Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085095
Nº Convencional: JSTJ00025434
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199410270850952
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a determinação da vontade do testador deve atender-se à lei vigente à data da feitura do testamento, ou, então, à que vigorar à data da abertura da sucessão.
II - A determinação da vontade do testador constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III - A aceitação a benefício de inventário, por parte de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, só se acha preconizada para heranças e não para legados.