Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006822 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ196702160615562 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N164 ANO1967 PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe conta em participação, mas um contrato atipico que costuma designar-se por contrato de exploração ou cessão de exploração, se o arrendatario de um hotel cede ao outro contraente, por prazo fixo e por quantia determinada, o referido hotel, incluindo as respectivas dependencias e recheio, para que este o explore. II - Tal contrato, que se aproxima da locação, rege-se fundamentalmente pelas clausulas estipuladas e, subsidiariamente, pelos principios gerais das obrigações e pelas regras do contrato tipico que mais se lhe assemelha. III - Verifica-se incumprimento do contrato, que e motivo para a sua rescisão, nos termos dos artigos 676 e 709 do Codigo Civil, se o cessionario da exploração deixar de pagar as prestações mensais convencionadas e se, por culpa sua, obstou a que o outro contraente se hospedasse gratuitamente no hotel, como tambem havia sido convencionado. IV - Rescindido o contrato, tem o cedente direito a ser indemnizado por todos os prejuizos sofridos que se traduzem, pelo que diz respeito as prestações em divida, no montante destas e, pelo que diz respeito ao incumprimento da outra clausula, na quantia apurada pelas instancias. | ||