Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7211/19.3T9PRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :

É da competência das secções cíveis do STJ, e não das criminais – por não se tratar de “causa penal” –, a apreciação de recurso de fixação de jurisprudência interposto por demandadas (não arguidas) no pedido de indemnização civil, suscitando a decisão de questão que encerra matéria exclusivamente civil.

Decisão Texto Integral:
Processo 7211/19.3T9PRT.P1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) – Juízo Central Criminal ...//Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Tribunal da Relação do Porto//1.ª Secção Criminal – Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção Criminal]

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I. Relatório

1. M...Sociedade Hoteleira, Lda., A..., Lda. e F..., Lda. – estas duas últimas inicialmente identificadas como «outras» –, demandadas no processo supra epigrafado, vieram interpor recurso de fixação de jurisprudência, relativamente ao acórdão de 18-12-2024 (ref.ª Citius ......77) do Tribunal da Relação do Porto (doravante, também “TRP”), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º e 438.º, do Código Processo Penal, alegando encontrar-se em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (doravante, também “TRG”), de 13-01-2022, proferido no Processo n.º 5/21.8T8VPA.G1, estando em causa a mesma questão de direito, formulando as seguintes conclusões:

«1 - A questão que se pretende ver apreciada por este Tribunal Superior e que é de enorme relevância jurídica, quer pelo impacto que tem na vida das empresas, quer pelas várias decisões judiciais contraditórias e é a seguinte: num procedimento de consumo fraudulento de energia elétrica e para a determinação dos consumos que terão existido pode a entidade fornecedora efectuar desde logo o apuramento desses consumos por estimativa, sem ter de comunicar às demandadas a possibilidade de requererem uma contra vistoria à Direcção Geral de Energia ?

2 - No caso em concreto o Tribunal da 1ª Instância decidiu que “ No que diz respeito à contabilização da energia consumida e não paga, e demais prejuízos sofridos pela E-Redes, atendeu-se à documentação junta aos autos, confirmada pelos dois técnicos que procederam aos respetivos cálculos e sua validação, cálculos esses que obedeceram às regras para a determinação de consumo associado a procedimento fraudulento (Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, de Janeiro de 2016) e restante legislação em vigor, nomeadamente, a que estabelece os valores de consumo anual e desvios padrão a considerar nos procedimentos fraudulentos (Diretiva ERSE n.o 11/2016), pelo que os valores indicados não nos suscitam quaisquer dúvidas.

É certo que o valor da energia consumida e não paga foi apurado por estimativa, o que não poderia deixar de ser, pois a adulteração do equipamento visou, exatamente, a não contabilização da energia consumida.”

3 - E o acórdão recorrido decidiu que : “As objeções que contra o decidido pela 1ª instância são suscitadas pelas recorrentes mostram-se inteiramente improcedentes: não só a falta da notificação que alegam não lhes ter sido feita só seria (rectius: poderia eventualmente ser) relevante se a demandante tivesse optado pelo cancelamento do fornecimento de energia elétrica, o que não se verificou (ou, pelo menos, não vem demonstrado que se tenha verificado; cf., a propósito, a inequívoca redação do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de outubro, diploma que, à data dos factos, regulava a matéria)... “

4 - Ora, é assim manifesto que o acórdão recorrido entra em contradição com o acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/01/2021 no Processo 5/21.8T8VPA.G1 que entendeu que:“ I – O nº 2 do art. 1º do Dec.-Lei no 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor. II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumido r tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º nº 2.III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”.

5 - Sucede que o acórdão recorrido não poderia ter condenado as aqui Demandadas no pedido de indemnização civil, desde logo, porque recaia sobre a lesada/demandante a obrigação de informar as Demandadas dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.o 328/90, de 22 de outubro.

6 – E resulta dos autos ( pois não consta da matéria dada como provada ) que nunca a Autora comunicou à Ré a obrigação referida no artigo 4º no 1 do Decreto Lei 328/90.

7 - E ao contrário do que refere o acórdão recorrido este dever de informar as demandadas não existe apenas no caso de uma situação de corte do fornecimento de energia elétrica.

8 - Na verdade e como refere e bem o acórdão fundamento: “Nos termos desta legislação, no caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento, os deveres do distribuidor são os seguintes, segundo se lê no Ac. do S.T.J. de 10/05/2016 (Gabriel Catarino):“(i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.

9 – Na esteira do acórdão fundamento: “Segundo uns, o direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (ou melhor, uma “contra-vistoria”) apenas se justifica no caso de interrupção da energia eléctrica. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 14/10/2003 (Camilo Moreira) e Ac. da R.C. de 03/11/2020 (Carlos Moreira).

Outros defendem que tal direito justifica-se, quer no caso de interrupção da energia electrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo, referindo que o disposto no art. 4º nº 1 está interligado com o art. 5o. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 10/05/2016 (Gabriel Catarino) e Ac. desta Relação de 21/11/2019 (António Sobrinho). Subscrevemos esta tese que, quanto a nós, resulta do art. 5º, nº 2. Acresce que, sendo o consumidor o contraente mais débil na relação com a distribuidora por via da presunção de culpa, é fundamental o referido dever de informação consagrado igualmente no art.3º d) do Dec.-Lei no 24/96 de 31/07 que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor. “

10 - Ou seja, entendemos que de facto e ao contrário do que refere o acórdão recorrido, numa situação de consumo fraudulento e menos que não exista o corte do fornecimento de energia elétrica, a E Redes deveria ter informado as demandadas do direito de requerer à Direcção Geral de Energia uma contra vistoria !

11- Violou assim o acórdão recorrido o vertido nos artigos 4º , 5º e 6º do Decreto Lei 328/90, de 22 de Outubro.

12 - E assim sendo entendemos que deve ser proferido acórdão uniformizador de jurisprudência no seguinte sentido: “ I – O n.º 2 do art. 1º do Dec.-Lei no 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor. II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º n.º 2. III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”.

TERMOS em que deve revogar-se o acórdão recorrido por tal ser de JUSTIÇA e ser fixada a jurisprudência uniforme solicitada na conclusão do presente recurso»

2. Por despacho de 10-04-2025 (Ref.ª Citius ......22), do Senhor Desembargador relator no TRP, foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado, e “com efeito meramente devolutivo (cfr. o preceituado nos artigos 437.º, n.ºs 2 e 5, 438.º, n.ºs 1 e 3, e 439.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal)”, ordenando-se a oportuna remessa a este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”).

3. O Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 29-04-2025 (Ref.ª Citius ......70), nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, emitindo douto parecer, no sentido de que se deveria declarar «(…) nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a incompetência das Secções Criminais para o exame preliminar com vista a fixar jurisprudência na situação em apreço, promovendo-se ainda que, nos termos do artigo 33, n.º 1, do Código de Processo Penal, o processo seja remetido à distribuição pelas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, por serem as competentes.»

4. De tal parecer foi dado conhecimento à demandante para que, igualmente, identificasse cabalmente as «outras», bem como para comprovar o trânsito em julgado dos acórdãos, recorrido e fundamento, o que foi observado, tendo sido identificadas como «outras» as duas últimas sociedades comerciais referidas em 1.

5. Nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP, foi realizado o exame preliminar.

6. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 4, do CPP.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. Objeto do recurso

Conforme resulta da motivação do recurso interposto, bem como da conclusão 12.ª, as requerentes delimitam a questão a decidir nos termos seguintes:

«num procedimento de consumo fraudulento de energia elétrica e para a determinação dos terão existido pode a entidade fornecedora efectuar desde logo o apuramento desses consumos por estimativa, sem ter de comunicar às demandadas a possibilidade de requererem uma contra vistoria à Direcção Geral de Energia ?»

E pretendem que seja fixada jurisprudência no sentido seguinte (que mais não é do que o sumário do acórdão-fundamento):

“I – O n.º 2 do art. 1º do Dec.-Lei n.º 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor. II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º n.º 2. III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”.

8. Competência do STJ

Conforme se menciona no ponto 1., as requerentes são (apenas) demandadas no processo.

Nenhuma delas foi acusada pelo Ministério Público.

Recorreram para o TRP da sua condenação pelo tribunal de 1.ª Instância, relativamente à indemnização em que foram condenadas.

A questão que discutem e suscitam – pretendendo que seja dirimida por este STJ – assume natureza exclusivamente civil. Isso mesmo resulta quer dos termos da respetiva motivação, quer da evidência da matéria discutida e decidida no acórdão-fundamento – um acórdão proferido em recurso numa ação cível e por uma secção cível do TRG –, invocando-se que entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento existe, alegadamente, oposição de julgados quanto aos termos e sentido da decisão proferida no acórdão-recorrido, que se limitou a apreciar o recurso das demandadas (em matéria civil).

Tal suscita a questão da definição da competência material deste STJ para a apreciação do recurso interposto.

Notificadas para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, as demandadas nada disseram quanto à substância do mesmo.

Seguindo aqui de perto a fundamentação do Ac. STJ de 14-07-2010, proc. n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A (rel. Cons. Henriques Gaspar), o princípio geral e prioritário em matéria de competência é o que atribui ao tribunal a competência para decidir sobre a sua própria competência (princípio Kompetenz-Kompetenz).

A competência material e funcional, em matéria penal como em matéria civil, são definidas pelas leis de organização judiciária e pelos códigos de processo – artigos 10.º do CPP e 66.º e ss. do CPC.

No regime dos recursos, a natureza e a delimitação material do objeto do recurso pode colocar questões sobre a competência em razão da matéria, cuja decisão será, então, prévia relativamente às demais, mesmo se restrita à questão relativa ao procedimento sobre a sequência – admissibilidade do recurso e verificação dos respetivos pressupostos.

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com fundamento em oposição de acórdãos foi interposto pelas recorrentes, com invocação do artigos 437.º e 438.º, do CPP, relativamente a um acórdão proferido num processo penal. No entanto, a matéria sobre que decidiu, que constituía o objecto único do recurso ordinário interposto pelas demandadas, e sobre a qual o acórdão-recorrido exclusivamente decidiu, no contexto processual determinado pelo princípio da adesão, respeitava unicamente a matéria de índole civil, sobre questões exclusivas do pedido de reparação civil deduzido em processo penal, por lesada-demandante civil e contra aquelas.

O acórdão invocado como acórdão-fundamento do recurso extraordinário foi proferido por uma secção cível do TRG, num recurso interposto numa ação (cível) de processo comum.

O princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º do CPP, impõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido, por regra, no processo penal respetivo, consagrando a interdependência das ações penal – tendente ao estabelecimento da responsabilização dos agentes criminosos e à eventual aplicação das reações criminais adequadas –, e civil, com vista à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração tenha dado causa.

A interdependência das ações significa que mantêm a independência nos respetivos pressupostos e finalidades (objeto), sendo a ação penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a ação civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º, do Código Penal) nos respetivos pressupostos, e só processualmente é regulada pela lei processual penal.

A interdependência das ações significa, pois, independência substantiva e dependência («adesão») processual da ação cível ao processo penal. Aderindo ao processo penal, o pedido («a ação») para indemnização civil mantém, no entanto, relativa autonomia funcional, quer por efeito das regras procedimentais próprias a que está vinculada (artigos 73.º e ss. do CPP), quer pela possibilidade de intervenção dos responsáveis meramente civis que, enquanto tais, seriam alheios ao processo penal. A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por exceção e nos casos enumerados cede – artigo 72.º do CPP, permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis) determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a ação penal, se mantenham, ainda assim, em aberto as possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil.

Estas considerações são inteiramente transponíveis para a matéria dos recursos, onde se mantêm, quer a autonomia substancial das duas distintas dimensões, quer a autonomia e independência em matéria de recurso, no sentido em que pode existir recurso por iniciativa dos exclusivos intervenientes civis, e o recuso restrito à matéria civil pode ser admissível mesmo não havendo recurso da matéria penal, seguindo, então, regras de admissibilidade (alçada e sucumbência) próprias do processo civil (artigo 400.º, n.º 2, do CPP). Deste modo, considerando o objeto sobre que decidiram e o conteúdo material das decisões, tanto o acórdão-recorrido como o acórdão-fundamento incidiram e decidiram exclusivamente sobre questão de natureza (matéria) civil.

A jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça é exercida segundo as modalidades de repartição de competência entre as diversas formações estabelecidas pelas leis de organização judiciária. A forma base da organização judicial interna do Supremo Tribunal relativamente à competência material (em razão da matéria) são as secções, que detêm competência própria, com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo (art. 54.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), mas também podem funcionar em formação de Pleno das secções – artigos 52.º, al. b) e 53.º, al. c), da LOSJ.

A dimensão organizatória das secções do Supremo Tribunal parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis; secções criminais e secção social (além da especificidade da competência das formações especiais e da secção do contencioso) – artigo 54.º, n.º 1, da LOSJ.

A organização segundo um modelo de competência material (em razão da matéria) distribui as competências por especialidade, com enunciação da competência das secções por tipos e espécies de matérias – as secções criminais julgam as “causas de natureza penal”; as secções sociais julgam as causas referidas no art. 126.º da LOSJ; e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções (artigo 54.º, n.º 1, da LOSJ).

O Pleno das secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída «segundo a sua especialização» - artigo 53.º, al. c), da LOSJ.

A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou da natureza do processo.

A matéria jurídica que está em causa no objeto do recurso é, como se salientou, de natureza exclusivamente civil: o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento decidiram apenas uma questão de natureza civil – a determinação da responsabilidade por facto ilícito, nos termos da lei civil, e especificamente, os pressupostos da obrigação de indemnizar as consequências lesivas da demandante por factos imputados aos arguidos no processo, pelas quais as demandadas podem ser responsáveis. O objeto das decisões em apreço não constitui uma “causa de natureza penal” (no sentido de questão, controvérsia, objeto, dissídio ou matéria, e não no sentido adjetivo e formal de tipo ou espécie de processo), mas uma “causa” de natureza exclusivamente civil.

As demandadas, aqui recorrentes, não foram criminalmente imputadas. A sua eventual responsabilização apenas ocorrerá em virtude de, por força do princípio da adesão, serem arguidos no processo os seus representantes individuais.

A fixação da jurisprudência correspondente ao presente recurso caberá, assim, às secções cíveis em Pleno.

A circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da “causa” nem a matéria sobre que versa.

A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante. A competência, por um lado, sendo material, sobrepõe-se ao processo, e, por outro, o recurso extraordinário assume um acentuado grau de autonomia, já desligado dos fundamentos e da função processual do princípio da adesão, que só se justifica para as fases ordinárias do processo.

Por fim, importa reconhecer que o modelo de pressupostos, de construção e de conhecimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está, atualmente, aproximado em termos processuais – e mesmo com similitude – em ambos os processos penal e civil (cfr., artigos 437.º a 445.º do CPP e 688.º a 695.º do CPC).

Em sentido convergente se pronunciou o despacho proferido pelo então Vice-Presidente do STJ, em 10-01-2014, no processo n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1-A (conflito negativo de competência), bem como os acórdãos do STJ de 13-11-2013, proferido no processo n.º 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1, da 3.ª Secção, de 18-11-2020, Proc. n.º 48/17.6GCALM.L1-A.S1, rel. Cons. Conceição Gomes.

Também na doutrina se pronunciam, em sentido convergente, José Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque, referindo que: «(…) a oposição de acórdão sobre matéria exclusivamente cível, ainda que decorrente de um pedido de indemnização formulado em processo penal, é da competência do pleno das secções cíveis - acórdão do STJ de 14-07-2010, in CJ, Acs. do STJ, XVIII (2010), 2, 226» (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, 5.ª ed. atualizada, UCE, Lisboa, 2023, p. 732, nota 1).

Nestes termos, cabe reconhecer que a competência em razão da matéria para conhecer do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência cabe às secções cíveis do STJ, impondo-se, por isso, corrigir a distribuição dos autos.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar verificada a incompetência, em razão da matéria, das secções criminais do STJ para apreciar o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, interposto pelas demandadas M...Sociedade Hoteleira, Lda., A..., Lda. e F..., Lda., ordenando-se a remessa dos autos à distribuição pelas secções cíveis, por serem as materialmente competentes para dele apreciar - artigos 32.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, do CPP.

Sem tributação.

Notifique-se.

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Lisboa, STJ, 12-06-2025

(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos - art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (relator)

Ernesto Nascimento (1.º adjunto)

Jorge Jacob (2.º adjunto)