Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036572 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO DO PREJUÍZO RESTITUIÇÃO PERDA DE DIREITOS RELACIONADOS COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199902250013363 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A filosofia que subjaz ao artigo 111 do C.Penal é diversa da que preside aos antecedentes artigos 109 e 110 que encaram a salvaguarda da sociedade perante uma perigosidade real: no aludido preceito, visiona-se tão só, visando preveni-la quando mereça ser prevenida ou quando se imponha essa prevenção, uma perigosidade em abstracto, susceptível, apenas, de se prefigurar a não se sancionarem as vantagens retiradas do ilícito cometido ou obtidas mediante as práticas delituosas e por isso é que se epígrafa a norma com a expressão "perda de vantagens". II - Do que dispõe o artigo 206, do C.Penal, retira-se a conclusão de que, na ratio e na essência deste preceito, restituição e reparação têm de ser entendidas de modo igual e com efeitos semelhantes, o que logo decorre da disjuntiva ou que caracteriza a epígrafe "restituição ou reparação"; e se seria, de resto, incurial e ilógico hipotizar a perda a favor do Estado das coisas restituídas, igualmente o era determinar a favor do Estado a perda das coisas cujo valor foi reparado. | ||