Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10217/20.6T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISTA EXCECIONAL
ACORDÃO FUNDAMENTO
ÓNUS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II - E inexiste fundamentação essencialmente diferente entre, dizer que não se demonstrou que o ruído e odor produzidos pelo restaurante vão para além dos limites normais e que tais emissões ofendem ou ameaçam de forma relevante a integridade física e moral, nomeadamente o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa ou o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado ou, dizer que é audível um ruído de baixa intensidade, mas sem relevância suficiente para que se possa considerar afetado ou ameaçado o direito ao repouso e ao descanso.

III - A contradição entre o acórdão recorrido e um outro, de um dos Tribunais da Relação ou do STJ, só fundamenta a admissibilidade de recurso ao abrigo do art. 629º, nº 2 al, d), do CPC, quando não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal. O que não é o caso, pois a objeção à admissão do recurso de revista normal é a verificação da dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente e os recorrentes não recorreram de revista excecional.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção:


AA (1.º), BB (2.º), CC (3.º), DD (4.º), EE (5.º), FF (6.º), GG (7.º), HH (8.º), II (9.º), JJ (10.º), KK (11.º), LL (12.º) vieram interpor o presente recurso da sentença que julgou improcedente a ação, com processo especial de tutela de personalidade, que intentaram contra MM e mulher NN, STHV - Investments, Lda., OO, PP e I..., Lda..

Prosseguindo o processo seus termos, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os requeridos dos pedidos.

Absolvo as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé. Custas a cargo dos Requerentes.

Inconformados com esta decisão os Autores interpuseram recurso de apelação, vindo a ser deliberado e decidido pelo Tribunal da Relação: “Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte relativa à impugnação do despacho de 12-07-2021;

b) Indeferir, por legalmente inadmissível, a junção documental efetuada pelos Apelantes com a sua alegação de recurso, condenando-os em multa, no valor de uma UC;

c) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida e condenar os Apelantes no pagamento das custas do recurso”.

Novamente inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ.

Os recorrentes recorrem, de facto, de direito e da decisão do recurso de apelação, incidente sobre despacho autónomo.

Nas suas alegações elegem como questões a dirimir:

“Posto isto, o presente recurso de revista tem como fundamentos:

I – A violação de normas de lei substantiva por erro quer de interpretação quer de aplicação, assim como erro na determinação da norma aplicável.

II – A notória e inequívoca oposição de julgados, na medida em que, em termos de direito substantivo, o decidido no acórdão recorrido afronta, como mais adiante se vai demonstrar, o decidido no acórdão da mesma Relação de 17.04.2018 que, aliás, no sítio da PGDL, tem o impressivo título “Emissão de resíduos. Impossibilidade de arejamento de fração destinada a habitação. Ambiente e qualidade de vida. Interesses difusos. Tutela.” - Relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Teresa Jesus Henriques.

III – A aplicação de normas violadoras da Constituição, nomeadamente ofensa do direito à igualdade (situações de facto semelhantes, iguais decisões de direito) do direito à proteção jurisdicional da vida, saúde, qualidade de vida e ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, conforme artigos 13.º, 20.º/5, 64.º/1 e 66.º 1 e 2 da Constituição.

IV - Erro na apreciação das provas, por ofensa de disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – e. g. o erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do Código Civil – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objeto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal.”

V – Erro na fixação dos factos materiais da causa, por manifesta ilogicidade dos raciocínios de subsunção, com ostensiva violação das regras da experiência comum e dos padrões de um humano médio e medianamente instruído o que outrossim constitui fundamento da revista, pois, ao STJ, permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos à relação foi exercido dentro da imposição de reapreciar a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes(-deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico, na medida em que constitui matéria de direito”.

As questões enunciadas em I a III, reportam-se a matéria de direito e, as enunciadas em IV e V reportam-se à matéria de facto.

Nas contra-alegações dizem os recorridos:

“O recurso não deve ser admitido, pois que o acórdão da relação confirma a sentença da primeira instância, com os mesmos fundamentos e sem voto de vencido- artigo 671º 2- do C.P.C

Ainda o recurso não tem como fundamento o disposto no artº 672º 1 do C.P.C.

Nem sequer dá cumprimento ao que dispõe o nº 2 desse mesmo artigo.

Não deve o mesmo ser admitido”.


*


Entendendo o relator que não era possível conhecer, na íntegra, do objeto do recurso, foi determinado que as partes se pronunciassem.

Cumprido o disposto no art. 655º, do CPC, alegaram as partes:

Dizem os recorrentes que:

- “Inexiste, a nosso ver, fundamento legal para a cisão do recurso em decisão de facto e decisão de direito”;

- Inexiste dupla conforme;

- Foi interposto recurso de revista excecional;

Dizem os recorridos MM e mulher NN e I..., Lda. :

- O recurso não deve ser admitido nem quanto à matéria de direito, nem de facto (pelo menos quanto aos aqui requerentes e recorridos).


*


Pelo relator foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos e tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 637 do CPC, decide-se:

- Pela rejeição, neste segmento (matéria de direito), do recurso de revista interposto;

- Pela rejeição do recurso de revista, da decisão da Relação de não tomar conhecimento do objeto do recurso que incidiu sobre o despacho de 12-07-2021.

- Pela prossecução do processo (oportunamente) para apreciação do recurso no segmento respeitante à matéria de facto”.

São os seguintes os fundamentos do despacho ora reclamado:

“Vejamos da (in)admissibilidade do recurso de revista.

- Recurso do despacho de 12-07-2021, sobre o qual a Relação decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Diz o acórdão recorrido:

“Com efeito, trata-se de despacho do qual cabia apelação autónoma, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, a qual não foi interposta em prazo, não sendo admissível a sua impugnação diferida nos termos do n.º 3 deste artigo, contrariamente ao que os Apelantes ora afirmam. Trata-se de questão pacífica, designadamente na jurisprudência, como até se pode verificar, nos presentes autos, com a consulta do acórdão da Relação de Lisboa de 11-07-2019, proferido no processo n.º 26622/18.5T8LSB.L1, cuja cópia foi junta com a Contestação apresentada em 07-09-2020; nesse acórdão (em que a ora Relatora teve intervenção como 2.ª Adjunta) considerou-se inadmissível o recurso interposto da decisão final do procedimento cautelar na parte atinente à impugnação (pelos aí Apelantes) de dois despachos de não admissão de meios de prova (a junção aos autos de filmes e fotografias).

Pelo exposto, admite-se o recurso interposto, salvo no que concerne à impugnação do despacho de 12-07-2021, não se tomando conhecimento do objeto do recurso nesta parte”.

Entendeu a Relação tratar-se de despacho do qual cabia apelação autónoma, mas foi extemporaneamente interposto (para além do prazo de 15 dias).

Os recorrentes dizem, por um lado, que ao não tomar conhecimento, o acórdão “violou o disposto nos artigos 644.º/2 al. d) e n.º 3 do CPC, já que se tratando de um documento superveniente – relatório pericial elaborado para o processo-crime em curso – não se trata de um meio de prova processual subsumível a recurso autónomo e em separado, devendo a sua rejeição ser impugnado no recurso final pelo que o recurso é tempestivo”.

Violou o art. 644º, nº 2 ou o nº 3?

O relatório pericial contém provas, é um meio de prova, serve para convencer o juiz. A perícia é que será o meio de obtenção da prova.

O facto de ser, ou não, superveniente não lhe retira a característica de ser meio de prova.

Admitindo apelação autónoma deveria ter sido interposto no prazo legal sem o acrescento de 10 dias respeitante a apreciação da prova gravada.

E admitindo apelação autónoma trata-se de decisão não enquadrável no nº 1 do art. 671º, tratando-se antes de decisão interlocutória que recaiu sobre relação processual e que não se enquadrando em nenhuma das situações previstas nas als. do nº 2 do mesmo art. 671º, não admite recurso de revista.

Pelo que não se admite o recurso de revista neste segmento.


*


Recurso de revista:

- Recurso da matéria de facto:

Tem sido entendimento neste STJ que quando o recurso de revista incide sobre a apreciação ou rejeição da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, em tais circunstâncias não se verifica a dupla conforme, sendo admissível a revista.

Veja-se o Ac. deste STJ de 29-11-2016, Proc. n.º 1106/13.1TBTMR.E1.S1 - 6.ª Secção, que refere:

I - Quando se trata de recurso contra a decisão da Relação no segmento em que recusa o conhecimento da impugnação da matéria de facto, está-se perante uma decisão nova ou autónoma que, verificados os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, admite por si só recurso normal de revista, não havendo assim que falar em tal caso em qualquer dupla conformidade decisória das instâncias quanto à mesma questão fundamental de direito”.

E de 24-11-2016 - Revista n.º 3798/11.7TBPTM-A.E1.S1 - 2.ª Secção

I - Tendo o recorrente impugnado a decisão de rejeição do recurso, por parte da Relação, na parte concernente à reapreciação da matéria de facto por falta de cumprimento do ónus de impugnação a que alude o art. 640.º do CPC e, subsidiariamente, a decisão de rejeição do recurso por considerar que devia ter sido convidado a aperfeiçoar as alegações, não se verifica, nessa parte, a dupla conforme – impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal –, por estarem em causa questões que foram apreciadas ex novo pela Relação”.

Assim, admite-se o recurso de revista no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto.

Matéria de direito:

Na sentença foi decidido julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e absolver os requeridos dos pedidos.

No acórdão da Relação foi decidido negar provimento ao recurso e, manter a sentença recorrida.

Verifica-se dupla conforme nas decisões das instâncias.

O recurso de revista vem interposto ao abrigo dos arts. “303.º/1, 627.º/2, 629.º/1 e 2 al. d), 631.º/1, 671.º/1, 674.º/1 als. a) e b) e 3 in fine, 676.º/1 e 880.º/2, todos do Cód. Proc. Civil”.

Não vem requerida a revista excecional.

No caso vertente não estamos perante situação em que o recurso é sempre admissível, nomeadamente ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2, do art. 629º, ex vi art. 671º, nº 2 al. a), ambos do CPC.

A contradição entre o acórdão recorrido e um outro, de um dos Tribunais da Relação ou do STJ, só fundamenta a admissibilidade de recurso ao abrigo do art. 629º, nº 2 al, d), do CPC, quando não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal. O que não é o caso, pois a objeção à admissão do recurso de revista normal é a verificação da dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

A alegada contradição poderia, eventualmente, ser fundamento de recurso, mas de revista excecional, nos termos da al. c), do nº 1 do art. 672º, do CPC. Mas não foi interposto recurso de revista excecional.

E o obstáculo à admissão do recurso de revista normal é, apenas, a verificação de dupla conforme.

Verificação dos requisitos da dupla conforme:

Na sentença foi julgada a ação totalmente improcedente, por não provada, e absolvidos os requeridos dos pedidos, porque “é manifesto que quer o ruído que ficou demonstrado, quer o ligeiro odor a comida confeccionada, não assumem a relevância necessária para que se considere a existência de ameaça ou ofensa relevante directa e ilícita à personalidade física ou moral dos requerentes. Na verdade, não se demonstrou que o ruído e odor produzidos pelo restaurante vão para além dos limites normais da vida em sociedade e que tais emissões ofendem ou ameaçam de forma relevante a integridade física e moral, nomeadamente o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa ou o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado dos requerentes” (sublinhado nosso).

O acórdão recorrido que confirmou a decisão constante da sentença, refere: “Mais se provou que, estando o restaurante a funcionar, com a porta das traseiras do restaurante entreaberta, com os vãos das janelas abertos do lado de tardoz e junto a estes mesmos vãos, é audível no interior da fração do 1.º A, (…), um ruído de baixa intensidade proveniente do sistema de extração, sendo por vezes audível, no interior de algumas frações dos primeiros pisos, barulho das vozes dos clientes do restaurante quando conversam no exterior e das crianças a brincar. Ora, é manifesto que estes factos não se revestem de relevância suficiente para que possamos considerar afetado ou sequer ameaçado o direito dos Requerentes ao repouso e ao descanso” (sublinhado nosso).

Donde resulta que se verifica a dupla conforme entre as decisões das instâncias sem que a fundamentação das decisões seja essencialmente diferente, situação prevista no nº 3 do art. 671º, do CPC e, não foi requerida a revista excecional para que fosse submetida a apreciação da Formação prevista no nº 3, do art. 672º, do mesmo código.

Situação pela qual fica afastada a hipótese de recurso de revista dita normal, e os recorrentes não recorrem invocando a verificação dos requisitos e fundamentos da revista excecional.

Assim, verificando-se a dupla conforme e, não sendo apresentado recurso de revista excecional, o recurso de revista em termos gerais só seria admissível se se verificasse alguma das situações em que é sempre admissível o recurso de revista.

O recurso é sempre admissível quando o recorrente invoca algum dos fundamentos expressos nas alíneas do nº 2 do art. 629 do CPC.

Os recorrentes invocam o art. 629º, nºs 1 e 2 al. d), do CPC, preceito legal onde se refere como fundamento para ser sempre admissível recurso a contradição entre o acórdão recorrido e um outro proferido por Tribunal Coletivo de uma das Relações, “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, acrescentando-se, “e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”.

A al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC dispõe:

“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

No caso em apreço, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido está em contradição com um outro, da mesma Relação, acórdão-fundamento, proferido a 17.04.2018, não identificando o número do processo em que foi proferido, nem juntando cópia do mesmo.

Como vem sendo entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, este fundamento de revista circunscreve-se a recursos de decisões proferidas pela Relação em casos em que o acesso ao terceiro grau de jurisdição estaria vedado por razões estranhas à alçada da Relação – cfr. Ac. do STJ de 06-06-2019, no proc. nº 143/11.5TBCBT.G1.S2 e de, 03-10-2013, no proc. nº 3328/11.0TVLSB-F.L1.S1.

Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed. pág. 57, “reabriu-se, deste modo a possibilidade de interpor recurso de revista para o STJ em casos em que esse acesso seja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso resida em motivos de ordem legal que sejam estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação”.

Mas, o art. 637, nº 2 do CPC especifica o “modo de interposição do recurso”, estipulando que, “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.”

Ou seja, quando o fundamento específico da recorribilidade for a oposição de julgados, o recorrente obrigatoriamente deve juntar cópia da decisão fundamento, sob pena de o recurso ser de imediato rejeitado.

Os recorrentes não deram cumprimento ao estatuído no art. 637, nº 2 do CPC, não juntaram cópia do acórdão (alegadamente seria acórdão fundamento), nem alegram qualquer motivo que os impedisse (limitaram-se a indicar como identificação “… no acórdão da mesma Relação de 17.04.2018 que, aliás, no sítio da PGDL, tem o impressivo título “Emissão de resíduos. Impossibilidade de arejamento de fração destinada a habitação. Ambiente e qualidade de vida. Interesses difusos. Tutela.” - Relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Teresa Jesus Henriques”.

Sobre esta questão se tem pronunciado o STJ e de forma convergente, em ac. de 6.4.2017, no processo n.º 872/09.3TBCSC.L1.S1; de 6.11.2018, proferido no processo nº 1148/04.8TCGMR-A.G1.S2; de 14.9.2017, no proc. n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1 e também no ac. de 06-06-2019, no proc. nº 143/11.5TBCBT.G1.S2, com o seguinte sumário:

“I - Invocando-se, como fundamento da admissão do recurso, a existência de oposição de julgados, o incumprimento do ónus contido na parte final do n.º 2 do art. 637.º do CPC (o qual não se basta com a junção de mera cópia extraída da base de dados) determina a imediata rejeição daquele, sem que haja lugar à formulação de convite à junção de certidão do acórdão fundamento.

II - O entendimento exposto em I não contende com o princípio da cooperação – já que o mesmo não pode servir para obstar à aplicação de comandos legais que associam determinadas consequências processuais à omissão de atos por eles prescritos – nem com o princípio consagrado no art. 20.º da CRP, já que, conquanto não o suprima, o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos e posto que o mencionado ónus traduz uma adequada e proporcionada ponderação dos interesses em causa”.

No caso em analise acresce que à não junção da cópia do acórdão fundamento temos que não é “motivo estranho à alçada do tribunal” da Relação que impede o recurso de revista em termos gerais, mas é a ocorrência de dupla conforme que impede.

Como refere o Ac. deste STJ de 23-06-2016, no proc. nº 2023/13.0TJLSB.L1.S1, “I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho”.

E acrescenta, “… a sua aplicação [nº 2 al. d) do art. 629 do CPC] se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de ação (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação mas relativamente à qual esteja excluído o recurso de revista por outro motivo de ordem legal. É esta aliás, a interpretação que é seguida pela jurisprudência generalizada do Supremo e da doutrina”, citando a jurisprudência e doutrina, em nota de rodapé.

E Abrantes Geraldes in ob. citada, pág. 59, onde escreve: “o preceito [nº 2 al. d) do art. 629 do CPC] não se confunde com o art. 672º, nº 1, al. c), que regula as situações de dupla conformidade decisória. Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excecional pressupõem precisamente que seja admitido, em abstrato, recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de outro impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação – que não uma exclusão absoluta – por via da dupla conforme. Em segundo lugar, porque a al. d) tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1^º Instância, de modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro (da Relação ou do Supremo), é admitida a revista sempre esta esteja vedada por razões diversas das que emergem do nº 1 do art. 629º”.

Assim, temos que não se verifica qualquer fundamento que torne o recurso sempre admissível, nomeadamente a situação prevista na al. d), do n.º 2 do art. 629º do CPC.

Face a todo o exposto, temos não ser admissível o recurso (no que concerne a recurso sobre a matéria de direito) para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de ter sido recebido na Relação, conforme art. 641 nº 5 do CPC”.


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Inconformados vieram os recorrentes reclamar para a conferência e referem:

“- Deve, pois, o despacho reclamado ser revogado e substituído por outro que conceda rectius convide os recorrentes a juntar cópia do acórdão, tal como decido nos acórdãos supra identificados deste STJ e do Tribunal Constitucional.

- O despacho recorrido, omitiu pronúncia sobre a questão colocada pelos recorrentes de que à cautela foram alegadas razões para admissão de revista excecional ainda que o recurso houvesse de ser rejeitado por não ter sido junta cópia do acórdão que gera o conflito jurisprudencial, o que implica sempre a remessa do processo à formação encarregue de proceder à respetiva triagem.

- As conclusões q), r), s), t), u), v), w), x) e y) e ss), tt) a zz), são formuladas para a eventualidade de se entender não ser admissível o recuso de revista normal.

- Ao contrário do que consta no despacho sub judice, não se verifica dupla conforme, obstativa do recurso de revista, dita normal.

- O simples fato dos recorrentes terem impugnado a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de fato, descaracteriza a chamada dupla conforme e, dessarte, o recurso é de revista normal.

- O presente recurso de revista, por versar sobre direitos imateriais rectius direitos de personalidade, o mesmo é dizer sobre o estado das pessoas é sempre admissível, nos termos dos artigos 303.º n.º 1 e 3, 671.º/1 e 2 al. a) e 880.º/1 do Cód. Proc. Civil.

Os recorridos responderam ao requerimento de reclamação para a conferência.


*


Entendemos que não vêm aduzidos fundamentos suscetíveis de provocar alteração ao despacho reclamado, já supra reproduzido.

Vejamos:

- Deve o despacho reclamado ser revogado e substituído por outro que conceda rectius convide os recorrentes a juntar cópia do acórdão.

No despacho reclamado justificou-se que o alegado acórdão “fundamento” teria relevância para efeitos do disposto na al. c) do art. 672º, do CPC, dado que não estamos perante situação em que o recurso é sempre admissível, nomeadamente ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2, do art. 629º, ex vi art. 671º, nº 2 al. a), ambos do CPC.

E a revista excecional não foi requerida.

Como no despacho reclamado se diz, o recurso de revista vem interposto ao abrigo dos arts. “303.º/1, 627.º/2, 629.º/1 e 2 al. d), 631.º/1, 671.º/1, 674.º/1 als. a) e b) e 3 in fine, 676.º/1 e 880.º/2, todos do Cód. Proc. Civil”.

- O despacho recorrido, omitiu pronúncia sobre a questão colocada pelos recorrentes de que à cautela foram alegadas razões para admissão de revista excecional.

Não há omissão de pronuncia porque os recorrentes não interpuseram recurso de revista excecional, nem expressa nem implicitamente.

Das conclusões referidas pelos recorrentes não resulta que subsidiariamente foi interposto (ou se queria interpor) recurso de revista excecional, como se constata das conclusões agora referidas, como pretensamente prenunciadoras do recurso de revista excecional.

q) Os direitos à propriedade e à iniciativa privada, plasmados nos citados artigos 61.º e 62.º da Constituição não dão, como nunca deram, guarida a restaurantes (ou quaisquer outros estabelecimentos económicos) ilegais ou clandestinos, já que aqueles direitos irradiantes da Constituição se exercem de acordo com a lei ordinária – do mesmo modo que os referidos preceitos não dão guarida a atividades económicas ilegais.

r) Ainda que se estivesse perante uma colisão de direitos, que não se está, na medida em que de um lado temos direitos de personalidade, e, do outro, temos um ilícito restaurante aberto e a funcionar contra todas as leis, certo é a tutela dos direitos de personalidade não pode ser negada in totto, como foi, ou sequer restringida para, no dito juízo de concordância prática, viabilizar a continuação da atividade lesante (ilícita),

s) Na medida em que estes juízos apenas podem ser formulados para garantida que seja a inviolabilidade dos direitos de personalidade (que não devem sequer ser beliscados), causar o mínimo de prejuízos ao lesante, questão que, de resto - e em bom rigor -, nem se coloca ou se deveria colocar no caso sub judice.

t) Porque – insista-se - o Direito não protege a atividade de restaurantes que não reúnem os requisitos legais de funcionamento, seja por desrespeitarem as regras legais do urbanismo, da edificação, da propriedade horizontal e de vizinhança.

u) Ainda que se admita a aplicação da lei no sentido de uma solução nestes casos de que “Na resolução de litígios desta natureza a primazia deve ser dada, sempre que possível, a soluções que equilibrem os interesses conflituantes em presença…” ou, dito de outro modo, “…proceder a um juízo de ponderação de bens e de concordância prática…” a aplicação destes critérios, doutrinária e jurisprudencialmente construídos, não pode, em caso algum, conduzir a uma situação absurda de total e absoluta nega de tutela jurisdicional aos direitos de personalidade afetados (a lei não exige sequer que sejam grave, pois a simples ameaça de lesão é suficiente para desencadear a tutela jurisdicional) sob pena de frontal ofensa da Constituição, da lei e da Ordem Jurídica. De fato e na verdade,

v) O artigo 70.º/1 do Código Civil é uma norma que “…decorre da dignidade da pessoa humana e protege um conjunto indeterminado de bens jurídicos pessoais não tipificados, os vários modos de ser físicos, psíquicos e morais da personalidade, de acordo com uma visão mais ampla e rica da pessoa.

w) Mas, no caso concreto a medida a decretar – a qual não pode, em caso algum, deixar de ser decretada -, tem de assegurar, em primeiro lugar, a efetiva tutela dos direitos de personalidade de modo a que seja eliminada na totalidade a lesão ou ameaça de lesão dos mesmos (a emissão de fumos, gases, gorduras e cheiros do restaurante por uma porta e que se propagam para as habitações, afetando, consequentemente, a vida, saúde, qualidade de vida, sossego dos recorrentes,

x) Sendo que, em segundo lugar, se a mesma, como consequência, implicar o encerramento do restaurante, na falta de alternativa, que, como é óbvio não pode ser a de continuar a lesar os direitos de personalidade, como se afirma no acórdão recorrido, então tem o mesmo de ser encerrado, até porque significa que à luz do Estado de Direito - sujeito ao império da lei - não só não reunia as condições para abrir como não reúne as condições para permanecer aberto.

y) O que não pode é o tribunal pura e simplesmente sacrificar na totalidade, de forma incompreensível e inaceitável os direitos de personalidade dos recorridos, para, com isso, manter uma atividade económica manifestamente ilegal.

Destas conclusões não resulta que os recorrentes pretendem que a Formação a que se refere o nº 3 do art. 672º, do CPC, analise se estão em causa questões de particular relevância social

Os recursos não são “obrigatórios”, pelo que têm de ser interpostos nos termos e pressupostos específicos previstos no CPC.

O mesmo acontecendo relativamente às conclusões:

ss) Diverge ainda o acórdão recorrido, sem fundamento bastante, da uniformidade jurisprudencial quer das relações quer do Supremo, decretada em centenas ou, mesmo milhares de acórdãos, quando manifesta dúvidas de que o exercício da atividade de restauração numa fração destinada a comércio e serviços não constitui violação da lei, quando certo é que é própria lei (D/L 10/2015 de 16.01) que distingue as atividades de comércio, serviços e restauração, como, por outro lado, ser longa (de há décadas), constante e uniforme a jurisprudência de que assim é.

tt) Inexiste qualquer lesão a putativos direitos dos recorridos, resultantes do artigo 61.º/1 da Constituição, se a decisão a decretar, conforme requerido, implicar o encerramento do restaurante, porquanto tal significa – tão somente - que não está a funcionar nos termos e em conformidade com a lei, pois o que a norma constitucional expressamente refere é que “A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

uu) Igualmente em relação ao artigo 62.º/1 da Constituição, nenhuma violação existe, porque, desde logo, é bom de recordar que a fração da qual os recorridos MM e mulher são proprietários é uma fração de um prédio sujeito à propriedade horizontal e como o Tribunal Constitucional, afirmou: só mediante aprovação de tal alteração pelas entidades legais respectivas, e, no caso de propriedade horizontal, obtido o acordo expresso de todos os restantes condóminos (cfr. artigo 1419º do Código Civil), poderá assistir-se a uma eventual alteração do fim da fracção em causa.

vv) Os recorridos sabiam – e sabem – que os tribunais não aceitam um conceito lato da atividade de comércio e serviços, de modo a neles incluir a restauração, pelo que ao instalarem um restaurante, sem o mínimo de condições físicas e legais, praticam um fato ilícito e culposo.

ww) Não há razão alguma para no caso concreto dos recorrentes, a solução/sentença a dar aqui e na ação declarativa em curso haja de divergir da uniformidade jurisprudencial de que é ilícita a atividade de restauração numa fração destinada a comércio e serviços e que, enquanto fato ilícito, também releva nesta sede de processo especial para tutela de direitos de personalidade.

xx) O artigo 4º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de ..., na redação em vigor, só vale para a interpretação e compreensão do Plano Diretor Municipal e não para efeitos de admissão de autorização ou alteração do uso de um edifício ou sua fração, que neste caso tem de respeitar as regras legais, sejam de natureza privada sejam de natureza pública.

yy) Ademais, sabido é que a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos, o que significa que, em caso algum, o regulamento pode contrariar um ato legislativo ou equiparado – artigo 112.º/7 da Constituição.

zz) Ao instalarem um restaurante numa fração cujo uso está destinado ao comércios e serviços, os recorridos praticaram um fato ilícito permanente que só cessará com o encerramento definitivo do mesmo e que releva para efeitos da tutela dos direitos de personalidade, posto que o mero funcionamento do mesmo num edifício destinado à habitação é suficiente para perturbar a saúde, sossego, repouso, a paz jurídica e social, independentemente dos demais e gravosos ilícitos que consubstanciam a causa petendi.

Onde os recorrentes dizem expressar as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.

E referente a alegado acórdão fundamento, as conclusões:

pp) No acórdão “fundamento”, decidiu-se, em dupla conforme, que “O que se ordena é a cessação da emissão de resíduos de confeção realizada através dos tubos cujas aberturas de escape terminam na grelha da fachada do edifício virada para a Rua .... Assim sendo, a apelante poderá continuar com a laboração, desde que com essa laboração não emita resíduos através das ditas aberturas de escape. E poderá fazê-lo se, designadamente, adequar o sistema de ventilação ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL n° 38382/51,de 07.08.

qq) O acórdão recorrido, a situações semelhantes, não aplicou igual Direito no confronto com o decidido no acórdão da mesma relação de 17.04.2018, havendo, pois, violação do referido 8.º/3 do Código Civil, assim como e por referência ao artigo 13.º da Constituição divergindo ainda do acórdão do STJ de 06.07.2006 no qual se determinou o encerramento do estabelecimento gerador da atividade poluidora e lesiva dos direitos de personalidade dos ali autores.

rr) E como tal, este Supremo deve, desde logo, com o mui douto suprimento dos juízes conselheiros, e sem necessidade de mais indagações, conceder provimento ao presente recurso de revista, harmonizando o direito e ordenando as medidas pedidas ou se outras se iluminarem, mas que, em qualquer caso, façam cessar a atividade ilícita.

Como se vem dizendo e se disse no despacho reclamado a relevância do acórdão fundamento e eventual contradição de julgados ocorreria se tivesse sido interposto recurso de revista excecional, que não foi.

O alegado acórdão fundamento e eventual contradição de julgados foi alegado para efeitos de recurso sempre admissível, ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2, do art. 629º, do CPC.

Que no caso não tinha aplicação porque no recurso não estava em causa motivo estranho à alçada do tribunal e que fosse obstáculo à admissão do recurso ordinário.

No que concerne à verificação da dupla conforme, o despacho reclamado pronunciou-se.

E inexiste fundamentação essencialmente diferente entre, dizer que não se demonstrou que o ruído e odor produzidos pelo restaurante vão para além dos limites normais e que tais emissões ofendem ou ameaçam de forma relevante a integridade física e moral, nomeadamente o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa ou o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado ou, dizer que é audível um ruído de baixa intensidade, mas sem relevância suficiente para que se possa considerar afetado ou ameaçado o direito ao repouso e ao descanso.

- O facto de os recorrentes terem impugnado a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, descaracteriza a chamada dupla conforme e, dessarte, o recurso é de revista normal.

Concordamos e, por isso, se admitiu o recurso na parte em que incidiu sobre a impugnação da matéria de facto.

O que não invalida que possa verificar-se dupla conforme no que concerne à decisão de direito.

Apreciado o recurso da matéria de facto e em face da decisão que for proferida se reapreciará, ou não, a matéria de direito.

- O presente recurso de revista, por versar sobre direitos imateriais rectius direitos de personalidade, o mesmo é dizer sobre o estado das pessoas é sempre admissível, nos termos dos artigos 303.º n.º 1 e 3, 671.º/1 e 2 al. a) e 880.º/1 do Cód. Proc. Civil.

O art. 303º apenas se refere ao valor das ações (sobre interesses imateriais ou difusos), nada dizendo sobre recorribilidade das decisões incidentes sobre tal matéria.

O art. 671º, nº 2 al. a) reporta-se aos casos previstos no nº 2 do art. 629, que indica os casos em que o recurso é sempre admissível. E são apenas esses, que contém exceções de admissibilidade de recursos fora das regras gerais, por razões de política legislativa, como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 46.

O art. 880º nada diz sobre admissibilidade de recursos.

No caso vertente, não estamos perante situação que determina “sempre” a admissão de recurso.

Assim que se julga improcedente a impugnação do despacho, confirmando-se o mesmo, em conferência.

- Por fim, uma referência à alegada inconstitucionalidade da interpretação, feita no despacho, ao disposto no art. 637º, nº 2, segunda parte e 639º, no 3, ambos do CPC.

No despacho reclamado não se aplicaram, nem se deu qualquer interpretação a estas normas.

O fundamento da não admissão do recurso de revista consistiu no facto de não ter sido interposto recurso de revista excecional e, o facto de a contradição entre o acórdão recorrido e outro (fundamento) ter sido alegada ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2 al. d), do CPC. No entanto, não se verificava o condicionalismo exigido na segunda parte da referida norma (não era motivo estranho à alçada do tribunal que obstava à admissão da revista, mas sim a ocorrência de dupla conforme sem interposição de recurso de revista excecional) motivo pelo qual se tornava irrelevante a junção, ou não junção, da cópia do acórdão fundamento e não se mandou juntar, apenas se constatando que tal cópia não foi junta.

Por outro lado, não tendo sido interposto recurso de revista excecional, não se vislumbra como se poderia convidar o recorrente a completar as conclusões de modo a tornar admissível, e ser submetido a apreciação pela Formação a que se refere o art, 672, nº 3, do CPC, o recurso de revista.


*


Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II - E inexiste fundamentação essencialmente diferente entre, dizer que não se demonstrou que o ruído e odor produzidos pelo restaurante vão para além dos limites normais e que tais emissões ofendem ou ameaçam de forma relevante a integridade física e moral, nomeadamente o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa ou o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado ou, dizer que é audível um ruído de baixa intensidade, mas sem relevância suficiente para que se possa considerar afetado ou ameaçado o direito ao repouso e ao descanso.

III - A contradição entre o acórdão recorrido e um outro, de um dos Tribunais da Relação ou do STJ, só fundamenta a admissibilidade de recurso ao abrigo do art. 629º, nº 2 al, d), do CPC, quando não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal. O que não é o caso, pois a objeção à admissão do recurso de revista normal é a verificação da dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente e os recorrentes não recorreram de revista excecional.


Decisão:

Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado.

- Prosseguindo o processo (oportunamente) para apreciação do recurso no segmento respeitante à matéria de facto.

Custas pelos impugnantes com taxa de justiça de 3 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP.


Lisboa, 21 de junho de 2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto