Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065680
Nº Convencional: JSTJ00024266
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
NEGÓCIO JURÍDICO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
NOTIFICAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197504220656801
Data do Acordão: 04/22/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I _ A ré promitente-vendedora, dando-se por entregue determinada quantia e por esse motivo declarando expressamente no contrato-promessa que nenhum dos promitentes-compradores como sinal e princípio de pagamento aquela quantia vinculou-se deste modo, como sujeito duma relação obrigacional, pelo total indicado em concordância com a vontade de todos os interessados, sendo tal situação subsumível ao disposto no artigo
858 do Código Civil, torna-se responsável pela restituição do sinal em dobro nos casos de incumprimento.
II - Não tendo sido indicado o local nem a data exacta da efectivação do contrato-promessa, dá-se cumprimento ao disposto no artigo 805 do Código Civil se os promitentes-compradores fizeram notificar os promitentes- vendedores para com eles acordar no dia da realização da escritura.
III - Tal notificação integra a interpelação para cumprir.
IV - Só a impossibilidade absoluta (superveniente) da prestação por causa não imputável ao devedor extingue a obrigação.