Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037386
Nº Convencional: JSTJ00002179
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ198406200373863
Data do Acordão: 06/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não diz o que deve entender-se pela expressão "quantitativo consideravelmente elevado" a que alude a alinea c) do n. 2 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
Mas não sera certamente todo e qualquer valor superior aos 50000 escudos a que se referia esse artigo 24 na redacção dada pelo artigo 6 da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto.
II - Com efeito, o legislador não podia desconhecer a desvalorização da moeda verificada no intervalo entre esta Lei e aquele Decreto-Lei e a desvalorização futura da mesma e, assim, adoptou uma formula relativamente indeterminada de modo a permitir punição justa, sem injustiça relativa, em qualquer momento da vida do Decreto-Lei n. 400/82. Um quantitativo, tempos atras, consideravelmente elevado, pode não o ser hoje e ainda menos, segundo tudo indica, daqui a uns tempos. Alias, identico criterio foi usado no Codigo Penal, nomeadamente quanto ao valor das coisas furtadas e roubadas (artigos 297, n. 1, alinea a), e 306, n. 5).
III - Dispondo-se apenas do valor do cheque, 83160 escudos, e tendo o Supremo Tribunal de Justiça ja decidido não ser consideravelmente elevado o valor de 96711 escudos, não pode ter-se aquele por consideravelmente elevado.
IV - Justificando-se, em concreto, face a lei anterior, a fixação da medida da pena em dois anos de prisão maior e a luz do regime novo correspondendo-lhe, em abstracto, a pena de prisão de um mes (artigo 40, n. 1, do novo Codigo Penal) a tres anos e em concreto, por não haver circunstancias que deponham a favor do reu, a de um ano e meio de prisão, o regime posterior e mais favoravel ao reu.