Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
Descritores: | SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA | ||
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Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I. Ao exercício do direito ao reembolso a que alude o nº 4 do artigo 17º da Lei nº 98/2009 de 4.9. aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do artigo 498º do Código Civil; II. Se é certo que o Supremo tem entendido que o início desse prazo de prescrição se dá com o último pagamento ao lesado também é verdade que tem entendido que que aquele prazo deve correr autonomamente em relação aos pagamentos parcelares suscetíveis de integrarem um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado; III. Nos termos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil o prazo de prescrição deve contar-se a partir do pagamento das prestações indemnizatórias ao sinistrado e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho que reconheceu essa obrigação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Revista nº 949/20.4T8VFR-A.P1.S1 * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de justiça; * SEGURADORAS UNIDAS, S.A., com sede em ..., instaurou acção judicial contra MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A., com sede em ..., ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 123.413, 40€, acrescida dos juros legais de mora, à taxa de 4% ao ano, bem como o montante que vier a liquidar-se em ampliação do pedido, ou em ulterior incidente de liquidação, referente às pensões e demais pagamentos que a autora vier a satisfazer ao sinistrado por força do referido acidente. Para o efeito, alegou que no exercício da sua actividade comercial, a autora outorgou com a sociedade T..., Lda. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, transferindo para si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores desta, incluindo AA, o qual, no dia 20 de Novembro de 2013, sofreu um acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel cuja responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária estava transferida para a ré por seguro do ramo automóvel. Na sequência do acidente de trabalho o AA sofreu graves ferimentos e lesões em virtude do que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de ... o processo n.º 921/14.3... cuja sentença, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 42%, com IPATH e a aqui autora, e ali ré, foi condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 8.058,49€, com início de vencimento reportado a 6 de Outubro de 2015, subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.176,12€, e ainda 30,00€ a título de transportes. Em cumprimento dessa sentença, a autora despendeu as seguintes quantias: a título de salários durante o período de ITA a quantia de 19.019,07€, a título de despesas de deslocação/hospedagem, a quantia global de 7.445,10€, a título de despesas com tratamentos hospitalares a quantia de 14.546,80€, a título de despesas de ajuda de terceira pessoa a quantia de 4.176,12€, a título de consultas médicas, a quantia de 3.484,62€, a título de despesas de farmácia a quantia de 25,21€, a título de pensões (após a alta em 05-10-2015 e até 11-2018), a quantia de 21.831,39€, a título de juros de mora sobre os valores liquidados a quantia de 984,70€, a título de honorários e despesas judiciais, os montantes de 158,20€ e 428,40€, a título de despesas com cirurgias a quantia de 1.488,20€, a título de capital de remição parcial a quantia de 43.558,98€, a título de pensão sobrante da remição parcial desde Dezembro de 2018 até à presente data a quantia de 6.266,61€, o que totaliza a quantia global de 123.413,40€, cujo reembolso reclama da ré. A acção foi contestada, por excepção e por impugnação, defendendo-se a improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o direito da autora ao reembolso das prestações pagas ao sinistrado no acidente de trabalho está prescrito. A autora pronunciou-se sobre a matéria da excepção, defendendo que a prescrição do direito relativo à sub-rogação se começa a contar efectivamente do cumprimento, nos termos do artigo 498º, nº 2, do Código Civil, mas, ao contrário do que a ré refere, sendo o pagamento da pensão uma obrigação faseada, o cumprimento da obrigação que determina o início do prazo só se considera efectuado no momento do último pagamento. No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de prescrição invocada. Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho saneador. Apreciando o recurso, a Relação decidiu como se segue: “Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, julgam a excepção de prescrição parcialmente procedente, declarando prescrito o direito de crédito da autora a que se refere o alegado nos artigos 39.º a 43.º da petição inicial, absolvendo a ré do pedido nessa parte. Custas do recurso serão pagas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.” Porém, a A. Generali, anteriormente designada Seguradoras Unidas, S.A., não se conformou e interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “1.ª - O douto Despacho Saneador de fls., proferido em 1.ª Instância, no que respeita ao conhecimento da invocada exceção, fez uma correta subsunção da factualidade assente aos preceitos legais aplicáveis, devendo ser integralmente repristinado, e revogado em conformidade o douto acórdão recorrido. 2.ª - Com efeito, não ocorre, in casu, a propalada exceção de prescrição. 3.ª - A recorrente exerce, nos presentes autos, contra a recorrida o direito a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º da LAT. 4.ª - O decurso do prazo para o exercício desse direito (quer se entenda que o mesmo decorre de sub-rogação legal, quer se entenda que corresponde a um direito de regresso), inicia-se com o cumprimento pela recorrente da obrigação de indemnizar o sinistrado. 5.ª - Nem poderia ser de outro modo, visto que só a partir da data do cumprimento é que a recorrente ficou em condições de poder exercer o seu referido direito. 6.ª - A contagem do prazo prescricional deve ser efetuada a partir da data do cumprimento e, tratando-se pagamentos parcelares, a partir do último pagamento. 7.ª - A sentença proferida no processo emergente de acidente de trabalho (proc. n.º 921/14.3... do Tribunal do Trabalho de ...), por força da qual foi fixada a responsabilidade da aqui recorrente pelo pagamento das prestações indemnizatórias ao sinistrado, somente foi proferida em 07/09/2017. 8.ª - A aqui recorrente somente fez o pagamento ao sinistrado do capital de remição em 06/03/2018. 9.ª - Para além disso, a mesma recorrente foi fazendo, ao logo dos anos e desde a ocorrência do acidente, pagamentos ao sinistrado de salários durante a incapacidade temporária para o trabalho e de pensões, pagamento que, aliás, se mantém, com caráter periódico e regular, e que se manterá durante toda a vida do sinistrado. 10.ª - Assim, sendo certo que a presente ação deu entrada em juízo em 23/03/2020 e que a recorrida foi citada em 30/03/2020, fácil se torna concluir que os direitos acionados pela recorrente não se mostram prescritos, nem sequer parcialmente. 11.ª - Ou seja, ao invés do que decidiu o acórdão recorrido, não ocorreu a propalada exceção de prescrição em relação a nenhuma das parcelas em que se decompõe o pedido formulado pela A., ora recorrente. 12.ª - O douto acórdão recorrido violou, entre outras normas, os artºs 465.º, 483.º, 495.º, n.º 1, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. NESTES TERMOS, Concedendo provimento ao presente recurso, revogando o douto acórdão recorrido em conformidade, decidindo-se pela improcedência total da exceção de prescrição invocada pela Recorrida V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA e SÃ JUSTIÇA!” A Autora/recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto fixada pela Relação é a seguinte: “1. O sinistrado teve alta médica em 05/10/2015. 2. Na sentença proferida no processo por acidente de trabalho instaurado na sequência do acidente que determinou os pagamentos realizados pela autora, afirma-se que o sinistrado declarou no processo «que se encontrava pago de todas as indemnizações até à data da alta». 3. A presente acção foi instaurada em 23/03/2020. 4. A ré foi citada em 30/03/2020.” A esta matéria faz-se acrescer a factualidade alegada relacionada com os pagamentos e as datas em que foram efectuados. O Direito. A autora intentou a presente acção ao abrigo do nº 4 do art. 17º da Lei nº 98/2009 de 4.9 para exercer o direito ao reembolso das quantias que, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, pagou a um trabalhador que foi vítima de acidente simultaneamente de trabalho e de viação. A ré, na contestação, arguiu a excepção da prescrição desse direito. Com o fundamento de que o prazo de prescrição se deve contar a partir do último pagamento efectuado, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a prescrição. Porém, não entendeu, assim, a Relação, que considerou prescrito o direito de regresso da seguradora de trabalho sobre a seguradora do veículo responsável em relação aos valores que pagou a título de salários durante o período de ITA (19.019,07€ ), despesas de deslocação/hospedagem (7.445,10€), despesas com tratamentos hospitalares (14.546,80€), despesas de ajuda de terceira pessoa (4.176,12€) e despesas de consultas médicas (3.484,625€). Pretende a recorrente a repristinação do decidido no despacho saneador com o fundamento de que, devendo a indemnização ao sinistrado ser satisfeita de modo fraccionado, o início do prazo prescricional do direito a que se refere o art. 17º, nº 4 da LAT deverá contar-se a partir-se do último pagamento efectuado. Porém, não tem razão, pois se é verdade que o Supremo tem entendido que o início da contagem do prazo de prescrição a que se refere o nº 2 do art. 498º do Código Civil (cuja aplicação não está em causa) se dá com o último pagamento ao lesado, tem entendido, também, que, quanto aos pagamentos parcelares susceptíveis de integrarem um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado dos demais danos peticionados, aquele prazo deve correr autonomamente. Neste sentido, pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 7.4.2011, no proc. 329/06.4TBAGN.C1.S, disponível como os adiante citados, em www.dgsi.pt : “ (…) 2. Nos casos de pagamento faseado de valores indemnizatórios a um mesmo lesado, incumbe ao R. que suscita a prescrição do direito de regresso da seguradora o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas, por ela pagas até ao limite do período temporal dos 3 anos que precederam a citação na acção de regresso, representam um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa, – não lhe bastando, consequentemente, limitar-se a alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos. 3. Não se inicia, nem corre autonomamente, o referido prazo prescricional quando os documentos a que se reporta a prescrição invocada se conexionam com o ressarcimento antecipado e faseado de danos exclusivamente ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para estabelecimento hospitalar – sendo tais pagamentos parcelares insusceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado dos demais danos, de idêntica natureza , globalmente peticionados na acção de regresso. 4. Neste caso, o prazo de prescrição do direito de regresso apenas se inicia no momento em que estiver cumprida a obrigação da seguradora de ressarcir o lesado de todos os danos que lhe advieram da lesão dos bens da personalidade e respectivas sequelas, ainda que tal núcleo indemnizatório tenha originado pagamentos faseados ao longo do tempo.” (destaques nossos) No referido acórdão pode ler-se, ainda: “ (…) Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente: -a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença; - a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas. E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso: assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado. Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro. E, nesta perspectiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos. “ ( destaques nossos). Acolheu o entendimento do dito acórdão o acórdão posterior de 19.5.2016, no proc. 645/12.6TVLSB.L1.S1, assim sumariado: “I –(..). II - No caso de sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora, o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos, referido em I, situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”, em função de critérios funcionais e temporais.” (destaque nosso) Também o Ac. STJ de 7.2.2017, proc. 3115/13.1TBLLE.E1.S1, se pronunciou no mesmo sentido, como se verifica pelo respectivo sumário: “(…) III - É de adoptar o entendimento que, dentro das prestações infortunísticas reclamadas pela seguradora, distingue entre núcleos indemnizatórios cindíveis (em função dos bens jurídicos lesados que aquelas visam ressarcir) e aqueles que não consentem divisão razoável, o que permitirá que o curso do prazo de prescrição ocorra em termos diversos relativamente a uns e a outros. Inexistindo núcleos divisíveis ou não sendo efectuada a respectiva prova, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento sequencial.“ Igualmente, o Ac. STJ de 18.1.2018, proc. 1195/08.0TVLSB.E1.S1, perfilhou o entendimento de 7.4.1201, como se mostra reflectido, aliás, no respectivo sumário: “I – É de três anos o prazo de prescrição do exercício do direito de reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao pagamento da indemnização por ele satisfeita (como garante) ao lesado ou a terceiros; II - Como se estabelece no art. 498º, nº 2, do CC, o dies a quo da contagem daquele prazo prescricional corresponde ao do pagamento, não relevando para este efeito, a data do acidente; III – Para efeitos da contagem do prazo prescricional, pode justificar-se a sua autonomização, em caso de pagamentos faseados, relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado.” Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que, como bem notou a Relação, os salários pagos pelo sinistrado durante o período em que se encontrou de baixa médica por incapacidade para o trabalho (prestação duradoura e reiterada ou com trato sucessivo) e as despesas com assistência médica medicamentosa e hospitalar e ainda o pagamento das despesas suportadas com deslocação e hospedagem e com a contratação da terceiro para lhe prestar ajuda (prestação instantânea) são pagamentos que se reportam a danos normativamente diferenciados e autonomizáveis. Assim, como bem se refere, “o pagamento das despesas pagas pelo sinistrado é absolutamente distinto do pagamento dos salários, como seriam qualquer deles totalmente distinto e separável do pagamento da pensão devido ao trabalhador ao abrigo do regime dos acidentes de trabalho. Por outro lado, todos os pagamentos cuja prescrição se invocou têm como pressuposto a permanência do sinistrado em situação de baixa médica, porquanto a partir do momento em que as lesões estabilizaram e as sequelas se tornaram definitivas o sinistrado passou a ter direito a uma pensão correspondente à incapacidade definitiva apurada na data da alta médica (5/10/2015). Por conseguinte, nenhum obstáculo havia aqui uma vez cessada a baixa médica em resultado da qual a autora pagou aqueles valores ao se ministrado e/ou para tratamento do sinistrado, a autora estivesse em condições de exercer o seu direito ao reembolso dos valores que pagou do terceiro responsável pelo sinistro ( da respetiva seguradora automóvel). “ Deste modo, devendo ser feita a distinção dos danos, como entendeu o acórdão - em sintonia, como se viu, com a orientação prevalecente neste Supremo- não colhe o entendimento da recorrente no sentido de que o prazo se deveria contar sempre a partir do último pagamento efectutado, não lhe aproveitando assim, o pagamento que alegadamente fez ao sinistrado do capital de remição em 6.3.2018, em data compreendida dentro do período de 3 anos antes da propositura da presente acção em 23.3.2020. Argumenta, ainda, a recorrente que a sentença que reconheceu a responsabilidade da autora (ali ré) pelo pagamento das prestações indemnizatórias ao sinistrado foi apenas proferida em 7.9.2017, ou seja, menos de 3 anos antes da propositura da acção. Porém, o artigo 498º, nº 2 do CC é claro no sentido de que o prazo da prescrição se deve contar a partir do cumprimento e não da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu esse cumprimento, proferida pelo Tribunal de Trabalho em processo que correu termos na sequência de acidente de trabalho. Acompanha-se, neste aspecto, a argumentação do Ac. do STJ de 26.11.2020, no proc. 1946/16.0T8CSC-A.L1.S1, que aqui se cita: “Note-se que é a própria lei que impõe a obrigação de a seguradora pagar ao sinistrado as prestações recuperatórias decorrentes do acidente até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Ou seja, na pendência daquela, não pode a seguradora licitamente recusar pagamento das prestações ao sinistrado. Por sua vez, o art. 498.º n.º 2, do CC é perentório ao determinar que o prazo de prescrição se inicia a contar do cumprimento da obrigação, sem qualquer referência ao conhecimento do seu responsável. Desta forma, satisfeito o pagamento de determinadas quantias por quem deva adiantá-lo, fica o titular do direito ao reembolso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, correndo desde então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de três anos, nos termos previstos no art. 498º, nº 2, do CC. A não ser assim, estaria a conceder-se ao titular do direito de regresso (ou de sub- rogação, como será o caso) um prazo indefinidamente alargado (dependente do desfecho do processo relativo ao acidente de trabalho), solução com que não se pode concordar, por ir ao arrepio da ratio legis presente naquele normativo. Diga-se, finalmente, que se dúvidas houvesse sobre a entidade responsável pela obrigação de reembolso, o titular do direito de regresso, ou o sub-rogado, poderia socorrer-se do disposto no art. 39.º, do CPC, em que se admite a “dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Concluímos, assim, que o prazo de prescrição do direito invocado pela autora começou a correr a partir da data do pagamento efetuado a cada um dos sinistrados.” Improcede, pois, o argumento invocado pela recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Informe, de imediato, a 1ª instância, como solicitado. * Lisboa, 14 de Janeiro de 2025 António Magalhães (Relator) Manuel Aguiar Pereira Jorge Leal |