Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014524 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUESITOS DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198506280010314 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 2ED PÁG319. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigência do artigo 50 n. 1 do Código do Processo de Trabalho de 1963, as acções de impugnação de despedimento só podiam ter seguimento após a ralização de tentativa de conciliação e nos termos do artigo 68, n. 3 da Portaria n. 280/76 de 4 de Maio, que aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento. II - O artigo 712, n. 1 do Código do Processo Civil indica taxativamente os casos em que o Tribunal das Relações pode alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1 instância, e nos termos do n. 2 do mesmo artigo só a Relação pode, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamente, anular a decisão do Colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de novos quesitos. III - O conceito de "justa causa" acha-se definido no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76. IV - Determina a nulidade do despedimento que tendo sido declarado, a inexistência de justa causa, a inadequação da sanção no comportamento verificado na nulidade ou inexistência de processo disciplinar. | ||