Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029587 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270852591 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/93 | ||
| Data: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante indemnizatório é fixado pelo Tribunal em função das lesões sofridas, inevitável incapacidade laboral, idade do Autor, dos sofrimentos físicos suportados, das sequelas que lhe restarão para o resto da vida e dos salários que o Autor deixou e deixará de auferir, nos termos dos artigos 483, 494 e 562 do Código Civil. II - A Lei é expressa ao mandar contar os juros "desde a citação" (artigo 805, n. 3 do Código Civil) daí que outra data não deva ser fixada. III - A taxa de juros aplicável é a vigente no momento da decisão definitiva da acção, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||