Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A reforma do acórdão é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi favorável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, notificada do acórdão que concedeu a revista excecional, datado de 17 de novembro de 2020, e revogou o acórdão recorrido, declarando a procedência dos embargos à execução em relação ao executado, AA., não se conformando com a mesmo, vem dele reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos exarados na reclamação por si apresentada, para onde se remete, considerando-se a mesma aqui totalmente reproduzida. 2. O executado, agora reclamado, apresenta contra-alegações nas quais defende que não se verifica qualquer nulidade do acórdão reclamado, que, em consequência deve ser mantido. 3. Em síntese, o reclamante entende que o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão reclamado excedeu os seus poderes cognitivos, enquanto tribunal de revista que só pode decidir questões de direito, conhecendo de matéria de facto e de apreciação da prova, fora das exceções previstas na lei (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC), pedindo a declaração de nulidade do mesmo, de acordo com os artigos 685º e 666º do CPC e nos termos do artigo 613º do CPC e seguintes. Sustenta, para o efeito, que não tendo sido a escritura pública arguida de falsidade, esta tem força probatória plena, e que não lhe é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Argumenta que no mesmo processo foi proferido um acórdão, que transitou em julgado em 22-10-2020, adotando uma solução oposta à do acórdão agora reclamado. Pugna, por isso, para que o acórdão reclamado seja revogado e reformado, bem como que seja proferido outro que negue a revista e confirme o acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Em primeiro lugar, importa afirmar que, conforme sumariado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-10-2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção, «As causas de nulidade do acórdão, taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável». 2. Sobre os casos em que é admitida a reforma do acórdão, dispõe o artigo 616º, n.º 2, do CPC: «2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.» 3. Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 02-06-2020 (proc. n.º 2444/07.8TVLSB.L1.S1), «A reforma da sentença ou acórdão (ex vi dos artigos 666º e 679º do CPC) é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável». No mesmo sentido, afirma o acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de janeiro de 2020 (Revista n.º 392/18.5T8STR-C.E1-A.S1 - 6.ª Secção) que «A circunstância das partes não estarem de acordo com a decisão produzida, não é fundamento para sustentar a reclamação por nulidades e/ou reforma do acórdão, constituindo um incidente extravagante». 4. O artigo 616.º, n.º 2, do CPC exige, para que possa ser reformado um acórdão, uma vez que estamos perante uma exceção à regra do esgotamento do poder jurisdicional, que tenha havido um lapso manifesto do juiz, isto é, incontroverso e evidente, revelado por elementos exteriores à decisão e que não se reconduzam à mera discordância quanto ao decidido. Veja-se, por exemplo, o que se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.02.2009, desta 1.ª Secção:
5. O reclamante, nas suas alegações, limita-se a manifestar a sua discordância em relação à decisão deste Supremo Tribunal, não sendo legalmente possível tomar conhecimento das questões agora suscitadas, pois o pedido de reforma não tem por objetivo reapreciar a prova, analisar contradição entre acórdãos ou questionar a interpretação conferida às normas aplicáveis. 6. Os alegados erros imputados ao acórdão reclamado não constituem vícios de nulidade. A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão, em confusão com o erro de julgamento. E a verdade é que, por vezes, se torna difícil distinguir o error in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica a eles aplicável - e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da nulidade decisão (cf. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Iuris, Lisboa, 2009, p. 117). No mesmo sentido, afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G l.S2, que o “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa” e distingue-se da nulidade do acórdão. Na verdade, a reclamante parece confundir a sua discordância em relação à decisão, à qual imputam erros de julgamento, com as causas de nulidade do acórdão. As nulidades da decisão, previstas no artigo 615.º do CPC, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. 7. Na sua reclamação, o reclamante não classifica a espécie de nulidade que imputa ao acórdão recorrido e volta a discutir os argumentos técnico-jurídicos subjacentes à questão de mérito decidida pelo acórdão reclamado (incumprimento dos deveres de informação e de comunicação consagrados nos artigos 5.º e 6.º do RJCCJ - DL 446/85, de 25-10). Ainda assim, sempre se dirá que não se verifica, no acórdão reclamado, qualquer reapreciação das provas não contida na competência do Supremo Tribunal, nem desconsideração de um documento dotado de força probatória plena, como é o caso da escritura pública junta aos autos e reproduzida na matéria de facto. 8. O acórdão reclamado não alterou nem reapreciou a matéria fixada no despacho-saneador, como alega a reclamante. Este Supremo Tribunal entendeu, no exercício da sua competência em matéria de direito, e aderindo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nele citada, que o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação teria de ser efetuado em momento anterior ao da escritura pública, de forma a permitir a reflexão do subscritor e uma decisão consciente, para que seja garantida a liberdade e a transparência da vontade negocial. Em consequência, concluiu que não preenche esse requisito a leitura e a explicação do contrato feita pelo notário no dia da outorga da escritura. Ora, tendo em conta que o ónus da prova do cumprimento atempado e prévio à escritura sempre caberia à predisponente Caixa Geral dos Depósitos, como se esclareceu no acórdão reclamado e resulta da lei, não tendo ficado demonstrada a comunicação prévia ao executado da cláusula de exclusão do benefício de excussão prévia, sofre as consequências dessa falta de prova a parte a quem compete o encargo de demonstrar o facto visado. 9. O acórdão reclamado, diferentemente do que alega a reclamante, não desconsiderou o valor probatório da escritura, apenas entendeu que o que nela estava plasmado pelo notário – “Fiz aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, na presença simultânea de todos” – presumindo-se verdadeiro, era insuficiente para se considerarem cumpridos os deveres de informação e comunicação consagrados nos artigos 5.º e 6.º do RJCCG, normas que o acórdão impugnado considerou aplicáveis às cláusulas da escritura controversas no processo, relativas ao benefício da excussão prévia do fiador. 10. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência para escolher a norma aplicável ao caso dos autos, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, tanto mais que também as instâncias discutiram a questão da aplicabilidade aos factos dos autos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que não é uma questão de facto, mas de direito. 11. O que a reclamante pretende é a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que acolha a sua pretensão, declarando a prossecução da execução contra o fiador. Todavia, tal não é possível, porque a lei não permite um quarto grau de recurso e o acórdão reclamado não se baseou em qualquer lapso manifesto sobre o valor pleno de um meio de prova ou sobre a aplicação do direito ou qualificação jurídica dos factos. 12. É, assim, manifestamente infundada a pretensão da reclamante em ver reformado o acórdão ou declarada a sua nulidade. 13. Concluindo: - A reforma do acórdão é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso, ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi favorável.
III – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se o acórdão reclamado nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de janeiro de 2021
Maria Clara Sottomayor – Relatora Alexandre Reis – 1.º Adjunto Pedro de Lima Gonçalves – 2.º Adjunto
Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).
Maria Clara Sottomayor - Relatora |