Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3337
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUOTA SOCIAL
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
LICENÇA SANITÁRIA
MORA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO ADMONITÓRIO
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ20090305033377
Data do Acordão: 03/05/2009
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Na selecção dos factos assentes foi incluída a alínea O) com a seguinte redacção: “Os Autores perderam o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas”; com ou sem a sua inclusão nos factos assentes, a perda de interesse na prestação pelos autores está subjectivamente afirmada e ao direito se pede, depois, que no global da análise do universo factual de que disponha, conclua pelo sim ou não da tradução objectiva dessa perda. E só então teremos o direito.
II - Mas não deixaremos de ter apenas facto (à procura do direito) se incluirmos a afirmação subjectiva na fundamentação factual. A afirmação valerá o que vale mas está aquém do direito. A alínea O) deve, pois, manter-se sem que isso, todavia, liberte o julgador de, a final, qualificar objectivamente a situação, enquadrando-a ou não no disposto no art. 808.º, n.º 1, do CC.
III - Se as partes contrataram em 22 de Maio de 2001 e consideraram como previsão para a realização da escritura - que clausularam como dependente da obtenção de toda a documentação necessária - o prazo de noventa dias, elas previram que em 22 de Agosto de 2001, o mais tardar, a documentação estaria pronta e a escritura realizada.
IV - E então é inteiramente aceitável (razoável) que, tendo os autores solicitado por diversas vezes aos réus para marcarem a escritura pública de cessão de quotas, em 27 de Março de 2002 - sete meses depois do dia 22 de Agosto de 2001 - tenham enviado a cada um dos réus uma carta a pedir-lhes que marcassem a escritura que haviam prometido.
V - E mais aceitável (razoável) é que, acontecendo que os réus não marcaram a escritura nem comunicaram aos autores a data da mesma, os autores tenham enviado a cada um dos réus em 27 de Maio de 2002 - um ano depois da data que previa um prazo de 90 dias para a realização da mesma - uma outra carta fixando aos réus mais um prazo de um mês para a execução daquela escritura pois, caso o não fizessem, considerariam existir incumprimento definitivo e culposo por parte dos réus e resolvido o contrato.
VI - Há aqui, portanto, a interpelação admonitória dos réus para o cumprimento do contrato, cumprindo os requisitos de razoabilidade exigidos pelo n.º 1 do art. 808.º do CC e, perante a não realização da escritura (que contratualmente aos réus competia marcar e não marcaram), uma situação de incumprimento definitivo do contrato.
VII - Os réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura; e era necessário que a Câmara Municipal emitisse a respectiva licença; e não obstante as diligências efectuadas, os réus não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário.
VIII - Os réus, ao prometer, sabem duas coisas: que têm que adquirir para si o que só depois podem vender aos promitentes compradores; que têm que munir-se da documentação sem a qual não podem cumprir a sua promessa; e, apesar disso, prometem e assinam uma previsão de 90 dias para conseguir tudo isso; assim, foi temerária a sua promessa - essa mesma temeridade lhes permitiu receber e fazer suas, sem rebuço, quantias avultadas entregues pelos autores.
IX - Deve ser-lhes imputado o não cumprimento da prestação no tempo devido. Mas esse mesmo não cumprimento deve também ser imputado aos autores, em igual medida; porque, contratando, era do conhecimento dos autores, desde a data da celebração do contrato, que os réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura; era do conhecimento dos autores, desde o início do negócio, que os réus não eram proprietários das quotas da sociedade em questão, as quais haviam prometido adquirir a outrem; os autores tiveram conhecimento de algumas das diligências efectuadas pelos réus, que não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário.
X - Ou seja, houve aqui, assumidamente, um encontro de vontades em que ambas as partes aceitaram a indefinição e incerteza da disponibilidade do objecto do contrato por parte dos promitentes vendedores, correndo juntas, em partes iguais, os riscos (sempre possíveis) da impossibilidade de se vir a concretizar essa disponibilidade; e, assim, o sinal recebido pelos réus deve ser restituído aos autores, declarado que foi resolvido o contrato, sim, mas em singelo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA e BB

instauraram, em 19 de Fevereiro de 2003, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra
CC e mulher DD
EEe mulher FF
GG
HH
II e mulher JJ
acção ordinária, que recebeu o n°2483/03, da Iª Vara de Competência Mista, pedindo:
1 - se declare resolvido com justa causa o contrato-promessa identificado nos arts.l0 e 2o da petição inicial, celebrado entre os AA e os RR.
2 - se condenem os RR a restituir aos AA as quantias recebidas no valor de 96 000 000$00 / 478 845,98 euros, a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento.
3- subsidiariamente, no caso de improceder o pedido em 2, se condene cada um dos RR a restituir aos AA as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento.
4- ainda e subsidiariamente, no caso de não procederem os pedidos anteriores por eventualmente se entender que existe impossibilidade legal de haver o cumprimento do contrato promessa:
i) - se declare resolvido com justa causa o contrato promessa identificado em 1º e 2º desta petição, celebrado entre os AA e os RR.
ii) - se condenem os RR a restituir aos AA as quantias recebidas, no valor de 96 000 000$00 / 478 845,98 euros, a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento.
iii) - subsidiariamente, no caso de improceder o pedido em 4, al. ii), se condene cada um dos RR a restituir aos AA. as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em síntese:
AA e RR celebraram em 22.05.01, contrato promessa, por virtude do qual os Réus, intitulando-se únicos titulares das quotas representativas do capital social da sociedade RC - Restaurante e Churrascaria, Lda, prometeram vender-lhes, e os Autores prometeram comprar-lhes, as ditas quotas, pelo preço de 120 000 000$00, tendo os Autores entregue aos Réus, a título de sinal e principio de pagamento, o montante global de 96 000 000$00, dividida por diversas tranches;
no contrato ficou acordado que a escritura definitiva seria marcada, por iniciativa dos Réus, no prazo de 90 dias, considerado suficiente para a obtenção de toda a documentação necessária para o efeito;
não obstante as diversas solicitações dos Autores, os Réus não marcaram a escritura de cessão de quotas, pois exigiam que ficasse a constar da escritura preço inferior ao real, pretensão a que os Autores se opuseram;
face ao comportamento dos Réus, por carta de 27.05.02 os autores interpelaram-nos novamente para marcarem a escritura, fixando o prazo de um mês para o efeito, sob pena de considerarem definitivamente incumprido o contrato por parte dos Réus e declarado resolvido o contrato;
os Réus não marcaram a escritura no prazo assinalado, tendo os Autores perdido o interesse na celebração do contrato prometido e, por carta de 2.07.02, declararam resolvido o contrato promessa e solicitaram aos Réus a entrega das quantias recebidas a título de sinal, em dobro.
Os Réus, na contestação conjunta que apresentaram, começaram por defender-se por excepção, invocando que o contrato promessa junto não corresponde à vontade real das partes e ao efectivamente acordado, antes o que foi acordado foi a promessa de cessão das quotas pelo preço de 160 000 000$00, conforme consta do contrato que juntam, que alegam ter sido subscrito pelas partes, ficando o anterior sem efeito.
E, por impugnação, negaram parte dos factos invocados na petição inicial, designadamente o recebimento, a título de sinal, de toda a quantia referida no ano 9º da inicial, referiram nunca ter sido acordado que o pagamento das quantias entregues a título de sinal pudesse ser feito a qualquer dos Réus, invocaram que os Réus estavam dependentes da legalização do estabelecimento para efectuarem a marcação da escritura, sendo que apenas os proprietários, cuja intervenção acessória requereram, poderiam obter a documentação necessária para o efeito,
e disseram que sempre foi do conhecimento dos Autores que os Réus eram apenas promitentes compradores das quotas objecto do contrato promessa entre eles celebrado e não proprietários das ditas quotas.
Acrescentaram que, não obstante todas as diligências efectuadas, do conhecimento dos Autores, não foi lograda a legalização do estabelecimento, o que impossibilitava a marcação e realização da escritura, como os Autores bem sabiam.
Em reconvenção, pediram:
seja declarado resolvido o contrato-promessa que juntam, por incumprimento dos AA, e se reconheça que assiste aos Réus o direito de fazer sua a totalidade das quantias entregues e de retomarem a posse das quotas prometidas ceder;
em alternativa, seja declarada vencida a totalidade da divida dos Autores, emergente da cláusula 2a, ai. d) do contrato promessa, e designado, em juízo de equidade, um prazo não superior a 30 dias para a sua liquidação integral, sob pena de o contrato ser definitivamente resolvido com as legais consequências atrás referidas.
Alegaram, para tanto, que os Autores não pretendem cumprir o contrato, como vêm anunciando e demonstram com a presente acção, atitude que não tem a sua causa na falta de escritura ou de licença do estabelecimento, falta que não tolhe o respectivo aviamento, mas que radica numa tentativa de enriquecerem o seu património.
Invocaram, ainda, que os Autores litigavam de má fé (cuja condenação a esse título pediram, em multa e indemnização não inferior a 66 500,00 euros), juntando documento que foi dado sem efeito entre as partes, inventando uma história falsa acerca das razões pelas quais os Réus se recusaram a celebrar a escritura, escondendo que sabiam das diligências efectuadas pelos Réus para obter a licença do estabelecimento e não juntando as cartas em resposta às cartas por eles remetidas.
Requerem, do mesmo passo, ainda a intervenção acessória de FM e mulher MS, os verdadeiros proprietários das quotas, sustentando que, caso venham a ser condenados, lhes assistia direito de regresso sobre os chamados, posto que sempre estiveram deles dependentes para o cumprimento da prestação a que se obrigaram perante os Autores.
Replicaram os autores, referindo que o contrato celebrado entre as partes foi o contrato junto com a petição inicial. E, quanto à reconvenção, invocaram a sua ineptidão, por omissão dos factos que servem de fundamento aos pedidos reconvencionais, afirmando que no contrato promessa junto com a contestação os Autores não declararam prometer adquirir as quotas, tendo existido apenas uma promessa unilateral de venda por parte dos Réus.
Invocaram que o referido contrato é uma falsificação, não sendo do punho dos Autores as assinaturas dele constantes, e impugnaram dos demais factos invocados na reconvenção.
Pronunciaram-se, ainda, pelo indeferimento do incidente de intervenção deduzido pelos Réus.

Os Réus treplicaram, reafirmando que são do punho dos Autores as assinaturas constantes do contrato junto com a contestação.
Admitido o incidente de intervenção acessória, os chamados FM e mulher MS ofereceram o seu articulado, contestando os fundamentos invocados para o seu chamamento, alegando inexistir qualquer direito de regresso que os Réus contra eles possam fazer valer, invocando a falta de capacidade negocial dos Réus para celebrarem o contrato promessa de cessão de quotas com os Autores, posto que haviam celebrado com os chamados contrato-promessa das mesmas quotas, nos termos do qual prometeram adquiri-las aos chamados e estes prometeram vender-lhas, tendo ficado nele estipulado que a escritura definitiva seria celebrada com os Réus, e tendo ficado estipulado uma clausula de reserva de propriedade a favor dos chamados, e concluindo deste modo por que os Réus prometeram vender coisa alheia e pela nulidade do dito contrato, nos termos do art.892° do CC.
Invocaram, finalmente, que no contrato promessa celebrado entre os réus e os chamados ficou estipulado que a escritura seria celebrada 15 dias após a obtenção da licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário, documentos que não obstante solicitados nunca foram emitidos pela Câmara Municipal, como os réus bem sabiam, conhecimento que se revela de igual modo do contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra sediada a sociedade cujas quotas foram prometidas vender aos réus, contrato esse celebrado aquando da celebração do contrato promessa entre chamados e réus.

Impugnam, por fim, por desconhecimento, os factos invocados na petição inicial.
A reconvenção foi admitida.
E foi proferido despacho saneador (no qual, além do mais, foi indeferida a invocada ineptidão da reconvenção), com alinhamento dos factos assentes e da base instrutória, que se fixou após reclamação -indeferida - dos réus.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.764 a 769, foi proferida a sentença que julg\ou\ parcialmente procedente a acção e, em conformidade:
1. declar\ou\ validamente resolvido pelos Autores o contrato promessa celebrado entre Autores e Réus;
2. conden\ou\ solidariamente os Réus a restituírem aos Autores a quantias recebidas a título de sinal, (459 623, 70 euros), em dobro, ou seja, apagarem-lhes a quantia total de 919 247,40 (novecentos e dezanove mil duzentos e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal de 7% até 30.04.03 e de 4% a partir de 1.05.03, ou outra que venha a vigorar, até efectivo e integral pagamento..
E julg\ou\ improcedente a reconvenção deduzida e absolv\eu\ os Autor es/r econvindos dos pedidos reconvencionais formulados.
E não |...| consider\ndo\ verificada a litigância de má fé de qualquer das partes, absolv\eu\ os Autores e os Réus dos pedidos de indemnização que a este título foram formulados.
Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus (abarcando a matéria de facto e a matéria de direito) e o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls.977 a 1015, procedendo parcialmente a apelação, julg\ou\ a acção improcedente, absolvendo os RR dos respectivos pedidos, mantendo-se o mais decidido.
É agora a vez de se não conformarem os AA e pedirem revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.1040, apresentam os recorrentes as seguintes CONCLUSÕES:
1º No Acórdão da Relação foi eliminada a ai. O ) da M.F.A. onde se julgou assente que "os AA perderam interesse na celebração da escritura de cessão de quotas" por considerar conter conclusão de direito.
2º A perda de interesse na realização de um negócio não enforma questão de direito, mas antes matéria de facto, que é complementada com a restante factualidade julgada assente e provada, nomeadamente nas alíneas L ) e K) e na resposta ao artigo 6º;
3º Não sendo matéria de direito, mas antes questão de facto, não podiam agora os RR, recorrentes na apelação, pedirem a eliminação dessa alínea, porque na devida altura, no despacho saneador, não reclamaram, pelo que essa questão constitui caso julgado formal, em obediência ao disposto nos artigos 508º- A, n° 1, al. e), 510°, n°3 e 51 1º, n°2 e 3 - todos do CPCivil
4º O contrato promessa outorgado e constante dos autos é um contrato bilateral, já que os AA. foram fazendo sucessivos pagamentos por conta do sinal, exigiram a celebração da escritura, prorrogaram o prazo para o efeito e finalmente declararam o contrato resolvido.
5º Com estas atitudes e estes sinais externos no decurso do cumprimento do contrato, pode perfeitamente concluir-se que a vontade real das partes foi a de prometerem ceder os RR e a de prometerem adquirir os AA as quotas da citada sociedade (neste sentido, Ac. do STJ de 22/11/2007, proferido no proc.07A3438, in www.dgsi.pt "O elemento determinante para a interpretação da declaração emitida é a vontade real das partes. ..").
6º Sendo um contrato bilateral, há que mais uma vez interpretar a vontade real das partes, segundo a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236° do Código Civil, atribuindo-se-lhe o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
7º Assim sendo, há que interpretar as cláusulas 3a e 9a do contrato promessa, tal como um declaratário normal o faria. E, ao fazer-se a previsão de 90 dias na cláusula 9a, teve-se em vista fixar um prazo máximo, aceite como normal, suficiente e justificado, para os RR obterem a documentação em falta e procederem à marcação da escritura, como aí estava estipulado.
8º As partes convencionaram que a escritura deveria ser marcada em 90 dias, prevendo que era um prazo mais do que suficiente para se conseguir a documentação em falta.
9º Ao contrário do decidido pela Relação, a vontade real dos contratantes que resulta do contrato e da matéria de facto provada era de que a escritura se deveria realizar no prazo máximo de 90 dias, pelo que a partir daí, os RR colocaram-se em mora.
10° E os AA, ora recorrentes, cumpriram o que estipula a lei, em conformidade com a vasta jurisprudência fixada por este mais ALTO TRIBUNAL: exigiram a marcação da escritura, por carta de 27/3/2002 - ai. L) da M.F.A.
11° E, em 27/5/2002, por carta, concederam aos RR novo prazo suplementar de um (1) mês para ser marcada a escritura, sob pena de haver incumprimento definitivo e culposo por parte dos RR e resolvido o contrato - ai. K) da M.F.A.
12° Ou seja, fizeram a interpelação admonitória, com os efeitos do disposto no artigo 808°, n°l do Código Civil e ( neste sentido, Ac. do STJ de 08/5/2007, proferido no proc.07A932, in www.dgsi.pt).
13° E, por carta de 02/07/2002, comunicaram aos RR que consideravam resolvido o contrato promessa, exigindo a devolução em dobro das quantias entregues, a título de sinal - ai. M) da M.F.A.
14° Tratando-se pois dum contrato bilateral, com prazo máximo fixado de 90 dias para ser celebrada a escritura, sem que os RR a marcassem, constituíram-se estes em mora - cfr. ais. J) e L) da M.F.A.
15°) Era pois legítimo e não constituía qualquer abuso de direito, ao contrário do decidido pela Relação, a decisão tomada pelos AA de considerarem os RR em mora, lhe fixarem um prazo suplementar para marcarem a escritura e, perante a atitude dos RR de a não marcarem, considerar resolvido o contrato.
16º) A partir daí, é legitimo que os AA percam interesse na celebração do negócio.
17°) Foram violados os artigos 508°-A), n°l - ai. e), 510°, n°3, 51 Io, n°2 e 3, 808°, n°l, 236° e 238o- todos estes do Código Civil.
Contra - alegam os recorridos a fls.l 104, CONCLUINDO por sua vez:
I- A correcta compreensão do objecto do processo impõe o cotejo das cartas enviadas pelos recorrentes aos recorridos com as respectivas respostas, só assim se podendo extrair desta fase pré-judicial o conhecimento da convicção íntima e da própria conduta dos litigantes a valorar, obviamente, em termos de decisão.
II- Contendo-se em quesito, concretamente in casu o 13°, matéria de direito, à qual o tribunal não deve, nos termos do art.646°, n°4 do CPCivil responder, a resposta, naturalmente restritiva, à matéria de facto, deve ser acompanhada, eventualmente em sede de motivação, de uma explicação que esconjure eventuais dúvidas que possam decorrer do cotejo entre o quesito inicial e a resposta que este veio a obter .
III- Fundando os recorrentes a sua pretensão de verem reposta a alínea "O" da especificação, eliminada pela douta decisão recorrida, na falta de reclamação dos recorridos, a constatação da existência desta reclamação, efectuada no tempo e no momento próprios, fá-la-á necessariamente soçobrar. Mesmo que assim não tivesse acontecido, a selecção da matéria de facto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não forma caso julgado formal.
IV- A previsão de prazo - que não passa disso mesmo - a que o contrato refere na sua cláusula nona, refere-se, como bem anota a decisão recorrida, apenas à preparação da documentação referida na cláusula terceira. O que é essencial, neste, é que a escritura seja marcada apenas quando aquela documentação "estiver pronta e em ordem", como reza esta cláusula terceira.
V- Como decorre da douta decisão sob recurso, os recorrentes não provaram - e nem o poderiam ter feito, uma vez que não afloram sequer a sua alegação - a existência de mora dos recorridos, traduzida na não realização das diligências que lhes cumpriam.
VI- Ao invés, são os recorridos quem prova terem usado de toda a diligência, só não tendo conseguido obter os documentos que as partes convencionaram serem imprescindíveis à celebração do negócio, por obstáculos que ultrapassam as suas possibilidades, as quais, pelo menos parcialmente, os recorrentes conhecem. Neste quadro factual, mesmo que se admitisse a possibilidade da interpelação admonitória sem mora, o que não concedemos, ela seria sempre ilegal, à luz do disposto no n° 1 do art.808° do CCivil, por falta da razoabilidade aqui exigida, e, por isso, absolutamente inócua.
VII- Quanto ao abuso do direito é, como começamos por dizer, grande a tentação de concordarmos com os recorrentes, pugnando pela sua inaplicabilidade ao caso em apreço, no sentido que se contém no douto acórdão, e, assim, novamente defender a procedência da reconvenção. Não o fazemos porque tal representaria uma indignidade, quer para esse Alto Tribunal, quer, sobretudo, para a decisão sob recurso. O mérito desta é, de facto, intocável em todos os seus aspectos... até neste, que indefere a nossa pretensão.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
FACTOS tais como vêm fixados pela Relação:
1. Por documento escrito datado de 22 de Maio de 2001, os Réus, na qualidade declarada de únicos e actuais titulares das quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade comercial por quotas RC - Restaurante e Churrascaria, Lda, com sede na Rua....a n° 000, freguesia de Grijó, concelho de Nova de Gaia, pessoa colectiva n°50000000, matriculada na competente conservatória sob o n° 5840, declararam prometer vender aos Autores, ou a quem estes indicassem até à data da escritura, as quotas representativas da totalidade do capital social da referida sociedade, livres de qualquer ónus ou encargos, pelo preço 120 000 000S00 - cfr. o documento constante defls.8/10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (AL A) da MFA).
2. O pagamento das quantias relativas ao preço do contrato poderia ser efectuado a qualquer um dos Réus, destinando-se depois a ser distribuída entre os Réus, de harmonia com o acordado entre os Réus, acordo a que os Autores eram alheios (resposta ao quesito 1º).
3.Ficou acordado entre os Autores e os Réus que a escritura de cessão de quotas seria marcada por estes últimos. (al. G) da MFA).
4. Escritura essa que, de acordo com o estipulado no acordo escrito referido em 1, deveria ser celebrada no prazo previsto de 90 dias e quando "toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto, tais como: alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários, para o devido fim" - cfr. as cláusulas 3º e 9º do contrato, cuja cópia consta de fls.8/10 dos autos (ai. ai. H) da MFA).
5. A título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram aos Réus, em 22 de Maio de 2001, a quantia de 40 000 000$00, através do cheque n° 70000000000 do BCP - agência da Póvoa do Varzim -cfr. o documento constante de fls. 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( al. B) da MFA ).
6. Este cheque foi depositado na conta bancária n° 5987 48.98 do 1° Réu marido da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho da Feira (ai. C) da MFA).
7. Também a título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ainda aos Réus, em 01 de Julho de 2001, a quantia de 20.000.000S00, através do cheque n°7000000000 do BCP - Póvoa do Varzim - cfr. o documento constante de tis. 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido (ai. O) da MFA).
8. A título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ainda aos Réus, em 1 de Agosto de 2001, o cheque n°70000008 sacado sobre o BCP - agência de Póvoa do Varzim - no montante de 20 000 000S00 (resposta ao quesito 2º).
9. O Réu BB devolveu o cheque referido em 8. ao contabilista dos Autores (resposta ao quesito 11°).
10. O qual depois de ter descontado a quantia de 3 853 720S00, que se destinou ao pagamento de retribuições e subsídios de férias vencidas no período em que os Réus estiveram a explorar o estabelecimento, entregou novo cheque da diferença (Esc. 16.146.280S00) (resposta ao quesito 12°).
11. A título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ainda aos Réus, em diversas datas, diversas quantias cujo total se computa em 16 000 000$00 (ai. E) da MFA).
12. As quantias referidas em 11 foram entregues aos Réus conforme a seguinte distribuição e conforme acordado com todos os Réus:
- as quantias de 2 000 000S00 e de 8 000 000$00 foram entregues ao 5 o Réu, II:
- a quantia de 6 000 000$00 foi entregue ao 1º Réu, CC (al. F) da MFA).
13. A verba referida em 7, o cheque referido em 8 e a verba referida em 10 foram entregues ao Réu CC ou ao Réu BB (resposta ao quesito 3º).
14. O contrato referido em 1 não correspondeu ao que efectivamente entre todos os outorgantes foi acordado, no que ao preço concerne (resposta ao quesito 7º).
15. Pois o que foi acordado foi sempre e só a promessa de cessão das quotas dos Réus aos Autores, pelo preço de 160 000 000S00 e nas condições estabelecidas no documento constante de fls.151/153 – cujo teor aqui se dá por reproduzido -, do qual consta a assinatura dos Autores, sendo que este documento reproduz o documento referido em 1 supra, constante defls.8/10 dos autos, excepto quanto ao preço (respostas aos quesitos 8º e 10°).
16. Os Autores solicitaram, por diversas vezes, aos Réus para marcarem a escritura pública de cessão de quotas (resposta ao quesito 6º).
17. Em 27 de Março de 2002, os Autores enviaram a cada um dos Réus uma carta a pedir-lhes que marcassem a escritura que haviam prometido celebrar - cfr. os documentos constantes defls.16 a 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (ai. I) da MFA).
18. os Réus não marcaram a escritura, nem comunicaram aos Autores a data da mesma (al. J) da MFA).
19. os Autores enviaram a cada um dos Réus, em 27 de Maio de 2002, uma outra carta, fixando aos Réus mais um prazo de um mês para a marcação daquela escritura, pois, caso não o fizessem, considerariam existir incumprimento definitivo e culposo por parte dos Réus e resolvido o contrato - cfr. os documentos constantes defls.26 a 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai. K) da MFA ).
20. Os Réus não marcaram a escritura, nem comunicaram aos Autores qualquer data para a mesma (al. L) da MFA).
21. O 1º Réu enviou aos Autores uma carta datada de 11/4/2002 - cfr. o documento constante de fls. 161/164-A, cujo teor aqui se dá por reproduzido (AI. P) da MFA).
22. E uma carta datada de 18/6/2002 - cfr. o documento constante de fls. 166/169-A, cujo teor aqui se dá por reproduzido (ai. O) da MFA).
23. os Autores, em 2 de Julho de 2002, comunicaram aos Réus que consideravam resolvido o "contrato-promessa de cessão de quotas" celebrado, solicitando a entrega das quantias entregues a título de sinal em dobro - cfr. os documentos constantes de fls.36 a 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea M) da MFA).
24. Os Réus não são titulares das quotas referidas em 1 que se encontram inscritas a favor de FM e MC dos Santos, ora intervenientes acessórios - cfr. a certidão constante de fls. 504/506, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. N) da MFA).
25. Entre os Réus maridos e os Intervenientes acessórios foi celebrado o contrato constante de fls. 154/157, cujo teor se dá aqui por reproduzido (ai. R) da MFA).
26. De harmonia com contrato celebrado entre os Réus e os Intervenientes referido em 25, nos termos do qual os Intervenientes prometerem ceder aos Réus as quotas de que eram titulares na sociedade "RC - Restaurante e Churrasqueira, Limitada", o contrato definitivo seria celebrado com os Réus (resposta ao quesito 23°).
28. Os Réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura (resposta ao quesito 13°).
29. O que era do conhecimento dos Autores, desde a data da celebração do contrato com os RR (resposta ao quesito 14°).
30. E era necessário que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitisse a respectiva licença (resposta ao quesito 15°).
- Era do conhecimento dos AA, desde o início do negócio, que os RR não eram os proprietários das quotas da sociedade em questão, as quais haviam prometido adquirir nos termos do contrato referido em R
31. Não obstante as diligências efectuadas, os Réus não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário (resposta ao quesito 17°).
32. Os Autores tiveram conhecimento de algumas diligências levadas a cabo pelos Réus (resposta ao quesito 18°).
33. Os Réus adiantaram aos intervenientes mais 5 000 000$00, tão logo estes lhos pediram alegando necessitar desse montante para efectuarem pagamentos para obterem as licenças necessárias à realização da escritura (resposta ao quesito 19°).
34. Os Réus foram pessoalmente à Câmara Municipal (resposta ao quesito 21°).
35. Sempre os Réus tiveram conhecimento de que, apesar de requeridos junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, esta não havia emitido a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário (resposta ao quesito 25°).
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Como se verifica facilmente, no alinhamento de facto que fizemos falta um número, o 27.
Este 27 correspondia no acórdão da Relação ao facto que a Ia instância havia já incorporado, aquando do despacho saneador, na selecção dos factos assentes, sob a alínea O) - Os Autores perderam o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas.
Contra a inclusão desta alínea na "matéria de facto assente" se haviam aliás insurgido os RR que dela reclamaram (fls.587) dizendo que «atento o disposto no n° 2 do art.808° não Poderia nunca, nesta fase, ser levado à matéria de facto assente».
Mas essa reclamação fora indeferida por despacho de fls.610 porque «não só os reclamantes não impugnam especificadamente a factualidade alegada pelos Autores ... como também, ao deduzirem a sua reconvenção de alguma forma expressamente a admitem» E acrescenta o despacho: «é claro, contudo, que a perda de interesse retratada na alínea O) em referência é de natureza subjectiva, cabendo ao tribunal determinar, em função da prova que vier a ser produzida, se a mesma se revela ou não fundada e, portanto, se é ou não legítima».
A Relação, todavia, no recurso de apelação, entendeu que «por conter uma conclusão de direito, se elimina a al. O) da matéria de facto assente».
E sustenta esta sua afirmação nos seguintes considerandos: «nos termos do disposto no art.808°, n° 1 do CCivil, a perda do interesse do credor na prestação, em consequência da mora, implica incumprimento definitivo da prestação. E acrescenta o n°2 que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
Ou seja, não basta a alegação, pela parte, de perda do interesse na prestação, já que se trata de um conceito de direito, de uma conclusão a retirar de factos alegados e provados. Tanto assim que aquela perda de interesse deve ser apreciada, não na perspectiva do credor, mas objectivamente. E, para tal, só apreciando factos de onde resulta, objectivamente, aquela perda de interesse».
São agora os Autores, nas três primeiras conclusões da sua alegação, a pôr em causa a solução eliminatória adoptada pela Relação.
Apreciando a questão, parece poder dizer-se que é indiferente a posição que se adoptar sobre o problema e poder dizer-se também que, de algum modo, não há qualquer discrepância entre a posição assumida pela 1ª instância e a posição assumida pela Relação.

Porque se é verdade - é verdade - que, de acordo com o disposto no n°2 do art.808° do CCivil, a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente, é também verdade que, passando ou não pelo crivo dessa apreciação, a parte pode perder (por qualquer razão que seja ) o interesse na prestação.
Então dir-se-á que o puro facto da perda de interesse (subjectiva) na prestação só cobra relevância jurídica, só passa a ser conceito de direito no momento em que se puder concluir - o julgador puder concluir - em objectividade.
Ou seja: com ou sem a sua inclusão nos factos assentes a perda de interesse na prestação pelos autores está subjectivamente afirmada e ao direito se pede, depois, que no global da análise do universo factual de que disponha, conclua pelo sim ou não da tradução objectiva dessa perda. E só então teremos o direito.
Mas não deixaremos de ter apenas facto (à procura do direito) se incluirmos a afirmação subjectiva na fundamentação factual.
A afirmação valerá o que vale mas está aquém do direito.
Ora, esta precisão foi feita, com rigor, no despacho que, na 1ª instância, indeferiu a reclamação.
A alínea O ) deve pois manter-se sem que isso, todavia, liberte o julgador de, a final, qualificar objectivamente a situação, enquadrando-a ou não no disposto no art.808°, n° 1 do CCivil.
Como não deixaria de ter de fazer mesmo sem a inclusão do aludido n°27 (e por isso se disse que, de fundo, viria a ser indiferente a solução a dar à questão).

Dito isto, entremos na análise da questão de fundo.

Sem deixarmos de relembrar que este, o Supremo Tribunal de Justiça, é um tribunal de revista, e como tal e como resulta do estipulado nos arts.26° da Lei n°3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e 722° e 729°, n° 1 do CPCivil, um tribunal que em regra só conhece da matéria de direito.
Em consequência está-lhe vedado, à partida, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação.
Só assim não acontecerá, podendo ser alterada pelo STJ a decisão quanto à matéria de facto, se houver "ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova* para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" - art.722°, n°2, 2ª parte.
Ora é ainda facto a interpretação do facto - ver, neste sentido, por exemplo, o acórdão deste STJ ( Nuno Carneira ) de 19 de Fevereiro de 2008, no proc. n°07A4529, in www.dgsi.pt/jstj.
Está ainda, em princípio, reservado às instâncias fixar o sentido factual contido na interpretação de cláusula ou cláusulas contratuais.
A esse juízo não pode o Supremo tribunal de Justiça fugir porque não está no âmbito das suas atribuições exercer qualquer sindicância sobre ele, a menos que o caminho interpretativo seguido seja em si mesmo violador das regras do direito.
O que não é o caso, o que não é sequer suscitado como sendo o caso.
E então tem que aceitar-se o juízo de facto formulado pela Relação no acórdão recorrido - «o prazo de 90 dias, que ficou a constar do contrato, era, assim, uma previsão. E, como previsão que era, não era um prazo certo».

Com este ponto - factual - de partida há que seguir o trajecto da apreciação do recurso.
Valerá a pena reler as cláusulas contratuais com que se confrontaram as instâncias, e com as quais nos confrontamos.
Assim:
Terceira
E de inteira responsabilidade dos vendedores, pagarem a importância de 20 000 000S00 ( vinte milhões de escudos ) no acto da realização da escritura, que será outorgada quando toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto | o sublinhado é nosso |, tais como: alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários, para o devido fim.
Nona
Competirá aos primeiros outorgantes vendedores a marcação da escritura, devendo notificar os segundos outorgantes, através de carta registada, com antecedência de vinte dias, indicando dia, hora e cartório notarial a ser escolhido, sendo a sua previsão para o prazo de noventa dias | o sublinhado é também nosso |.
Ora bem:
o contrato foi celebrado em 22 de Maio de 2001. Já vimos que sem termo fixo, absoluto ou essencial. Certo.
A não ser o que resulta da circunstância de a escritura dever ser outorgada quando toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto. E essa é seguramente uma circunstância temporalmente incerta.
Mas a incertitude no domínio contratual é algo a que os contratantes não podem ficar definitivamente agarrados por forma que a ligação contratual se possa manter ad aeternum sem a possibilidade de tornar certo o tempo que nasceu incerto.
Há de haver então uma forma de ultrapassar a questão.
No caso, uma forma de os promitentes compradores dizerem aos promitentes vendedores de um tempo, um prazo, para terem em ordem e pronta toda a documentação para a assinatura do acto de modo a que a escritura pudesse ser marcada, momento a partir do qual os promitentes vendedores ficariam constituídos em mora, de acordo com o que dispõe o n° 1 do art.805° do CCivil. E, mais tarde, se os devedores ( em mora ) deixassem de cumprir dentro do prazo que razoavelmente fo\sse\ fixado pelo credor, \ se considerar \ para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
E aqui, nesta definição do que é razoável, da razoabilidade do prazo fixado, é que não pode deixar considerar-se como determinante a previsão de 90 dias que acima se referiu.
É na chamada economia do contrato que tem de buscar-se o critério para a definição da razoabilidade de um qualquer prazo assinado para o cumprimento.
Ora
se as partes contrataram em 22 de Maio de 20001 e consideraram como previsão para a realização da escritura - que clausularam como dependente da obtenção de toda a documentação necessária - o prazo de noventa dias, elas previram que em 22 de Agosto de 2001, o mais tardar, a documentação estaria pronta e a escritura realizada.
E então é inteiramente aceitável (razoável) que, tendo os autores solicitado por diversas vezes aos réus para marcarem a escritura pública de cessão de quotas, em 27 de Março de 2002 | sete meses depois do dia 22 de Agosto de 2001 | tenham enviado a cada um dos réus uma carta a pedir-lhes que marcassem a escritura que haviam prometido.
E mais aceitável (razoável) é que, acontecendo que os réus não marcaram a escritura nem comunicaram aos autores a data da mesma, os autores \ tenham enviado \ a cada um dos réus em 27 de Maio de 2002 - um ano depois da data que previa um prazo de 90 dias para a realização da mesma - uma outra carta fixando aos réus mais um prazo de um mês para a execução daquela escritura pois, caso o não fizessem, considerariam existir incumprimento definitivo e culposo por parte dos réus e resolvido o contrato.
Há aqui portanto a interpelação admonitória dos réus para o cumprimento do contrato, cumprindo os requisitos de razoabilidade exigidos pelo n° 1 do art.808° do CCivil e, perante a não realização da escritura (que contratualmente aos réus competia marcar e não marcaram), uma situação de incumprimento definitivo do contrato.
Repete-se:
uma razoabilidade que vem aferida pela economia do contrato, quando os promitentes compradores se vêem perante a não realização da escritura do contrato prometido mais de um ano depois da celebração de um contrato promessa que prevê um prazo de 90 dias para a celebração dela. Sendo certo que, em curto prazo, entregaram aos réus a título de sinal a quantia de 40 000 000$00 (em 22 de Maio de 2001), 20 000 000$00 (em 1 de Julho de 2001), 16 146 280$00 (em 1 de Agosto de 2001). E mais 16 000 000$00 em diversas datas. E ainda mais 5 000 000$00 tão logo \ os réus \ lhos pediram alegando necessitar desse montante para efectuarem pagamentos para obterem as licenças necessárias à realização da escritura.

A comunicação pelos autores aos réus, em 2 de Julho de 2002, de que consideram resolvido o "contrato promessa de cessão de quotas" celebrado tem, assim, inteiro suporte legal - verifica-se uma situação de não cumprimento definitivo por parte dos réus que podem assim resolver o contrato.
E a solicitação da entrega das quantias entregues a título de sinal em dobro, terá o mesmo suporte, terá o suporte do n°2 do art.442° do CCivil - se o não cumprimento do contrato for devido a este último | àquele que recebeu o sinal | tem aquele | que o prestou | a faculdade de exigir o dobro do que prestou ...).
Dir-se-á que o atraso na realização desta escritura é apenas isso, um atraso, mas não uma situação de mora porquanto - n°2 do art.804° do CCivil - só há mora quando o devedor não cumpriu a prestação no tempo devido por causa que lhe seja imputável.
Escreve Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, Almedina, pág.109 - « A mora do devedor ( mora solvendi) é o atraso ( demora ou dilação ) culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido ...»:
E pode imputar-se este atraso aos réus, promitentes vendedores?
Pode.
Dir-se-ia que não porque
os réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura;
e era necessário que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitisse a respectiva licença;
e não obstante as diligências efectuadas ~ de algumas das quais os autores tiveram conhecimento - os réus não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário;
os réus foram pessoalmente à Câmara Municipal.
Mas o que acontece é que, sabendo (ou não) os autores o que está dito, o que importa é que os réus prometem vender.
E ao prometer eles sabem duas coisas:
que estão a prometer vender coisa alheia;
que estão a prometer vender coisa ainda sem a documentação necessária que prometem.
Sabem, portanto, que têm que adquirir para si o que só depois podem vender aos promitentes compradores; sabem que têm que munir-se da documentação sem a qual não podem cumprir a sua promessa.
E apesar disso prometem e assinam uma previsão de 90 dias para conseguir tudo isso.
Foi temerária a sua promessa, a promessa dos réus?
Foi.
Pode, por hipótese, admitir-se que sim, que foi (muito embora se tenha que dizer que essa mesma temeridade lhes permitiu receber e fazer suas, sem rebuço, quantias avultadas entregues pelos autores) pois que, não se discutindo - nem aqui, em concreto, nem em geral na doutrina e na jurisprudência - a validade do contrato promessa de coisa alheia, quem promete uma tal venda (para a qual sabe, aliás, da necessidade de se munir de documentação que ainda não existe) obriga-se a adquirir para si essa coisa (e a obter a referida documentação) por forma a poder cumprir a sua promessa no prazo assinado no contrato. E se o não faz - veja-se Abel Delgado, do Contrato-Promessa, 3ª edição, Petrony, pág.94 - « deve suportar a culpa de se ter obrigado temerariamente».
Pode, por isso, ser-lhes imputado, deve ser-lhes imputado o não cumprimento da prestação no tempo devido.
Mas esse mesmo não cumprimento pode, deve, ser também imputado aos autores, em igual medida.
Porque, contratando,
era do conhecimento dos autores, desde a data da celebração do contrato, que os réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura;
era do conhecimento dos autores, desde o início do negócio, que os réus não eram proprietários das quotas da sociedade em questão, as quais haviam prometido adquirir a outrem;
os autores tiveram conhecimento de algumas das diligências efectuadas pelos réus, que não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário;
apesar de requeridos junto da CM de Vila Nova de Gaia, esta não emitiu a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário.
Ou seja,
houve aqui, assumidamente, um encontro de vontades em que ambas as partes aceitaram a indefinição e incerteza da disponibilidade do objecto do contrato por parte dos promitentes vendedores, correndo juntas, em partes iguais, os riscos (sempre possíveis) da impossibilidade de se vir a concretizar essa disponibilidade.
E, se é assim, o sinal recebido pelos réus deve ser restituído aos autores, declarado que foi resolvido o contrato, sim, mas ... em singelo
- neste sentido, chamando à colação o que dispõe o art.570° do CCivil, Abel Delgado, Do Contrato-Promessa, Petrony, 3ª edição, pág.331 a 333.

DECISÃO
Na parcial procedência do recurso,
concede-se em parte a revista e, declarando-se validamente resolvido pelos autores o contrato promessa celebrado com os réus, condenam-se estes, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia global de 459 623,70 euros, destes recebida a título de sinal, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4% (ou outra que entretanto vier a ser fixada) a partir de 1 de Maio de 2003.
No mais mantém-se o decidido.
Custas em partes iguais por recorrentes e recorridos, aqui e na apelação (na 1ª instância, nos termos lá fixados).

LISBOA, 5 de Março de 2009

Pires da Rosa (relator por vencimento)
Custódio Montes
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
Armindo Luis ( votei vencido, pois confirmaria o acordão recorrido, pela fundamentação dele constante, sendo que tal decisão traduz a meu ver um equilibrio justificado, face á actuação de todas as partes, propiciando ainda o cumprimento, ainda possivel e desejável do contrato-promessa)