Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DÉFICE FUNCIONAL INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LUCRO CESSANTE INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO EQUIDADE SEGURANÇA SOCIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | Não tendo o autor trabalhado no período em que esteve com incapacidade temporária, pelo qual recebeu indemnização, não pode a indemnização pelo dano biológico compensar qualquer esforço laboral correspondente a esse período | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA propôs a presente acção comum contra AGEAS Portugal - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 650.000,00. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde à indemnização de que o Autor é credor por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação provocado por culpa do condutor de veículo automóvel segurado pela Ré. Contestou a Ré, impugnando a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo Autor e a respectiva quantificação económica. O “Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Beja” formulou contra a Ré nos autos, pedido de condenação no pagamento do montante de 12.158,25 € acrescida de juros de mora contados desde a citação, para reembolso de prestações que pagou a AA como beneficiário a título de subsídio de doença referente ao período compreendido entre 30 de Setembro de 2019 e 13 de Fevereiro de 2021. A Ré contestou o pedido do Instituto da Segurança Social, reiterando a posição expressa na contestação à p.i. e impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada do pedido do ISS. Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu a matéria de facto e julgou o pedido da acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 60.257,00 e ao “Instituto da Segurança Social, IP” a quantia de € 12.158,25 acrescida dos juros, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento. Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo que a indemnização fosse fixada em pelo menos 600 000,00 e a decisão reformada quanto a custas. A Relação acordou em: “1. Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: 1. a) Revogar a sentença recorrida na parte referente ao montante indemnizatório fixado a favor do Autor. 1. b) Condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 185.469,15 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos). 1. c) Absolvendo a Ré da parte restante do pedido contra si formulado pelo Autor. 2. Condenar em custas o Recorrente e a Recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Notifique.” Não se conformou desta vez a Ré que veio interpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que ampliou, com base em distinto critério o montante indemnizatório a pagar pela ora Recorrida ao Recorrente, no que concerne ao défice funcional permanente /dano biológico bem como apreciando e fixando , de forma inovatória, uma indemnização por repercussão temporária na atividade profissional, questão esta que a sentença nem sequer contemplou. B) A matéria de facto encontra-se solidificada e, assim, recorremos à mesma para apreciar os erros que enfermam o acórdão recorrido, sendo que o presente recurso apenas coloca em causa a apreciação e decisão sobre o “défice funcional permanente /dano biológico” e a “ indemnização por repercussão temporária na atividade profissional”. C) Ou seja, o que se questiona e se pretende ver sindicado respeita à matéria do “défice funcional permanente” e “repercussão temporária na atividade profissional”, consubstanciados, respetivamente, nas quantias indemnizatórias de € 155 000,00 (contra os 35 000,00 fixados em sentença) e € 5 212,15 ( não apreciados, nem fixados em sentença). D)No que respeita ao “défice funcional permanente” importa referir que o contrato de trabalho que o Recorrido tinha não cessou em consequência necessária do sinistro, pois cessou por caducidade em 7.7.2021 (ponto 28 dos factos provados). E) Da matéria provada verifica-se que o Recorrido tinha duas situações profissionais distintas, a de “trabalhador dependente” e a de “empresário em nome individual” e, por ambas, este auferia os consequentes rendimentos. F) O PRIMEIRO ERRO do tribunal a quo assenta no facto de ter cumulado o valor auferido pelo Recorrido no exercício de ambas as atividades para calcular o valor indemnizatório quando , a partir de 7.07.2021, este apenas auferia rendimento categoria B) , como empresário em nome individual. G)Ora, os rendimentos de categoria B) estão pendentes de múltiplos fatores, que determinam um maior ou menor volume financeiro, como resulta da leitura dos pontos 25, 26 e 27 da matéria provada e não apenas das limitações do Recorrido para o exercício da atividade. H) Olhando objetivamente constata-se que , apesar da lesão do Recorrido, a atividade deste como empresário em nome individual, sofreu uma muito pequena erosão financeira nos seus rendimentos anuais, facto que não foi tido em conta no Acórdão recorrido, porquanto deveria ter recorrido ao princípio da equidade, como o fez o tribunal de 1ª instância; I) A decisão ora recorrida, não teve em conta este facto, decidindo objetivamente e tendo como base de cálculo o rendimento conjunto do trabalho subordinado – QUE NÃO EXISTE A PARTIR DE 7/7/2021 – e do trabalho de empresário em nome individual, categoria B), pois para tanto basta analisar o Acórdão recorrido a fls 29, para se constatar que o Tribunal recorrido elaborou os seus cálculos somando os rendimentos categoria A) e categoria B), quando sabemos que os rendimentos de categoria A) cessaram para o recorrido em 2021 (7/7). J) Os rendimentos do Recorrido a ter em conta serão os efetivamente recebidos, em termos futuros e segundo as suas expetativas, nas quais não se consubstancia qualquer outro trabalho subordinado, pois os autos não demonstram que a partir de 7/7/2021, houvesse rendimentos para além dos de categoria B). K) O Tribunal recorrido errou ao apoiar a sua base de calculo em rendimentos que o Recorrida deixou de auferir a partir de 7/7/2021 , sem que se tivesse demonstrado que tal decorre do sinistro. L) Pelo contrário, os cálculos deviam resultar tão somente dos rendimentos do Recorrido , categoria B, ainda que tendo em conta critérios como a evolução profissional do lesado, a mitigação dos danos pela antecipação do pagamento com imediato recebimento e disponibilidade para fixar um valor justo, equitativo, valor esse que consideramos como correto o fixado em sede de sentença, o que não sucedeu. M)O SEGUNDO ERRO ocorre no cálculo efetuado pelo Tribunal recorrido, apoiando-se no critério da “esperança de vida” que fixa, para os seus cálculos, em 75 anos (pg. 29). N) Ora, a “esperança média de vida” é um critério que depende de fatores externos, cujo exemplo mais evidente foi a epidemia COVID 19 que baixou a esperança média de vida em Portugal, pelo que nos parece mais ajustado o recurso à idade de reforma que anualmente é publicitada. O)Sem prejuízo, importa referir que o calculo da “esperança média de vida” deve assentar na data de nascimento do lesado – essa era a sua expetativa – e não na data do sinistro, como defende o STJ em Acórdão de 29/2/2024 proferido no processo 2146/20.0T8VCT.G1.S1, estando provado que o Recorrido nasceu em 1988 (vd. Ponto 13 da matéria provada). P) Em 1988, a esperança de vida dos homens não ultrapassava os 70,03 anos, como o realça este Acórdão agora citado e o quadro da base de Dados do INE consultável em https://www.cig.gov.pt, pelo que o Acórdão recorrido errou ao fixar, para efeitos de cálculo da indemnização uma esperança de vida de 75 anos, quando a mesma aplicável ao Recorrido não ultrapassa os 70,03 anos. Q)Consideramos, a não se socorrer do principio da equidade, o valorindemnizatóriofixado pelo Acórdão recorrido para este dano merece censura, não aplicando o direito aos factos, pelo que se justifica a sua revisão, com a consequente fixação de uma valor ajustado ao anteriormente alegado. R) Quanto ao dano relativo à repercussão temporária na atividade profissional do Recorrido , matéria esta totalmente inovatória, relativamente ao definido na sentença que, sobre tal matéria , não se pronunciou, o Acórdão recorrido sem fundamentar os cálculos entende que o prejuízo do Recorrido em 2020 foi de € 17 370,40, pelo que a Recorrente deve pagar a quantia de € 5 212,15, visto a Segurança Social ter liquidado ao Recorrente a quantia de 12 158,25, quantia esta que lhe será reembolsada pela Recorrente. S) Esta decisão sobre matéria erra, em primeiro lugar, porque em 2020 não se demonstra a existência de rendimentos de categoria A), mas tão somente de categoria B), ainda que o Acórdão recorrido refira uma diminuição de € 8 853,11 a titulo de rendimento categoria A) em 2020. T) Ora, se analisarmos o Ponto 25 da matéria provada, verificamos que esse é o valor auferido pelo Recorrido em 2019 e não 2020 U) E ainda que se possa falar de lapso de escrita, tal não é compaginável com a realidade financeira das receitas obtidas pelo Recorrido a esse titulo, porquanto o sinistro ocorreu em 26.09.2019, pelo que o um eventual prejuízo decorre apenas a partir desta data e não anteriormente, sendo que os rendimentos declarados em categoria A) respeitam a todo o ano de 2019 e não a 3 meses. V) E erra , em segundo lugar , porque em 2020 apenas existem rendimentos categoria B), sendo que o valor referido no acórdão recorrido como prejuízo para o Recorrido parece decorrer da diferença entre os Rendimentos nesta categoria em 2019 e 2020 (67 861, 38 – 59 344,09 = 8517,29), sendo estes € 8 517,29 é valor indicado como prejuízo nesta categoria de rendimentos para o Recorrido, sem que essa alteração de rendimento possa ser imputada ao sinistro, pois nada nos autos permite concluir tal. W) A alteração dos valores poderá ter ficado a dever-se a muito fatores, nomeadamente de mercado, sabendo-se que , nessa época, o país era atravessada pela COVID 19, com reflexos na atividade de todo o tecido empresarial português. X) E erra ainda e em terceiro lugar, porque o Recorrido nem sequer autonomiza este pedido, como resulta da leitura da sua p.i. e formulação de um pedido genérico, para além de nada constar , sobre esta matéria especificamente, nas conclusões da suas alegações de recurso , dirigidas ao Tribunal recorrido e , como é Jurisprudência dominante, são as conclusões das Alegações de recurso que definem as fronteiras da apreciação/avaliação da vexata quaestio pelo tribunal superior. Y) E finalmente erra e , em quarto lugar, porque existe uma duplicação na valorização dos danos relativos ao período de incapacidade do recorrido, pois o Acórdão recorrido define e calcula em termos de défice funcional permanente um valor calculado a partir da data do sinistro e não da data da consolidação das lesões. Z) Ora, o sinistro ocorreu em 26 de Setembro de 2019 (ponto 1 da matéria provada) e a data da consolidação das lesões foi determinada em 12 de dezembro de 2020 ( ponto 14 da matéria provada), sendo que neste período o Recorrido trabalhou, ainda que com limitações, pois auferiu em categoria B), trabalhando como empresário em nome individual no ano de 2020 o valor de 50 344,09 (ponto 26). AA) Ora, o esse diferencial – retribuição mensal menos valor pago pela Segurança Social -no que respeita às remunerações que o Recorrido deixou de auferir, em sede de trabalho subordinado, foram “cobertas” pelos cálculos efetuados pelo Tribunal recorrido no item “défice funcional permanente”, inexistindo qualquer justificação de facto e de iure para uma valorização duplicada dos danos patrimoniais do Recorrido no período entre o sinistro e a data de consolidação das lesões. BB) A manutenção da decisão doTribunalrecorridonesteponto, consubstancia um verdadeiro enriquecimento sem justa causa, porquanto conduz ao enriquecimento sem justificação, do Recorrido na exata proporção do empobrecimento do lesante, a ora Recorrente, o que aqui se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artº 473 e seguintes do Civil. CC) Por outro lado, destaca-se que o Recorrido estava apto para trabalhar, como trabalhou em 2020, como empresário em nome individual, embora já não estivesse para trabalhar de forma subordinada, pelo que, em situação de baixa médica e devidamente retribuído pela Segurança Social, continuou a trabalhar como empresário em nome individual. DD) Estivesse o Recorrido incapacitado totalmente de trabalhar e inexistiriam ganhos financeiros no seu rendimento categoria B), o que não foi o caso em 2020, como resulta do ponto 26 dos factos provados. EE) Assim, o Tribunal recorrido, ao contrário da 1ª instância, valorizou uma perda remuneratória total , quanto aos rendimentos categoria A), sem ter em conta que o Recorrido continuava a trabalhar como empresário em nome individual e auferir os proventos desta sua atividade, manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada. FF) Assim, o tribunal Recorrido nem sequer teve em conta esta questão, para determinar com equidade, a definição dos valores indemnizatórios devidos nos itens descritos, como o fez o Tribunal de 1ª instância. GG) Assim, entendemos, pois, que o Acórdão recorrido merece censura no que aos pontos em questão e aqui analisados respeita, por violação do disposto nos artºs 473º e seguintes 564º, nºs 1 e 2, 566º, todos do Ccivil NESTES TERMOS E nos mais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso e, em consequência, repristinar-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância ou, a não ser assim entendido, revogar-se a decisão recorrida quanto ao valor fixado para a “repercussão temporária da atividade profissional” , bem como quanto ao “défice funcional permanente”, recalculando os valores devidos de acordo com o anteriormente alegado, com o que V.Exªs, Srs. Juízes Desembargadores ,farão a mais lidima JUSTIÇA!” O autor/apelante/recorrido respondeu pugnando perla improcedência do recurso. Cumpre decidir. “Factos provados 1. No dia 26 de Setembro de 2019, pelas 17 horas, o Autor seguia no seu carro ligeiro, com matrícula V1, na Boavista dos Pinheiros, na Avenida 1, em Odemira, tendo sido embatido pelo veículo com a matrícula V2; 2. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula V3, era propriedade de R...,Ldª., e na altura da ocorrência do acidente era conduzido por BB; 3. O Autor foi transportado para o Hospital do Litoral Alentejano em Santiago do Cacém apresentando dor na coluna cervical, na lombar lateral direita e nos joelhos. Teve alta no dia seguinte com recomendação de repouso; 4. O Autor recorreu ao Hospital dos Lusíadas em Albufeira, onde teve várias consultas e efetuou diversos exames médicos, desde 30.09.2019 a 18.11.2019 tendo pago o total de € 87,00; 5. Nesse mesmo período, fez várias deslocações para consultas no Centro de Saúde de Odemira; 6. Em 7.11.2019 fez um exame no Centro de Radiologia de Albufeira, pelo qual pagou 170,00 euros; 7. Em novembro de 2019, por indicação da Ré, o Autor passou a ser seguido na consulta externa de ortopedia do Hospital Particular do Algarve (HPA) no Alvor, onde, até dezembro de 2020 fez diversas deslocações para consultas e exames; 8. Neste hospital, em 5.03.2020, foi operado ao joelho direito, com artroscopia /meniscectomia parcial externa, tendo as indicações de alta com medicamentos duas semanas, marcha com duas canadianas com carga dentro do limiar de dor, fazer penso 48/48 horas, remover pontos 14-16 dias; 9. Foi prescrito tratamentos Medicina Física e Reabilitação, o que o A. cumpriu durante cerca de dois meses, tendo recomeçado os tratamentos em janeiro de 2020 até dezembro de 2020; 10. Desde o acidente, passa os dias com dores na cervical, lombar e joelhos; 11. O autor era estivador e técnico de detalhe automóvel; 12. Em consequência do acidente o Autor ficou com limitação em ficar de cócoras, apoiar-se sobre o joelho direito e fazer esforços com a coluna; 13. À data do acidente o Autor tinha 31 anos e era saudável; 14. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14.12.2020; 15. O período de défice funcional temporário total é fixável em 432 dias; 16. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 11 dias; 17. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 433 dias; 18. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial é fixável em 11 dias 19. O quantum doloris é fixável no grau 5/7; 20. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 11 pontos; 21. Em termos de repercussão permanente na actividade profissional as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; 22. Apresenta um dano estético permanente fixável no grau 1/7; 23. Necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos; 24. No ano de 2018 o Autor declarou um rendimento de € 14.401,59 de trabalho dependente e € 3.847,74 de rendimentos da categoria B; 25. No ano de 2019 o Autor declarou um rendimento de € 8.853,11 de trabalho dependente e € 67.861,38 de rendimentos da categoria B; 26. No ano de 2020 o Autor declarou € 59.344,09 de rendimentos da categoria B; 27. No ano de 2021 o Autor declarou um rendimento de € 5.756,12 de trabalho dependente e € 57303,68 de rendimentos da categoria B; 28. Em 07.07.2021 a entidade empregadora do Autor comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho por ter sido considerado inapto para prestar trabalho pelos serviços de medicina no trabalho; 29. O Autor deixou de poder jogar andebol e de praticar automobilismo todo-o-terreno; 30. O Autor sentiu dores; 31. O Instituto da Segurança Social pagou ao Autor a quantia de € 12.158,25 a título de subsídio de doença; 32. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula V2 encontrava-se transferida para a Ré pela apólice n.º ............09. Factos não provados Da discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma não resultou provado que: A) No momento da ocorrência do acidente o Autor tinha consigo óculos, um telemóvel e um computador, que ficaram inutilizados; B) O veículo do Autor ficou completamente inutilizado e valia € 21.149,00; C) O Autor necessita de tratamento em fisioterapia para minorar a repercussão que o acidente lhe provocou; D) Cada sessão de fisioterapia tem um custo de, pelo menos, € 30,00; E) Como consequência do acidente o Autor tem uma perda patrimonial de € 28.000,00 anuais; F) O Autor não poderá acompanhar o crescimento dos filhos, levando-os ao colo, ou brincando com eles. G) Não poderá fazer ou ajudar nas tarefas domésticas. (…)” Repercussão temporária na actividade profissional. Disse a Relação: “Resultou provado que em consequência do acidente o Autor teve um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 433 dias, acrescido de um Parcial de 11 dias, o que perfaz 444 dias até à consolidação médico-legal das lesões, em 14.12.2020. Vimos já que, de acordo com a factualidade provada (cfr. factos provados números 24 a 27 e 31) nos autos, o Autor: - apresentou, dentro do período de repercussão temporária das lesões na sua actividade profissional, mais concretamente no ano de 2020 que se seguiu ao do acidente, uma diminuição do seu rendimento global de € 17.370,40 (€ 8.853,11 da categoria A + € 8.517,29 da categoria B); - recebeu do Instituto da Segurança Social, a quantia de € 12.158,25. a título de subsídio de doença por conta daquele período de incapacidade para o trabalho. Deste modo, há nos autos elementos que permitem concluir ter sofrido o Autor um prejuízo de pelo menos € 5.212,15, correspondente à perda de rendimentos decorrente da repercussão do défice funcional temporário na sua actividade profissional, dano cuja obrigação de reparação impende sobre a Ré.” Argumenta a recorrente que o sinistro ocorreu em 26.9.2019 pelo que o eventual prejuízo é apenas a partir desta data e não durante todo o ano de 2019. Isso não seria, porém, óbice para calcular a diferença, levando em consideração um rendimento médio de 2019, a considerar em 2020. Também não nos parece que a alteração deste rendimento proveniente de trabalho dependente, ocorrida em 2020, não possa ser imputada ao sinistro (tanto mais que a cessação do vínculo laboral só ocorreu em 7.7.2021). Argumenta a recorrente/ré que a atribuição de uma indemnização € 5.212,15, correspondente à perda de rendimentos decorrente da repercussão do défice funcional temporário na sua actividade profissional, implicaria uma duplicação de indemnizações. Sucede, no entanto, que o autor/recorrido não formulou na petição inicial qualquer pedido de pagamento da diferença correspondente à perda de rendimentos decorrente da repercussão do défice funcional temporário. Apenas se quedou por um pedido genérico de € 650.000,00 que reportou à perda patrimonial que se verificaria nos anos subsequentes ao acidente, que quantificou expressamente em € 28.000 x 22 (art. 37 da petição ), ao montante de € 25.408 (veículo, privação, despesas médicas, óculos, computador, telemóvel, etc) e à indemnização pelos prejuízos da fisioterapia (€ 123.840.000); não reclamou entre os danos patrimoniais qualquer diferença entre o subsídio de doença e o rendimento auferido entre 30.9.2019 e 13.2.2021, nem a tal se referiu nas alegações do recurso de apelação. Como assim, não há que atribuir-lhe qualquer indemnização a título da incapacidade temporária. Défice funcional permanente: A Relação fixou a indemnização por este défice em € 155.000,00 em vez dos € 35.000,00 da decisão de 1ª instância. Para tanto, teve em consideração que no decurso de 2019 (data do acidente), o autor, que ficou a padecer de um défice funcional permanente de 11 pontos, auferia um rendimento bruto mensal de € 76.714,49 (€ 8.853,11 de trabalho dependente e € 67.861,38 de rendimentos de categoria B), que, à data do acidente, tinha 31 anos de idade, uma esperança de vida útil de mais 44 anos e uma capacidade de ganho bruto anual de € 76.714,49 – o qual, líquido de IRS, correspondia a cerca de € 48.000,00, por aplicação da taxa média de IRS de 37,613 %, aplicável ao penúltimo escalão de rendimento no ano de 2019 – cfr. artigo 68º do CIRS- . Argumenta a recorrente/ré que a decisão recorrida não teve em conta a erosão financeira, ainda que pequena, dos rendimentos anuais do autor como empresário em nome individual, nos dois anos subsequentes, nem o facto de o trabalho subordinado do autor ter cessado em 7.7./2021, sem que o mesmo demonstrasse que tal tinha decorrido do sinistro, propugnando, deste modo, a redução do valor da indemnização para o fixado em 1ª instância. Em relação ao primeiro argumento, não está demonstrado que ao ligeiro declínio financeiro do autor subsequente ao acidente, este tenha sido totalmente indiferente. Pelo contrário: é natural que o acidente tenha tido reflexos no rendimento do autor, se tivermos em conta que o mesmo desempenhava funções de técnico de detalhe automóvel como empresário em nome individual. Assim, devem ser compensados os esforços acrescidos que necessitou e necessitará de fazer para alcançar o mesmo nível de resultados que tinha à data do acidente (cfr. Ac. STJ de 14.12.2016, proc. 37/13.0TBMTR.G1.S1). Em relação ao segundo argumento, é facto que em 7.7.2021 o contrato de trabalho cessou por caducidade por o autor ter sido considerado inapto para prestar trabalho pelos serviços de medicina no trabalho. Porém, tendo tal sucedido em 7.7.2021, já depois do acidente, por razões de incapacidade (quando anteriormente o autor era saudável, cfr. facto 13), competia à ré demonstrar que essa inaptidão nada tinha a ver com a incapacidade resultante do acidente e que tinha sido por sua iniciativa (por razões alheias ao acidente) que, posteriormente, o autor tinha renunciado voluntariamente a qualquer fonte de rendimento proveniente de trabalho dependente ou subordinado. Não o tendo feito, deverá concluir-se que o lesado foi afectado não apenas directamente (na medida em que se viu privado daquele rendimento em função daquele concreto trabalho subordinado de estivador) mas indirectamente (na medida em que terá de procurar outras ocupações que lhe proporcionem o mesmo rendimento, agora com o esforço acrescido que lhe resulta da incapacidade). Deve, pois, o dano biológico na vertente patrimonial ser sopesado tendo em consideração não apenas os rendimentos resultantes da actividade empresarial do autor como os rendimentos que o trabalho subordinado lhe proporcionava. Considera, ainda, o recorrente que é mais ajustado o recurso à idade da reforma do que à esperança de vida, para o cálculo da indemnização pelo dano biológico. Todavia, não tem sido esse o entendimento da jurisprudência. No caso do dano biológico, “a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma” (Ac. STJ de 6.12.2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1). É que, como se escreve no acórdão de 12.1.2022, 6158/18.5T8SNT.L1.S1 “a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas”. Também não nos parece assistir razão à recorrente quando refere que a esperança de vida para o autor nascido em 1988 deve ser limitada a 70, 03 de anos. É facto que, de acordo com os dados do INE, a esperança de vida para um homem nascido em 1988 é 70, 03 de anos. Todavia, é sabido que tem havido um aumento (prolongamento) da esperança de vida, inclusivamente para as pessoas de 65 anos (www.pordata.pt). Como assim, não nos repugna admitir a esperança média de vida de 75 anos, mesmo para as pessoas do sexo masculino, nascidas, como o autor, em 1988. Deve-se, no entanto, fazer uma precisão: não tendo o autor trabalhado no período em que esteve com incapacidade temporária, não tem sentido compensar qualquer esforço laboral correspondente a este período (de cerca 1 ano e 5 meses). Relevará aqui, assim, para efeitos do cálculo da indemnização, não a data do acidente mas a data da consolidação médico-legal das lesões, pois é a partir desta que fica definido o défice funcional (cfr. Ac. STJ de 6.2.2024, proc. 2012/19.1T8PNF.P1.S1, publicado no site do IGFEJ, como os demais citados). Como assim, e em equidade, resolve-se reduzir a indemnização pelo dano biológico para € 150.000,00. Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, altera-se, em parte, o acórdão recorrido e reduz-se a indemnização para € 175.257,00. Custas pelo recorrido/autor e pela recorrente/ré, na proporção de 10% para o primeiro e 90% para a segunda. * Lisboa, 16 de Setembro de 2025 António Magalhães (Relator) Henrique Antunes Maria Clara Sottomayor |