Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075607
Nº Convencional: JSTJ00010283
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: AVALISTA
OBRIGAÇÃO
NATUREZA
PROTESTO
FALTA DE PAGAMENTO
PRAZO
PERDA DO DIREITO DE ACÇÃO
LIVRANÇA
LETRA
ACEITANTE
SACADOR
ENDOSSANTE
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
JUROS
Nº do Documento: SJ198805120756072
Data do Acordão: 05/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J P COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 FASCICULO5 PARTE2 PAG22.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O avalista assume uma obrigação identica a da pessoa por quem da o aval e subsidiaria dessa obrigação, tomando, na serie dos signatarios cambiarios, a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos que este tinha.
II - O avalista deve equiparar-se ao aceitante da letra em subscritor da livrança mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto.
III - Expirado o prazo para protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros obrigados, a excepção do aceitante e o dador do aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança e fica na mesma situação do seu afiançado, não se incluindo entre os outros co-obrigados referidos no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).