Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002179 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198406200373863 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não diz o que deve entender-se pela expressão "quantitativo consideravelmente elevado" a que alude a alinea c) do n. 2 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro. Mas não sera certamente todo e qualquer valor superior aos 50000 escudos a que se referia esse artigo 24 na redacção dada pelo artigo 6 da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto. II - Com efeito, o legislador não podia desconhecer a desvalorização da moeda verificada no intervalo entre esta Lei e aquele Decreto-Lei e a desvalorização futura da mesma e, assim, adoptou uma formula relativamente indeterminada de modo a permitir punição justa, sem injustiça relativa, em qualquer momento da vida do Decreto-Lei n. 400/82. Um quantitativo, tempos atras, consideravelmente elevado, pode não o ser hoje e ainda menos, segundo tudo indica, daqui a uns tempos. Alias, identico criterio foi usado no Codigo Penal, nomeadamente quanto ao valor das coisas furtadas e roubadas (artigos 297, n. 1, alinea a), e 306, n. 5). III - Dispondo-se apenas do valor do cheque, 83160 escudos, e tendo o Supremo Tribunal de Justiça ja decidido não ser consideravelmente elevado o valor de 96711 escudos, não pode ter-se aquele por consideravelmente elevado. IV - Justificando-se, em concreto, face a lei anterior, a fixação da medida da pena em dois anos de prisão maior e a luz do regime novo correspondendo-lhe, em abstracto, a pena de prisão de um mes (artigo 40, n. 1, do novo Codigo Penal) a tres anos e em concreto, por não haver circunstancias que deponham a favor do reu, a de um ano e meio de prisão, o regime posterior e mais favoravel ao reu. | ||