Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038081
Nº Convencional: JSTJ00026238
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECEPTAÇÃO
ENCOBRIMENTO
CRIME AUTÓNOMO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
CENSURA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AGRAVAMENTO
PENA
Nº do Documento: SJ198512040380813
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 329 do Código Penal vigente (crime de receptação) corresponde à autorização como tipo legal de crime de uma das formas de encobrimento real que no Código anterior estavam previstas no n. 4 do artigo 23.
II - Uma vez que hoje o receptador é autor de crime autónomo e não comparticipante, é irrelevante o conhecimento que o receptador possa ter das circunstâncias do crime originário.
III - O elemento subjectivo do crime de receptação consiste no conhecimento, pelo seu autor, da proveniência ilícita da coisa que recebe e a intenção de tirar dela vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
IV - Embora seja lícito ao S.T.J. censurar o uso pela Relação do poder que lhe confere o artigo 712 do C.P.C., tal não lhe permite conhecer da matéria de facto da decisão recorrida.
V - Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenuação à acumulação de crimes; mas, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.