Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085259
Nº Convencional: JSTJ00029587
Relator: MATOS CANAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199602270852591
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 41/93
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O montante indemnizatório é fixado pelo Tribunal em função das lesões sofridas, inevitável incapacidade laboral, idade do Autor, dos sofrimentos físicos suportados, das sequelas que lhe restarão para o resto da vida e dos salários que o Autor deixou e deixará de auferir, nos termos dos artigos 483, 494 e 562 do Código Civil.
II - A Lei é expressa ao mandar contar os juros "desde a citação" (artigo 805, n. 3 do Código Civil) daí que outra data não deva ser fixada.
III - A taxa de juros aplicável é a vigente no momento da decisão definitiva da acção, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.