Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002007 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601150381073 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMF N353 ANO1986 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A publicação do Decreto-Lei n. 191/83, de 16 de Maio - que preve e pune varias contra-ordenações - não tem a virtualidade de modificar a jurisdição para conhecer de uma contravenção prevista e punida nas Portarias n. 181/81, de 13 de Fevereiro, e n. 921/81, de 16 de Outubro, a qual, quando cometida antes daquela publicação, incumbia legalmente a jurisdição do Tribunal Judicial de Leiria onde o pertinente processo fora, ate, ja instaurado. II - Transferir tal jurisdição para a Comissão de Aplicação de Coisas em Materia Economica seria afrontar o principio do juiz natural consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, principio que so tem como excepção o facto de vir a ser suprimido o Tribunal dado por competente, o que não e o caso. | ||