Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021855 | ||
| Relator: | ROSEIRA DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA COMISSÃO DE TRABALHADORES INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106170691501 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É licíto à Relação tirar conclusões ou ilações em matéria de facto, desde que baseados nos factos provados, sem alterar estes, mas constituindo o seu desenvolvimento lógico, e ao Supremo, como tribunal de revista, apenas compete, em princípio, aplicar aos factos materiais fixados pelas instâncias, o regime jurídico que julgue adequado, não podendo censurar tais conclusões ou ilações. II - A Relação, em face dos factos provados, concluiu não ter resultado da movimentação da conta bancária do Autor, pela comissão de trabalhadores, sem a sua autorização, qualquer dano material para ele, o que seria necessário para responsabilizar o Banco Réu pela indemnização pedida e, sem dano, não há responsabilidade contratual ou extracontratual. | ||