Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010283 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | AVALISTA OBRIGAÇÃO NATUREZA PROTESTO FALTA DE PAGAMENTO PRAZO PERDA DO DIREITO DE ACÇÃO LIVRANÇA LETRA ACEITANTE SACADOR ENDOSSANTE OBRIGAÇÃO CAMBIARIA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198805120756072 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J P COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 FASCICULO5 PARTE2 PAG22. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O avalista assume uma obrigação identica a da pessoa por quem da o aval e subsidiaria dessa obrigação, tomando, na serie dos signatarios cambiarios, a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos que este tinha. II - O avalista deve equiparar-se ao aceitante da letra em subscritor da livrança mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto. III - Expirado o prazo para protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros obrigados, a excepção do aceitante e o dador do aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança e fica na mesma situação do seu afiançado, não se incluindo entre os outros co-obrigados referidos no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). | ||