Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000725
Nº Convencional: JSTJ00015765
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
INTENÇÃO DE DESPEDIR
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
OFENSA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ198407060007254
Data do Acordão: 07/06/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A informação de despedimento com justa causa feita em carta da entidade patronal ao trabalhador não pode ser considerada acto de despedimento se na mesma carta lhe for também comunicado que irá organizar-se o necessário processo disciplinar para verificação dessa justa causa.
II - Quando efectivamente seguida do anunciado procedimento disciplinar, essa informação exprime apenas, nos termos do artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75
(na redacção da Lei n. 48/77), a intenção de proceder ao despedimento, ainda que não seja acompanhada da nota de culpa.
III - As ofensas punidas por lei dirigidas pelo trabalhador a elementos dos cargos sociais da empresa só podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequências, comprometido irremediavelmente a subsistência da relação do trabalho.