Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001100 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | GESTOR PUBLICO EXONERAÇÃO INDEMNIZAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010761591 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG583 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 6 do decreto-Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro, preceitua que a exoneração do gestor publico da lugar a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos, ate ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor. II - A norma aludida pretende que os ordenados e vencimentos signifiquem a mesma coisa, tendo a expressão vencimento anual o mesmo significado de que ordenado anual. III - Alegando o autor na petição inicial, que o seu ordenado era de 129 contos, e referindo a lei, nos termos das conclusões anteriores, corresponder a indemnização aos ordenados, não cabem na indemnização devido ao autor os subsidios de representação, nem a equivalencia economica pelo uso do automovel da empresa re. IV - Não e aplicavel o artigo 82 do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, (regime do contrato individual de trabalho) que considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. V - Assim, no caso sub judice, o subsidio de representação e o direito do uso do automovel não representam contrapartidas correspondentes ao trabalho do autor. | ||