Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026238 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO ENCOBRIMENTO CRIME AUTÓNOMO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CENSURA TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONCURSO DE INFRACÇÕES AGRAVAMENTO PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512040380813 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 329 do Código Penal vigente (crime de receptação) corresponde à autorização como tipo legal de crime de uma das formas de encobrimento real que no Código anterior estavam previstas no n. 4 do artigo 23. II - Uma vez que hoje o receptador é autor de crime autónomo e não comparticipante, é irrelevante o conhecimento que o receptador possa ter das circunstâncias do crime originário. III - O elemento subjectivo do crime de receptação consiste no conhecimento, pelo seu autor, da proveniência ilícita da coisa que recebe e a intenção de tirar dela vantagem patrimonial para si ou para terceiro. IV - Embora seja lícito ao S.T.J. censurar o uso pela Relação do poder que lhe confere o artigo 712 do C.P.C., tal não lhe permite conhecer da matéria de facto da decisão recorrida. V - Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenuação à acumulação de crimes; mas, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas. | ||