Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2963/07.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: APÓLICE DE SEGURO
APÓLICE UNIFORME
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 33
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais é aplicável às cláusulas que integram as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo quando reproduzam as das Apólices Uniformes de seguro.
- O dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente.
- A prestação de esclarecimentos pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - “Companhia de Seguros AA, S.A.” instaurou contra “Transportes BB, Lda.” acção declarativa pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.375,37€, bem como os juros de mora vincendos a partir de 22/06/2007, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que manteve com a R. vários contratos de seguro dos quais a R., que foram resolvidos, dos quais não pagou todos os prémios devidos nem as indemnizações/penalidades contratualmente fixadas pela resolução.

A Ré contestou alegando, no essencial, não serem devidos os valores peticionados a título de penalidades, com suporte em cláusulas gerais cujo teor e alcance a A. não explicou à Ré, mas, tão só, os valores correspondentes aos dos prémios durante o período em que os respectivos contratos, com excepção de um deles, estiveram em vigor.

Na réplica a Autora manteve a posição inicial. Alegou ter informado a Ré do teor das cláusulas contratuais, ter-lhe enviado as condições de cada contrato, nunca denunciado até à resolução por falta de pagamento do prémio.

A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento de 33.486,69€, acrescida de juros moratórios sobre o valor de cada “talão de recibo de prémio” emitido e não pago na data fixada.

A Ré apelou, mas viu confirmado o sentenciado.


A mesma Ré pede ainda revista, visando a improcedência da acção, para o que, nas conclusões da alegação, argumenta:

1º - Nos contratos de adesão, a lei visa a protecção do aderente, na qualidade de parte contratualmente mais débil, assegurando-lhe um dever de informação, a cargo do proponente.
2°- Tal comunicação deve-se reportar à totalidade das cláusulas, de modo a tomar claro e acessível o seu conhecimento, de molde a permitir alguma liberdade para aceitar ou não as circunstâncias do contrato, ou seja, o seu conteúdo.
3°- No caso a decidir face à redacção dada do único quesito em que se pretendia saber se a A. explicou antecipadamente o conteúdo das c1áusulas (nomeadamente o funcionamento das penalidades previstas mas, como se sabe, nunca explicadas) e em face da resposta dada, nunca se poderia dar como parte integrante e fulcral da decisão que o dever de informação integral e adequado foi cumprido.
4°- O tribunal dá como assente que as cláusulas foram enviadas à Ré que deles não reclamou nem pediu esclarecimentos.
5°- Ora, decidir assim, é presumir que o aderente tem forçosamente de possuir capacidades e habilitações para entender o conteúdo das cláusulas, que no caso em apreço foram enviadas em momento posterior à celebração de cada contrato.
6°- A apelada não explicou antecipadamente como se lhe impunha, e enviou o c1ausulado em momento posterior à celebração do contrato, sendo forçoso concluir que não cumpriu de todo o dever de informação adequado, porquanto as enviou (e se isso bastasse) posteriormente ao contratado, sendo certo que a recorrente nunca as assinou nem foram por si subscritas.
7°- Aceitar esta conduta é colocar de parte tudo o que se pretende alcançar com o dever de informação adequado e desobrigar cada vez mais as seguradoras (no caso), promovendo atitudes unilaterais e como se sabe a maior parte das vezes desproporcionadas.
8°- O que releva neste processo é uma mera entrega do clausulado (não explicativa) em momento posterior à realização dos contratos.
9°- O dever de informação tem que ser prévio e adequado à plena formação da vontade do aderente.
10°- O tribunal da Relação fez depender, através de doutrina em que se baseia para decidir, da maior ou menor experiência de quem se vai vincular, o dever de informar o conteúdo das cláusulas insertas nos contratos de adesão.
11°- A ser assim, o reforço da amplitude que os contratos de adesão têm, e que o DL visa restringir não se alcança, invertendo-se mesmo todo o espírito para o qual o mesmo foi criado.
12° - O tribunal da Relação violou os artigos 5° e 6° do DL nº 446/85 - Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais


A Recorrida ofereceu resposta, em apoio do julgado.

Defendeu, essencialmente: - a inaplicabilidade do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, às cláusulas constantes das Apólices Uniformes; ser da responsabilidade do mediador escolhido pela Ré o cumprimento do dever de informação das cláusulas pré-contratuais; constar das propostas de seguro a declaração de conhecimento e aceitação das condições aplicáveis ao contrato; e, - ter vigorado durante 5 anos a relação contratual entre as Partes.


2. - A questão decidenda, tal como delineada nas conclusões da Recorrente, é a de saber se deve considerar-se excluída de cada um dos contratos de seguro celebrados pelas Partes, por violação dos deveres de comunicação e de informação, a cláusula constante das respectivas “Condições Particulares” – com referência às condições gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem e da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – em que, sob a epígrafe “PAGAMENTO DE PRÉMIOS”, se estabelece que “A resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio ou fracções, não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o mesmo esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora, a título de penalidade, no montante correspondente a 50% do prémio relativo ao período compreendido entre a data de anulação do contrato e a data em que termina a anuidade (…)”.



3. - Das Instâncias vem assente a factualidade que segue:

1. A Autora exerce devidamente autorizada a actividade seguradora em todos os ramos (C).
2. No exercício dessa actividade, Autora e Ré celebraram diversos contratos de seguro, que vieram a ser titulados pelas apólices a que correspondem os números: 10-50436916, do Ramo de Acidentes de Trabalho; e, 90-50397136, 90-50408182, 90-50415563, 90-50415644, 90-50427486 e 90-50448877, do Ramo Automóvel (F).
3. Como consequência dos aludidos contratos de seguro, a Autora obrigou-se a assumir os riscos contra os quais fez os seguros (G).
4. Por outro lado, a Ré obrigou-se perante a Autora a pagar os respectivos prémios de seguro (H).
5. Nos termos do estabelecido no art. 13º, nºs 6 e 7, das Condições Gerais da Apólice de Acidentes de Trabalho, em caso de resolução, o tomador deve indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, a qual não poderá exceder 50% do prémio efectivamente devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das fracções pagas (I).
6. No que respeita à apólice de acidentes de trabalho n° 10-50436916, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado variável, nem na data do vencimento em 01/07/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 31.07.2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (J).
7. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 3.541,96 € (K).
8. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (31/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (31/12/2002) corresponde a 9.137,25 € (L).
9. Nos termos do estabelecido art. 18º, n°s. 6 e 7, das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, em caso de resolução, o tomador deve indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, a qual não poderá exceder 50% do prémio efectivamente devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das fracções pagas (M).
10. No que respeita à apólice do ramo automóvel n° 90-50397136, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/07/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 27.08.2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (N).
11. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 363,69 € (O).
12. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (27/08/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/08/2003) corresponde a 2.030,60 € (P).
13. No que respeita à apólice do ramo automóvel nº 90-50408182, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/08/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 27.09.2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (Q).
14. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 430,35 € (R).
15. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (27/09/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/08/2003) corresponde a 2.402,83 € (S).
16. No que respeita à apólice do ramo automóvel nº 90-50415563, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/06/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 28/07/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (T).
17. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 889,59 € (U).
18. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (28/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/06/2003) corresponde a 4.966,90 € (V).
19. No que respeita à apólice do ramo automóvel nº 90-50415644, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 30/06/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 30/07/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (W).
20. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 420,39 € (X).
21. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (30/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (29/06/2003) corresponde a 1.955,60 € (Y).
22. No que respeita à apólice do ramo automóvel n° 90-50427486, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/06/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 28/07/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (Z).
23. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 655,35 € (AA).
24. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (28/07/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/06/2003) corresponde a 3.659,04 € (AB).
25. No que respeita à apólice do ramo automóvel n° 90-50448877, a Ré não liquidou recibo de prémio continuado fixo, nem na data do vencimento em 28/08/2002, nem nos 30 dias subsequentes, razão pela qual, em 28/09/2002, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido (AC).
26. O prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor ascende a 460,73 € (AD).
27. 50% (cinquenta por cento) do prémio relativo ao período compreendido entre a data do termo do contrato (28/09/2002) e a data em que terminava a anuidade (27/08/2003) corresponde a 2.572,41 € (AE).
28. A A. enviou à R., em momentos posteriores à celebração de cada contrato, as condições gerais e especiais, e as apólices relativas a cada um dos seguros contratados (AF).
29. As condições gerais e especiais de cada apólice não foram subscritas pela R., que não as assinou (AG).
30. Foi a A. quem redigiu, unilateralmente e sem a participação da R., as cláusulas gerais, especiais e particulares, designadamente as chamadas "cláusula penais” (AH).
31. A A. enviou à R. as cláusulas gerais e especiais inseridas nas apólices em causa nos autos, as quais foram recebidas pela R., que delas não reclamou nem pediu explicações (quesito único).
32. Nas condições particulares de todos os contratos de seguro acima mencionados ficou estabelecido que "a resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio ou fracções, não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o mesmo esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora, a título de penalidade, no montante correspondente a 50% do prémio relativo ao período compreendido entre a data de anulação do contrato e a data em que termina a anuidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data da resolução do contrato" (facto foi admitido por acordo das partes - art. 5° da p.i. e art. 6° da contestação).




4. - Mérito do recurso.


4. 1. – Questão preliminar.
Aplicabilidade do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais às cláusulas das Apólices Uniformes de seguro.
A Recorrente alega que a Recorrida não cumpriu o dever de informação adequado, porquanto enviou o clausulado em momento posterior à celebração de cada um dos contratos, sendo que o cumprimento do dever de informação tem que ser prévio e adequado à plena formação da vontade do aderente.

No acórdão impugnado teve-se por demonstrado o cumprimento do dever de comunicação, previsto no art. 5º do DL n.º 446/85, mediante o envio das cláusulas inseridas nas apólices, as quais, recebidas, não mereceram reclamação ou pedido de explicações.
Igualmente se teve por não violado o dever de informação, invocando-se além do envio das cláusulas, a relação duradoura e de confiança existente entre as Partes traduzida nos vários contratos entre ambas celebrados.


Vem suscitando a Recorrida a inaplicabilidade do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-Lei nº 446/85 – em virtude se se estar perante contratos de seguro automóvel e acidentes de trabalho, em ambos os casos de seguro obrigatório, cujas apólices são, por isso, Apólices Uniformes de Seguro, emanadas de normas do Instituto de Seguros de Portugal e publicadas no Diário da República.
Estarão, pois, excluídos pela al. c) do art. 3º do Dec.-Lei, que subtrai à respectiva aplicação os “contratos submetidos a normas de direito público”.

A Relação não se pronunciou expressamente sobre a questão.


Crê-se, porém, que, ao menos no caso sob apreciação, a Recorrente carece de razão.

É seguramente certo que se está perante contratos de seguro sujeitos ao regime de seguro obrigatório, em que compete ao Instituto de Seguros de Portugal, através de normas, emitir as condições da apólice uniforme, com respeito pela lei – art. 39º-1 do DL n.º 522/85, de 31/12, quanto ao seguro automóvel, e arts. 37º e 38º da Lei n.º 100/97, de 13/9, quanto aos acidentes de trabalho.
Certo também que as “Condições Gerais” dos contratos de seguro que foram celebrados entre as Partes neste processo correspondem inteiramente às Apólices Uniformes emanadas do ISP, “de aplicação obrigatória pelas seguradoras”, tais como constam das respectivas normas (Regulamento nº 2/2001, de 21/12/2000, Norma 17/2000-R, in DR, II, de 19/01/2001 e Regulamento n.º 27/99-R, de 8/11/99, Norma 12/99-R, in DR, II, de 30/11/99), emitidas, como normas habilitantes expressamente invocadas, ao abrigo dos arts. 129º-5 do Dec.-Lei n.º 94-B/98, de 17/4 e 5º do Estatuto do ISP, aprovado pelo DL n.º 251/97, de 26/9, normas que as apólices se limitam a transcrever.
Assim, a par das normas legais (arts. 39º e 38º cit.) que, estabelecendo o seguro obrigatório cometem ao ISP a competência para emitir as condições da apólice uniforme, cujo modelo as seguradoras devem observar, também aquele n.º 5 do art. 129º do DL 94-B/98 prevê que o mesmo Instituto “pode impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos e modalidades de seguros obrigatórios”.

Incontornável, pois, que as Condições Gerais das apólices que titulam os contratos, e, ao que aqui releva, as que têm os n.ºs 18º do ramo automóvel e 13º do ramo acidentes de trabalho, que são cópia dos mesmos números das apólices uniformes emitidas através das ditas normas, foram impostas à Autora/Seguradora, como normas regulamentares de cumprimento obrigatório, sendo-o também à Ré/Segurada, pois que não poderiam as partes acertar entre si os termos dos contratos (cfr. JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 28 e 208).


No domínio da versão originária do Dec.-Lei n.º 446/85, cláusulas como as referidas estavam exceptuadas da aplicação do Regime das CCG cujo art. 3º-1-c) aludia às “cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada”.

Com a alteração do preceito pelo DL n.º 220/95, de 31/8, aquela al. c) foi suprimida.
No preâmbulo do diploma, depois de se afirmar ter sido objectivo básico do diploma adaptar a lei nacional à Directiva 93/13/CEE, acrescentou-se que se aproveitou o ensejo para efectuar, “independentemente da Directiva, vários retoques que parecem oportunos. (…) Nesta perspectiva eliminou-se a al. c) do art. 3º que excluía da fiscalização judicial as «cláusulas impostas…». Não parece que a excepção faça hoje sentido”.

Ora, por um lado, as cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, não perdem a sua natureza de cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o regime legal do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, apesar de, em razão da fonte, apresentarem notas típicas das normas jurídicas.

Por outro lado, perante a eliminação daquela norma excludente da aplicação, e os termos e as razões por que confessadamente o foi, parece não ser mais defensável a exclusão da aplicabilidade ao abrigo da actual al. c) pelo que, a contrario, terá de haver-se por aplicável a solução antes afastada pela norma, passando o regime das CCG a abranger as cláusulas impostas pelas autoridades públicas (cfr., neste sentido, ac. STJ, de 08/03/2001, CJ, IX-I- 154; ARNALDO FILIPE OLIVEIRA, “Dois Exemplos …”, BMJ 467º, 18 (n.º 13); P. ROMANO MARTINEZ, “Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro”, Scientia Iuridica, T. LV, nº 306, 249)).
Com efeito, ao mencionar expressamente que a eliminação da al. c) tinha lugar «independentemente da Directiva» o legislador parece não ter deixado espaço para que, em sede interpretativa, se possa fazer apelo ao contido no n.º 2 do seu art. 1 (“as disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas”), matéria sobre a qual existia liberdade de transposição, como resulta da norma do art. 8º ao conceder aos Estados-membros a faculdade de adoptarem ou manterem, no domínio regido pela Directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor.

Acresce que o que verdadeiramente está em causa neste processo, não são apenas as mencionadas Condições Gerais 13º-6 e 7 e 18º-6 e 7 – que estabelecem que, em caso de resolução, o tomador deve indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, a qual não poderá exceder 50% do prémio efectivamente devido para o período de tempo inicialmente contratado, deduzido das fracções pagas – mas essas cláusulas complementadas e integradas pela condição particular que, reproduzindo o clausulado geral da apólice uniforme, concretiza o montante da penalidade, fixando-o no máximo previsto.

Embora não esteja em discussão a natureza abusiva ou desproporcional das cláusulas, mesmo quanto ao montante fixado pela Condição Particular do Contrato, a densificação ou concretização que a mesma encerra, já fora do estrito âmbito de estipulação da apólice uniforme, estaria, de qualquer modo, submetida ao controlo acolhido no Regime Jurídico das CCG.




4. 2. - A manutenção das cláusulas nos contratos.

4. 2. 1. - No art. 5º do DL n.º 446/85 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais -, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.

Bem se compreende que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.
Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial

Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.

Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 190/191).

Nesta conformidade, vem-se afirmando uniformemente nas decisões deste Tribunal Supremo que o dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente” (acs. de 2/11/04, CJ/STJ XII-III-104; 28/6/05, 05B4052; e, 18/4/06, Proc. 818/06-1ª).

De notar, como salientam Almeida Costa e Meneses Cordeiro (“Cláusulas Contratuais Gerais”, 25), que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, variando, no modo de realização e sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.


O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas. É uma emanação do princípio da boa fé – art. 227º-1 C. Civil (ALMEIDA COSTA/MENEZES CORDEIRO, ob. cit., anot. ao art. 6º).

A prestação de esclarecimentos pressupõe, como é lógico, uma iniciativa do aderente nesse sentido, vale dizer, pode prescindir do direito de os pedir ou exigir, seja por se considerar suficientemente esclarecido, seja por qualquer outro motivo (ac. de 19/01/2006 – 05B4052).


O art. 8º-a) e b) do DL determina que se considerem excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º e as comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, sendo que no n.º 3 deste último preceito se faz recair sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas gerais o ónus da prova da comunicação.



4. 2. 2. - Como fundamento de exclusão das cláusulas que prevêem a penalização em cada um dos contratos, alegou a Ré o seguinte: “a A. não explicou à Ré, nem aos seus legais representantes, nem a qualquer funcionário, o teor e alcance de nenhuma das cláusulas inseridas nas apólices juntas aos autos, designadamente as que prevêem a penalização (…). Antes se limitando a enviar, em momento posterior ao início dos contratos de seguro (…) as apólices relativas a cada um dos seguros contratados”.


Ficou provado que após a celebração de cada contrato, a A. enviou à R. as cláusulas, que as recebeu, e delas não reclamou ou pediu explicações.

Também tem de se haver como provado que a pessoa que, figurando como gerente da Ré, assinou as propostas dos contratos de seguro, declarou ter tomado conhecimento e aceitar “integralmente todas as condições (gerais, especiais e particulares) que serão aplicáveis ao contrato, caso a seguradora aceite a proposta”.
Com efeito, quanto a este facto, está-se perante declaração constante de documento particular, assinado pela Ré, cujo conteúdo não foi impugnado nem alegado vício de vontade, por isso com força probatória plena quanto às declarações nele emitidas, facto que, por isso, deve ser tomado em consideração na decisão – arts. 374º e 376º C. Civil, 722º-2 e 659º-3 CPC.



4. 2. 3. - Ora, perante o invocado pela Ré como fundamento de exclusão das cláusulas, há-de ter-se logo por arredada a violação do dever de informação, demonstrada que está a ausência de qualquer tomada de posição no sentido de ver prestado qualquer esclarecimento, de resto nem sequer alegada.
Também não se alcança fundamento para a prestação espontânea de esclarecimentos – art. 6º-1 -, ao menos relativamente às cláusulas em questão, tão clara e expressiva se mostra a respectiva redacção, designadamente nos termos e com a completude vertida nas Condições Particulares. Estavam elas ao alcance da compreensão de qualquer cidadão que negoceia com uma seguradora um contrato dos ramos obrigatórios de acidentes de trabalho por conta de outrem e automóvel.

Não o justificavam essas circunstâncias, justificação que sai ainda enfraquecida perante aqueloutra de nos situarmos no âmbito de apólices uniformes, cujo clausulado se impunha à própria Seguradora, mau grado a aplicabilidade do Regime das CCG, regime este que, se bem entendemos, no tocante às apólices sujeitas a normas regulamentares, terá sobretudo campo de aplicação em matéria de controlo de inserção de cláusulas proibidas, conforme já admitia a válvula de segurança que representava o n.º 2 do art. 3º da redacção originária da lei.


4. 2. 4. - Também não se diverge da posição das Instâncias quanto à satisfação do ónus que sobre a Autora impendia de comunicação adequada e efectiva das cláusulas em causa.

Avulta, aqui, uma vez mais, do ponto de vista da importância do contrato e da natureza das cláusulas em extensão e complexidade, a circunstância de serem obrigatórios os seguros contratados, em razão do que os respectivos termos uniformizados são impostos aos contratantes, que não os podem negociar entre si.
Poderá mesmo dizer-se que falha, de algum modo, nestes casos, o próprio fundamento do controlo das cláusulas contratuais gerais a assentar, a final, na necessidade de impor limites à reivindicação, pelo predisponente, de, através delas, “pôr fora de acção a regulamentação legal, substituindo-a, em esferas negociais de grande amplitude, por um ordenamento por si criado” (SOUSA RIBEIRO, “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, 221).

Como também já notado, não vem questionada a desproporcionalidade da penalidade concretizada na cláusula particular da apólice, mas, genericamente, a penalidade prevista nas Condições Gerais da apólice uniformizada pela norma do ISP.

Depois, a Ré é uma sociedade comercial - que no caso tinha até um relacionamento comercial com a A., com vários contratos de seguro sucessiva e simultaneamente em vigor – que, por via dessa qualidade, dispõe, em regra, “de toda uma logística e a experiência de uma prática negocial que menos a vulnerabiliza” (ac. de 24/5/2007 – proc. 07A1337).


Consequentemente, demonstrado que, aquando da formalização das propostas de seguro, o gerente da Ré declarou ter tomado conhecimento e aceitar integralmente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis ao contrato após a sua aceitação pela Seguradora, sem que se dê notícia de qualquer divergência entre as condições dadas a conhecer e as efectivamente constantes das apólices posteriormente remetidas, é comportamento que, ao que se pensa, perante um declaratário/aderente normalmente diligente, satisfaz o dever em causa,



4. 2. 5. - Não se encontra, assim, fundamento para considerar excluídas do contrato, a coberto das als. a) e b) do art. 8º do Dec.-Lei n. 446/85, as cláusulas gerais e particulares que previram e fixaram a indemnização por resolução contratual em questão.




5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

- Negar a revista;
- Manter a decisão impugnada; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias