Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022214 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO CUSTAS DIVISÃO SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402240459543 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/93 | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESOOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para serem especialmente atenuáveis as ofensas corporais agravadas, consoante o n. 1 e a alinea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, é preciso que fosse injusta a provocação. II - A perda de um olho, além do prejuízo estético, importa a alteração irremediável da visão. III - O afastamento do n. 2 do artigo 446 do Código de Processo Civil e a aplicação do n. 3 só se justifica, havendo diferença sensível, quanto à participação na acção de cada um dos intervenientes. | ||