Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030909 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240002472 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 292/95 | ||
| Data: | 10/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Perante duas versões de uma situação fáctica essencial para a decisão da causa é imprescindível que a Relação fixe qual delas considera efectivamente provada, ampliando, se necessário, a matéria de facto "em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito". II - O regime vigente do arrendamento urbano (RAU), em vigor desde 18 de Novembro de 1990, só revogou o direito anterior às matérias que o mesmo passou a regular. III - Para que se justifique a caducidade do contrato de arrendamento, é necessário que ocorra a perda total da coisa locada, a qual se verificará automaticamente quando os danos sofridos pelo prédio o tornem inapto para proporcionar a finalidade do arrendamento. IV - No caso de o contrato ter por objecto duas finalidades e de só uma delas ficar prejudicada pelos danos (incêndio, v.g.), não pode verificar-se a caducidade do mesmo contrato. | ||