Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080802
Nº Convencional: JSTJ00013175
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: CONTRATO DE DEPOSITO
MUTUO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199201070808021
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1940/90
Data: 12/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As res celebraram com o Banco autor um contrato de deposito irregular, previsto e disciplinado pelos artigos 1205 e 1206 do Codigo Civil e pelo artigo 99 do Codigo Comercial, quando subscreveram um documento dirigido ao Banco pedindo para lançarem em contas, em nosso nome, todas as importancias, titulos ou valores que ..sejam entregues ou remetidos... para credito das mesmas contas", podendo qualquer delas dispor, global ou parceladamente da totalidade dos depositos ou dos saldos, e responsabilizando-se solidariamente pela regularização ou liquidação no caso de qualquer das contas ficar com saldo devedor.
II - O contrato de deposito irregular representa um verdadeiro mutuo.
III - Tendo as res assumido a obrigação de pagar divida resultante da falta de provisão na conta sob o regime de solidariedade, não pode uma das res eximir-se ao cumprimento do contrato pelo facto de ter sido um empregado da outra re que efectuou o deposito dos cheques sem provisão, uma vez que ele não agiu em nome proprio mas como representante de ambas as res (artigo 258 do Codigo Civil).