Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008424 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERENCIA EXPLORAÇÃO FLORESTAL CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830726070838X | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1982 PAG557 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A locação de predios rusticos para fins de exploração florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se "arrendamento rural", ao qual não se aplica, porem, a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (artigos 1, n. 1, e 47, n. 1), não estando, portanto, sujeito ao regime do direito de preferencia regulado no seu artigo 29. II - Num predio rustico que consta de "pinhal e mato", a "colheita de produtos, agulhas e matos" não pode significar quer um arrendamento rural florestal com pinhal, quer um arrendamento rural de corte de matos (para que o imovel não tem essencial destino e intensa aplicação - artigo 2, n. 2, da Lei n. 76/77), sendo antes de caracterizar como contrato inominado, que não confere o direito de preferencia regulado no artigo 29 da Lei n. 76/77. | ||