Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001031
Nº Convencional: JSTJ00014524
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
OBSCURIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
QUESITOS
DEFICIENTE
Nº do Documento: SJ198506280010314
Data do Acordão: 06/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 2ED PÁG319.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na vigência do artigo 50 n. 1 do Código do Processo de Trabalho de 1963, as acções de impugnação de despedimento só podiam ter seguimento após a ralização de tentativa de conciliação e nos termos do artigo
68, n. 3 da Portaria n. 280/76 de 4 de Maio, que aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.
II - O artigo 712, n. 1 do Código do Processo Civil indica taxativamente os casos em que o Tribunal das Relações pode alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1 instância, e nos termos do n. 2 do mesmo artigo só a Relação pode, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamente, anular a decisão do Colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de novos quesitos.
III - O conceito de "justa causa" acha-se definido no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76.
IV - Determina a nulidade do despedimento que tendo sido declarado, a inexistência de justa causa, a inadequação da sanção no comportamento verificado na nulidade ou inexistência de processo disciplinar.