Recurso Penal
Proc. nº. 5/20.5GAMGL.C1.S1
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Vêm os presentes recursos interpostos por AA e BB, arguidos no processo comum 5/20.5GAMGL, que correu termos no Juízo Central Criminal .... – Juiz .. – do Tribunal Judicial da Comarca..... do acórdão que os condenou, para além outro arguido, pela seguinte forma:
“- Arguido BB:
- três anos de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 3 e ss./NUIPC 7/20...... e factos provados 27 e ss./NUIPC 6/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- dois anos e nove meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 11 e ss./NUIPC 8/20...... e factos provados 17 e ss./NUIPC 5/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- um ano e três meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido BB na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
- Arguido AA:
- três anos de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 3 e ss./NUIPC 7/20...... e factos provados 27 e ss./NUIPC 6/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- dois anos e nove meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 11 e ss./NUIPC 8/20...... e factos provados 17 e ss./NUIPC 5/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido AA na pena única de cinco anos e três meses de prisão”.
Ambos recursos foram dirigidos ao Tribunal da Relação ….. e ambos foram admitidos e remetidos pelo Tribunal de 1ª instância para aquele Tribunal da Relação.
A - O recurso interposto pelo recorrente BB:
1. Este recorrente terminou a motivação do seu recurso com as seguintes Conclusões:
2 - O Tribunal recorrido deu como provado que o recorrente entre os dias 3 e 5 de Janeiro de 2020 praticou os crimes pelos quais vinha acusado.
3 - Não considerou , no entanto, estarmos perante execução de uma mesma actuação “… por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. " ex vi Art. 30 n.ª 2 do C.P .
4 - Na verdade, no Acórdão recorrido o arguido é condenado por 4 crimes de furto qualificado, quando deveria ter sido, como resulta da lei , condenado só por um crime na forma continuada.
5 - Resulta demonstrado que o arguido agiu sempre de forma homogénea - "modus operandi", no quadro de uma mesma situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do agente - "consumo de estupefacientes".
6 - Resulta inequivocamente, no entender do recorrente, que a resolução criminosa foi só uma, repetida por cada vez que se introduzia em local vedado ao público,
7- Por último resulta também que os bens jurídicos em causa eram semelhantes, independentemente de quem era lesado.
8 - Mal, considerou o Tribunal recorrido, salvo melhor opinião , ao considerar que o arguido cometeu tantos crimes como assaltos cometidos a estabelecimentos.
9 - Para efeitos de determinação da existência de crime continuado ou não o que releva é "a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico ... ", o que no caso no caso concreto se traduz que entre os dias 3 e 5 de Janeiro de 2020 o arguido recorrente cometeu o mesmo crime, repetindo a sua actuação no mesmo quadro fáctico.
10 - Pelo que se impunha fosse apenas considerada a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, porquanto houve apenas e só, sempre, a mesma resolução criminosa.
11 - Ao não ter entendido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 30 n.º 2 do C.P. impondo-se a revogação do Acórdão por outro que considere a prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada, com a consequente aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave, ex vi Art. 79 do C.P.,
12 – Neste caso deverá sempre ser aquela pena especialmente atenuada.
13 - Por outro lado, quanto à pena aplicada ao recorrente em face dos factos que constam dos autos, ou seja, a justeza da moldura penal aplicada ao recorrente.
14 - Para tal, iremos considerar se, em face do que consta dos autos se justifica uma pena como a que foi aplicada ao arguido, designadamente, 5 anos de e seis meses de prisão efectiva.
15 - Na opinião do recorrente, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, aquela pena é manifestamente excessiva por um lado, tendo em conta as circunstâncias em que o(s) crime(s) foi(ram) cometido(s).
16 - Não podemos esquecer que o arguido era consumidor de estupefacientes (cocaína) , e desempregado, tendo essa sua condição conduzido o arguido à prática daqueles factos.
17 - O tribunal à quo não teve em consideração para a determinação da medida da pena aplicável o disposto no n.º 3 do Art, 206 do CP. – “Se a restituição ou reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
18 - Sendo certo que nos casos dos autos, houve restituição parcial dos bens furtados em todos os NUIPC,s.
19 - Factores estes que aqui deveriam ser levados em linha de conta, e não foram, em sede de medida concreta da pena, impondo-se a sua redução.
20 - Todavia, analisando a postura do arguido posteriormente à prática dos factos e, sobretudo, em Audiência de Julgamento, bem como em sede de inquérito, também essa conduta merecerá desse Venerando Tribunal a devida relevância, que redundará na aplicação da redução da pena.
21 - Com efeito, o arguido não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis aos valores da sociedade como, mostrou um sincero arrependimento colaborando com o Tribunal a quo, quer confessando,
22 - Assim, a colaboração do arguido merecia por parte do Tribunal a quo a devida valoração, o que não aconteceu.
23 - Impõem as alíneas c) e d) do n.º 2 do Art. 72 do CP. uma atenuação especial da pena nos casos em que, como no dos autos, o arguido se demonstrou arrependido e colaborou para a descoberta da verdade.
25 - Ora, ocorrendo a atenuação especial conforme se impunha e, funcionando os critérios plasmados no Art. 73 do C.P. é patente que a pena a aplicar ao recorrente seria manifestamente inferior.
26- Na verdade, é manifesta a desproporcionalidade da pena aplicada - antes de operado o cúmulo jurídico (12 anos e 9 meses) pelo que, deverão V.ªs Ex.as diminuir o quanütm de cada uma delas como se impõe, só assim dando cabal cumprimento aos princípios que norteiam o nosso sistema jurídico-penal.
27 - Assim, atendendo ao comportamento anterior e posterior do arguido, e às exigências de prevenção geral e especial, bem assim, ao facto da maior parte dos bens terem sido restituídos e à colaboração prestada pelo arguido para a descoberta da verdade impõe-se a revogação da pena concreta aplicada e substituição por outra, necessariamente inferior, assim se dando cabal cumprimento as normas plasmadas nos Arts. 70 e ss. do CP., sendo que nunca deve ser superior a 4 anos.
28- Se se considerar que foi aplicada ao arguido uma pena de 7 anos - antes de operado o cúmulo jurídico deve ser aplicada uma pena em concreto não superior a três anos e 6 meses.
29 - Foi violado o artigo 30, nº 2 do C.P. na medida em que o arguido recorrente deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto na forma continuada, e não foi; Foi ainda violado o artigo 206º, nº 3 do C.P. No sentido de que deveria ter sido especialmente atenuada a pena atenta a restituição parcial dos objectos furtados, e não foi”.
2. A este recurso respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso, concluindo pela seguinte forma:
“Na nossa modesta opinião, o Tribunal a quo, ao condenar o arguido (…) nas penas de prisão (parcelares e única) em que condenou, mais não fez do que dar cumprimento ao estabelecido nos arts. 40º, 70º, 71º e 77º, todos do Código Penal.
Destarte, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, não merece provimento o recurso do arguido.
Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido BB não merece provimento, devendo improceder”
B - O recurso interposto pelo recorrente AA:
1. Este recorrente terminou a motivação do seu recurso com as seguintes Conclusões:
“1) Nos termos e ao abrigo do disposto nos art. 403º n.º1 e 2 alíneas a) e f) do C.P.P, o presente recurso é circunscrito à determinação da sanção criminal, isto é, a aplicação de prisão efetiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
2) Tal medida de prisão efectiva é, segundo o recorrente, excessiva e inadequada, não tendo o tribunal a quo ponderado o arrependimento a colaboração do arguido, reduzindo-se consideravelmente a pena única do cúmulo jurídico.
3) E, reduzida a uma pena única igual ou inferior a cinco (5) anos, sendo posteriormente decretada a suspensão da pena de prisão na sua execução por igual período.”.
2. A este recurso respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso, concluindo pela seguinte forma:
“Na verdade, na nossa modesta opinião, o Tribunal a quo, ao condenar o arguido AA nas penas de prisão (parcelares e única) em que condenou, mais não fez do que dar cumprimento ao estabelecido nos arts. 40º, 70º, 71º e 77º, todos do Código Penal.
Destarte, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, não merece provimento o recurso do arguido.
Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido AA não merece provimento, devendo improceder”.
3. Subidos os recursos ao Tribunal da Relação …… constatou-se que “ambos os recorrentes circunscrevem os presentes recursos ao reexame de matéria de direito. As questões prendem-se com a subsunção jurídica e medida das penas, parcelares e únicas” e que, “como resulta do acórdão recorrido, foram aplicadas a ambos os recorrentes penas únicas superiores a 5 anos de prisão”, tendo sido proferida decisão sumária a 19.2.2021, concluindo ser esse Tribunal incompetente, por se tratar de recurso restrito a matéria de direito, nos termos do artº. 432º, nº. 1, al. c), e nº. 2 do CPP, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
4. Neste Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer único relativamente a ambos recursos pugnando pela sua improcedência, com a seguinte argumentação:
“I. Em ponto algum da matéria de facto provada e que se mostra assente, a tese da continuação
criminosa, encontra o mínimo conforto. De resto, a fundamentação de direito vai, no sentido contrário, em consonância com a decisão que o Tribunal Colectivo tomou quanto, em matéria do crime de furto qualificado, estarmos perante um único crime, um concurso de crimes ou um crime cometido na forma continuada.
Aliás, não se vislumbra um quadro exógeno que diminua sensivelmente a culpa, cuja existência é pedra de toque da continuação criminosa. E como ela, inexiste, surge a milagrosa solução do consumo de estupefacientes.
Como o tribunal a quo bem salienta, depois do primeiro furto qualificado cometido pelos recorrentes e que teve lugar no dia 3 de Janeiro de 2020, cerca das 01: 30, e que visou uma farmácia sita em ……., ….., na manhã desde mesmo dia, pelas 08:10 foi feita uma busca no domicílio do recorrente BB e a uma viatura utilizada nesse furto. Encontrava-se também na habitação o co-arguido AA, tendo sido a ambos apreendidos objectos que os conexionavam, como o referido crime. Ora, não obstante essa inequívoca advertência, os dois arguidos, permitiram-se procurar novas oportunidades de cometer novos crimes contra a propriedade, deslocando-se para tal fim a ....... – 4 Janeiro 2020, 23: 20; ....... -5 /6 de Janeiro 2020. Estamos, assim, perante um quadro paradigmático de renovação do desígnio criminoso, animado por um dolo persistente que levou os agentes a procurar novas oportunidades de realização de furtos, deslocando-se para tal a diferentes localidades, nos antípodas de uma diminuição sensível da culpa, como o recorrente BB afoitamente impetra, quer pela via da continuação criminosa quer nos termos do invocado n º 3 do art.º 206º, do CP. De facto, não existe, ao contrário do pretendido nas conclusões sob 17º, qualquer restituição ou reparação ainda que parciais, o que só se pode afirmar, por manifesto erro interpretativo. Não só a matéria de facto assente, não regista tal acontecimento- o que só por si já bastava- como como pode ler-se na injunção plasmada no n º 1, do inciso invocado:
1.Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e), do n º 1, na alínea a), do n º 2 do artigo 204º (…).
Daqui se retira, além do mais, que sendo a qualificativa aqui operante- nº 2, alínea e), do art.º 204º do CP nunca a restituição ou reparação, poderia relevar a não ser em sede de ponderação dos factores de determinação da pena, plasmados no art.º 71º do CP, sendo certo que a recuperação de bens objecto do crime de furto, unicamente por acção das autoridades, nunca pode ser havida como «restituição».
II. Também não faz sentido aduzir o «arrependimento» por parte de qualquer dos recorrentes, já que ela não consta da matéria de facto. Ora, quod non este in actis, non est in mundo…
III. Sob o ponto 103º da fundamentação de facto, vem assente, também, que o recorrente
BB, foi condenado em 23 de Junho de 2016, no processo comum colectivo 21/16......, por factos praticados em 5 de Janeiro de 2016, pela comissão de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, n º s 1 e 2, alínea b) e 204, n º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, tendo tal decisão passado em julgado em 14 de Setembro de 2016.
Sob o ponto 104º mostra-se provado que o recorrente AA por decisão de 9 de Maio de 2013, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2014, foi condenado em Espanha pela comissão em 11 de Dezembro de 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 238º do CPE, na pena de um ano de prisão.
2.2.
O tribunal a quo ponderou, em conformidade com o art.º 71º do CP, o elevado grau da ilicitude, o dolo persistente que animou os recorrentes, os antecedentes criminais, as elevadas exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, bem como a «confissão integral e sem reservas» dos recorrentes, ainda que esta, no quadro fáctico provado, não se nos afigure como particularmente mitigadora da responsabilidade penal dos arguidos, porquanto não parece ter sido relevante para a descoberta da verdade material.
Ponderação que teria de ser completada na determinação da pena única, como foi, com o chamado critério especial dirigido à ultrapassagem de uma visão atomística dos factos, em ordem a apurar a «gravidade do ilícito global», indagando da interconexão das condutas (conexão autoris causa), visando aferir se a deviance radica numa pluriocasionalidade, ou já numa propensão delitiva (quando não, numa «carreira criminosa») isto é, numa personalidade desconforme ao direito. Como se vê do que, em tal sede, vem expendido no acórdão sub judicio concluiu-se que os recorrentes revelam já uma «propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social criado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada nos crimes que já constam no CRC, ponderando-se ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude (quanto aos arguidos BB e CC».
2.3.
A moldura do concurso vai de 3 a 12 anos e 6 meses de prisão, no atinente ao recorrente BB; e de 3 a 11 anos e 6 meses, no referente ao recorrente AA. Tendo como referente a ponderação efectuada quer em sede de critério geral quer especial, logo se concluirá que o factor de compressão usado de modo não permite que as penas únicas que se mostram fixadas, possam ser vistas como violadoras do princípio da proibição do excesso, e dos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade stricto sensu. Tais penas únicas, representam, pelo contrário o mínimo penal que sendo adequado à culpa ainda permite satisfazer as necessidades de prevenção geral positiva- estabilização contra fáctica da norma”.
5. Cumprido o artº. 417º nº. 2, do CPP, ambos recorrentes nada disseram.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II – Fundamentação:
1. São estes os Factos provados constantes do acórdão recorrido – transcrevem-se apenas aqueles relativos aos ora recorrentes:
“Factos provados:
1. Em data não concretamente apurada, os arguidos AA, BB e CC juntaram-se e, de comum acordo e em virtude de não desempenharem qualquer atividade licita e remunerada, congeminaram um plano que definia como objetivo concertado apropriarem-se de objetos de valor e quantias monetárias que encontrassem no interior de estabelecimentos comerciais, sitos nas cidades de ....., ....... e ........
2. Mais decidiram que, para melhor alcançarem os seus intentos, se fariam deslocar em veículo automóvel, marca ……., modelo …., com a matrícula ..-..-NA, propriedade da companheira do arguido BB.
(NUIPC 7/20......)
3. Assim, na concretização do referido plano e em comunhão e esforços e de vontades, na noite de 03 de Janeiro de 2020, cerca das 01H30, os arguidos deslocaram-se no referido veículo automóvel, o qual era conduzido pelo arguido BB, até à “Farmácia ……………, Lda”, sita na ..............., n.º .., ................., em ........, ....., propriedade da ofendida DD, com o propósito de se introduzirem no seu interior de modo a apoderarem-se dos objetos de valor e quantias monetárias que ali encontrassem.
4. Uma vez ali chegados, o arguido BB parou o veículo em que se faziam transportar a cerca de 500 metros da referida farmácia, do lado direito, num caminho de terra batida.
5. Já com o veículo estacionado, os arguidos aguardaram até às 03H00, após o que seguiram os três apeados até à farmácia, sendo que no trajeto, o arguido AA muniu-se de um ferro, tipo pé de cabra que encontrou, e juntamente com o arguido BB, tiraram as meias que traziam calçadas e colocaram-nas nas mãos para não deixarem impressões digitais Os arguidos deslocaram-se de seguida para as traseiras do edifício, onde existe uma janela de grade, tendo forçado e retirado os estores da mesma.
6. De seguida, o arguido AA introduziu o ferro de que se havia munido entre a estrutura em alumínio e o vidro da janela, o que provocou a quebra do mesmo, logrando aceder através dela ao interior da farmácia, sendo seguido pelo arguido BB, ficando o arguido CC no exterior, a vigiar.
7. Já no interior da farmácia, e depois de terem percorrido as várias divisões da mesma e terem arrombado a porta do escritório, desferindo-lhe “patadas”, os arguidos AA e BB tiraram os seguintes objetos que ali se encontravam, propriedade da ofendida DD: - € 688,31 (seiscentos e oitenta e oito euros e trinta e um cêntimo) em notas e moedas do BCE, que se encontravam no interior da gaveta das caixas registadoras e da gaveta de um armário em madeira; - 2 (dois) pacotes de rebuçados, no valor de € 4,00 (quatro euros cada); - 1 (uma) embalagem de Strepfen contendo dois blisters de pastilhas 8,75mg, no total de 16 pastilhas; - 1 (uma) embalagem de Strepfen contendo um blister de pastilhas 8,75mg, no total de 8 pastilhas; e - 1 (uma) embalagem de Strepsils contendo dois blisters de pastilhas 1,2mg + 0,6mg, no total de 24 pastilhas; ascendendo o valor global dos descritos objetos e quantias monetárias a, pelo menos € 696, 31 (seiscentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimo).
8. A dada altura, quando os arguidos BB e AA se encontravam no interior da farmácia, foi acionado o alarme, tendo o arguido CC danificado a sirene exterior, ficando apenas a tocar a sirene interior, tendo os arguidos abandonado o local, levando com eles os supra referidos objetos e quantias monetárias, fazendo-os seus. Com a sua atuação os arguidos causaram estragos no alarme, na porta do escritório, na persiana e no vidro cuja reparação importou em € 977,41 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e um cêntimos).
9. No dia 03 de Janeiro de 2020, cerca das 08H10, na sequência das buscas domiciliárias efetuadas à residência do arguido BB, devidamente autorizadas, foram apreendidos os seguintes objetos: - na posse do arguido BB a quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros) em notas do BCE; - na posse do arguido AA a quantia de € 80,00 (oitenta euros) em notas do BCE; - num guarda fatos embutido, situado no corredor da casa, nove sacos com moedas de vários valores faciais, perfazendo o montante global de € 162,18 (cento e sessenta e dois euros e dezanove cêntimos); - no chão do corredor da casa, um par de sapatilhas brancas com refletor amarelo da marca “Nike”, propriedade do arguido AA; - sobre a mesa da cozinha, um casaco cinzento com carapuço e as insígnias militares de cor amarela na zona do peito e um boné azul com o símbolo em forma de pentágono com a inscrição KNVB, propriedade do arguido BB.
10. Na mesma data, na sequência das buscas realizadas ao veículo de matrícula ..-..-NA, devidamente autorizadas, foram apreendidos no interior do mesmo os seguintes objetos: » No compartimento da porta do condutor: - 1 (uma) embalagem de Strepfen contendo dois blisters de pastilhas 8,75mg, no total de 16 pastilhas; - 1 (uma) embalagem de Strepfen contendo um blister de pastilhas 8,75mg, no total de 8 pastilhas; e - 1 (uma) embalagem de Strepsils contendo dois blisters de pastilhas 1,2mg + 0,6mg, no total de 24 pastilhas; » Por baixo do banco do condutor: - 1 (uma) faca artesanal com lamina de 31 cm e cabo em ferro de 9,5 cm; » No compartimento da porta, do lado do pendura: - 1 (um) par de meios pretas da marca “Puma”, tamanho 39-42; » Atrás do banco do condutor, aos pés do passageiro: - 1 (um) par de meias de senhora de cor creme com desenhos, tamanho B-79; » No banco traseiro: - 1 (uma) chave de rodas em metal.
(NUIPC 8/20......)
11. De igual modo, na noite de 4 de janeiro de 2010, cerca das 23H20, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se à cidade de ......., fazendo-se transportar no referido veículo automóvel, o qual era conduzido pelo arguido BB.
12. Uma vez ali chegados, o arguido BB parou o veículo em que se faziam transportar junto ao Estádio de Futebol, numa travessa de acesso a estacionamentos na ................... e, agindo concertadamente e em execução do plano previamente gizado entre todos, cerca das 01H23 deslocaram-se apeados em direção a uma loja de venda de máquinas e ferramentas denominada “M................., Lda”, propriedade do ofendido EE, sita na ..................., com o propósito de se introduzirem no seu interior de modo a apoderarem-se dos objetos de valor e quantias monetárias que ali encontrassem.
13. Para o efeito, os arguidos BB e CC ficaram de vigia enquanto o arguido AA se deslocou a uma casa abandonada que existia nas proximidades de onde trouxe uma estante em madeira que usou para escalar a parede, tendo depois partido, com um ferro, o vidro da janela lateral direita situada nas traseiras do referido estabelecimento comercial, acedendo através desta ao interior do mesmo.
14. Já no interior do estabelecimento comercial e, depois de ter percorrido as várias divisões do mesmo e remexido vários artigos, o arguido AA tirou os seguintes objetos que aí se encontravam, pertencentes à referida sociedade, nomeadamente: - cerca de € 170,00 (cento e setenta euros) em moedas que se encontravam no interior da gaveta da caixa registadora.
15. De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo a aludida quantia monetária, fazendo-a sua.
16. Com a sua atuação os arguidos causaram danos na janela no valor de cerca de € 366,12 (trezentos e sessenta e seis euros e doze cêntimos).
(NUIPC’s 5/20.5GAMGL)
17. Identicamente, na noite do dia 05 de Janeiro de 2020, a hora não concretamente apurada mas certamente antes das 00H00 do dia 06.01.2020, os arguidos AA, BB e CC decidiram deslocar-se a esta cidade de ......., fazendo-se transportar no supra referido veículo automóvel, com o propósito de se introduzirem no interior de estabelecimentos comerciais aqui existentes de modo a apoderarem-se dos objetos de valor e quantias monetárias que encontrassem no interior dos mesmos.
18. Os arguidos chegaram à cidade de ....... cerca das 00H00 do dia 06.01.2020, e ao passarem na ..............., o arguido AA apercebeu-se da existência naquele local do estabelecimento comercial denominado “……..”, o qual não possuía alarme, tendo dito para os demais arguidos que era bom para assaltar.
19. Nesta sequência, o arguido BB estacionou o veículo em que se faziam transportar na ..................., a cerca de 100 metros daquele estabelecimento comercial.
20. De seguida, os arguidos saíram do veículo, colocaram as luvas e seguiram apeados em direção ao n.º .. da referida rua, onde se situa o estabelecimento comercial “……….” com o intuito de se introduzirem no interior do mesmo de modo a apoderarem-se dos objetos de valor e quantias monetárias que ali encontrassem.
21. Para o efeito, o arguido CC posicionou-se numa das extremidades do estabelecimento e o arguido BB na outra, a vigiar, enquanto o arguido AA, com o auxílio de uma chave de fendas e uma chave inglesa, arrombou o canhão da fechadura da porta de entrada do estabelecimento, após o que se introduziram os três no interior do mesmo.
22. Já no interior do estabelecimento, e depois de terem percorrido as várias divisões do mesmo, os arguidos retiraram os seguintes objetos que aí se encontravam, pertencentes à ofendida FF, nomeadamente: » Do interior de um saco de plástico, de um frasco de mel em vidro e de uma caixa de cartão que se encontravam no balcão de atendimento, cerca de € 400,00 (quatrocentos euros) em dinheiro, sendo, para além do mais: - 96 (noventa e seis) moedas com o valor facial de € 0,20 (vinte cêntimos) perfazendo o valor global de € 19,20 (dezanove euros e vinte cêntimos); - 59 (cinquenta e nove) moedas com o valor facial de € 0,10 (dez cêntimos), perfazendo o montante global de € 5,90 (cinco euros e noventa cêntimos); - 79 (setenta e nove) moedas com o valor facial de € 0,05 (cinco cêntimos), perfazendo o montante global de € 3,95 (três euros e noventa e cinco); - 71 (setenta e uma) moedas com o valor facial de € 2,00 (dois euros), perfazendo o montante global de € 142,00 (cento quarenta e dois euros); - 81 (oitenta e uma) moedas com o valor facial de € 1,00 (um euro), perfazendo o montante global de € 81,00 (oitenta e um euros); - 45 (quarenta e cinco) moedas com o valor facial de € 0,50 (cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); - 86 (oitenta e seis) moedas com o valor facial de € 0,02 (dois cêntimos), perfazendo o montante global de € 1,72 (um euro e setenta e dois cêntimos); - 1 (uma) moeda de XX centavos do ano de 1964 da Republica Portuguesa, com um valor de mercado de € 1,00 (um euro); - 1 (uma) moeda de 200$00 (duzentos); do ano de 1995 da Republica Portuguesam VI Descobrimentos – Na Rota das Especiarias: Afonso de Albuquerque, com o valor de mercado de € 3,38 (três euros e trinta e oito cêntimos); - 1 (uma) moeda de 25$00 (vinte e cinco escudos) do ano de 1981 da República Portuguesa, Liberdade Democracia, com o valor de mercado de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos); - 92 (noventa e duas) moedas com o valor facial de € 0,01 (um cêntimo), perfazendo o montante global de € 0,92 (noventa e dois cêntimos); - 1 (uma) moeda de 5$00 (cinco escudos) do ano de 1985 da Republica Portuguesa, com o valor de mercado de € 0,20 (vinte cêntimos); - 1 (uma) moeda de 1.000$00 (mil escudos), do ano de 1997 da Republica Portuguesa, moeda de coleção, Centenário das Expedições Oceanográficas 1986 – EXPO 98 – 1987, com o valor de mercado de € 10,62 (dez euros e sessenta e dois cêntimos); » Ainda do interior do balcão de atendimento: - 1 (um) ventilador a frio da marca “NEUTECH”, no valor de € 30,00 (trinta euros). » Do interior da arrecadação: - 1 (uma) máquina de café da marca “Delta Qool Evolution”, no valor de € 68,00 (sessenta e oito euros), com dispensador metálico, no valor de € 10,00 (dez euros); - 3 (três) caixas de capsulas de café “Delta Q XL” de 40 cápsulas cada e 31 cápsulas avulso da mesma marca; - um saco de marca Domyos, de cor cinza, no valor de € 20,00 (vinte euros); - uma pulseira de ginásio, no valor de € 15,00 (quinze euros) » Artigos de cosmética que se encontravam em cima de um aquário, nomeadamente: - 14 (catorze) cremes da marca “Nativa SPA”, no valor total aproximado de € 160,00 (cento e sessenta euros); - 1 (um) rimel de marca “Intense”, mascara para Cilios 3 em 1 Alonga, Define e Curva preta, no valor de € 8,99 (oito euros e noventa e nove cêntimos); - 3 (três) vernizes de unhas, o ml, da marca “Make B”, no valor de € 12,00 (doze euros); - 1 (um) sabonete exótico, Ameixa Plum, da marca “Nativa SPA”, no valor de € 1,00 (um euro); - 1 (um) sabonete cremoso esfoliante exótico para o corpo, no valor de € 20,00 (vinte euros); - 1 (uma) base liquida, Color Adapt, cobertura inteligente efeito natural longa duração, da marca “Make B” (o Boticário), no valor de € 15,00 (quinze euros); - 1 (um) hidratante labial da marca “Caramelito” (o Boticário), no valor de € 5,90 (cinco euros e noventa cêntimos”. » Vários produtos alimentares que se encontravam no interior do estabelecimento: - 2 (duas) latas de atum marca “Nacho”, no valor de € 0,64 (sessenta e quatro cêntimos) e 2 (duas) latas de atum da marca “Costa Atum”, no valor de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos) cada, perfazendo o montante global de € 4,28 (quatro euros e vinte e oito cêntimos); - 1 (uma) caixa de bombons de chocolates Caja Roja da marca “Nestlé”, no valor de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - 2 (duas) latas de salsichas da marca “Fumadinho”, tipo Frankfurt de 8 unidades cada, no valor de € 1,10 (um euro e dez cêntimos); - 1 (uma) embalagem de rebuçados de caramelo blandos de fruta, da marca “SugarLand”, no valor de € 1,59 (um euro e cinquenta cêntimos); - 1 (uma) embalagem de bombons com creme da marca “Jucquot”, no valor de € 1,49 (um euro e quarenta e nove cêntimos); - 2 (duas) tabletes de chocolate da marca “Fin Carré”, no valor total de € 1,20 (um euro e vinte cêntimos); - 1 (um pacote de sumo de pêssego e uva de 200ml, marca “Solevita”, no valor de € 0,15 (quinze cêntimos); - 7 (sete) iogurtes da marca “Activia”, no valor total de € 3,10 (três euros e dez cêntimos); ascendendo o valor global dos acima descritos objetos e quantias monetárias a, pelo menos, cerca de € 808,19 (oitocentos e oito euros quatro euros e dezanove cêntimos).
23. De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando com eles os aludidos objetos e quantias monetárias, fazendo-os seus.
24. Todos os referidos objetos, com exceção de € 121,00 (cento e vinte e um euro) em dinheiro e uma pulseira de ginásio, foram recuperados na mesma data e entregues à ofendida FF, tendo sido encontrados e apreendidos no interior do veículo com a matrícula ..-..-NA, o qual se encontrava estacionado na ..................., em ......., encontrando-se o arguido CC no interior do mesmo, no banco traseiro.
25. Os arguidos CC, AA e BB quiseram agir como agiram, em conjugação de esforços e de vontades, com o intuito concretizado de fazerem seus os objetos de valor e quantias monetárias que encontrassem no interior dos referidos estabelecimentos comerciais (“Farmácia …………., Lda”, “M………….Lda” e “………..”) , querendo e conseguindo ilegitimamente integrá-los no seu património, apesar de saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que atuavam contra a vontade dos legítimos proprietários.
26. Os arguidos atuaram sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que a sua atuação conjunta facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.
(NUIPC’s 6/20......)
27. Na mesma noite de 5 para 6 de Janeiro de 2020, a hora não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido após terem praticado o furto no estabelecimento comercial “………..”, os arguidos AA e BB deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado de “........”, sito na ..
.................., em ......., explorado pela sociedade “Tipão Unipessoal, Lda”, de que é representante legal GG, com o propósito de se introduzirem no seu interior de modo a apoderarem-se dos objetos de valor e quantias monetárias que ali encontrassem.
28. Uma vez ali chegados, os arguidos, agindo concertadamente e em execução do plano previamente gizado entre ambos, subiram através de umas botijas de gás até terem acesso às janelas do estabelecimento, as quais se encontravam destrancadas, tendo o arguido AA aberto uma delas. Nesse momento o alarme disparou, razão pela qual se viram forçados a abandonar o local, tendo-se escondido no interior do prédio, onde permaneceram durante cerca de 20 minutos, até o alarme parar de tocar.
29. De seguida, os arguidos regressaram novamente ao referido estabelecimento comercial, tendo o arguido AA se introduzido no interior do mesmo, através de uma janela, enquanto o arguido BB ficou no exterior, a vigiar.
30. Já no interior do estabelecimento, o arguido AA arrancou os fios do alarme e, depois de ter percorrido as várias divisões do mesmo, retirou e atirou para o exterior, através da janela, para um espaço relvado, os seguintes objetos que aí se encontravam, pertencentes à referida sociedade, nomeadamente: - um número não concretamente apurado de isqueiros; - 2 (dois) croissants da marca “Chipicao”, no valor de € 1,00 (um euro); - 2 (duas) caixas de chocolates, marca Ferrero Prestige, no valor de € 11,00 (onze euros); - 1 (um) pacote de gomas da marca “Continente”, no valor de € 0,85 (oitenta e cinco cêntimos); - cerca de € 300,00 (trezentos euros) em dinheiro que se encontrava numa caixa de trocos, no escritório; - um número ainda não concretamente apurado de snacks e chocolates, mas em valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros), -1 (uma) garrafa de vinho do Porto de marca “Azevedo” do ano de 1959, no valor de cerca de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), ascendendo o valor global dos acima descritos objetos e quantias monetárias a, pelo menos, cerca de € 1.462,85 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos).
31. A dada altura, o arguido BB apercebendo-se da chegada da GNR, bateu na janela do estabelecimento e avisou o arguido AA, o qual se precipitou a sair para o exterior do mesmo, após o que ambos abandonaram o local, dirigindo-se para o quintal situado nas traseiras do prédio, levando consigo os aludidos objetos, fazendo-os seus.
32. Ao saltarem o muro situado no quintal das traseiras do prédio, os arguidos deixaram cair uma chave de fendas e os seguintes objetos que haviam subtraído do interior do estabelecimento comercial “........”: - 2 (dois) croissants da marca “Chipicao”, no valor de € 1,00 (um euro); - 2 (duas) caixas de chocolates, marca Ferrero Prestige, no valor de € 11,00 (onze euros); - 1 (uma chave inglesa; - 1 (um) pacote de gomas da marca “Continente”, no valor de € 0,85 (oitenta e cinco cêntimos); - 1 (uma) embalagem selada contendo 20 moedas de € 50,00 (cinquenta cêntimos); - 1 (um) saco com 40 moedas de € 50,00 (cinquenta cêntimos).
33. De seguida os arguidos deslocaram-se apeados até............ de Infância .........................., sito na .........., em ......., tendo-se introduzido no interior do pátio do mesmo, onde ficaram escondidos até ao amanhecer.
34. No referido local foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - um par de calças desportivas, de cor cinzenta, da marca “NIKE”; - um casaco desportivo com capuz, de cor cinzenta, da marca “PUMA”; - um saco plástico contendo 215 (duzentas e quinze moedas) moedas com o valor facial de € 0,02 (dois cêntimos) e 71 (setenta e uma) moedas com o valor facial de € 0,01 (um cêntimo), perfazendo o montante global de € 5,01 (cinco euros e um cêntimo) que haviam subtraído do interior do estabelecimento comercial “........”.
35. Os referidos objetos que foram recuperados, e que haviam sido subtraídos do interior do estabelecimento comercial “........”, foram entregues ao ofendido GG.
36. Os arguidos, AA e BB quiseram agir como agiram, em conjugação de esforços e de vontades, com o intuito concretizado de fazerem seus os objetos de valor e quantias monetárias que encontrassem no interior do referido estabelecimento comercial – “........” - querendo e conseguindo ilegitimamente integrá-los no seu património, apesar de saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que atuavam contra a vontade dos legítimos proprietários.
37. Os arguidos atuaram sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que a sua atuação conjunta facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.
38. No dia 08 de Janeiro de 2020, na sequência das buscas domiciliárias realizadas à residência do arguido BB, foi apreendido na posse do mesmo um contentor portátil de gases comprimidos, vulgarmente designado por aerossol de defesa “gás pimenta”, objeto este que se encontra melhor descrito e examinado nos autos a fls. 664 a 665 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual resulta que no conteúdo da embalagem se detetou a presença de capsaicina (substância com propriedades lacrimogéneas) com uma concentração inferior a 5%.
39. O arguido não justificou a posse de tal objeto que destinava a usar como arma de agressão/defesa.
40. O arguido conhecia a natureza e características do referido objeto, bem sabendo que não era titular de qualquer autorização que o habilitasse à sua detenção e que, como tal, não o podia ter na sua posse nas circunstâncias descritas.
41. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais dos arguidos
Quanto ao arguido BB:
42. Nascido em ….. e o único filho de um casal de modesta condição socioeconómica que se viria a separar quando contava oito anos de idade, do seu processo de desenvolvimento até essa idade destaca-se a dinâmica familiar disfuncional vivenciada no lar familiar, na sequência dos hábitos alcoólicos do progenitor que evidenciaria comportamentos de agressividade física e verbal para com a mulher, o que terá levado inclusivamente a que esta participasse às autoridades policiais.
43. Com a separação dos pais, o arguido manteve-se junto da progenitora e irmãos mais novos, estes, fruto de um outro relacionamento que a progenitora viria a encetar após a separação.
44. Nesse contexto o quadro económico vivenciado no lar foi marcado por algumas limitações económicas, relevando-se a dinâmica familiar mais favorável, caracterizada pelos laços de afetividade entre os seus elementos, em que a ação pedagógica da progenitora para com os descendentes foi marcada por uma postura de alguma permissividade, com fraca imposição de regras no lar familiar.
45. BB ingressou no sistema de ensino na idade normal, percurso de baixo aproveitamento, tendo desistido dos estudos por volta dos dezasseis anos de idade, após registo de duas retenções na sequência do seu desinteresse pelas atividades académicas optando por faltar às aulas com o objetivo de se reunir com o seu grupo de pares, mantendo a conduta aditiva(haxixe), que iniciou por volta dos treze anos de idade no contexto do convívio com amigos da zona residencial.
46. Com o abandono escolar e por volta dos dezassete anos, BB viria a ter a sua primeira experiência laboral como aprendiz numa oficina auto, trabalho de curta duração, a que se seguiu um período de inatividade.
47. Foi neste período vivencial que se envolveu em atividades ilícitas vindo a ser condenado numa pena de dois anos e seis meses, cuja execução foi suspensa.
48. Nos últimos três anos precedentes à atual prisão, BB trabalhou durante cerca de dois anos e meio na aplicação de coberturas de chapas em telhados para subempreiteiro da construção civil, com uma remuneração salarial de cerca de 200 euros/semana, ainda que sem qualquer vinculação laboral.
49. A essa fase, apesar de viver sozinho, ficou pai de uma menor hoje com três anos de idade fruto de uma relação amorosa já terminada, sendo que a menor juntamente com a progenitora está integrada no agregado dos avós maternos.
50. Posteriormente, veio a encetar novo relacionamento afetivo, tendo chegado a viver junto com a namorada em apartamento arrendado na zona ....., tendo nascido a segunda filha do arguido, hoje com aproximadamente um ano de idade.
51. Já após a sua prisão, a menor foi entregue aos respetivos avós maternos por decisão do Tribunal, na sequência da mãe da menor ter optado por ir para França com outro companheiro.
52. Nesse período de vivência em conjunto com a namorada BB foi a fonte de sustento no lar familiar que partilharia com a companheira, mantendo-se laboralmente ativo, embora a companheira tenha permanecido desempregada.
53. Nos quatro meses precedentes à atual prisão, BB foi dispensado do trabalho na aplicação de coberturas em telhados por se ter envolvido em desavenças com outro colega de trabalho, assegurando a sua subsistência a partir dessa desta com recurso a algumas economias que conseguiu reunir ao longo desses dois anos e meio de trabalho e com rendimentos provenientes de trabalhos pontuais no sector da mecânica.
54. No último ano antes da atual prisão o arguido agravou a conduta aditiva com consumos de cocaína.
55. A separação com a companheira terá ocorreu em janeiro de 2020 e algum tempo depois BB acolheu dois amigos no apartamento arrendado, atualmente co-arguidos no presente processo.
56. Preso no Estabelecimento Prisional de ..... a aguardar julgamento, BB foi transferido para o atual contexto prisional em 13 de março, onde se encontra desde então em regime de segurança máxima, na sequência de uma tentativa de fuga juntamente com outros colegas de reclusão.
57. No presente contexto prisional tem mantido um comportamento institucional correto e sem registo de sanções disciplinares, tendo já solicitado uma atividade laboral que aguarda ser convocado.
58. BB apresenta um discurso imaturo quer pela forma como descreve o seu modo vivencial desde o início da adolescência até à presente data, onde transparece a sua irresponsabilidade pessoal, familiar, e social o que tem como fator de influência a sua idade cronológica, não invalidando outros fatores de impacto nomeadamente as fragilidades/lacunas pessoais resultantes de um processo de desenvolvimento pouco estruturado em termos pedagógicos, onde a permissividade existente terá resultou numa autonomia algo precoce, com a saída do lar familiar, tendo interrompido a sua formação escolar para ingressar em atividades laborais cujos desempenhos terão sido indiferenciados e sem qualquer ação formativa.
59. Os seus comportamentos surgem como imediatistas na resolução de problemas sem que pareça existir um ponto de reflexão nas demais implicações, não podendo ser excluído eventual permeabilidade a fatores externos.
60. No plano de perspetivas futuras BB denota dificuldades na delineação de planos a curto ou médio prazo, mencionando ter de procurar trabalho, o que em alternativa coloca a necessidade de emigrar para França, ainda que sem quaisquer planos estruturados.
61. O arguido não beneficia de apoio em termos de visitas dos familiares mais próximos.
Quanto ao arguido AA:
62. Oriundo de Mirandela e o mais velho de quatro filhos de um casal de modesta condição socioeconómica, AA regista um processo de desenvolvimento maioritariamente decorrido em Espanha na sequência do processo de emigração encetado pelos pais quando contava quatro anos de idade, tendo a família fixado residência na …...
63. A deslocação da família para o país vizinho foi fruto de razões de ordem económica, tendo o progenitor passado a exercer funções como motorista de pesados e a mãe, em funções de limpeza.
64. AA teve uma infância e adolescência gratificantes do ponto de vista familiar, em enquadramento coeso e afetivamente harmonioso, num quotidiano marcado por uma economia modesta, mas equilibrada assente nos rendimentos dos progenitores.
65. Presentemente o pai está reformado e a mãe mantém-se laboralmente ativa.
66. No decurso do ano de 2000 os pais optaram por fixar residência em ….., onde ainda se encontram apesar de se deslocarem com alguma regularidade a Portugal em período de férias, de visita a familiares.
67. Os irmãos do arguido residem em …...
68. O percurso escolar do arguido decorreu em Espanha, na …., tendo completado o equivalente ao nosso 8º ano de escolaridade, tendo desistido dos estudos aos dezasseis anos de idade por sua vontade de ingressar no mercado de trabalho.
69. A primeira experiência laboral do arguido após a desistência escolar ocorreu numa empresa ligada ao ramo de elevadores, onde nesse contexto completou uma formação profissional com a duração de seis meses.
70. A sua permanência nessa empresa durou cerca de dois anos, percurso interrompido pela sua deslocação para ..... juntamente com os pais.
71. Nesse principado AA obteve formação profissional durante três meses sobre atividades várias ligadas ao sector da construção civil. A sua experiência nesse sector profissional contou com a sua vinculação a uma empresa de construção civil durante cerca de oito anos, tendo desde aí sempre trabalhado em empresas várias ligadas ao sector da construção civil, tendo beneficiado de vínculo laboral.
72. Já com um modo de vida estabelecida em ……, AA encetou uma relação amorosa com cidadã espanhola, passando o casal a viver em união matrimonial que perdurou cerca de doze a treze anos, até 2015, registando-se o divórcio em 2017.
73. Dessa união, o casal tem uma filha com nove anos de idade que se mantém no lar materno em Espanha, mantendo o arguido contacto com a filha.
74. AA é consumidor regular de haxixe, prática que de certa forma desvaloriza por nunca ter tido impacto na sua atividade laboral, social e familiar.
75. A razão da sua deslocação a Portugal, onde viria a permanecer até á data da atual prisão, teve como causa principal a promoção de algum distanciamento físico face aos problemas que teve no que concerne a tutela da sua filha, mencionando dificuldades referentes às visitas a que tinha direito com a filha, condicionadas pela mãe que colocou obstáculos.
76. Esses conflitos causaram alguma instabilidade e quadro depressivo, tendo optado por regressar a Portugal durante algum tempo.
77. A sua deslocação para Portugal em maio de 2018 foi acompanhada pelo progenitor, que arrendou um apartamento na zona de ..... onde ficaram a viver.
78. No decurso da sua estadia em ....., o arguido trabalhou na empresa C....., nas oficinas, tendo realizado uma pequena formação a cargo da empresa, onde trabalhou durante um ano, até junho de 2019, com contrato laboral e uma remuneração salarial de cerca de 800 euros mensais.
79. Nesse período o progenitor regressou a ..... permanecendo o arguido sozinho na habitação arrendada.
80. Por razões associadas à gestão da empresa, com limitação dos recursos humanos, o seu contrato na C..... não foi renovado, ficando desempregado, facto que o forçou a viver com um colega dessa empresa.
81. Sem uma colocação laboral estável, o arguido trabalhou numa gelataria que desistiu passados quatro meses por falta de contrato laboral, sendo que nos últimos quatro a cinco meses precedentes à atual prisão encontrava-se desempregado, tendo nos últimos dias ficado a residir na habitação de um dos co-arguidos no presente processo, BB, onde também estava já a residir um outro amigo.
82. Preso no Estabelecimento Prisional ..... a aguardar julgamento, AA viria a ser transferido para o atual contexto prisional em 13 de março, onde se encontra desde então em regime de segurança máxima, na sequência de uma tentativa de fuga juntamente com outros colegas de reclusão.
83. No presente contexto prisional tem mantido um comportamento institucional correto e sem registo de sanções disciplinares, tendo já solicitado uma atividade laboral, que já lhe foi atribuída há cerca de quatro meses, encontrando-se a trabalhar no sector dos componentes eletrónicos, com um comportamento isento de reparo.
84. Os pais, que estão em sofrimento face à sua privação de liberdade e desfecho do processo, sendo que por residirem em ....., não tem sido possível as visitas ao arguido em contexto prisional, mantendo, contudo, ligação com os mesmo por via telefónica”.
2. O Direito aplicável.
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito, no entanto, ainda que o recurso interposto vise “exclusivamente o reexame de matéria de direito”, como a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, como é o caso dos presentes recursos, se vier a constar um dos vícios do artº. 410º , nº 2, CPP, que ponha em causa a correta decisão de direito, poderá afirmar oficiosamente a sua verificação, tirando daí as devidas consequências.
A – Quanto ao recurso interposto pelo recorrente BB:
Este recorrente coloca as seguintes questões:
a) - Primeira questão: tem a ver com a subsunção jurídica dos factos entendendo este recorrente que deveria ter sido observado o disposto no artº. 30º do CP e condenado pela prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada,
b) – Segunda questão: Consequentemente, deverá ser tomada em consideração relativamente a este crime a “aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave”.
c) - Terceira questão: deve a medida da pena única por “manifestamente excessiva” e “desproporcionada”, ser alterada e aplicada pena adequada impondo-se uma “atenuação especial da pena”, em medida nunca superior a 4 anos de prisão.
a) – Primeira questão.
1. Quanto a esta primeira questão, se deve ser alterada a subsunção jurídica dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, uma vez que, entende, os factos provados apenas permitem a subsunção à autoria de um crime de furto qualificado na forma continuada e, portanto, se estão verificadas as circunstâncias do artº. 30º, do CP.
Para tanto, alega o recorrente que o Tribunal a quo: “Não considerou, no entanto, estarmos perante execução de uma mesma actuação “… por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente." ex vi Art. 30 n.ª 2 do C.P.” – Conclusão 3;
Refere que “agiu sempre de forma homogénea - "modus operandi", no quadro de uma mesma situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do agente - "consumo de estupefacientes".” – Conclusão 5;
Refere ainda “que a resolução criminosa foi só uma, repetida por cada vez que se introduzia em local vedado ao público”, - Conclusão 6;
E que, “Por último resulta também que os bens jurídicos em causa eram semelhantes, independentemente de quem era lesado”. – Conclusão 7;
Concluindo que “Para efeitos de determinação da existência de crime continuado ou não o que releva é " a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico ... ", o que no caso no caso concreto se traduz que entre os dias 3 e 5 de Janeiro de 2020 o arguido recorrente cometeu o mesmo crime, repetindo a sua actuação no mesmo quadro fáctico.” – Conclusão 9.
2. Ora, no caso deste autos, concluiu o acórdão recorrido que a conduta do recorrente se subsumia na prática de quatro crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artºs. 203º, nº. 1 e 204º, nº. 2, al. e) do CP.
Assim, e face à discordância do recorrente relativamente à subsunção feita pelo acórdão recorrido, cabe apurar se os factos provados no acórdão recorrido permitem considerar a prática de apenas um crime de furto qualificado sob a forma continuada.
3. Revisitemos num apontamento, alguns dos factos provados:
Como se evidencia no acórdão recorrido:
- “na noite de 03 de Janeiro de 2020, cerca das 01H30, os arguidos deslocaram-se no referido veículo automóvel, o qual era conduzido pelo arguido BB, até à “Farmácia .............., Lda”, sita na ..........., n.º 3, ............., em ........, ....., tiraram os seguintes objetos que ali se encontravam, propriedade da ofendida DD” – factos 3 e 7.
- “na noite de 4 de janeiro de 2010, cerca das 23H20, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se à cidade .......”, “loja de venda de máquinas e ferramentas denominada “M................., Lda”, propriedade do ofendido EE” – factos 11 e 12.
- “na noite do dia 05 de Janeiro de 2020, a hora não concretamente apurada mas certamente antes das 00H00 do dia 06.01.2020, os arguidos AA, BB e CC decidiram deslocar-se a esta cidade de .......,” “Os arguidos chegaram à cidade ....... cerca das 00H00 do dia 06.01.2020, e ao passarem na ..............., o arguido AA apercebeu-se da existência naquele local do estabelecimento comercial denominado “.............” “retiraram os seguintes objetos que aí se encontravam, pertencentes à ofendida FF” – factos 17, 18 e 22.
- “Na mesma noite de 5 para 6 de Janeiro de 2020, a hora não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido após terem praticado o furto no estabelecimento comercial “.............”, os arguidos AA e BB deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado de “........”, sito na ..............., em ......., explorado pela sociedade “Tipão Unipessoal, Lda”, de que é representante legal GG, com o propósito de se introduzirem no seu interior” – facto 27.
Posto isto,
4. Dispõe o artº. 30º do CP, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”:
“1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.
Tratando-se de crimes contra o património, não estão aqui em causa “bens eminentemente pessoais”.
5. Vejamos, então se se verificam os pressupostos exigidos pelo nº. 2 do artº. 30º do CP para que, como pretende o recorrente, se possa considerar estarmos perante um único crime praticado na forma continuada. Ou seja, se se verificou “a realização plúrima do mesmo tipo de crime [estando em causa a violação do] mesmo bem jurídico”, se foi “executada por forma essencialmente homogénea” e “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa”.
Já o elemento subjectivo – o mesmo dolo – há de abranger todo o conjunto das realizações típicas repetidas numa relação de continuação. Abrangendo, quer o planeamento prévio das diversas resoluções típicas – um dolo conjunto, quer o plano de repetir a realização típica sempre que tal se proporcionasse – um dolo continuado.
Assim, como ensina Eduardo Correia, “a lei exige que as sucessivas condutas que concretizam essa realização plúrima correspondam cada uma a uma resolução criminosa tomada dentro de um mesmo quadro exterior que facilite de forma considerável, a sua sucessiva renovação e que sejam, todas, desenvolvidas no âmbito dessa situação exterior (o que pressupõe certa proximidade temporal) cuja subsistência facilite as repetidas sucumbências – e bem assim diminua a capacidade de resistência do agente para não as assumir” – “Direito Criminal”, Tomo II, pág. 202.
Ora, em face da matéria de facto provada, não se coloca dificuldade em percepcionar distintas resoluções criminosas para o cometimento dos factos criminosos, através de idêntico modo de execução, em locais idênticos – estabelecimentos comerciais –, visando apenas bens patrimoniais pertencentes a distintas pessoas.
Assim, mostra-se verificada a “realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime” bem como se mostra “executada por forma essencialmente homogénea”.
6. Também, relativamente ao pressuposto da continuação criminosa, de terem os factos sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, o mesmo não se retira da matéria de facto provada.
Com efeito, os quatro “assaltos” que os arguidos levaram a cabo ocorreram três dias em dias diferentes, em três cidades diferentes em quatro estabelecimentos comerciais diferentes, pertencentes a ofendidos diferentes.
Ora, se no caso em apreço, se verifica uma forma essencialmente homogénea de execução dos factos criminosos e similitude do modus operandi, já não se verifica uma proximidade espácio temporal no cometimento das plúrimas violações, o que afasta, para a diminuição da culpa, o exigível “quadro da mesma solicitação exterior”. A não verificação de uma proximidade espácio temporal demonstra um “dolo empedernido” no cometimento crime, uma culpa não reduzida – cfr. P. Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal” 2ª edição, pág. 161 .
Assim, o que dos factos provados resulta é, na apropriada expressão do Ministério Público, estarmos “perante um quadro paradigmático de renovação do desígnio criminoso, animado por um dolo persistente que levou os agentes a procurar novas oportunidades de realização de furtos”.
E tal torna-se ainda mais inequívoco, se atendermos aos factos provados 9 e 10. Com efeito, depois do primeiro “assalto” a uma farmácia em ....., realizado cerca da 01H30, do dia 3 de Janeiro de 2020, tendo-se deslocado para o efeito no veículo automóvel, com a matrícula ..-..-NA, e na sequência de buscas domiciliárias à sua residência e a este veículo realizadas nesse mesmo dia, pelas 08H10, em que foram encontrados e apreendidos vários objectos, produto deste “assalto”, logo no dia seguinte, o recorrente e os demais arguidos, sem que estas intervenções da autoridade tivessem tido para eles qualquer relevância ou constituído qualquer refreamento dos seus propósitos criminosos deslocaram-se a ....... para efectuar outro “assaltos” e, de novo, entre os dias 5 e 6 de Janeiro de 2020, deslocaram-se a ....... para efectuar mais dois “assaltos”.
Com efeito, a simples incursão nos factos provados, bem ao contrário da pretensão do recorrente, leva-nos necessariamente à conclusão de os crimes não terem sido executados “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa”, antes parece resultar agravada pela persistência.
A este propósito refere P. Pinto de Albuquerque “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede quando o agente depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou uma porta aberta. Isto é quando a ocasião se proporciona e não quando ele activamente a provoca. (…) Também não há diminuição sensível da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto para realizar o crime (…). Em todos estes casos a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso” – Comentário do Código Penal, 2ª ed., pág. 162.
Assim, e neste sentido refere-se no Acórdão deste Tribunal de 30.10.2019 no Proc. nº. 134/18.5GAPNC.S1 - 3.ª Secção, relatora Cons. Conceição Gomes, “I - O crime continuado, embora uno na medida em que preenche um só tipo fundamental de delito, fragmenta-se quando se considera o seu momento subjetivo. Não há dúvidas que, no crime continuado, às diversas condutas correspondem diversas resoluções. Contudo, estas resoluções não são entre si autónomas, mas, pelo contrário, estão numa dependência tal que nunca se pode considerar uma delas sem necessariamente ter de se tomar em conta a anterior”. sublinhado nosso.
7. Alega, ainda, o recorrente que a circunstância de ser toxicodependente, consumindo habitualmente cocaína, o que o terá levado à prática daqueles factos criminosos e, por isso, toda a sua conduta ocorreu no quadro de uma mesma solicitação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a sua culpa. – Conclusão 5.
Ora, a “toxicodependência” é uma característica ou circunstância da personalidade e/ou do modo de vida do recorrente, não constituindo qualquer “situação exterior” idónea a diminuir “consideravelmente a [sua] culpa” no cometimento dos factos criminosos. Ou seja, conforme o entendimento deste Tribunal no Acórdão supra citado, “II - Não se verifica qualquer circunstância exógena, que tenha concorrido para determinar o arguido à resolução de renovar a prática do mesmo crime. Mormente qualquer situação exterior que diminua a sua culpa.”.
E de forma idêntica, no Acórdão de 6.11.2019, no Proc. nº. 231/18.7PAVNG.S1 - 3.ª Secção, relator Cons. Gabriel Catarino, citando o Acórdão de 25.10.2001, proferido no Proc. nº. 1689/01 – 5.ª secção, considerou este Tribunal que “I - A diminuição do grau e sentido de culpa que está subjacente à actividade (criminosa) de feição continuada encontra a sua justificação teleológico-legal na mitigação de uma censurabilidade e reprovabilidade da acção antijurídica e ilícita, derivada de uma “relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.” disponível em www.dgsi.pt, sublinhado nosso.
Deste modo, é manifesto que a alegada circunstância de toxicodependência do recorrente, nada tem que ver com qualquer solicitação provinda de uma mesma situação exterior que facilitasse de forma considerável a prática dos factos criminosos em causa, pelo que em nada diminui a culpa do recorrente.
Assim, não é possível retirar da alegação de que o “consumo de estupefacientes” seja uma circunstância susceptível de constituir “uma situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do agente”.
8. Finalmente, sobre a questão em apreço aditamos, ainda, um apontamento da Jurisprudência deste Tribunal, o qual, fazendo uma visita à Doutrina, nos apresenta parâmetros estáveis e uma visão clara sobre a figura da continuação criminosa.
Assim, escreve-se no Acórdão deste Tribunal de Acórdão de 8.1.2014 no Proc. 7/10.0TELSB.L1.S1, 3ª Secção, relator Cons. Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt.
“A violação concreta de uma norma jurídica repercute a falta da eficácia querida, devida e possível, que faz nascer a formulação de um juízo de censura sempre que o agente desencadeie um específico processo volitivo pondo em prática um projecto criminoso, pelo que se, por vezes diversas, se autodetermina em vista da sua concretização, então teremos que a uma pluralidade de resoluções criminosas corresponde igual número de perdas de eficácia da lei e assim a pluralidade de infracções afere-se, segundo um critério normativo, consagrado no art.º 30.º , n.º 1 , do CP, pelo número de tipos legais infringidos ou de vezes que a mesma norma é violada , assimilando-se o concurso ideal ao real.
Essa a chave, segundo o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções –Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 91, para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções .
A essa enunciação de princípio, opõe-se a excepção do n.º 2, para o concurso aparente de infracções c o crime continuado, que funciona como ficção jurídica para evitar a excessiva duração da pena, sempre que se assista à realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente .
A forma essencialmente homogénea de execução supõe a similitude do “modus operandi” do crime, não abdicando de uma pluralidade de factos e nem de uma execução no quadro da mesma solicitação exterior, o que pressupõe a proximidade espácio temporal das plúrimas violações, uma conexão temporal, pois não sucedendo, reiterando amiúde, depara-se um “ dolo empedernido” no crime, uma culpa não reduzida –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 161 .
Acresce, ainda, a ocorrência de circunstâncias exteriores ao agente que diminuam sensivelmente a culpa, ou seja quando a ocasião, exterior ao agente, facilita, atraindo-o à prática do crime, sem ele o ter procurado, activamente provocado (cfr. Inês Ferreira Leite e Conceição Cunha , citadas no Comentário, a págs . 162 e Eduardo Correia , op. cit . pág. 96). São tais circunstâncias a oportunidade favorável, ou seja, a aquiescência posterior do ofendido após o primeiro acto de cometimento, a presença do objecto da acção, da disponibilidade dos meios de execução e seus auxiliares, das vantagens do tempo e lugar, enfim a todo o acervo de circunstâncias que tornam a execução do crime sem perigo, assegurando o sucesso e a impunidade, a sucumbência ao crime largamente tolerável, à luz do direito.
Mas sempre que se prove que a reiteração, menos que a esse contexto de facilitação , é devida a uma certa tendência da personalidade, não poderá falar-se em atenuação da culpa, ficando excluída a redução da culpa e o tratamento penal de favor.
A reiteração representa a criação do hábito de delinquir , que sempre teve , de modo que a verificação de situações exteriores titulará um papel sem relevo ou secundário.
E quando o direito, pela referência a certos bens ou valores jurídicos, fragmentando e separando objectivamente certas actividades, não pode naturalmente qualquer consideração do processo volitivo do agente alterar a pluralidade daí resultante . O que o direito separa, não o pode a vontade do criminoso nem a decisão do juiz unificar, escreve Oetker , citado pelo Prof. Eduardo Correia , in op . cit., págs . 254 .
Se entre os factos mediar um espaço de tempo acentuado, os últimos já não são uma “explosão” da resolução inicial, mas importam, à luz das regras da psicologia e da experiência comum, uma renovar cíclico do processo deliberativo”.
9. Por todo o exposto, bem decidiu o Tribunal a quo, ao subsumir os factos provados pelo recorrente – e demais co-arguidos – na prática de quatro crimes de furto qualificado os quais não obstante executados de forma homogénea, resultaram de actividade criminosa que se desenvolveu fragmentadamente, em locais distintos e contra diferentes lesados, intercedendo intervalos de tempo significativos em três dias diferentes, excepto os dois últimos crimes.
Com efeito, no caso dos autos, foi o recorrente, conjuntamente com os seus co-arguidos que, tendo planeado e organizado o modus operandi adequado para concretizar os seus propósitos, elegeram as localidades, procuraram os lugares, os estabelecimentos comerciais e consequentemente as vítimas da suas acções, as ocasiões e as oportunidades para actuar.
Assim, é o próprio recorrente e os seus co-arguidos que deliberada e activamente procuram novas ocasiões e oportunidades para repetir a mesma prática criminosa, sem que se minimamente se vislumbre qualquer situação exterior que tivesse de alguma forma facilitado ou induzido o recorrente e demais arguidos a repetir a mesma prática criminosa.
10. Por todo o exposto, face à matéria de facto provada, mostrando-se correto o enquadramento jurídico-penal a que se procedeu, o acórdão recorrido não merece qualquer censura. Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
b) – Segunda questão. Consequentemente, deverá ser tomada em consideração relativamente a este crime a “aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave”.
1. Alega o recorrente que, ao não ter entendido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artº. 30º, nº. 2, do CP, desconsiderando a prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada, com o que se impunha, consequentemente, “a aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave”, como resulta do artº. 79º, nº. 2 do CP – vd. Conclusão 11.
E, ainda que “Neste caso deverá sempre aquela pena ser especialmente atenuada” – vd. Conclusão 12.
Como consequência , para o efeito de enquadramento na figura do crime continuado –art.º 30.º n.º 2 , do CP -, punível de forma mais suave , pela forma prevista no art.º 79.º , do CP .
2. Face a tudo quanto acima fica dito, outra conclusão não será de tirar senão a de que afastada a subsunção dos factos a um crime de furto qualificado, fica necessariamente prejudicada esta segunda questão, a qual deverá também improceder.
c) – Terceira questão. Saber se deve a medida da pena única por “manifestamente excessiva” e “desproporcionada”, ser alterada e aplicada pena adequada impondo-se uma “atenuação especial da pena”, em medida nunca superior a 4 anos de prisão.
1. O recorrente BB foi, no acórdão recorrido, condenado pela seguinte forma:
“- três anos de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 3 e ss./NUIPC 7/20...... e factos provados 27 e ss./NUIPC 6/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- dois anos e nove meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 11 e ss./NUIPC 8/20...... e factos provados 17 e ss./NUIPC 5/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- um ano e três meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido BB na pena única de cinco anos e seis meses de prisão”.
.
2. Entende o recorrente que aquelas penas parcelares e única são desproporcionais, e “manifestamente excessivas” devendo ser reduzidas. Ora, a intervenção deste Tribunal nas questões da medida da pena está reservada para situações em que é necessário corrigir as operações encetadas pelo Tribunal recorrido.
3. Importa, por isso, revisitar a fundamentação esgrimida na 1ª instância, para aferir se lhe podem ser apontadas as “falhas” assinaladas pelo recorrente, ou seja, é manifesta a desproporcionalidade da pena única aplicada e, se em relação às penas parcelares se “impõe” diminuir o quantum de cada uma delas em conformidade com os “princípios que norteiam o nosso sistema jurídico-penal” – Conclusões 1 e 13 a 27.
4. Dispõe, assim, o artº. 71º do CPP, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
5. Quanto à determinação da medida da pena concretamente aplicada a este recorrente, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão pela seguinte forma:
“Das consequências jurídicas dos crimes
Refere o art. 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (considerações de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (considerações de prevenção especial). O n.º 2 do artigo citado enuncia o princípio geral e estruturante do direito penal, o princípio da culpa, através do qual se afirma que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Reafirma o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o agente.
Das sanções abstractamente aplicáveis.
Ficou já assente que os arguidos praticaram os seguintes crimes:
Os três arguidos, em coautoria, três crimes de furto qualificado, p.p. nos termos dos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), punível com a pena de prisão de dois a oito anos e os arguidos BB e AA, igualmente em coautoria, mais um crime de furto qualificado previsto e punido pela mesma norma.
O arguido BB praticou ainda, como vimos, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Das penas em concreto.
Determinada a moldura penal abstracta, cabe agora a este tribunal, numa segunda etapa, determinar qual a pena que, em concreto, deve ser aplicada ao arguido, sendo certo que como directrizes têm de ser considerados os arts. 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.
À culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicado, sendo em função de considerações de prevenção, quer geral de integração, quer especial de socialização, que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena, de modo a que, através deste processo de determinação da medida da pena, se acentue a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança em face da violação da norma (numa função de protecção do ordenamento jurídico - reacção contrafáctica das normas).
Da natureza da pena.
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta determinar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, art. 70.º do Código Penal.
Esta ponderação da natureza da pena apenas se justifica quanto ao crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido BB.
Ponderando o contexto da prática dos factos pelo arguido (com a prática de outros quatro crimes de furto qualificado, puníveis exclusivamente com penas de prisão de 2 a 8 anos) e os seus antecedentes criminais (que parece revelarem um ritmo crescendo para a prática de crimes, sobretudo contra o património, não tendo sabido reagir à suspensão da pena de prisão de que beneficiou pela prática de um crime da mesma natureza, que assim não foi o bastante para o afastar da prática criminosa), apesar de ser ainda um jovem, concluímos que não há fundamento para afirmar que a pena de multa permite cumprir as finalidades da punição, pelo que a única opção coerente é a aplicação da pena de prisão também relativamente a este crime de detenção de arma proibida.
Da medida das penas.
Considerando as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, que é elevado, o dolo, que foi intenso (esta intensidade decorre, não da sua conduta típica, como também da circunstância de os arguidos terem persistido na sua actuação criminosa, não obstante terem sido alvo de uma busca no dia 3 de janeiro de 2020, pelo que a actuação policial, do modo que resulta provada, não os impediu de continuarem na sua conduta antijurídica), o registo criminal, não obstante a sua juventude (sobretudo dos arguidos BB e CC), as consequências da prática dos factos (que se medem, pelo modo como os factos foram praticados, pelo valor dos bens furtados e pelos danos causados na sua perpetração), assim se medindo o grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como foram atingidos os diversos bens jurídicos protegidos, temos por adequada e proporcional aplicar as seguintes penas de prisão para cada um dos arguidos:
- Arguido BB:
- três anos de prisão pelos dois crimes de furto qualificado (factos provados 3 e ss./NUIPC 7/20...... e factos provados 27 e ss./NUIPC 6/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- dois anos e nove meses de prisão pelos dois crimes de furto qualificado (factos provados 11 e ss./NUIPC 8/20...... e factos provados 17 e ss./NUIPC 5/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- um ano e três meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro”.
Pena do concurso
Dispõe o art. 77.º, n.º 2 do Código Penal: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Moldura do concurso
O limite máximo resulta, de acordo com a directriz acabada de enunciar, da soma das penas concretamente aplicadas aos arguidos.
O limite mínimo é dado pela pena concretamente mais elevada.
Medida da pena do concurso
“Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, é o que dispõe a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, consistindo este num critério especial, além dos critérios gerais fornecidos pelo art. 71.º do Código Penal.
E aqui, ao ter por critério primeiro aquele acabado de enunciar, não há o risco de se cair numa dupla valoração, pois, como afirma o FIGUEIREDO DIAS: “...deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não há haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”, in ob. cit., p. 292.
Há então que fazer uma análise sobre a "gravidade do ilícito global” (F. DIAS) de modo a fazer a conexão correspondente entre os ilícitos praticados.
De acordo com os factos provados e analisados a propósito da determinação da medida da pena de cada um dos crimes cometidos, conclui-se que a prática dos factos se revela de gravidade acentuada, atingindo, de forma persistente, bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C., ponderando-se, ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude (quanto aos arguidos BB e CC).
Neste contexto, entendemos por adequado, de modo a sinalizar a gravidade global da conduta ilícita dos arguidos, fixar as seguintes penas de prisão:
- em cinco anos e seis meses para o arguido BB;
Penas, ainda assim, fixadas consistentemente abaixo do limiar médio permitido pela moldura abstracta”.
6. Posto isto, contrariamente ao que alega o recorrente o acórdão recorrido vem criteriosamente fundamentado e sustenta-se em factos que permitem, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo e consequentemente, justificar a necessidade de prevenção especial, imputada ao caso concreto.
Com efeito, atentos os factos provados, foram valorados, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do recorrente bem como foram atendidas as exigência de prevenção – cfr. o artº. 71º do CP.
Sendo certo que servindo o grau de culpa como limite à medida da pena o acórdão recorrido atendeu e ponderou todas as circunstâncias que, ainda que não fazendo parte do tipo de crime, pudessem depor a seu favor, como bem resulta do teor do acórdão recorrido.
7. Elenca o recorrente, designadamente nas Conclusão 16 a 23, “os factores” que o acórdão recorrido deveria ter atendido, como ser “consumidor de estupefacientes” – cocaína – “estar desempregado”, ter ocorrido a restituição parcial dos bens, o seu “sincero arrependimento”, a “colaboração prestada” à acção da Justiça para a descoberta da verdade, a sua “postura posteriormente à prática dos factos”, os quais deveriam ter sido tomados em conta e valorados pelo Tribunal a quo, o que entende não ter acontecido e que impunham uma atenuação especial da pena, sintetizando na Conclusão 27:
“27 - Assim, atendendo ao comportamento anterior e posterior do arguido, e às exigências de prevenção geral e especial, bem assim, ao facto da maior parte dos bens terem sido restituídos e à colaboração prestada pelo arguido para a descoberta da verdade impõe-se a revogação da pena concreta aplicada e substituição por outra, necessariamente inferior, assim se dando cabal cumprimento as normas plasmadas nos Arts. 70 e ss. do CP., sendo que nunca deve ser superior a 4 anos”.
8. Ora, todos aqueles “factores”, que foram relacionados nos factos provados, foram ponderados na justa medida da sua relevância para o caso.
Com efeito, para a decisão da questão agora em causa, fundamenta-se, o acórdão recorrido no pormenorizado “histórico” do recorrente, relacionado nos factos provados 42 a 61, sob o título “Das condições pessoais dos arguidos”. Assim, foram ponderados a conduta anterior e posterior à prática dos factos do recorrente, o facto de este ser “consumidor de estupefacientes”, de “estar desempregado” e todas circunstâncias familiares, designadamente, daí decorrentes – não podendo deixar de se assinalar os seus antecedentes criminais.
9. Já o seu alegado “sincero arrependimento”, a sua “colaboração prestada” com a acção da Justiça para a descoberta da verdade, o que “merecia por parte do Tribunal a quo a devida valoração, o que não aconteceu” – Conclusão 21 –, não constando tal, dos factos provados, não poderiam ter sido, obviamente, tomados em conta pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido.
10. Tão pouco, a alegação – Conclusões 17 e 18 – de se ter verificado a restituição parcial dos bens subtraídos, de molde a concluir daí uma situação que diminua consideravelmente a sua culpa, pode ser tida em consideração porquanto, desde logo, não se verificou, como aliás não resulta dos factos provados.
Por outro lado, a invocação da previsão do nº. 3 do artº. 206º, do CP, reporta-se à restituição ou reparação “por iniciativa do agente” e não à restituição em função da recuperação decorrente da actividade judiciária ou qualquer outra alheia ao agente.
11. Ainda, quanto ao crime de detenção de arma proibida praticado apenas pelo recorrente foi feita no acórdão recorrido uma ponderação quanto à natureza da pena a aplicar por se entender que relativamente a este crime se justificava tal ponderação: “Ponderando o contexto da prática dos factos pelo arguido (…) não tendo sabido reagir à suspensão da pena de prisão de que beneficiou pela prática de um crime da mesma natureza, que assim não foi o bastante para o afastar da prática criminosa), apesar de ser ainda um jovem, concluímos que não há fundamento para afirmar que a pena de multa permite cumprir as finalidades da punição(…)”.
12. Sustenta ainda o recorrente que, relativamente às necessidades de prevenção especial o acórdão recorrido erra ao não considerar que, no seu caso, as necessidades de prevenção especial estão, assim, diminuídas. Ora, no acórdão recorrido mereceram ponderação e detalhe na apreciação, os motivos das necessidades de prevenção especial.
13. Assim, consta da fundamentação do acórdão recorrido: “Considerando as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, que é elevado, o dolo, que foi intenso (esta intensidade decorre, não da sua conduta típica, como também da circunstância de os arguidos terem persistido na sua actuação criminosa, não obstante terem sido alvo de uma busca no dia 3 de janeiro de 2020, pelo que a actuação policial, do modo que resulta provada, não os impediu de continuarem na sua conduta antijurídica), o registo criminal, não obstante a sua juventude (sobretudo dos arguidos BB [o recorrente] e CC), as consequências da prática dos factos (que se medem, pelo modo como os factos foram praticados, pelo valor dos bens furtados e pelos danos causados na sua perpetração), assim se medindo o grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como foram atingidos os diversos bens jurídicos protegidos, temos por adequada e proporcional aplicar as seguintes penas de prisão para cada um dos arguidos”:
14. Ponderando, no caso, as exigências de prevenção geral o acórdão recorrido considerou-as elevadas e de uma “gravidade acentuada”, assim como as exigências de prevenção especial, evidenciadas na “forma persistente, [de violação de ] bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C”, não revelando o recorrente qualquer interiorização do desvalor da conduta, quer justamente pelos seus antecedentes criminais, quer porque no contexto da prática dos “assaltos” aqui em causa, “não obstante terem sido alvo de uma busca” na sequência da a actuação policial, não impediu o recorrente e os seus co-arguidos de continuarem na sua conduta “persistindo na sua actuação criminosa”.
15. Com efeito, relativamente a antecedentes criminais, o recorrente fora anteriormente condenado como resulta do facto provado 103: “Por decisão datada de 28 de junho de 2016, transitada em julgado em 14 de setembro de 2016, nos autos de processo comum colectivo n.º 21/16......, do Tribunal Judicial ....., o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e art. 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, declarada extinta em 14 de março de 2019, relativamente a factos praticados em 5 de janeiro de 2016”.
16. No entanto, o acórdão recorrido considerou atenuar as exigências de prevenção especial, a juventude do recorrente.
17. Considerou, ainda, elevada a ilicitude da conduta do recorrente, manifestada na forma de execução, sendo “intenso” o dolo, na forma do dolo directo, decorrente não só da sua conduta típica “mas [também da] circunstância de os arguidos terem persistido na sua actuação criminosa, não obstante (…) a actuação policial” e, ponderada a gravidade das consequências da sua conduta, revelada pelo “grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como foram atingidos os diversos bens jurídicos protegidos”.
Assim, não obstante o acórdão recorrido tenha considerado aquelas circunstâncias, vejamos se se justifica alguma intervenção correctiva deste Tribunal. Para tanto, há que atentar nos critérios de fixação das penas parcelares e única, confrontando-os com os factos relevantes que se possam extrair da factualidade dada como provada.
Posto isto,
18. As regras da punição do concurso de crimes, previstas no artº. 77º do CP, dispõem que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, “os factos” e a “personalidade do agente”. A imposição destes parâmetros não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética face à necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados devendo, na fixação da pena única, ponderar-se as circunstâncias que militem a favor ou contra o agente. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/2, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
19. Assim, torna-se importante para a determinação concreta da pena conjunta, a averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagar a natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
20. Como vem sendo explanado pela jurisprudência deste Tribunal “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” – vd. entre muitos outros, o Acórdão deste Tribunal de 18.1.2012, Proc. nº. 34/05.9PAVNG.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
Ainda, pronunciou-se, assim, este Tribunal no Acórdão de 9.5.2012, Proc. nº. 1324/08.4PPPRT.P1.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”. – Ainda no mesmo sentido os Acórdãos deste Tribunal no Proc. nº. 206/03.0TASEI.S1, de 16.1.2020 e no Proc. nº, 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.1.2020, ambos desta 5.ª secção, disponíveis em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt.
21. Posto isto, e considerando o alegado pelo recorrente, de a pena de prisão a aplicar “nunca deve ser superior a 4 anos” – Conclusão 27 –, passemos à análise concreta do presente caso. No acórdão recorrido, o cúmulo jurídico das pena aplicadas a este recorrente tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo e 12 anos e 9 meses de prisão.
In casu, a pena única de prisão aplicada foi de cinco anos e seis meses de prisão, ou seja, situou-se ainda no terço inferior da moldura penal abstractamente aplicável (que se situava entre um mínimo de três anos de prisão – a mais elevada das penas parcelares – e doze anos e nove meses de prisão – soma das penas parcelares),
22. Relacionando com a concreta pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão, constata-se que o Tribunal a quo se aproximou bem mais do limite mínimo da moldura abstracta, do que do seu máximo.
Acrescendo 2 anos e 6 meses de prisão ao limite mínimo da moldura abstracta, o que corresponde a um factor de compressão abaixo do meio da pena.
23. Da factualidade dada como provada – factos 1 a 41 – , poderá concluir-se, em suma, que: a) estão em causa quatro crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida; b) praticados nos dias 3, 4 e 5 de Janeiro de 2020; c) congeminaram um plano que definia como objetivo concertado apropriarem-se de objetos de valor e quantias monetárias que encontrassem no interior de estabelecimentos comerciais, d) para melhor alcançarem os seus intentos, se fariam deslocar em veículo automóvel, e) os valores apropriados rondam são elevados (tendo sido recuperada parte dos objectos), f) numa atuação conjunta facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram os arguidos aproveitar; g) entravam nos estabelecimentos comerciais por escalamento através de janelas partindo os vidros, ou arrombando as fechaduras.
24. E da factualidade dada como provada, relativamente a este recorrente está ainda em causa a detenção de uma arma proibida.
25. No que concerne à “Moldura do Cúmulo” concluiu-se no acórdão recorrido:
“De acordo com os factos provados e analisados a propósito da determinação da medida da pena de cada um dos crimes cometidos, conclui-se que a prática dos factos se revela de gravidade acentuada, atingindo, de forma persistente, bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C., ponderando-se, ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude (quanto aos arguidos BB e CC)”.
26. Ora, como antes se referiu, a decisão cumulatória não é um mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, devendo ser ponderadas na fixação da pena única, todas as circunstâncias que militem a favor ou contra o recorrente.
Tomando por referência o pensamento reflectido no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020, Proc. nº. 15/15.4JACBR.2.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt, em cujo ensinamento nos revemos:
“V - O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º n.º 1 da CRP.”
27. Confrontando os argumentos aduzidos pelo recorrente com a fundamentação do acórdão recorrido não existem motivos para censurar a decisão de condená-lo na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Com efeito, concordamos com o Tribunal a quo porquanto, tendo em consideração a natureza dos factos praticados, o recorrente evidencia uma personalidade com grande dificuldade de se reger pelos valores tutelados pelo Direito. Estamos perante um elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos diversos crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço provocam, como também pela sua danosidade social, sendo também relevantes as necessidades de prevenção especial face à condenação já sofrida.
28. Evidencia-se no caso em apreço, uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial.
A condenação já sofrida pelo recorrente, leva a concluir – como foi feito no acórdão recorrido –, por alguma “propensão criminosa significativa”, designadamente, face à repetição de condutas criminosas. Tal só poderá significar que a advertência em que aquela condenação se devia traduzir para que o recorrente encetasse uma conduta em conformidade com o Direito, de nada lhe serviu. Por outro lado, verifica-se que é acentuada a intensidade do dolo nos crimes cometidos, na sua vertente de dolo directo.
Assim o percurso criminal anterior – crime de roubo agravado, foi renovando num comportamento delituoso persistente, por diversas vezes. Personalidade, como referimos, já acentuando alguma “propensão criminosa significativa”.
29. Em termos favoráveis constata-se apenas a juventude do recorrente, circunstância que o Tribunal a quo ponderou, e reflectiu na medida da pena como resulta, quer do factor de compressão usado, quer pelo facto de a pena concreta se situar abaixo do meio da moldura abstracta.
30. Deste modo, face a todo o circunstancialismo descrito, considerada a moldura penal abstracta aplicável, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa elevada do recorrente, cuja conduta é merecedora de forte censura, entendemos que as penas parcelares e única abaixo das estabelecidas pelo Tribunal a quo já não realizam de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição.
31. Trata-se de penas consentidas pela medida da culpa como determina o artº. 40º, nº. 2, CP que respeitam o critério da proporcionalidade subjacente às reações penais, sendo penas adequadas que, não só não se nos afigura que não se podem considerar excessivas, bem como pelo contrário, pelo que serão mantidas. Improcedem, por isso, as pretensões do recorrente de atenuação especial, quer das penas parcelares, quer da pena unitária aplicada em cúmulo jurídico daquelas.
Assim, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, aplicada ao recorrente, respeita as finalidades estabelecidas pelo artº. 40º, nº. 1, CP e a sua medida foi determinada com estrita obediência ao critério estabelecido no artº. 71º, CP.
32. Por todo exposto, entendemos que as penas parcelares e únicas aplicadas ao recorrente não merecem qualquer censura, sendo proporcionais e adequadas às exigências da punição.
B- quanto ao recurso interposto pelo recorrente AA:
Este recorrente coloca as seguintes questões:
a) - Primeira questão: deve a medida da pena única do cúmulo jurídico por “excessiva e inadequada”, ser reduzida “consideravelmente”.
b) - Segunda questão: e sendo reduzida a pena única de prisão, em medida “igual ou inferior a cinco (5) anos”, deverá ser “decretada a suspensão da pena de prisão na sua execução por igual período”.
a) – Primeira questão.
1. Foi o recorrente AA, no acórdão recorrido, condenado pela seguinte forma:
“- três anos de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 3 e ss./NUIPC 7/20...... e factos provados 27 e ss./NUIPC 6/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- dois anos e nove meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado (factos provados 11 e ss./NUIPC 8/20...... e factos provados 17 e ss./NUIPC 5/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido AA na pena única de cinco anos e três meses de prisão”.
2. O recorrente entende que a pena única, resultante do cúmulo jurídico é “excessiva e inadequada”, devendo esta ser “consideravelmente” reduzida – Conclusão 2 – em medida nunca inferior a 5 anos de prisão, como resulta da Conclusão 3.
Ora, a intervenção deste Tribunal nas questões da medida da pena está reservada para situações em que é necessário corrigir as operações encetadas pelo Tribunal recorrido.
3. Importa, por isso, revisitar a fundamentação esgrimida na 1ª instância, para aferir se lhe podem ser apontadas as “falhas” assinaladas pelo recorrente, ou seja, se é manifesta a desproporcionalidade da pena única aplicada, se “excessiva e inadequada”, e se se impõe que seja “consideravelmente” reduzida em conformidade com os princípios que norteiam o nosso sistema jurídico-penal – Conclusões 2 e 3.
4. Dispõe, assim, o artº. 71º do CPP, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
5. Quanto à determinação da medida da pena concretamente aplicada a este recorrente, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão pela seguinte forma:
“Das consequências jurídicas dos crimes
Refere o art. 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (considerações de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (considerações de prevenção especial). O n.º 2 do artigo citado enuncia o princípio geral e estruturante do direito penal, o princípio da culpa, através do qual se afirma que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Reafirma o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o agente.
Das sanções abstractamente aplicáveis.
Ficou já assente que os arguidos praticaram os seguintes crimes:
Os três arguidos, em coautoria, três crimes de furto qualificado, p.p. nos termos dos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), punível com a pena de prisão de dois a oito anos e os arguidos BB e AA, igualmente em coautoria, mais um crime de furto qualificado previsto e punido pela mesma norma.
O arguido BB praticou ainda, como vimos, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Das penas em concreto.
Determinada a moldura penal abstracta, cabe agora a este tribunal, numa segunda etapa, determinar qual a pena que, em concreto, deve ser aplicada ao arguido, sendo certo que como directrizes têm de ser considerados os arts. 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.
À culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicado, sendo em função de considerações de prevenção, quer geral de integração, quer especial de socialização, que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena, de modo a que, através deste processo de determinação da medida da pena, se acentue a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança em face da violação da norma (numa função de protecção do ordenamento jurídico - reacção contrafáctica das normas).
Da natureza da pena.
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta determinar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, art. 70.º do Código Penal.
Esta ponderação da natureza da pena apenas se justifica quanto ao crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido BB.
Ponderando o contexto da prática dos factos pelo arguido (com a prática de outros quatro crimes de furto qualificado, puníveis exclusivamente com penas de prisão de 2 a 8 anos) e os seus antecedentes criminais (que parece revelarem um ritmo crescendo para a prática de crimes, sobretudo contra o património, não tendo sabido reagir à suspensão da pena de prisão de que beneficiou pela prática de um crime da mesma natureza, que assim não foi o bastante para o afastar da prática criminosa), apesar de ser ainda um jovem, concluímos que não há fundamento para afirmar que a pena de multa permite cumprir as finalidades da punição, pelo que a única opção coerente é a aplicação da pena de prisão também relativamente a este crime de detenção de arma proibida.
Da medida das penas.
Considerando as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, que é elevado, o dolo, que foi intenso (esta intensidade decorre, não da sua conduta típica, como também da circunstância de os arguidos terem persistido na sua actuação criminosa, não obstante terem sido alvo de uma busca no dia 3 de janeiro de 2020, pelo que a actuação policial, do modo que resulta provada, não os impediu de continuarem na sua conduta antijurídica), o registo criminal, não obstante a sua juventude (sobretudo dos arguidos BB e CC), as consequências da prática dos factos (que se medem, pelo modo como os factos foram praticados, pelo valor dos bens furtados e pelos danos causados na sua perpetração), assim se medindo o grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como foram atingidos os diversos bens jurídicos protegidos, temos por adequada e proporcional aplicar as seguintes penas de prisão para cada um dos arguidos:
- Arguido AA:
- três anos de prisão pelos dois crimes de furto qualificado (factos provados 3 e ss./NUIPC 7/20...... e factos provados 27 e ss./NUIPC 6/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
- dois anos e nove meses de prisão pelos dois crimes de furto qualificado (factos provados 11 e ss./NUIPC 8/20...... e factos provados 17 e ss./NUIPC 5/20......), previstos e punidos pelos arts. 203.º n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
Pena do concurso
Dispõe o art. 77.º, n.º 2 do Código Penal: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Moldura do concurso
O limite máximo resulta, de acordo com a directriz acabada de enunciar, da soma das penas concretamente aplicadas aos arguidos.
O limite mínimo é dado pela pena concretamente mais elevada.
Medida da pena do concurso
“Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, é o que dispõe a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, consistindo este num critério especial, além dos critérios gerais fornecidos pelo art. 71.º do Código Penal.
E aqui, ao ter por critério primeiro aquele acabado de enunciar, não há o risco de se cair numa dupla valoração, pois, como afirma o FIGUEIREDO DIAS: “...deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não há haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”, in ob. cit., p. 292.
Há então que fazer uma análise sobre a "gravidade do ilícito global” (F. DIAS) de modo a fazer a conexão correspondente entre os ilícitos praticados.
De acordo com os factos provados e analisados a propósito da determinação da medida da pena de cada um dos crimes cometidos, conclui-se que a prática dos factos se revela de gravidade acentuada, atingindo, de forma persistente, bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C., ponderando-se, ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude (quanto aos arguidos BB e CC).
Neste contexto, entendemos por adequado, de modo a sinalizar a gravidade global da conduta ilícita dos arguidos, fixar as seguintes penas de prisão:
(…)
- cinco anos e três meses para o arguido AA;
Penas, ainda assim, fixadas consistentemente abaixo do limiar médio permitido pela moldura abstracta”.
6. Posto isto, contrariamente ao que alega o recorrente o acórdão recorrido vem criteriosamente fundamentado e sustenta-se em factos que permitem, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo e consequentemente, justificar a necessidade de prevenção especial, imputada ao caso concreto.
Com efeito, atentos os factos provados, foram valorados, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do recorrente bem como foram atendidas as exigência de prevenção – cfr. o artº. 71º do CP.
Sendo certo que servindo o grau de culpa como limite à medida da pena o acórdão recorrido atendeu e ponderou todas as circunstâncias que, ainda que não fazendo parte do tipo de crime, pudessem depor a seu favor, como bem resulta do teor do acórdão recorrido.
7. Elenca o recorrente, designadamente nas Conclusão 2 e 3, os factos que o acórdão recorrido deveria ter atendido, como “o arrependimento a colaboração do arguido os quais deveriam ter sido tomados em conta e valorados pelo Tribunal a quo, o que entende não ter acontecido e que impunham uma redução considerável da pena única.
“2) Tal medida de prisão efectiva é, segundo o recorrente, excessiva e inadequada, não tendo o tribunal a quo ponderado o arrependimento a colaboração do arguido, reduzindo-se consideravelmente a pena única do cúmulo jurídico.
3) E, reduzida a uma pena única igual ou inferior a cinco (5) anos, sendo posteriormente decretada a suspensão da pena de prisão na sua execução por igual período.”.
8. Ora, todos factos provados, foram ponderados na justa medida da sua relevância para o caso.
Com efeito, para a decisão da questão agora em causa, fundamenta-se, o acórdão recorrido no pormenorizado “histórico” do recorrente, relacionado nos factos provados 62 a 64, sob o título “Das condições pessoais dos arguidos”. Assim, foram ponderados a conduta anterior e posterior à prática dos factos do recorrente, o facto de este não ter “uma colocação laboral estável” e todas circunstâncias familiares, no entanto “mantendo, contudo, ligação com os [os pais, ainda que] por via telefónica”, residentes no estrangeiro – não podendo deixar de se assinalar os seus antecedentes criminais.
9. Já o seu alegado “arrependimento”, a sua “colaboração” prestada à acção da Justiça para a descoberta da verdade, o que entende não ter sido “ponderado pelo tribunal” – Conclusão 2 –, não constando tal, dos factos provados, não poderiam ter sido, obviamente, tomados em conta pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido.
10. Relativamente às necessidades de prevenção especial, no acórdão recorrido mereceram ponderação e detalhe na apreciação sobre os seus motivos.
Assim, consta da fundamentação do acórdão recorrido: “Considerando as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, que é elevado, o dolo, que foi intenso (esta intensidade decorre, não da sua conduta típica, como também da circunstância de os arguidos terem persistido na sua actuação criminosa, não obstante terem sido alvo de uma busca no dia 3 de janeiro de 2020, pelo que a actuação policial, do modo que resulta provada, não os impediu de continuarem na sua conduta antijurídica), o registo criminal, não obstante a sua juventude (sobretudo dos arguidos BB e CC), as consequências da prática dos factos (que se medem, pelo modo como os factos foram praticados, pelo valor dos bens furtados e pelos danos causados na sua perpetração), assim se medindo o grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como foram atingidos os diversos bens jurídicos protegidos, temos por adequada e proporcional aplicar as seguintes penas de prisão para cada um dos arguidos”:
11. Ponderando, no caso, as exigências de prevenção geral o acórdão recorrido considerou-as elevadas e de uma “gravidade acentuada”, assim como as exigências de prevenção especial, evidenciadas na “forma persistente, [de violação de ] bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C”, não revelando o recorrente qualquer interiorização do desvalor da conduta, quer justamente pelos seus antecedentes criminais, quer porque no contexto da prática dos “assaltos” aqui em causa, “não obstante terem sido alvo de uma busca” na sequência da a actuação policial, não impediu o recorrente e os seus co-arguidos de continuarem na sua conduta “persistindo na sua actuação criminosa”.
12. Com efeito, relativamente a antecedentes criminais, o recorrente fora anteriormente condenado como resulta do facto provado 104: “Por decisão datada de 9 de maio de 2013, transitada em julgado em 30 de setembro de 2014, proferida por um tribunal espanhol, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 238.º do Código Penal espanhol, na pena de um ano de prisão, relativamente a factos praticados em 11 de dezembro de 2009”.
13.No entanto, o acórdão recorrido considerou atenuar as exigências de prevenção especial, a juventude do recorrente – não obstante ter mais idade do que os seus co-arguidos.
14. Considerou, ainda, elevada a ilicitude da conduta do recorrente, manifestada na forma de execução, sendo “intenso” o dolo, na forma do dolo directo, decorrente não só da sua conduta típica “mas [também da] circunstância de os arguidos terem persistido na sua actuação criminosa, não obstante (…) a actuação policial” e, ponderada a gravidade das consequências da sua conduta, revelada pelo “grau de lesão da propriedade das pessoas afectadas, e pela muita intensidade como foram atingidos os diversos bens jurídicos protegidos”.
15.Assim, não obstante o acórdão recorrido tenha considerado aquelas circunstâncias, vejamos se se justifica alguma intervenção correctiva deste Tribunal. Para tanto, há que atentar nos critérios de fixação das penas parcelares e única, confrontando-os com os factos relevantes que se possam extrair da factualidade dada como provada.
Posto isto,
16. As regras da punição do concurso de crimes, previstas no artº. 77º do CP, dispõem que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, “os factos” e a “personalidade do agente”. A imposição destes parâmetros não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética face à necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados devendo, na fixação da pena única, ponderar-se as circunstâncias que militem a favor ou contra o agente. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/2, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
17. Assim, torna-se importante para a determinação concreta da pena conjunta, a averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagar a natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
18. Como vem sendo explanado pela jurisprudência deste Tribunal “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” – vd. entre muitos outros, o Acórdão deste Tribunal de 18.1.2012, Proc. nº. 34/05.9PAVNG.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
Ainda, pronunciou-se, assim, este Tribunal no Acórdão de 9.5.2012, Proc. nº. 1324/08.4PPPRT.P1.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”. – Ainda no mesmo sentido os Acórdãos deste Tribunal no Proc. nº. 206/03.0TASEI.S1, de 16.1.2020 e no Proc. nº, 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.1.2020, ambos desta 5.ª secção, disponíveis em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt.
19. Posto isto, e considerando o alegado pelo recorrente, de a pena de prisão a aplicar deveria ser “reduzida a uma pena única igual ou inferior a cinco (5) anos” – Conclusão 3 –, passemos à análise concreta do presente caso. No acórdão recorrido, o cúmulo jurídico das pena aplicadas a este recorrente tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo e 11 anos e 6 meses de prisão.
In casu, a pena única de prisão aplicada foi de cinco anos e três meses de prisão, ou seja, situou-se ainda no terço inferior da moldura penal abstractamente aplicável (que se situava entre um mínimo de três anos de prisão – a mais elevada das penas parcelares – e onze anos e seis meses de prisão – soma das penas parcelares).
20. Relacionando com a concreta pena aplicada de 5 anos e 3 meses de prisão, constata-se que o Tribunal a quo se aproximou bem mais do limite mínimo da moldura abstracta, do que do seu máximo.
Acrescendo 2 anos e 3 meses de prisão ao limite mínimo da moldura abstracta, o que corresponde a um factor de compressão abaixo do meio da pena.
21. Da factualidade dada como provada – factos 1 a 41 – , poderá concluir-se, em suma, que: a) estão em causa quatro crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida; b) praticados nos dias 3, 4 e 5 de Janeiro de 2020; c) congeminaram um plano que definia como objetivo concertado apropriarem-se de objetos de valor e quantias monetárias que encontrassem no interior de estabelecimentos comerciais, d) para melhor alcançarem os seus intentos, se fariam deslocar em veículo automóvel, e) os valores apropriados rondam são elevados (tendo sido recuperada parte dos objectos), f) numa atuação conjunta facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram os arguidos aproveitar; g) entravam nos estabelecimentos comerciais por escalamento através de janelas partindo os vidros, ou arrombando as fechaduras.
22. E da factualidade dada como provada, relativamente a este recorrente está ainda em causa a detenção de uma arma proibida.
23. No que concerne à “Moldura do Cúmulo” concluiu-se no acórdão recorrido:
“De acordo com os factos provados e analisados a propósito da determinação da medida da pena de cada um dos crimes cometidos, conclui-se que a prática dos factos se revela de gravidade acentuada, atingindo, de forma persistente, bens jurídicos de diversa natureza, numa propensão criminosa significativa a exigir uma resposta do sistema formal de controlo, que permita fazer face ao alarme social provocado com tal tipo de condutas, devendo somar-se a tendência delituosa revelada pelos crimes que já resultam do seu C.R.C., ponderando-se, ainda, não obstante, a seu favor a sua juventude (quanto aos arguidos BB e CC)”.
24. Ora, como antes se referiu, a decisão cumulatória não é um mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, devendo ser ponderadas na fixação da pena única, todas as circunstâncias que militem a favor ou contra o recorrente.
25. Tomando por referência o pensamento reflectido no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020, Proc. nº. 15/15.4JACBR.2.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt, em cujo ensinamento nos revemos:
“V - O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º n.º 1 da CRP.”
26. Confrontando os argumentos aduzidos pelo recorrente com a fundamentação do acórdão recorrido não existem motivos para censurar a decisão de condená-lo na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Com efeito, concordamos com o Tribunal a quo porquanto, tendo em consideração a natureza dos factos praticados, o recorrente evidencia uma personalidade com grande dificuldade de se reger pelos valores tutelados pelo Direito. Estamos perante um elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos diversos crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço provocam, como também pela sua danosidade social, sendo também relevantes as necessidades de prevenção especial face à condenação já sofrida.
27. Evidencia-se no caso e apreço, uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial.
28. A condenação já sofrida pelo recorrente, leva a concluir – como foi feito no acórdão recorrido –, por alguma “propensão criminosa significativa”, designadamente, face à repetição de condutas criminosas. Tal só poderá significar que a advertência em que aquela condenação se devia traduzir para que o recorrente encetasse uma conduta em conformidade com o Direito, de nada lhe serviu. Por outro lado, verifica-se que é acentuada a intensidade do dolo nos crimes cometidos, na sua vertente de dolo directo.
Assim o percurso criminal anterior – crime de furto qualificado, foi renovando num comportamento delituoso persistente, por diversas vezes. Personalidade, como referimos, já acentuando alguma “propensão criminosa significativa”.
29. Em termos favoráveis constata-se apenas a juventude do recorrente, circunstância que o Tribunal a quo ponderou, e reflectiu na medida da pena como resulta, quer do factor de compressão usado, quer pelo facto de a pena concreta se situar abaixo do meio da moldura abstracta.
30. Deste modo, face a todo o circunstancialismo descrito, considerada a moldura penal abstracta aplicável, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa elevada do recorrente, cuja conduta é merecedora de forte censura, entendemos que as penas parcelares e única abaixo das estabelecidas pelo Tribunal a quo já não realizam de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição.
31. Trata-se de penas consentidas pela medida da culpa como determina o artº. 40º, nº. 2, CP que respeitam o critério da proporcionalidade subjacente às reações penais, sendo penas adequadas que, não só não se nos afigura que não se podem considerar excessivas, bem como pelo contrário, pelo que serão mantidas. Improcedem, por isso, as pretensões do recorrente de atenuação especial, quer das penas parcelares, quer da pena unitária aplicada em cúmulo jurídico daquelas.
Assim, a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, aplicada ao recorrente, respeita as finalidades estabelecidas pelo artº. 40º, nº. 1, CP e a sua medida foi determinada com estrita obediência ao critério estabelecido no artº. 71º, CP.
32. Por todo exposto, entendemos que as penas parcelares e únicas aplicadas ao recorrente não merecem qualquer censura, sendo proporcionais e adequadas às exigências da punição.
b) – Segunda questão:
1. Quanto à suspensão da execução da pena única de prisão, face ao que acima fica dito, improcede a pretensão do recorrente, por impossibilidade legal em consequência da medida da pena concretamente aplicada – vd. artº. 50º, nº. 1 do CP.
Deste modo, também em relação à não suspensão da execução das penas de prisão nada há a apontar ao acórdão recorrido.
2. Ainda assim, sempre se dirá que o acórdão recorrido considerou as circunstâncias invocadas pelo recorrente, atendendo aos critérios legais de fixação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, confrontando-os com os factos relevantes que se pudessem extrair da factualidade dada como provada.
3. Com efeito, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal de 20.2.2019, Proc. nº. 736/15.1SELSB-C.L1.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal - Ano 2019, www.stj.pt “Pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida e na conduta anterior e posterior, permita prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da pena são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito”.
4. Porém, não obstante o acórdão recorrido ter ponderado a suspensão da pena de prisão e, confrontando-se com o limite máximo da pena fixado pelo artº. 50º, nº. 1 do CP, considerou: “Atendendo às penas concretamente aplicáveis aos arguidos, a possibilidade de suspensão da pena permitida pela norma citada somente se coloca quanto ao arguido CC” – e não em relação recorrente.
5. Por todo o exposto, concordamos com o juízo feito pelo Tribunal recorrido de que a pena de prisão deve ser pena efectiva.
III- Decisão:
Por todo o exposto, acordam em:
A) – julgar improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório pelo recorrente BB, confirmando-o.
B) - julgar improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório pelo recorrente AA, confirmando-o.
Custas pelos recorrentes, fixando-se para cada um deles a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, artº. 8º do RCP e Tabela III anexa.
Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 94º, nº. 2 do CPP.
João Guerra (Relator)
Helena Moniz
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“1 - Qual ou quais as penas aplicadas em concreto ao recorrente , por cada um dos crimes de que se encontra acusado, antes de operar o cúmulo jurídico.