Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045954
Nº Convencional: JSTJ00022214
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVOCAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
CUSTAS
DIVISÃO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: SJ199402240459543
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 42/93
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESOOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para serem especialmente atenuáveis as ofensas corporais agravadas, consoante o n. 1 e a alinea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, é preciso que fosse injusta a provocação.
II - A perda de um olho, além do prejuízo estético, importa a alteração irremediável da visão.
III - O afastamento do n. 2 do artigo 446 do Código de Processo Civil e a aplicação do n. 3 só se justifica, havendo diferença sensível, quanto à participação na acção de cada um dos intervenientes.