Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ200312040033382
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10606/02
Data: 02/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : Não ofende o princípio da igualdade e, por isso, não é inconstitucional, a norma do nº 3 do art. 503º do CC enquanto estabelece uma presunção de culpa dos condutores por conta de outrem, intervenientes em acidentes de viação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" instaurou acção sumária contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1.432.888$00 com juros de mora desde a citação que é o valor dos prejuízos que sofreu em consequência de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor do veículo MX, que é uma viatura oficial utilizada pela Manutenção Militar do Ministério do Exército que não parou ao sinal vermelho do semáforo, indo embater no seu automóvel VA na altura conduzido por sua filha.
Contestou o Ministério Público excepcionando a ilegitimidade do Estado uma vez que o veículo MX pertence à Manutenção Militar que sendo embora um organismo dependente do Ministério da Defesa Nacional, é dotado de capacidade judiciária.
Respondeu o A à excepção de ilegitimidade do Estado mas deduziu, à cautela, o incidente de intervenção principal provocada da Manutenção Militar na pessoa do seu director.
Admitida a intervenção foi pela chamada apresentada contestação negando a responsabilidade do condutor do MX e imputando-a à do VA que desrespeitou os semáforos que emitiam luz vermelha para a referida condutora. Reconvindo, pede a condenação do A a pagar-lhe a indemnização de 999.867$00, que é o valor da reparação dos danos provocados na sua viatura, com juros de mora desde a citação.
Respondendo, impugna o A o pedido reconvencional e pede a condenação da R como litigante de má fé em multa e indemnização que não deve ser inferior a 100 contos.

Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção e condenando a R a pagar ao A a quantia de 973.200 escudos a título de danos patrimoniais com juros de mora à taxa de 10% desde 29/06/96 até 16/04/99 e de 7% a partir desta data.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a procedente em parte e, consequentemente, procedente a reconvenção condenando a R e o A a pagar, a um e a outra 50% dos prejuízos que ambos sofreram sendo de 973.720$00 os do A e de 330.997$00 (que terão a sua tradução em euros) ambas acrescidas de IVA, procedendo-se à devida compensação.
Pede agora revista o A alegando, para efeitos da admissibilidade do recurso, que o acórdão recorrido perfilha e aplica orientação contrária à jurisprudência uniformizada pelo STJ (Assentos de 21/11/79 e de 14/04/83).
Alegando, conclui, assim:
1 - O veículo MX, pertencente à Manutenção Militar, era conduzido no âmbito de uma relação comitente/comissário existindo, assim, uma presunção legal de culpa do condutor desse veículo nos termos do art. 503º nº 3 do CC.
2 - Dos factos provados não resulta a elisão dessa presunção.
3 - Logo, na sentença, o condutor do veículo da R foi considerado único responsável pelo acidente e a R condenada a indemnizar o A pelos danos e absolvido do pedido reconvencional em estrito cumprimento da norma do art. 503º nº 3 do CC.
4 - Porém, o acórdão recorrido revogou a sentença considerando que a responsabilidade pelo sinistro deve ser repartida, por igual, por ambos os condutores, com fundamento no art. 493º do CC.
5 - A decisão do acórdão, é manifestamente ilegal e geradora de flagrante desigualdade porque contraria o disposto no art. 503º nº 3 e porque perfilha orientação contrária à jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Respondendo, pugna a recorrida pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Uma única questão está em discussão nesta revista, que é a da interpretação a dar à norma do nº 3 do art. 503º do CC.
No douto acórdão recorrido, e não obstante o acórdão unificador de jurisprudência de 14/04/83, faz-se uma aturada análise dos diferentes aspectos da questão concluindo-se que não existem quaisquer motivos para distinguir as situações de acidentes causados por condutores por conta de outrem.
Concluiu recusando a aplicação dessa norma por ser inconstitucional enquanto violadora do princípio da igualdade, entendendo adequada à situação a do nº2 do art.493º do CC e, consequentemente, pela culpa presumida de ambos os condutores distribuindo, por igual, a responsabilidade de cada um.
Note-se que não é por discordar da interpretação que aquele acórdão unificador deu à norma em questão que foi recusada a sua aplicação.
O acórdão recorrido não põe em causa o rigor dessa interpretação.
O que nele se questiona é o próprio conteúdo normativo na interpretação que lhe é dada pelo Supremo na sua acção unificadora de jurisprudência.
Porém, sem embargo de se reconhecer a pertinência das considerações do douto acórdão, o certo é que, em rigor, ele não ofende a constituição quando consagra o princípio fundamental da igualdade.
A norma não envolve, em rigor qualquer discriminação.
Discuta-se ou não o acerto da solução legislativa, esta apenas dispõe sobre a qualificação das condutas de quem quer que seja que intervenha num acidente conduzindo um veículo automóvel por conta de outrem.
Aliás, como se salienta no acórdão recorrido, a questão tem sido apreciada pelo Tribunal Constitucional que tem recusado a declaração de inconstitucionalidade.
Daí que não convençam os motivos invocados no acórdão recorrido para recusar a aplicação da norma do art. 503º nº 3 do CC cuja aplicação foi observada na primeira instância.
Nenhuma outra questão se levanta no recurso levando a sua procedência, fatalmente, a que não possa manter-se a decisão da Relação.
Nestes termos, concedendo a revista, revogam o acórdão recorrido, para que subsista a decisão da primeira instância
Custas pela recorrida.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca