Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073428
Nº Convencional: JSTJ00016809
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
PODERES DO TRIBUNAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ORDEM DOS ADVOGADOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199209170734282
Data do Acordão: 09/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 17559
Data: 03/26/1985
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VIII PÁG312.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Entre o Relator e o Supremo tribunal de Justiça não existe qualquer grau de jurisdição. O poder jurisdicional pertence ao Tribunal, não ao Relator.
II - Ao Relator - artigo 700 n. 1 do Código de Processo Civil aplicável, ex vi, do artigo 726 do mesmo Código
- compete deferir a todos os termos até final; mas,
- n. 2 - na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem, intervêm, pela sua ordem, os juizes seguintes ao relator.
III - A sujeição da actividade do Relator ao controlo da Conferência, revela que a atribuição do encargo de deferir os termos do processo aquele que representa um compromisso pragmático de praticabilidade e economia no conhecimento do processo, e não da atribuição ao mesmo de uma competência jurisdicional própria que nem sequer lhe é delegada pela aludida Conferência.
IV - Assim, o relator pode proferir despachos, mesmo que não sejam de mero expediente, mas a parte que se considere prejudicada, terá que requerer que sobre a matéria apreciada recaia acórdão da Conferência, e será contra este que poderá reagir - ns. 3 e 4 do referido artigo 700.
V - Em caso de condenação por litigância de má fé, por uso manifestamente reprovável dos meios processuais com intuito de obstar a acção da justiça, verificando-se que o mandatário judicial da parte condenada teve responsabilidade pessoal e directa na prática dos actos reveladores dessa má fé, deverá ser ordenada a comunicação
à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 459 do Código de Processo Civil.