Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016809 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE PROCESSUAL OBSCURIDADE AMBIGUIDADE PODERES DO TRIBUNAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ORDEM DOS ADVOGADOS MANDATÁRIO JUDICIAL RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199209170734282 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17559 | ||
| Data: | 03/26/1985 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VIII PÁG312. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre o Relator e o Supremo tribunal de Justiça não existe qualquer grau de jurisdição. O poder jurisdicional pertence ao Tribunal, não ao Relator. II - Ao Relator - artigo 700 n. 1 do Código de Processo Civil aplicável, ex vi, do artigo 726 do mesmo Código - compete deferir a todos os termos até final; mas, - n. 2 - na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem, intervêm, pela sua ordem, os juizes seguintes ao relator. III - A sujeição da actividade do Relator ao controlo da Conferência, revela que a atribuição do encargo de deferir os termos do processo aquele que representa um compromisso pragmático de praticabilidade e economia no conhecimento do processo, e não da atribuição ao mesmo de uma competência jurisdicional própria que nem sequer lhe é delegada pela aludida Conferência. IV - Assim, o relator pode proferir despachos, mesmo que não sejam de mero expediente, mas a parte que se considere prejudicada, terá que requerer que sobre a matéria apreciada recaia acórdão da Conferência, e será contra este que poderá reagir - ns. 3 e 4 do referido artigo 700. V - Em caso de condenação por litigância de má fé, por uso manifestamente reprovável dos meios processuais com intuito de obstar a acção da justiça, verificando-se que o mandatário judicial da parte condenada teve responsabilidade pessoal e directa na prática dos actos reveladores dessa má fé, deverá ser ordenada a comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 459 do Código de Processo Civil. | ||