Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013175 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPOSITO MUTUO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201070808021 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1940/90 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As res celebraram com o Banco autor um contrato de deposito irregular, previsto e disciplinado pelos artigos 1205 e 1206 do Codigo Civil e pelo artigo 99 do Codigo Comercial, quando subscreveram um documento dirigido ao Banco pedindo para lançarem em contas, em nosso nome, todas as importancias, titulos ou valores que ..sejam entregues ou remetidos... para credito das mesmas contas", podendo qualquer delas dispor, global ou parceladamente da totalidade dos depositos ou dos saldos, e responsabilizando-se solidariamente pela regularização ou liquidação no caso de qualquer das contas ficar com saldo devedor. II - O contrato de deposito irregular representa um verdadeiro mutuo. III - Tendo as res assumido a obrigação de pagar divida resultante da falta de provisão na conta sob o regime de solidariedade, não pode uma das res eximir-se ao cumprimento do contrato pelo facto de ter sido um empregado da outra re que efectuou o deposito dos cheques sem provisão, uma vez que ele não agiu em nome proprio mas como representante de ambas as res (artigo 258 do Codigo Civil). | ||