Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039234
Nº Convencional: JSTJ00001031
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CONTRABANDO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
REPRISTINAÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ198802020392343
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Representando o corpo de delito o conjunto de diligencias destinadas a instrução do processo, as mercadorias não são corpo de delito, mas sim a sua apreensão ou as diligencias que revelem a sua evidencia.
II - Ignorando-se a origem das mercadorias, mas não sendo as mesmas da produção nem sequer da transformação dos reus, enquanto estiverem em poder destes, consideram-se como estando em circulacão, quer a sua origem fosse estrangeira quer nacional.
III - Nos termos do artigo 691 , paragrafo 4, do Regulamento das Alfandegas, aprovado pelo Decreto n. 31730, de 15 de Dezembro de 1941, exige-se documento comprovativo da aquisição ou importação das mercadorias em causa, tornando a sua circulação condicionada e não livre.
IV - A colocação das mercadorias em referencia em circulação sem os competentes documentos integra o crime de contrabando e não a contra-ordenação prevista nos artigos 22, n. 1, alinea a), e 2, e
24 do Decreto-Lei n.187/83, de 13 de Maio.
V - A alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83 foi declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 187/87, de 2 de Junho de 1987, do Tribunal Constitucional.
VI - Tambem a norma correspondente do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n. 187/83, esta ferida de inconstitucionalidade formal ou organica.
VII - Consideradas inconstitucionais as normas em causa, ha que considerar repristinada a normação correspondente da anterior legislação sobre a materia, constante do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941 - artigo 282, n. 1, da Constituição da Republica.
VIII - Tal repristinação não sera, no entanto, possivel se afectar o principio do regime penal mais favoravel - artigo 29, n. 4, da Constituição, e artigo 2, n. 4, do Codigo Penal.
IX - A opção pelo regime mais favoravel ao reu opera-se pelo confronto entre as penas concretamente encontradas face as duas leis em causa, nos termos do artigo 2, n. 4, do Codigo Penal.
X - O regime do Contencioso Aduaneiro - artigos 36, n. 5,
37, paragrafo 4 e 38 - aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, e mais favoravel aos reus, se comparado com o estabelecido pelos Decretos-Leis n. 187/83 ou n. 424/86.