Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001031 | ||
Relator: | JOSE SARAIVA | ||
Descritores: | CONTRABANDO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL REPRISTINAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ198802020392343 | ||
Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG188 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Representando o corpo de delito o conjunto de diligencias destinadas a instrução do processo, as mercadorias não são corpo de delito, mas sim a sua apreensão ou as diligencias que revelem a sua evidencia. II - Ignorando-se a origem das mercadorias, mas não sendo as mesmas da produção nem sequer da transformação dos reus, enquanto estiverem em poder destes, consideram-se como estando em circulacão, quer a sua origem fosse estrangeira quer nacional. III - Nos termos do artigo 691 , paragrafo 4, do Regulamento das Alfandegas, aprovado pelo Decreto n. 31730, de 15 de Dezembro de 1941, exige-se documento comprovativo da aquisição ou importação das mercadorias em causa, tornando a sua circulação condicionada e não livre. IV - A colocação das mercadorias em referencia em circulação sem os competentes documentos integra o crime de contrabando e não a contra-ordenação prevista nos artigos 22, n. 1, alinea a), e 2, e 24 do Decreto-Lei n.187/83, de 13 de Maio. V - A alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83 foi declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 187/87, de 2 de Junho de 1987, do Tribunal Constitucional. VI - Tambem a norma correspondente do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n. 187/83, esta ferida de inconstitucionalidade formal ou organica. VII - Consideradas inconstitucionais as normas em causa, ha que considerar repristinada a normação correspondente da anterior legislação sobre a materia, constante do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941 - artigo 282, n. 1, da Constituição da Republica. VIII - Tal repristinação não sera, no entanto, possivel se afectar o principio do regime penal mais favoravel - artigo 29, n. 4, da Constituição, e artigo 2, n. 4, do Codigo Penal. IX - A opção pelo regime mais favoravel ao reu opera-se pelo confronto entre as penas concretamente encontradas face as duas leis em causa, nos termos do artigo 2, n. 4, do Codigo Penal. X - O regime do Contencioso Aduaneiro - artigos 36, n. 5, 37, paragrafo 4 e 38 - aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, e mais favoravel aos reus, se comparado com o estabelecido pelos Decretos-Leis n. 187/83 ou n. 424/86. | ||
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