Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038107
Nº Convencional: JSTJ00002007
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198601150381073
Data do Acordão: 01/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMF N353 ANO1986 PAG309
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A publicação do Decreto-Lei n. 191/83, de 16 de Maio - que preve e pune varias contra-ordenações - não tem a virtualidade de modificar a jurisdição para conhecer de uma contravenção prevista e punida nas Portarias n. 181/81, de 13 de Fevereiro, e n. 921/81, de 16 de Outubro, a qual, quando cometida antes daquela publicação, incumbia legalmente a jurisdição do Tribunal Judicial de Leiria onde o pertinente processo fora, ate, ja instaurado.
II - Transferir tal jurisdição para a Comissão de Aplicação de Coisas em Materia Economica seria afrontar o principio do juiz natural consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, principio que so tem como excepção o facto de vir a ser suprimido o Tribunal dado por competente, o que não e o caso.