Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016183 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FRUTOS NATURAIS FRUTOS PENDENTES INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401240712551 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante as expressões usadas no escrito, assume a natureza de contrato definitivo de compra e venda, e não a de simples contrato-promessa, aquele em que as partes pretenderam obrigar-se definitivamente à compra e venda de frutos naturais e pendentes, e não a celebração de um contrato preliminar com vista à celebração de um outro. II - Tendo sido desde logo vendida toda a produção de um pomar, a obrigação da sociedade vendedora é específica, mas daí não resulta que a transferência de propriedade dela para o comprador se operasse por mero efeito do contrato, precisamente porque, tratando-se de frutos naturais, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação (n. 2 do artigo 408 do Código Civil). III - Não tendo o comprador fornecido, em tempo devido, caixas suficientes para a embalagem da fruta, obrigação que assumiu contratualmente, e tendo, em determinado momento, suspendido totalmente o levantamento da mercadoria, faltou culposamente ao cumprimento do contrato, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à vendedora. | ||