Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: AVENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: SJ20090212025834
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Constituindo uma modalidade de contrato de prestação de serviço, o contrato de avença, tal como se encontra definido nos arts. 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º409/91, de 17 de Outubro, é aquele que “…tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (…)”, exercendo o prestador a sua actividade como um profissional livre, logo, com total independência e autonomia técnica.
II – Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tem por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao direito estradal, e era executado por um jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, utilizando modelos pré-figurados, actuando sob a direcção e inspecção de representantes da DGV, não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, estando ainda sujeito a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da DGV.
III – É insuficiente para alterar esta conclusão, e destina-se apenas a manter a aparência de um contrato de avença, a subsistência de certos requisitos formais mais consentâneos com a originária qualificação do contrato, como a não inscrição na Segurança Social, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a passagem de “recibos verdes” e o pagamento do IVA pelo valor das remunerações pagas.
IV - Ao estabelecer que “[s]ão nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”, o art. 10º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 14 de Junho estriba-se no necessário pressuposto de que outro contrato não haja sido o contrato efectivamente celebrado.
V - Se o tribunal não se acha adstrito, na tarefa de qualificação do vínculo, à designação que as partes lhe conferiram, mal se entenderia que, ao arrepio da qualificação operada, lhe fosse imposto, a final, que atendesse aos efeitos de um contrato ficcionado (o contrato de avença).
VI – Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular é susceptível de ser qualificado como contrato de trabalho, apesar de lhe ser atribuído um outro nomen iuris, a consequência é esse contrato passar a reger-se pela lei geral do trabalho ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no Decreto-Lei n.º 427/89 de 07.12, consoante o contrato em causa possa ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo.
VII - Assumida a natureza laboral do convénio, e sendo-lhe aposto um termo, tal contrato de trabalho é nulo por violação do disposto no art. 18.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 427/89, havendo que coligir o regime do art. 15.º da LCT, tanto por virtude do que dispõe o art. 294.º do CC, quanto daquilo que preceitua o n.º 5 do referido art. 18.º, ou seja, o convénio “…produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.”
VIII – Para beneficiar do direito indemnizatório previsto no art. 13.º do D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto que se trata de um facto constitutivo do direito que se arroga.
IX - Verifica-se um efectiva obstrução ao gozo de férias, se a DGV distribui processos para despachar ao jurista todos os dias úteis do ano e efectua regularmente a contagem dos processos distribuídos ainda não despachados, suspendendo a remuneração daquele até que recuperasse os atrasos constatados, sendo ainda que, quando os juristas avençados questionavam os responsáveis da DGV sobre o gozo de férias e o seu pagamento, estes respondiam não terem aqueles direito a tais regalias.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português, aduzindo, em síntese, que celebrou com a Direcção-Geral de Viação (DGV) um denominado “Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença” que, não obstante tal designação, foi executado como contrato de trabalho subordinado, motivo por que reclama do Réu, em decorrência da efectiva natureza da relação jurídica aprazada, o pagamento de férias, subsídios de férias, indemnização por férias não gozadas, subsídios de Natal e indemnização substitutiva de reintegração, tudo acrescido da respectiva componente moratória.
O Réu excepcionou a incompetência material do foro demandado – sob o fundamento de que o vínculo em análise configura um contrato administrativo de prestação de serviço – a prescrição dos créditos reclamados e, a qualificar-se o contrato como laboral, a própria nulidade desse vínculo, com a consequente inexigibilidade parcial das pretensões deduzidas.


1.2.
Julgada improcedente, no despacho saneador, a excepção da incompetência – cuja decisão foi confirmada, em agravo autónomo, pelo Tribunal da Relação – e relegado para final o conhecimento da demais matéria exceptiva, veio a ser proferida sentença, que assim decidiu:
1- julgar a acção parcialmente procedente;
2- declarar que entre a A. e o R. vigorou, desde o início de Novembro de 1999 até 30/10/2003 (inclusive) um contrato de trabalho;
3- declarar nulo esse contrato de trabalho;
4- condenar o R. a pagar à A. as seguintes quantias: A) € 1.995,20 a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em Maio de 2000; B) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1/1/2001; C) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1/1/2002; D) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1/1/2003; E) € 11.971,20, a título de indemnização pela violação do direito a férias; F) € 1.661,76, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2003; G) € 166,26, a título de proporcionais do subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 1999; h) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2000; I) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2001; J) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano 2002; K) € 830,88, a título de proporcionais do subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 2003; M) juros de mora sobre todas as quantias referidas nas als. A) a K), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, até integral pagamento, sendo que os referentes aos valores mencionados em A) a E) e G) a J) se contam desde as datas em que deveriam ter sido pagos; os referentes aos valores mencionados em F) e K) se contam desde 1/11/2003 e os referentes aos valores mencionados em E) se contam desde 26/11/2004;
5- absolver o Réu dos demais pedidos formulados.
O Réu apelou da sentença – pedindo a sua absolvição total dos pedidos formulados na acção – enquanto a Autora o fez subordinadamente – pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à indemnização por antiguidade, substitutiva da sua reintegração nos quadros do Réu.
Negando provimento a ambos os recursos, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém exclusivamente do Réu, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1- a A., advogada de profissão, celebrou com a DGV um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, obrigando-se a proporcionar ao Estado o resultado do seu trabalho de consultoria e formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito de aplicação do C.E.;
2- aliás, tal contrato foi outorgado na sequência do anúncio de abertura de um concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas;
3- por Acórdão dos autos, foi decidido que o acordo celebrado entre as partes configura um contrato de trabalho subordinado, pelo que, na improcedência dos recursos, foi o Estado Português condenado a pagar à A. determinado montante, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como a título de indemnização por violação do direito a férias, e respectivos juros de mora;
4- ora, está assente nos autos que a DGV anunciou a abertura de um concurso para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas;
5- e que, tendo sido seleccionada e, passados três anos, a A. recebeu da DGV uma cópia da minuta do contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com o esclarecimento de que poderia reclamar dos termos da minuta e com o pedido de informação sobre a sua concordância e sobre se continuava ou não interessada em celebrar o contrato;
6- ao que a A. respondeu expressamente estar interessada na celebração do referido contrato de prestação de serviços, nos termos da minuta que recebera;
7- identificando-se como licenciada em direito, advogada, com a cédula profissional n.º 11851;
8- e, tanto o concurso da A., como dos restantes juristas avençados na sequência do concurso, correspondiam exactamente, quanto ao seu clausulado e condições de execução, ao nome que lhes foi dado pelas partes: contrato de avença (ou contrato de prestação de serviços em regime de avença);
9- aliás, não faz sentido, nem poderia aceitar-se, até por total falta de razoabilidade, que o Estado, após um anúncio de concurso, selecção de candidatos e elaboração de minutas, tudo com vista à celebração de contratos de avença, aceites pelos interessados, tivesse celebrado com esses 112 juristas outros tantos contratos de trabalho subordinado;
10- o que, para além de inconstitucional (cfr. Ac. do TC de 12/1/99) violaria manifestamente legislação ordinária em vigor, designadamente o D.L. 427/89, de 7/12;
11- no contrato outorgado, e que vigorou entre as partes, a A. obrigou-se a proporcionar ao R. o resultado do seu trabalho de consultoria e a formulação de pareceres jurídicos nos processos contra-ordenações, no âmbito de apelação do C.E.;
12- gozando a A. de total autonomia de procedimentos, bem como de liberdade de escolha de horários de trabalho e de presença, ou não, nas instalações da DGV, sem estar sujeita ao exercício de qualquer poder disciplinar, por parte do R.;
13- sem que existisse, enfim, qualquer subordinação jurídica da A. em relação ao R.;
14- de tal modo que estava na total disponibilidade da A. ir ou não ir diariamente às instalações da DGV;
15- sendo que, como resultou provado, gastava uma média de 2 a 6 horas diárias para formular os pareceres nos processos que, eventualmente, lhe fossem distribuídos;
16- a A., como os restantes avençados, era inteiramente responsável pela organização da actividade que desenvolvia, por forma, a obtenção dos resultados a que se havia comprometido com a assinatura do contrato de avença;
17- cujo conteúdo, efeitos e consequências não poderia deixar de conhecer, sobretudo pela sua formação académica e actividade de advogada em exercício;
18- a tal autonomia não obstava o facto de a A. utilizar o programa SIGA, instalado pela DGV anteriormente à celebração do contrato;
19- muito pelo contrário, a utilização desse programa pela A. (e pelos restantes advogados avençados) era-lhe absolutamente favorável, uma vez que aproveitava a estrutura informática já montada, o que lhe permitia, de forma expedita, formular os pareceres nos processos que lhe fossem distribuídos com o dispêndio de escassas horas, ficando com grande disponibilidade de tempo para exercer advocacia para os restantes clientes;
20- acresce que, ao longo de todo o tempo de execução do contrato, a A. emitia notas de honorários que entregava na DGV, no montante correspondente à retribuição mensal que auferia;
21- e dava quitação desta através de recibos verdes que entregava à DGV, nos quais, sob a menção de ACTIVIDADE, fazia constar a palavra ADVOCACIA;
22- ou seja, ao longo da vigência do contrato, a A. prestou a sua actividade à DGV como advogada, no exercício da sua profissão liberal, e com perfeita consciência disso, e de acordo com a sua vontade, já anteriormente manifestada quando, 3 anos antes, se candidatou àquele lugar e quando oficiou à DGV, declarando que queria outorgar o contrato de prestação de serviços em regime de avença, cuja minuta recebera e de cujo conteúdo não quis reclamar;
23- ou seja, a vontade das partes foi, inequivocamente, a da celebração de um contrato de prestação de serviços, tal como anunciado no concurso, e os factos assentes nos autos demonstram que foi um contrato dessa natureza que vigorou de facto entre a A. e a DGV;
24- se, pelo lado da DGV, houve o cuidado de anunciar e de contratar advogados em regime de avença para a pretendida prestação de serviços, pelo lado da A. esse regime também lhe interessava, por lhe garantir total disponibilidade para o exercício de outras profissões para outros clientes;
25- já que, ao contrário dos juristas do quadro da DGV (que não podiam exercer advocacia e tinham um horário de trabalho de 7 horas/dia), a A. não estava na disponibilidade jurídica, económica e de tempo da DGV, continuando a exercer a sua profissão de Advogada, também no exterior;
26- em termos exactamente idênticos aos de um contrato de prestação de serviços em regime de avença que, eventualmente, tivesse outorgado com uma entidade privada;
27- não existindo qualquer motivo para o tribunal a quo pugnar por um tratamento diferenciado, quando uma das partes da relação contratual é o Estado Português;
28- protegendo, de forma indiscriminada, os profissionais liberais que celebram contratos com o Estado, nas circunstancias e termos em que a A. o fez, o que amiúde resulta, como no caso dos autos, numa desigualdade de tratamento das partes, desfavorável ao Estado Português;
29- ora, atenta a natureza do contrato que vigorou entre as partes, nada mais é devido à A., designadamente a título de férias, subsídio de férias e de Natal;
30- e, muito menos, o seria a título de indemnização por violação do direito a gozo de férias, já que não está provada qualquer obstrução a esse direito por parte da DGV, não subsistindo minimamente os pressupostos legais para o direito a tal indemnização;
31- acresce que, sendo nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e, tal como refere o Ac. de 8/11/2006 desse Supremo Tribunal, proferido no processo 06S1544, “... hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como foi celebrado entre as partes, o que significa que o Autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatuários que pudessem derivar a qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado”;
32- pelo que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente e, designadamente no que concerne aos pedidos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal, bem como quanto ao pedido de indemnização pela – não provada – obstrução ao gozo de férias;
33- ao decidir que a relação que vigorou entre as partes configura um contrato de trabalho, o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da lei e violou, designadamente, os arts. 1152º, 1153º e 1154º do C.C., 1º, 13º e 15º da L.C.T., 3º do D.L. n.º 874/76, de 28/12 e o D.L. n.º 427/89, de 7/12,
34- pelo que, concedendo-se a revista, deverá ser revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente.
1.4.
A Autora contra-alegou, sustentando a confirmação integral do julgado.
1.5.
Uma vez que o Réu é patrocinado pelo M.º P.º, não foi produzido o parecer a que alude o art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

Sem prejuízo de virem a ser pontualmente coligidos os factos tidos por pertinentes, dá-se aqui por reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias, que não vem censurada nem se afigura passível de alteração – arts. 713º n.º 6 e 726º do Código de Processo Civil.


3- DIREITO

3.1.
A questão nuclear em debate nos autos – porque dela depende, desde logo e sem mais, o êxito ou o fracasso de todas as pretensões accionadas na P.I. – consiste em saber se a relação contratual que subsistiu entre as partes deve ser qualificada como um contrato de trabalho – é a tese da Autora – ou como um contrato de prestação de serviço em regime de avença – é o entendimento do Réu.
A 1ª instância concedeu parcial ganho de causa à demandante, visto que caracterizou a sobredita relação como um contrato de trabalho subordinado com termo certo.
A par disso, afirmou a nulidade do vínculo, sob a motivação de que os seus pressupostos não se enquadravam em qualquer das situações de que o art. 18º n.º 2 do D.L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, faz peremptoriamente depender, no âmbito da Administração Pública, a celebração de vínculos laborais precários.
Em consonância com tais premissas, condenou o Réu no pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como na indemnização por férias não gozadas, tudo por referência ao período durante o qual subsistiu a relação vinculística.
Sob apelação – principal do Réu e subordinada da Autora – o tribunal da Relação de Lisboa reiterou o entendimento da 1ª instância: manteve a ali produzida qualificação do contrato – com o que rejeitou, em geral, as pretensões recursórias do Réu – e excluiu que a sua rescisão pela DGV implicasse as consequências de um despedimento ilícito – com o que negou à Autora a reclamada indemnização por antiguidade.
O Réu retoma agora, na presente revista, as questões que já levara à apelação, insistindo:
1ª- na errada qualificação do vínculo operada pelas instâncias – com óbvia repercussão na decisão a proferir sobre o invocado direito da Autora ao pagamento de prestações retributivas atinentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal – ;
2ª- na omissão probatória sobre a sua pretensa obstrução ao gozo de férias – com a necessária consequência de não ser devida ao Autor a indemnização que, a esse título, lhe foi arbitrada – ;
3ª- na suposta nulidade do contrato de prestação de serviço – de onde extrai a conclusão de que ao Autor só seriam devidos direitos (não reclamados) eventualmente emergentes desse mesmo contrato e não quaisquer outros emergentes de uma diversa qualificação do vínculo.
A tais questões se reconduz, assim, o objecto da revista.
3.2.1.
Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1º da L.C.T., 10º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil).
Por seu turno, tal como se encontra definido nos arts. 17º do D.L. n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 7º n.º 3 do D.L. n.º 409/91, de 17 de Outubro, o contrato de avença é aqule que “tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (...)”.
Desta definição logo decorre que o respectivo prestador exerce a sua actividade como um profissional livre, logo, com total independência e autonomia técnica, sendo indiferente, para o efeito, que o cliente avençado seja um particular ou uma entidade pública.
Bem se entende, por isso, que a avença constitua uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, cujo objecto se reconduz ao resultado da actividade desenvolvida, encontra posição à actividade subordinada que tipifica o vínculo laboral – art. 1154º do Código Civil.
Com efeito, é pacífico que a “subordinação jurídica” do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho.
Refere, a este propósito, Monteiro Fernandes:
“Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem” (in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, página 131).
Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo.
Já cuidaram as instâncias de enunciar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre os dois módulos contratuais em confronto e, bem assim, os índices que importa coligir no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por banda do prestador.
Cabe apenas sublinhar que tais índices – sempre que se imponha o recurso ao método tipológico – assumem, quando tomados de per si, uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto.
Nos contratos de execução continuada – como é o caso – torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado.
A este propósito, refere Albino Mendes Baptista:
“Tendo em conta a frequência com que, nas relações de trabalho, o acordado e o realmente executado entram em contradição, só pela execução específica é possível determinar, com alguma frequência, a vontade das partes, tanto mais que a relação emergente do contrato pode sofrer uma crise de identidade relativamente ao momento inicial da celebração” (in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3ª edição, página 56, nota 3).
Ademais, se houver contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva.
Este entendimento não poderá deixar de ser inteiramente acolhido nos negócios consensuais – como também é o caso – em que releva sobretudo o conteúdo real, decorrente da prática implementada pelas partes.
Por fim, refira-se ainda que incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (art. 342º n.º 1 do Código Civil).
3.2.2.
A problemática subjacente à questão ora em debate – qualificação do vínculo – mostra-se já abordada nos Acórdãos que este Supremo Tribunal proferiu em 12/12/01 (Revistas n.ºs 2462/01 e 1598/01), 7/10/2003 (Revista n.º 2651/03), 15/2/2005 (Revista n.º 3583/04), 10/3/2005 (Revista n.º 3953/04) e 10/7/2008 (Revista n.º 1430/08).
Na verdade, e conforme ilustra a factualidade assente – ponto n.º 1 – a Autora era um dos 112 Juristas contratados pela DGV através de concurso público aberto em 1996, sendo que os mencionados Arestos foram prolatados em acções instauradas por alguns desses juristas, com objecto e factualidade em tudo idênticos aos dos presentes autos.
Em todos eles foi entendido que as relações jurídicas em causa integravam contratos de trabalho subordinado.
Também aqui importa extrair juízo idêntico, designadamente por virtude dos elementos factuais que enquadram o modo de organização da actividade profissional desenvolvida pela Autora.
Assim:
- quanto ao local de prestação de trabalho: a Autora executava as suas funções – e só ali o poderia fazer – nas instalações do Réu em Lisboa, sitas na Rua ..., n.º 7, 7º andar (pontos n.ºs 12 e 19);
- quanto ao horário de trabalho: embora se encontrasse isenta de um horário fixo, a Autora comparecia diariamente nas referidas instalações, no horário de funcionamento administrativo, de 2ª a 6ª feira, entre as 8h e as 20h, não o podendo fora desse horário nem durante o fim de semana (pontos n.ºs 13 e 39);
- quanto à natureza e modo de prestação do trabalho o trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, utilizando a Autora, para o efeito, o sistema informático de processamento de contra-ordenações fornecido pelo Réu, sendo que os elementos essenciais de cada auto eram previamente inseridos nesse sistema por funcionários administrativos da DGV (pontos n.ºs 18 e 23); o referido sistema exibia as soluções possíveis de enquadramento da infracção e continha modelos de proposta de decisão predefinidos (n.ºs 29 e 32); à Autora foi entregue o chamado “Manual de Procedimento Jurídico”, onde se enunciavam regras procedimentais que a mesma deveria observar (n.º 24); se determinada situação concreta não se enquadrasse nos modelos pré-figurados, a Autora elaborava um parecer, que era analisado pelo Chefe de Divisão: em caso de discordância, este dava instruções à Autora para alterar a proposta, indicando qual deveria ser o seu sentido (n.ºs 30 a 38); a Autora reportava a um dos dois Chefes de Divisão que exerciam funções no local, de quem recebia ordens, instruções e orientações (n.ºs 40 e 41); a Autora era chamada, com frequência, à presença do Chefe de Divisão, a fim de prestar contas sobre o número de processos despachados e por despachar, podendo o Réu, se entendesse existir atraso relevante, suspender o pagamento da remuneração mensal, que reporia quando achasse que o atraso já tinha sido recuperado (n.ºs 49, 52 e 53);
- quanto à remuneração: o trabalho era remunerado através do pagamento de 200.000$00 mensais, doze vezes por ano, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Perante esta factualidade, tem pleno cabimento a motivação que, com pressupostos semelhantes, foi coligida no supra identificado Acórdão de 15/2/2004:
“resulta com toda a evidência dos factos assentes que o Autor não tinha qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, para além de que se encontrava sujeito a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da Direcção-Geral de Viação. É assim claro, como se concluiu no aludido Acórdão de 12 de Dezembro de 2001, relativamente a um caso em tudo similar, que o Autor não actuava como profissional liberal, mas antes como um trabalhador subordinado.
São insuficientes para alterar esta conclusão as circunstâncias de o contrato ter sido denominado como contrato de avença, de o Autor não ter recebido os subsídios de férias e de Natal, de passar “recibos verdes”, como quitação do pagamento das respectivas remunerações, e de o valor dessas retribuições se encontrar sujeito a IVA (...).
Em face dos elementos materiais fortemente indiciários de que o contrato existente entre as partes foi executado como um verdadeiro contrato de trabalho, a subsistência de certos requisitos formais, mais consentâneos com a originária qualificação do contrato, destina-se apenas, como tudo indica, a manter a aparência de um contrato de avença, assegurando simultaneamente, para o Estado, uma posição contratual menos gravosa. E constituiria um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que o incumprimento pelo contraente público dos deveres inerentes à efectiva natureza da relação jurídica contratual viesse a relevar para efeito de atribuir ao contrato uma qualificação diversa daquela que lhe é própria, segundo os critérios materiais de classificação” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
À luz das considerações expostas, não podemos deixar de subscrever a tese das instâncias no que respeita à qualificação jurídica do contrato em análise.
3.3.1.
Aqui chegados – ou seja, tendo-se concluído que estamos perante um contrato de trabalho – restaria reconhecer, como fizeram as instâncias, que à Autora é efectivamente devido o pagamento de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, do mesmo passo que cumpriria reconhecer-lhe também o direito do gozo de férias, visto que se trata, em qualquer dos casos, de direitos e garantias inerentes a uma relação contratual de trabalho subordinado.
Acontece, porém, que esse óbvio reconhecimento pode ficar prejudicado pela última questão suscitada pela recorrente, do ponto em que nela se reclama a nulidade do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e se extrai desse vício – com apelo ao que decidido foi no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/11/2006 (recurso nº 1544/06) - a consequência de que “… hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como foi celebrado entre as partes, o que significa que o Autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado”.
Em suma, pretende a Recorrente significar que, também por esta via, a acção estava votada necessariamente ao fracasso, na medida em que a Autora não reclamou qualquer prestação retributiva ou ressarcitória reportada ao período em que vigorou o falado contrato de prestação de serviço – e só isso lhe era consentido demandar – fazendo antes decorrer todos os direitos accionados de um pretenso contrato de trabalho que, afinal, não foi aquele que foi celebrado.
Dados os termos em que a questão é colocada, justifica-se que antecipemos aqui o seu tratamento.
3.3.2
Para extrair o entendimento nele firmado, o coligido Acórdão de 8/11/2006 convocou a disciplina constante do art.º 10º do D.L. nº 184/89, de 6 de Junho, cujo nº 6 dispõe como segue:
“ São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”.
Temos para nós que a transcrita disposição legal – quando declara nulo o contrato de prestação de serviço mas ressalva os efeitos que dele decorreram durante o período da sua vigência – se estriba no necessário pressuposto de que outro não haja sido o contrato efectivamente celebrado.
Nem poderia ser de outro modo.
Se o tribunal não se acha adstrito, na tarefa de qualificação do vínculo, à designação que as partes lhe conferiram, mal se entenderia que, ao arrepio da qualificação operada, lhe fosse imposto, a final, que atendesse aos efeitos de um contrato ficcionado.
É por isso que não podemos deixar de subscrever por inteiro o entendimento expendido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/3/2005 (Revista nº 3953/04):
“Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular, pelo seu conteúdo, apesar de lhe ter sido atribuído um outro nomen juris, é susceptível de ser qualificado como um contrato de trabalho, a consequência é esse contrato passar a reger-se pelas leis laborais de direito privado ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, consignado no Decreto-Lei nº 427/89, consoante o contrato em causa possa ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo”.
No caso em apreço, assumida a natureza laboral do convénio, só poderíamos estar perante um contrato daquele último tipo, certo que lhe foi aposto um termo de duração, ficando claro, por isso, que o mesmo se rege pelos art.ºs 14º e 18º a 21º do citado D.L. nº 427/89 (de 7 de Dezembro).
E também foi esse, justamente, o entendimento da 1ª instância que, nessa específica vertente, nunca foi questionado pelas partes:
- após ter qualificado a relação jurídica em causa como contrato de trabalho a termo certo, o Exm.º Juiz veio a concluir que tal vínculo “…é indubitavelmente nulo, por violação do disposto no artigo 18º nº2 do citado D.L. nº 427/89, visto que esta disposição prescreve expressamente as condições em que pode ser celebrado contrato a termo, sendo certo que não consta do acordo outorgado entre A. e R. qualquer referência a situação subsumível numa das alíneas do apontado preceito”.
O que se deixa exposto leva-nos a rejeitar, sem mais, o entendimento do Réu sobre a questão em análise.
Ademais, aceite a qualificação do contrato como laboral, e estando já afirmada a sua nulidade por violação de preceito legal imperativo, haverá que coligir o regime que decorre do art.º 15º da L.C.T. (ao caso ainda aplicável), tanto por virtude do que dispõe o art.º 294º do Código Civil, quanto daquilo que preceitua o art.º 18º nº5 do D.L. nº 427/89:
“O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz, efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (…)”.
Foram esses efeitos que as instâncias já extraíram e cujos julgados nenhuma censura nos merecem, pelo menos no tocante ao pagamento de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, bem como ao reconhecimento do direito da Autora ao gozo de férias.
3.4.
Compreende-se a restrição feita no parágrafo anterior – quando ali se alude à nossa anuência aos julgados das instâncias – uma vez que a recorrente questiona expressamente o segmento decisório do Acórdão em crise que, confirmando a sentença apelada, condenou o Réu a indemnizar o Autor por alegada obstrução ao gozo de férias.
Trata-se da segunda questão equacionada supra (3-1) e de que agora nos cumpre cuidar.
Diz o recorrente “… que não está provada qualquer obstrução a esse direito por parte da DGV, não substituindo minimamente os pressupostos legais para o direito a tal indemnização”.
O art.º 13º do D.L. nº 874/76, de 28 de Dezembro, confere o direito indemnizatório ao trabalhador apenas “no caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias”, de onde decorre o necessário pressuposto de que o beneficiário tenha pretendido exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento bastante, pelo empregador.
Neste contexto, torna-se claro que cabe ao trabalhador o ónus da prova de que ocorreu, na prática, um efectivo e o ilegítimo impedimento ao gozo de férias, visto que se trata de um facto constitutivo do direito que se arroga.
Sobre tal questão, discorreu, a dado passo, o Acórdão da Relação:
… embora se tenha apurado que a DGV nunca concedeu à apelada o gozo de férias, por entender que o contrato celebrado era um contrato de prestação de serviços que não lhe conferia o direito a férias, o certo é que se apurou também que a DGV distribuía à A. processos para esta despachar todos os dias úteis do ano. Se tivermos em conta que o número de processos que diariamente lhe eram distribuídos era cerca de 30 a 40, a que acresciam os processos em que os arguidos impunham recurso, ou pediam o pagamento da coima em prestações, e (se) tivermos presente que a DGV efectuava regularmente a contagem dos processos distribuídos à apelada e que esta ainda não havia despachado, e que caso entendesse que havia atraso relevante, lhe suspendia a remuneração até que recuperasse tal atraso, teremos forçosamente de reconhecer que a conjugação destas circunstâncias, todas elas imputáveis à DGV, consubstancia um obstáculo incontornável, uma impossibilidade prática do gozo de férias pois, caso a apelada entendesse gozar os 22 dias úteis de férias a que teria direito, quando regressasse de férias teria entre 660 e 880 processos distribuídos para despachar, mais aqueles em que tinha sido interposto recurso ou requerimento de pagamento da coima em prestações, com a inerente consequência da suspensão da remuneração mensal, até à recuperação do atraso, isto se conseguisse recuperá-lo” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Concordamos, no essencial, com a fundamentação aduzida, corroborando por isso, o juízo, que nela se evidencia, de efectiva obstrução ao gozo de férias da Autora.
Apenas salientaremos que o ponto 57 da matéria de facto reforça esse juízo, pois aí se noticia que os Chefes de Divisão do Réu, sempre que interpelados por algum dos juristas “avençados” sobre a vontade de gozar férias e de auferir o seu pagamento, lhes respondiam que não tinham direito a tais regalias.
Também aqui improcede, pois, a tese do Réu.


4. DECISÃO

Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão da Relação.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009

Sousa Grandão (relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis