Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025434 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO MATÉRIA DE FACTO ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410270850952 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a determinação da vontade do testador deve atender-se à lei vigente à data da feitura do testamento, ou, então, à que vigorar à data da abertura da sucessão. II - A determinação da vontade do testador constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. III - A aceitação a benefício de inventário, por parte de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, só se acha preconizada para heranças e não para legados. | ||