que a mesma não se encontrava manifestada ou registada. 49. CC actuou de forma consciente e voluntária – pois conhecia as características da arma –, bem sabendo que a sua posse lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim, não se inibiu de a realizar. 50. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se apurou que: 51. O processo de crescimento do arguido DD decorreu em ambiente familiar funcional e num quadro económico equilibrado, suficiente para a satisfação das necessidades e encargos do agregado familiar. 52. O arguido iniciou a escolaridade em Almada e deu continuidade aos estudos na Guiné-Bissau na sequência do regresso dos seus progenitores em 1975. Em Bissau completou o 7º ano de escolaridade tendo posteriormente regressado a Portugal com 13/14 anos de idade, por razões de saúde da sua progenitora. Em Portugal prosseguiu os estudos até ao 11º ano, altura em que abandonou a escola para iniciar actividade laboral, para garantir a subsistência do seu agregado familiar na sequencia da morte do seu progenitor, dada a incapacidade da progenitora de desenvolver uma actividade laboral remunerada. 53. Desenvolveu várias actividades antes de iniciar a carreira como “Disco Jokey” seu actual trabalho que exerce como independente auferindo um rendimento incerto, variando conforme o volume de trabalho que lhe é solicitado, em média no valor de €2.000,00/€2.500,00. 54. Mantém uma relação de forte amizade e contactos regulares com o co-arguido AA de quem foi colega na escola e que mais tarde foi seu agente. 55. Vive sozinho em casa arrendada pagando de renda a quantia de €500,00. 56. Em razão da sua actividade profissional mantém acentuada mobilidade geográfica não só no país, mas também no estrangeiro, para onde se ausenta com frequência. 57. Aparenta ser um indivíduo centrado no presente e mostra alguma frieza no contacto interpessoal. 58. Tem o 11º ano de habilitações literárias. 59. O processo de socialização do arguido AA decorreu em ambiente familiar saudável tendo os progenitores e avós maternos lhe proporcionado um enquadramento estável e potenciador do seu desenvolvimento pessoal. 60. O arguido não manteve um percurso escolar assertivo durante a adolescência mas adquiriu competências a nível escolar posteriormente que lhe permitiu ingressar no ensino superior. 61. Aos 18 anos de idade iniciou actividade laboral na RTP nos Arquivos Audiovisuais. 62. Em 1992 ingressou na Armada Portuguesa para cumprimento do serviço militar obrigatório e após regressar à vida civil iniciou o seu percurso como responsável comercial de uma marca de roupa. 63. Abandonou esta actividade e iniciou a actividade profissional em nome individual como prestador de serviços de espectáculo e como agente e gestor de carreiras de DJ´s altura em que agenciou o co-arguido DD seu amigo dos tempos de escola. 64. Vive com a progenitora e o seu irmão, o co-arguido BB. 65. Desempenha funções de director comercial da firma de distribuição de produtos alimentares …, Ldª auferindo rendimento mensal o valor base de €1.000,00, a que acresce as comissões pelo que em média recebe por mês €1.500,00/€1.600,00. 66. O arguido pretende constituir família com a sua actual companheira, cidadã angolana, querendo contrair casamento em Outubro de 2011. 67. A nível profissional pretende constituir uma firma de importação e exportação de produtos alimentares, virada para o mercado angolano e brasileiro. O presente processo impediu a concretização desse projecto que implicaria a necessidade de viajar para os referidos países. 68. O arguido BB cresceu num meio familiar e social normativo que lhe proporcionou condições de vida favoráveis ao seu desenvolvimento. 69. A nível escolar apesar de algumas dificuldades concluiu o 12º ano tendo frequentado um curso profissional de computação gráfica e três dimensões. 70. Começou a trabalhar aos 19 anos de idade numa empresa de publicidade. 71. Em 2002 emigrou para Inglaterra com a sua ex companheira, onde trabalhou como comissário de bordo. 72. Regressou de Inglaterra em 2007, e em 2008 terá ocorrido a ruptura do relacionamento com a ex companheira tendo então regressado ao seu agregado de origem situação que ainda hoje se mantém. 73. Desde Dezembro de 2009 trabalha como promotor imobiliário de um empreendimento na Aldeia … auferindo um rendimento mensal o valor base de €750,00, a que acresce as comissões pelo que em média recebe por mês €1.700,00/€2.000,00. 74. Tem uma filha de 12 anos de idade que vive com a mãe, pagando a título de pensão de alimentos a quantia mensal de €150,00. 75. Referiu que, por causa da pendência dos presentes autos, já teve de recusar propostas de trabalho como comissário de bordo, dado que a aceitação das mesmas implicariam a ausência do país. 76. Projecta estabelecer-se por conta própria num investimento na área de design gráfico como forma de adquirir melhores condições de vida. 77. Evidencia uma auto-estima elevada e aparentemente sobrevalorizada com elevado auto-controle. 78. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. Factos do pedido civil: 79. HH casou com EE em ….….19…(assento de nascimento de fls. 855). 80. FF, nascido em …….2…, é filho da vítima HH e de EE (assento de nascimento de fls. 832). 81. GG, nascido em ……2…, é filho da vítima HH e de EE (assento de nascimento de fls. 834). 82. HH e EE namoravam desde os 14 anos de idade. 83. Tinham um casamento feliz e eram uma família unida. 84. Os menores, na altura, com 7 e 2 anos de idade, respectivamente, ficaram profundamente traumatizados com a morte do pai. 85. O menor FF teve de recorrer a auxílio psicológico que iniciou em Janeiro de 2008 e ainda hoje mantém. 86. O menor FF evidenciava alterações de comportamento, mostrava-se agressivo, revoltado e impulsivo. 87. Não conseguia falar sobre o desaparecimento do pai. 88. Ainda na presente data se mostra marcado pelo sucedido o que se reflecte a nível afectivo, tendo dificuldade em se envolver pelas emoções e passando com facilidade para agressões físicas. 89. O menor GG não percebe porque o seu pai já não está consigo, manifesta profunda tristeza por os outros meninos terem o pai presente e ele não, perguntando várias vezes porque razão o pai não está vivo. 90. A assistente devido aos factos, ficou sozinha com os dois menores a seu cargo tendo tido dificuldade de fazer face às despesas básicas do dia-a-dia e por esse motivo teve que recorrer ao apoio do Banco Alimentar. 91. Na altura não tinha trabalho certo e actualmente está desempregada. 92. A vítima HH trabalhava como encarregado de obra para uma empresa de construção civil, auferindo a retribuição mensal de €1.000,00. 93. Era tido como responsável, trabalhador, bom pai, preocupado com os filhos, e bom marido. 94. Após os factos, EE ficou triste, deprimida e traumatizada com o sucedido apresentando-se, ainda na presente data, muito marcada pela morte do seu marido, revivendo ao pormenor os factos que antecederam o seu desaparecimento.
* Recurso do Arguido DD Primeira questão que cumpre apreciar, já que a decisão a proferir sobre a mesma pode precludir o conhecimento de todas as outras, é a da falta de reapreciação da prova e reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação e da ausência de convite ao recorrente DD para completar as conclusões extraídas da motivação de recurso, por incumprimento da obrigação imposta nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º. Alega o recorrente DD que cumpriu o formalismo legal exigido para impugnar a matéria de facto, sendo certo que a considerar-se que o não cumpriu, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar as conclusões que extraiu da motivação de recurso. Decidindo, dir-se-á. Examinando as conclusões extraídas pelo recorrente DD da motivação de recurso interposto da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação, verificamos que o recorrente ali manifestou, expressamente, a intenção de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como claramente se vê do número 4 daquela peça processual, peça em que consignou: «4. Impugna o recorrente a decisão proferida sobre a matéria de facto, dimensão factual da autoria dos factos entendendo o recorrente que não se fez prova de ter o mesmo praticado, ou ter sequer a intenção de praticar sobre o ofendido HH os factos descritos na factualidade provada». Intenção de impugnar que logo a seguir concretizou nos números 5 a 26 das conclusões formuladas, com indicação dos pontos de facto por si considerados incorrectamente julgados e das razões que conduziram a esse incorrecto julgamento, delas destacando a insuficiência de prova, tendo concluído este segmento das conclusões da seguinte forma: «25. Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, e para os efeitos do artigo 412º, n.º 3 conjugado com o artigo 431º, a) ambos do CPP o recorrente considera que foram incorrectamente julgados, que impõem decisão diversa da recorrida, e que deve ser renovadas as provas de onde constam, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas anteriormente referidas, e incorrectamente considerados pelo tribunal recorrido no douto acórdão a fls. 25, 26, 27 a 33 pelas razões anteriormente referidas, pelo que a sua apreciação deve ser renovada, e constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 26. Depoimentos esses que considerados na sua extensão e conjugados com os demais meios de prova, criam a convicção da dúvida razoável e aplicação do princípio do in dubio pro reo». Certo é que o tribunal recorrido, sob o entendimento de que o recorrente não cumpriu as exigências constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º e de que se não justifica no caso vertente convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas, posto que o convite redundaria, de acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional[9], na concessão de novo prazo para recorrer, considerou definitivamente fixada a matéria de facto nos termos definidos pela 1ª Instância, sem embargo da apreciação da eventual ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º. Preceitua o n.º 3 do artigo 417º, na redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que: «Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada». Deste modo, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, certo é que, entendendo aquela instância não ter o recorrente DD dado cumprimento às exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º, deveria ter convidado aquele a completar as conclusões que extraiu da motivação de recurso. Ao não fazê-lo, não só violou o disposto no n.º 3 do artigo 417º, como pôs em causa uma das garantias de defesa do recorrente DD, qual seja o direito ao recurso em matéria de facto – n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República. Não tendo o tribunal a quo reapreciado a decisão de facto proferida em 1ª instância, reapreciação que precede, necessariamente, o reexame da decisão de direito, há que revogar o acórdão impugnado quer na parte em que rejeitou o recurso interposto pelo arguido DD, quer na parte em que apreciou aquele. * Termos em que se acorda: a) Rejeitar o recurso interposto pelos arguidos AA e BB; b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso que o arguido CC interpôs da decisão de 1ª instância, bem como na parte em que apreciou aquele, devendo o arguido ser convidado a completar as conclusões que extraiu da motivação do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Custas pelos recorrentes AA e BB, fixando a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UC, a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. *
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Fevereiro de 2012 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa __________________________
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